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Novidades legislativas

  • 22 de Maio de 2013

    • MADEIRA. Execução orçamental 2013

      Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2013/M. Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013.

      DR 98, Série I, de 22 de maio de 2013.

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    • AÇORES. Execução orçamental 2013

      Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2013/A. Executa o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2013.

      DR 98, Série I, de 22 de maio de 2013.

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  • 21 de Maio de 2013

    • XIX GOVERNO CONSTITUCIONAL. Orgânica

      Declaração de Retificação n.º 27/2013. Retifica o Decreto-Lei n.º 60/2013, de 9 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, publicado no Diário da República n.º 89/2013, de 9 de maio.

      DR 97, Série I, de 21 de maio de 2013.

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    • ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012. Normas de execução

      Despacho n.º 6533/2013. Regulamentação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2007 (aditado pelo artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro - Decreto-lei de execução orçamental).

      DR 97, Série II, de 21 de maio de 2013.

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  • 16 de Maio de 2013

    • TURISMO. ENTIDADES REGIONAIS. Regime jurídico

      Lei n.º 33/2013. Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

      Revoga:

      1. O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respetivas entidades regionais de turismo;

      2. O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto, que procede à alteração do supra citado Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;

      3. A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro, que aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro;

      4. A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro, que aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva;

      5. A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro, que aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima;

      6. A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro, que aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste;

      7. A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro, que aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela;

      8. A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro, que aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano.

      Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

      DR 94, Série I, de 16 de maio de 2013.

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    • ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA. Regime jurídico

      Lei n.º 34/2013. Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada. Altera o artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal). Revoga o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, que regula o exercício da atividade de segurança privada.

      Entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

      DR 94, Série I, de 16 de maio de 2013.

       

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  • 15 de Maio de 2013

    • LABORAL. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Subsídio de desemprego

      Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013. O Supremo Tribunal Administrativo uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.

      DR 93, Série I, de 15 de maio de 2013.

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    • LEI DAS FINANÇAS LOCAIS. Derrama municipal

      Acórdão n.º 197/2013. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, na parte em que aí se estabelece que, tendo a derrama municipal como base de incidência o lucro tributável, não é possível o reporte dos prejuízos fiscais.

      DR 93, Série II, de 15 de maio de 2013.

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    • ELETRICIDADE. AUDITORIA AOS CONTADORES. Medidas corretivas

      Diretiva n.º 7-A/2013. A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos determina medidas corretivas, de intervenção e de compensação aos clientes resultantes da auditoria aos contadores bi-horários e tri-horários da EDP Distribuição.

      DR 92, Série II, 2.º Suplemento, de 14 de maio de 2013.

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    • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. Plano Nacional de Numeração para serviços informativos

      Regulamento n.º 169/2013. O ICP—Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM), estabelece as regras de utilização de números 18xy do Plano Nacional de Numeração para serviços informativos - outras listas.

      DR 93, Série II, de 15 de maio de 2013.

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    • MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA GESTÃO GLOBAL DO SISTEMA DO SETOR ELÉTRICO

      Diretiva n.º 8/2013. A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos aprova o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do Setor Elétrico.

      DR 93, Série II, de 15 de maio de 2013.

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  • 14 de Maio de 2013

    • TELECOMUNICAÇÕES. ESPETRO RADIOELÉTRICO. Tributação

      Acórdão n.º 152/2013. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do n.º 7 da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro, conjugada com o respetivo anexo (taxa de utilização do espetro radioelétrico).

      DR 92, Série II, de 14 de maio de 2013.

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    • DIREITOS DA CRIANÇA. Madeira

      Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2013/M. Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em Portugal.

      DR 92, Série I, de 14 de maio de 2013.

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    • SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS. VIATURAS DE SERVIÇO. Pagamento de portagens

      Parecer n.º 36/2012. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emite as seguintes conclusões sobre a isenção do pagamento de portagens por parte dos veículos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras:

      1ª. Existe uma antinomia normativa entre o artigo 71.º da Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, quando determina que as viaturas daquele Serviço estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas, e a Base XIX do contrato de concessão celebrado entre a BRISA — Autoestradas de Portugal, S. A., e o Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, uma vez que este dispositivo legal não inclui o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entre as entidades isentas do pagamento de portagens.

      2.ª Os critérios de resolução de antinomias normativas são a hierarquia, a especialidade e a cronologia.

      3.ª No caso vertente, são de afastar os critérios da hierarquia e da especialidade. O primeiro porque as normas em apreço são de igual hierarquia, porquanto os diplomas legais que aprovam as bases de uma concessão são verdadeiros atos legislativos; e o segundo porque ambas as normas são especiais em razão de diferentes critérios e em função de diferentes destinatários, o que significa que não existe, diretamente, entre elas uma relação de especialidade.

      4.ª Aplica -se, contudo, o critério cronológico, na medida em que o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, é posterior à Base XIX do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, derrogando-a tacitamente, no sentido de aditar às situações de isenção do pagamento de portagens constantes desta norma a isenção referida naquele artigo 71.º.

      5.ª Apesar de a isenção concedida aos veículos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ser muito mais ampla do que a que resulta da Base XIX para os veículos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, não se afigura possível proceder à interpretação restritiva da norma do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, atendendo ao sentido literal da mesma, que atua como limite absoluto à ação do intérprete.

      DR 92, Série II, de 14 de maio de 2013.

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    • TURISMO RELIGIOSO. Plano Estratégico Nacional do Turismo

      Resolução da Assembleia da República n.º 66/2013. Recomenda ao Governo que valorize o turismo religioso como um produto estratégico no âmbito da revisão do Plano Estratégico Nacional do Turismo - PENT.

      DR 92, Série I, de 14 de maio de 2013.

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    • SISTEMA REGIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA INVESTIGAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. REGIME JURÍDICO. Madeira

      Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/M. Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI).

      DR 92, Série I, de 14 de maio de 2013.

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    • TURISMO RELIGIOSO. Produto estratégico

      Resolução da Assembleia da República n.º 65/2013. Recomenda ao Governo que considere o turismo religioso produto estratégico no âmbito do PENT - Plano Estratégico Nacional do Turismo.

      DR 92, Série I, de 14 de maio de 2013.

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  • 13 de Maio de 2013

    • FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIO

      Portaria n.º 177/2013. Fixa, para o ano de 2012 a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.

      DR 91, Série I, de 13 de maio de 2013.

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    • NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA. MICROENTIDADES. Entidades do Sector não Lucrativo

      Decreto-Lei n.º 64/2013. Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, , de 14 de outubro.

      DR 91, Série I, de 13 de maio de 2013.

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  • 10 de Maio de 2013

    • TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SISTEMAS DE TRANSPORTE INTELIGENTES. Regime jurídico

      Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes. Transpõe a Diretiva n.º 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

      Entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

      DR 90, Série I, de 10 de maio de 2013.

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    • FISCALIDADE. Cooperação administrativa

      Decreto-Lei n.º 61/2013. Transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Revoga o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos diretos.

      DR 90, Série I, de 10 de maio de 2013.

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    • ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. Regime Jurídico

      Decreto-Lei n.º 63-A/2013. Aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo. Transpõe as Diretivas n.ºs 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010. Altera os artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e os artigos 2.º, 289.º, 295.º, 305.º, 305.º-B, 305.º-D, 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 309.º-B, 309.º-E, 312.º-E, 312.º-G e 323.º do Código dos Valores Mobiliários. Adita os artigos 309.º-G e 323.º-D ao Código dos Valores Mobiliários. Revoga o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro (Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e suas sociedades gestoras) alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho.
      Entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

      DR 90, Série I, Suplemento, de 10 de maio de 2013.

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    • ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013. NORMAS DE EXECUÇÃO. Retificação

      Declaração de Retificação n.º 25/2013. Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013, publicado no Diário da República n.º 49, 1.ª Série, de 11 de março.

      DR 90, Série I, de 10 de maio de 2013.

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    • TRANSAÇÕES COMERCIAIS. Prazos de pagamento

      Decreto-Lei n.º 62/2013. Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais. Transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais. Altera o artigo 102.º do Código Comercial. Revoga o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais) alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.

      DR 90, Série I, de 10 de maio de 2013.

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    • ESTÁGIOS PROFISSIONAIS. PROGRAMA. Retificação

      Declaração de Retificação n.º 24/2013. Retifica a Portaria n.º 120/2013, de 26 de março, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais, publicada no Diário da República n.º 60, 1.ª Série, de 26 de março de 2013.

      DR 90, Série I, de 10 de maio de 2013.

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    • PRÁTICAS COMERCIAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO. Regime jurídico

      Lei n.º 31/2013. Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

      DR 90, Série I, de 10 de maio de 2013.

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  • 9 de Maio de 2013

    • DESPORTO. Tribunal Arbitral

      Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013. O Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII (que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária.

      DR 89, Série I, de 9 de maio de 2013.

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    • XIX GOVERNO CONSTITUCIONAL. Orgânica

      Decreto-Lei n.º 60/2013. Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º e 20.º. Revoga o n.º 7 do artigo 10.º, os n.ºs 3, 13 e 14 do artigo 16.º e o artigo 26.º todos do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de novembro, e 29/2013, de 21 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

      O presente diploma produz efeitos a partir de 13 de abril de 2013, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.

      DR 89, Série I, de 9 de maio de 2013.

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    • PROCESSO PENAL. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso

      Acórdão n.º 186/2013. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a oito anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a oito anos de prisão.

      DR 89, Série II, de 9 de maio de 2013.

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  • 7 de Maio de 2013

    • ELETRICIDADE. Contratos de aquisição de energia

      Parecer n.º 39/2012. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emite o presente Parecer que versa sobre o apuramento dos coeficientes de disponibilidade para determinação do valor dos ajustamentos anuais das compensações devidas aos titulares de centros eletroprodutores pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia - implicações dos encargos com o financiamento da tarifa social de energia elétrica nos contratos de aquisição de energia (CAE) ainda subsistentes e nos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) decorrentes da cessação antecipada dos CAE.

      DR 87, Série II, de 7 de maio de 2013.

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    • EXECUÇÃO DE PENAS. MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE. Adaptação à liberdade condicional

      Acórdão n.º 150/2013. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 179.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento.

      DR 87, Série II, de 7 de maio de 2013.

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    • FUNDAÇÃO ESCOLA PORTUGUESA DE MACAU. Regime jurídico

      Parecer n.º 33/2012. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emite as seguintes conclusões sobre o Regime jurídico aplicável à Fundação Escola Portuguesa de Macau:

      1 — A Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril, com a natureza de pessoa coletiva de direito privado, não foi afetada na sua existência e na sua natureza com a reassunção da soberania do território de Macau pela República Popular da China, ocorrida em 20 de dezembro de 1999;

      2— Face aos elementos constantes do processo, a sede estatutária e a sede da administração da Fundação devem ter-se por localizadas no território de Macau;

      3— Tendo em conta o disposto nos artigos 33.º, n.º 1, do Código Civil Português e 31.º, n.º 1, do Código Civil de Macau, a Fundação tem como lei pessoal o ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau;

      4 — Os estatutos da Fundação não foram afetados na sua vigência após 20 de dezembro de 1999, com ressalva de alguns aspetos de natureza terminológica referenciados no corpo do parecer, e ainda dos aspetos seguintes: a) A referência feita no artigo 14.º, n.º 1, dos estatutos a um «revisor oficial de contas» deverá atualmente considerar -se feita a um auditor de contas inscrito na Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados da Região Administrativa Especial de Macau; interpretada no sentido de conferir ao Estado Português, através do Ministro da Educação e Ciência, o direito de, na sua qualidade de principal cofundador, manifestar a sua concordância ou discordância relativamente a qualquer projeto do conselho de administração visando a alteração dos estatutos da Fundação, constituindo a manifestação de discordância obstáculo a que a modificação estatutária possa ter lugar, conforme disposto no artigo 178.º, n.º 3, in fine, do Código Civil de Macau.

      5 — Consequentemente, e por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, de tais estatutos, cabe ao Estado Português, através do Ministério da Educação e Ciência, a designação de três dos cinco membros do conselho de administração da Fundação, um dos quais será o presidente.

      DR 87, Série II, de 7 de maio de 2013.

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    • OBSERVATÓRIO DA CRIANÇA. Madeira

      Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2013/M. Cria o Observatório da Criança.

      O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

      DR 87, Série I, de 7 de maio de 2013.

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  • 3 de Maio de 2013

    • PROCESSO PENAL. Proteção de menores

      Acórdão n.º 90/2013. O Tribunal Constitucional não conhece de algumas questões de constitucionalidade e não julga inconstitucionais diversas normas do Código de Processo Penal, relativas ao chamado «caso Casa Pia».

      DR 85, Série II, de 3 de maio de 2013.

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    • SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL. CENTROS ELECTROPRODUTORES. Incentivos à garantia de potência

      Portaria n.º 172/2013. Estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores.

      Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

      DR 85, Série I, de 3 de maio de 2013.

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  • 2 de Maio de 2013

    • ELETRICIDADE. GÁS NATURAL. Campanha de Informação e Esclarecimento dos Consumidores. 2013

      Despacho n.º 5729/2013. Aprova as linhas gerais de execução da Campanha de Informação e Esclarecimento dos Consumidores de eletricidade e de gás natural a realizar no ano de 2013.

      DR 84, Série II, de 2 de maio de 2013.

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    • INSTALAÇÕES DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. ENTIDADES INSPETORAS. Seguro obrigatório de responsabilidade civil

      Aviso n.º 5722/2013. Considera que o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a deter pelas entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo não é objeto de alteração face ao valor constante do aviso n.º 4878/2009, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 45, 2.ª série, de 5 de março.

      DR 84, Série II, de 2 de maio de 2013.

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  • 30 de Abril de 2013

    • SISTEMA DE INDEMNIZAÇÃO AOS INVESTIDORES

      Regulamento da CMVM n.º 2/2013. Altera os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 13.º do regulamento da CMVM n.º 2/2000, de 20 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento da CMVM n.º 2/2010, de 12 de março, relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores.

      Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

      DR 83, Série II, de 30 de abril de 2013.

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    • TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP, S.A.). Reprivatização do capital social

      Parecer n.º 4/2012. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emite o presente Parecer sobre os efeitos de acordo entre o Conselho da Administração da TAP e a Direção do SPAC na reprivatização da TAP.

      DR 83, Série II, de 30 de abril de 2013.

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  • 29 de Abril de 2013

    • ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL. ESTRATÉGIA E PROCEDIMENTOS. Calendarização

      Portaria n.º 166/2013. Procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015. Revoga a Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, que procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015.

      Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

      DR 82, Série I, de 29 de abril de 2013.

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  • 24 de Abril de 2013

    • PENAL. Falsificação de documento

      Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013. O Supremo Tribunal de Justiça fixa a seguinte jurisprudência: O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.

      DR 80, Série I, de 24 de abril de 2013.

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    • LABORAL. REMUNERAÇÃO. Coordenador de unidade de centro de saúde

      Acórdão n.º 129/2013. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 5 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, que determina que a remuneração base constante da tabela II anexa ao mesmo diploma se aplica apenas aos nomeados, para o exercício de funções de coordenador de unidade integrante de centro de saúde, que não tenham vínculo à função pública.

      DR 80, Série II, de 24 de abril de 2013.

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    • SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. TABELAS DE PREÇOS. Regulamento

      Portaria n.º 163/2013. Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento. Revoga a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, que aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 839-A/2009 de 31 de julho, e pela Portaria n.º 19/2012, de 20 de janeiro.

      DR 80, Série I, de 24 de abril de 2013.

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    • ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO. Reprivatização do capital social

      Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2013. Determina a conclusão do processo de venda direta de referência no âmbito do processo de reprivatização da empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.

      DR 80, Série I, de 24 de abril de 2013.

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  • 23 de Abril de 2013

    • AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. DOCUMENTOS DE TRANSPORTE. Comunicação

      Portaria n.º 161/2013. Regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte, previstas no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

      A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

      DR 79, Série I, 23 de abril de 2013.

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    • IRC. AUDITORIA TRIBUTÁRIA. Ficheiro modelo

      Portaria n.º 160/2013. Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF -T (PT); e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Revoga a Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro, que procede à alteração da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março; bem como a alínea c) do artigo 1.º e o artigo 11.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

      DR 79, Série I, 23 de abril de 2013.

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