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Janeiro 2021

 
     
 

Direito Fiscal

Transposição da Diretiva (UE) 2018/822 - DAC-6

 
     
 

No dia 21 de julho de 2020 foi publicada a Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto (“Lei 26/2020”), que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018 —conhecida por DAC-6—, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.

No passado dia 30 de dezembro de 2020 entrou em vigor a Portaria n.º 304/2020, de 29/12, que aprova a declaração para cumprimento da obrigação declarativa no âmbito da DAC-6.

A DAC-6 e as normas internas que a transpõem introduzem regras que obrigam os denominados “intermediários” — e, na sua falta ou no caso de estes estarem a coberto de sigilo, como sucede com os advogados, os “contribuinte relevantes”,  — a comunicar às respetivas autoridades fiscais mecanismos que têm determinadas características e que possam constituir um planeamento fiscal potencialmente agressivo. As autoridades fiscais dos diferentes Estados-Membros procederão posteriormente ao intercâmbio das informações recebidas.

Em geral, as transações a comunicar são aquelas que, sendo qualificadas como um mecanismo (interno ou transfronteiriço), apresentam uma das circunstâncias ou características-chave enumeradas no anexo da DAC 6 e, no caso português, no artigo 5.º da Lei 26/2020. Para algumas destas características-chave, é também necessário que se possa determinar, sem dúvidas razoáveis, que a obtenção de uma vantagem fiscal, na esfera jurídica do contribuinte relevante ou de terceiro, é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objetivamente e à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar -se do mecanismo.

São objeto de análise no âmbito deste regime todos os mecanismos transfronteiriços posteriores a 25 de junho de 2018 e todos os mecanismos  transfronteiriços e internos posteriores a 1 de julho de 2020.

O prazo para comunicar os mecanismos transfronteiriços cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020 decorre, em regra, até 28 de fevereiro de 2021 (sendo o prazo de comunicação pelo contribuinte mais curto – no máximo até 14 de fevereiro – caso haja intervenção de um intermediário sujeito a sigilo).

No caso de mecanismos internos e transfronteiriços disponibilizados para aplicação, prontos para ser aplicados, ou cujo primeiro passo de aplicação ocorra entre 1 de julho de 2020 e 30 de dezembro de 2020, o prazo de comunicação é de 30 dias e conta-se de 1 de janeiro de 2021, pelo que tal prazo decorre, em regra, até 30 de janeiro de 2021 (sendo o prazo de comunicação pelo contribuinte mais amplo – até 5 de fevereiro de 2021 – caso haja intervenção de um intermediário sujeito a sigilo).

Devido à novidade deste mecanismo, desde a aprovação da DAC-6, na Uría Menéndez Proença de Carvalho temos vindo a acompanhar o processo de transposição e os critérios interpretativos publicados pelas autoridades fiscais dos vários Estados-Membros. Esta monitorização tem permitido ter os protocolos internos necessários para identificar os assuntos que acompanhámos que possam ser objeto da obrigação de comunicação e ainda assistir os nossos clientes a realizar essa análise interna em assuntos em que não tivemos intervenção ou em que a nossa intervenção não nos permitiu aceder a informação suficiente para fazer esta análise.

É importante notar que a ausência de qualquer comunicação da nossa parte de que um assunto relativamente ao qual prestámos assessoria está sujeito a comunicação no âmbito do DAC-6 não significa necessariamente que não exista esta obrigação.

É possível que os conhecimentos e experiência necessários para prestar os serviços confiados à Uría Menéndez Proença de Carvalho não permitam verificar se está ou não preenchida uma característica-chave que leve a que o mecanismo seja sujeito a comunicação (por exemplo, quando uma transação não envolve o nosso departamento fiscal de forma relevante, ou quando a vantagem fiscal é obtida noutra jurisdição, ou quando apenas prestamos aconselhamento sobre uma parte de uma transação de maior dimensão).

Nestes casos, a Uría Menéndez Proença de Carvalho não está sujeita à obrigação de comunicação, não pelas circunstâncias objetivas do assunto em causa, mas por não reunir as condições necessárias para que possa ser considerada para estes efeitos um intermediário.

Por esta razão, para cumprir as obrigações decorrentes da DAC-6, é igualmente necessário que os sujeitos passivos tenham os seus próprios protocolos internos de aplicação da DAC-6, tanto para poderem identificar as operações sujeitas a comunicação, como para poderem cumprir essa obrigação na ausência de um intermediário fiscal.

Para o efeito, desde já nos colocamos à disposição para prestar o nosso apoio na preparação e revisão de protocolos para a aplicação do DAC-6, bem como na análise das características-chave contidas no anexo da DAC 6.

 

 
   
 

Para qualquer dúvida ou comentário que possa surgir, por favor, contactar com:

 

Filipe Romão
filipe.romao@uria.com

 

Cláudia Reis Duarte
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