1. CONTEXTO
Em fevereiro de 2020, foi aprovada, no contexto da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2020, uma autorização legislativa para que o Governo Português revisse o regime da autorização de residência para investimento, também conhecida como Golden Visa.
Ao abrigo desta autorização, foi aprovado no passado dia 22 de dezembro de 2020 em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 14/2021, agora promulgado pelo Presidente da República e publicado em Diário da República.
Em conformidade com a autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro traz alterações a algumas das categorias de investimento que permitem o acesso ao Golden Visa.
O aspeto mais relevante deste Decreto-lei é, todavia, a clarificação que trouxe relativamente aos investimentos e pedidos de Golden Visa a apresentar nos próximos meses.
A este respeito, ficou estabelecido que as novas regras apenas se aplicação aos pedidos requeridos no próximos ano. Assim, os investimentos e respetivos pedidos requeridos até lá ficarão protegidos e continuarão sujeitos às regras vigentes até agora, sem que lhes seja aplicável qualquer uma das limitações ou restrições abaixo indicadas.
2. ALTERAÇÕES AO REGIME DO GOLDEN VISA
2.1. Aumento dos montantes mínimos de investimento
São aumentados os montantes mínimos dos seguintes investimentos:
Investimento |
Montante mínimo atual |
Montante mínimo introduzido pelo
Decreto-Lei n.º 14/2021 |
Transferência de capitais para Portugal |
EUR 1.000.000 |
EUR 1.500.000
|
Transferência de capitais para Portugal para aplicação em atividades de investigação |
EUR 350.000 |
EUR 500.000 |
Transferência de capitais, destinados à aquisição de UPs em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas |
EUR 350.000 |
EUR 500.000 |
Transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial conjugada com a criação de cinco postos de trabalho |
EUR 350.000 |
EUR 500.000 |
2.2. Alterações no investimento imobiliário
De acordo com Decreto-Lei n.º 14/2021, os imóveis que se destinem a habitação apenas permitem o acesso ao Golden Visa se se situarem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
3. ENTRADA EM VIGOR
O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
4. DIREITOS ADQUIRIDOS
As alterações introduzidas no regime do Golden Visa não deverão prejudicar:
- a possibilidade de renovação dos Golden Visas concedidos ao abrigo do regime atualmente em vigor; nem
- a possibilidade de concessão ou renovação de autorizações para reagrupamento familiar quando o Golden Visa tenha sido concedido ou requerido na vigência do regime atualmente em vigor.
Por outro lado, o novo regime só é aplicável aos pedidos de Golden Visa requeridos após a data de entrada em vigor, ou seja, aos pedidos que forem apresentados até ao dia 1 de janeiro de 2022 continuarão aplicar-se as regras até agora em vigor.
5. BROCHURA
Para mais informações sobre o regime do Golden Visa, por favor consulte a nossa brochura.
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