Fevereiro 2021

 
     
 

ALTERAÇÕES AO REGIME DO GOLDEN VISA

DECRETO-LEI N.º 14/2021, DE 12 DE FEVEREIRO

 
     
 

1. CONTEXTO

Em fevereiro de 2020, foi aprovada, no contexto da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2020, uma autorização legislativa para que o Governo Português revisse o regime da autorização de residência para investimento, também conhecida como Golden Visa.

Ao abrigo desta autorização, foi aprovado no passado dia 22 de dezembro de 2020 em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 14/2021, agora promulgado pelo Presidente da República e publicado em Diário da República.

Em conformidade com a autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro traz alterações a algumas das categorias de investimento que permitem o acesso ao Golden Visa.

O aspeto mais relevante deste Decreto-lei é, todavia, a clarificação que trouxe relativamente aos investimentos e pedidos de Golden Visa a apresentar nos próximos meses.

A este respeito, ficou estabelecido que as novas regras apenas se aplicação aos pedidos requeridos no próximos ano. Assim, os investimentos e respetivos pedidos requeridos até lá ficarão protegidos e continuarão sujeitos às regras vigentes até agora, sem que lhes seja aplicável qualquer uma das limitações ou restrições abaixo indicadas.

2. ALTERAÇÕES AO REGIME DO GOLDEN VISA

2.1. Aumento dos montantes mínimos de investimento

São aumentados os montantes mínimos dos seguintes investimentos:

Investimento

Montante mínimo atual

Montante mínimo introduzido pelo
Decreto-Lei n.º 14/2021

Transferência de capitais para Portugal

EUR 1.000.000

EUR 1.500.000

Transferência de capitais para Portugal  para aplicação em atividades de investigação

EUR 350.000

EUR 500.000

Transferência de capitais, destinados à aquisição de UPs em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas

EUR 350.000

EUR 500.000

Transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

EUR 350.000

EUR 500.000

2.2. Alterações no investimento imobiliário

De acordo com Decreto-Lei n.º 14/2021, os imóveis que se destinem a habitação apenas permitem o acesso ao Golden Visa  se se situarem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

3. ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

4. DIREITOS ADQUIRIDOS

As alterações introduzidas no regime do Golden Visa não deverão prejudicar:

  • a possibilidade de renovação dos Golden Visas concedidos ao abrigo do regime atualmente em vigor; nem
  • a possibilidade de concessão ou renovação de autorizações para reagrupamento familiar quando o Golden Visa tenha sido concedido ou requerido na vigência do regime atualmente em vigor.

Por outro lado, o novo regime só é aplicável aos pedidos de Golden Visa requeridos após a data de entrada em vigor, ou seja, aos pedidos que forem apresentados até ao dia 1 de janeiro de 2022 continuarão aplicar-se as regras até agora em vigor.  

5. BROCHURA

Para mais informações sobre o regime do Golden Visa, por favor consulte a nossa brochura.

 
     
 

Caso tenha alguma questão ou comentário, por favor contacte:

   

Filipe Romão
filipe.romao@uria.com

 

Marta Pontes
marta.pontes@uria.com

 
     
 

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