Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regime de
reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
A presente Lei veio alterar o regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo
a reabilitação e reintegração profissionais, e entrou em vigor no
passado dia 1 de Janeiro de 2010.
Com o objectivo de agrupar a legislação
dispersa sobre esta matéria, introduzindo algumas alterações, com a
entrada em vigor desta Lei são revogados os diplomas que actualmente
regulam esta matéria (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; Decreto-Lei n.º
143/99, de 30 de Abril; Decreto-Lei n.º 248/99, de 02 de Julho).
Das alterações introduzidas por este
novo regime destacamos os seguintes aspectos:
• Extensão do conceito
de acidente de trabalho
São incluídos neste conceito os
acidentes de trabalho que ocorram no exercício do direito de reunião ou
da actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos
no Código do Trabalho, fora do local de trabalho.
• Alargamento do âmbito
de actuação culposa do empregador
Relativamente ao agravamento da
responsabilidade do empregador, abrange-se agora o acidente não só
provocado pelo empregador ou seu representante, como também por entidade
por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra.
Para além disto, passa a ser devida uma
pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na
capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte de trabalhador, fixada
segundo as seguintes regras: nos casos de incapacidade permanente
absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e 100% da
retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual
para o exercício de outra profissão compatível.
• Alargamento das
modalidades das prestações em espécie
Esclarece-se que as prestações em
espécie passam a compreender especificadamente as visitas domiciliárias,
os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social,
incluindo a adaptação ao posto de trabalho, os serviços de reabilitação
médica e o apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do
sinistrado.

• Redução ou exclusão
da indemnização
Sendo a incapacidade ou o agravamento
do dano consequência de injustificada recusa ou falta de observância das
prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode agora ser apenas
reduzida e não totalmente excluída como sucedia anteriormente.
• Pagamento da
indemnização, da pensão e da prestação suplementar
Os subsídios de férias e de Natal, cada
um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos
meses de Junho e Novembro. A indemnização por incapacidade temporária é
paga mensalmente.
• Empregador com
responsabilidade transferida
O empregador que tenha transferido a
responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e danos,
participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 24 horas,
a partir da data do conhecimento. A participação deve ser remetida à
seguradora por meio informático, nomeadamente, em suporte digital ou
correio electrónico, salvo no caso de microempresa, pois, neste caso, o
empregador pode remeter a participação em suporte de papel.
• Prestações em espécie
em situação de verificação de doença profissional
O reembolso, quando devido, deve ser
efectuado pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos
profissionais, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da entrega
pelo beneficiário de documento comprovativo da despesa.
• Prestações adicionais
em situação de verificação de doença profissional
As prestações adicionais são de
montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Junho e Novembro,
respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa, quando a esta haja lugar.
• Pensão por morte
A pensão por morte é devida no mês
seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser requerida nos
12 meses imediatos à morte ou a partir do mês seguinte ao do
requerimento, em caso contrário.
• Afixação e
informação obrigatórias
A empresa (e já não apenas aquela que
tenha normalmente ao seu serviço mais de cinco trabalhadores) deve
afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as
disposições do Código do Trabalho e da presente lei referentes aos
direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis.
Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro - Regime
jurídico do trabalho no domicílio
Este diploma, que entrou em vigor a
partir no passado dia 8 de Outubro de 2009, veio regular a prestação de
actividade no domicílio.
Não existem alterações de fundo ao
regime anterior. Contudo, assinala-se que foram introduzidas novas
regras relativamente à prestação de trabalho por menor, à forma de
determinação de remuneração, à compensação em caso de caducidade do
contrato de trabalho e à fiscalização do trabalho no domicílio.

Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro - Regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
No seguimento do previsto e estipulado
no art. 284.º do Código do Trabalho, entrou em vigor, no dia 1 de
Outubro de 2009, o novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde
no trabalho de acordo, que traz novos princípios gerais de prevenção.
Outras novidades deste regime são,
nomeadamente, as alterações ao nível do procedimento de obtenção de
parecer dos representantes dos trabalhadores por parte do empregador
sobre aspectos vários da segurança e saúde no trabalho, ao nível dos
procedimentos de prestação de informação aos trabalhadores sobre
matérias relativas à segurança e saúde no trabalho.
Este novo diploma contém igualmente uma
regulamentação mais alargada, relativamente aos representantes dos
trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
Por outro lado, encontra-se igualmente
incluída neste diploma regulação de matéria relativa à protecção do
património genético dos trabalhadores.
No que respeita aos serviços da
segurança e saúde no trabalho, matéria anteriormente constante do
Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, é agora apresentado um regime
mais completo, com novas obrigações para as entidades empregadoras, no
âmbito do seu dever geral de organizar o serviço de segurança e saúde no
trabalho de acordo com as várias modalidades previstas (serviço interno,
comum ou externo) e ainda no que concerne a acidentes de trabalho.
Neste diploma são ainda regulamentadas
as matérias relativas à protecção de trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco
específico, de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho,
de acordo com o previsto no n.º 6 do art. 62.º do Código do Trabalho e à
protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou
pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu
desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no
n.º 6 do art. 72.º do Código do Trabalho.

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro -
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de
7 de Fevereiro
A Lei n.º 105/2009 regulamenta e altera
o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro,
tendo entrado em vigor no dia 15 de Setembro.
O presente diploma regula as seguintes
matérias:
a) Participação de menor em actividade
de natureza cultural, artística ou publicitária;
b) Especificidades da frequência de
estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;
c) Aspectos relativos à formação
profissional;
d) Período de laboração, de acordo com
o previsto no n.º 4 do art. 201.º do Código do Trabalho;
e) Verificação da situação de doença de
trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do art. 254.º do Código
do Trabalho;
f) Prestações de desemprego em caso de
suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não
pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.ºs 1 e 2 do art. 325.º
do Código de Trabalho;
g) Suspensão de execuções quando o
executado seja trabalhador com retribuições em mora;
h) Informação periódica sobre a
actividade social da empresa.
Das alterações introduzidas por este
diploma destacamos as que se seguem:
• Trabalhador-estudante
O regime aplicável ao trabalhador-estudante
é agora alargado aos trabalhadores por conta própria, e ainda a
desempregados involuntários inscritos em centro de emprego que,
anteriormente à situação de desemprego, se encontrassem abrangidos pelo
estatuto do trabalhador-estudante.

• Formação profissional
Permanece a obrigatoriedade de
apresentação do plano de formação anual e plurianual, com base em
diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores, do qual
deve ser dado conhecimento a cada trabalhador, comissão de trabalhadores
ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos
delegados sindicais, para emissão de parecer no prazo de 15 dias.
O empregador tem agora a obrigação de
incluir os elementos relativos sobre formação contínua assegurada em
cada ano no quadro de informação sobre a actividade social da empresa,
que substituirá o relatório anual de formação contínua. O conteúdo e
prazo deste quadro são regulados por portarias dos ministros
responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
• Verificação da
situação de doença
Quanto a este aspecto, estabelece-se
que para a verificação da incapacidade temporária para o trabalho por
doença de um trabalhador, o empregador deverá requerer a submissão
daquele à comissão de verificação de incapacidade temporária (CVIT) da
segurança social.
Em caso de impossibilidade de
constituição da CVIT ou caso o exame médico não tenha sido realizado
dentro dos prazos legais, o empregador poderá promover a verificação da
situação de incapacidade designando um médico, com o qual não tenha
qualquer vínculo contratual anterior, para verificação da situação de
doença do trabalhador.
É ainda determinada a sujeição ao
pagamento de uma taxa no caso de apresentação de requerimento de
submissão à CVIT da segurança social ou da intervenção da comissão de
reavaliação, a qual será regulada por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área laboral.
• Informação sobre a
actividade social da empresa
O empregador deve prestar informação
anual sobre a actividade social da empresa, a qual deverá incluir
informação sobre remunerações, duração de trabalho, trabalho
suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e
saúde no trabalho e quadro de pessoal, que incluirá quem se encontre
vinculado à empresa mediante contrato de prestação de serviços.
O conteúdo específico e o prazo de
apresentação desta informação global foi já regulado pela Portaria n.º
55/2010, de 21 de Janeiro.
Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Regime
processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
O regime processual aplicável às
contra-ordenações laborais e de segurança social entrou em vigor no
passado dia 1 de Janeiro de 2010 e revoga os artigos 14.º a 32.º,
correspondentes ao capítulo II (processo de contra-ordenação) do
Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
Este diploma vem, essencialmente,
regular com mais detalhe e uniformizar todo o regime processual
aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, incluindo
a competência jurisdicional, actos processuais na fase administrativa,
tramitação processual, prescrição e custas.

O Novo Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009 de 16 de
Setembro) - Entrada em vigor adiada para 1 de Janeiro de 2011
Atento o facto de a entrada em vigor do
presente diploma ter sido adiada para 1 de Janeiro de 2011 e de não ser
possível antever eventuais alterações que possa sofrer, detalharemos
mais proximamente daquela data o seu conteúdo final.
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro -
Regulamenta a arbitragem obrigatória, a arbitragem necessária e a
arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários
para os assegurar
O presente diploma, elaborado de acordo
com o art. 513.º e a alínea b) do n.º 4 do art. 538.º do Código do
Trabalho, entra em vigor no dia 30 de Setembro de 2009.
As principais alterações face ao regime
anterior dizem respeito a regras relativas ao número de árbitros em cada
lista, termos de aceitação dos árbitros dos empregadores e dos
trabalhadores, termos e prazos de nomeação destes e comunicação da sua
identificação à outra parte, definição do objecto de arbitragem, prazo
para notificação às partes da decisão arbitral, recurso e
esclarecimentos de decisão arbitral, tribunal arbitral competente,
audiência das partes, publicação da decisão arbitral sobre serviços
mínimos.
Faz-se notar, contudo, que a Portaria
n.º 1100/2006, de 13 de Outubro, continua a produzir efeitos até à
entrada em vigor de legislação que regule os honorários dos árbitros e
peritos do tribunal arbitral, para além de que a alteração do número de
árbitros que integram as listas, resultante do n.º 2 do art.º 2.º, só
produz efeitos a partir do termo do período de três anos em curso.

Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro -
Alterações ao Código de Processo do Trabalho
As alterações ao Código do Processo do
Trabalho, publicado no passado dia 13 de Outubro de 2009, entraram em
vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 e são aplicáveis às acções judiciais
que se iniciem após essa data.
Estas alterações procuram adequar o
Código do Processo do Trabalho aos novos mecanismos jurídico-laborais
introduzidos pelo novo Código do Trabalho (CT) (aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro), às linhas orientadoras da reforma
processual civil de 2008 e ainda proceder a uma uniformização da
nomenclatura utilizada tanto no Código do Trabalho como no Código do
Processo do Trabalho.
A partir do dia 1 de Janeiro entraram
igualmente em vigor os art.ºs 356.º (n.ºs 1, 3, e 4), 358.º, 382.º,
387.º, 388.º, 389.º (n.º 2) e 391.º, referentes à simplificação da
instrução dos processos disciplinares para despedimento, à determinação
da invalidade e ilicitude do despedimento, à apreciação judicial do
despedimento - estabelecendo-se o prazo de 60 dias para a impugnação
judicial do despedimento individual -, aos efeitos da ilicitude ou mera
irregularidade do despedimento e à indemnização do trabalhador por
despedimento ilícito.

De entre as alterações introduzidas,
destacamos as seguintes:
• Competência
internacional dos Tribunais de Trabalho
É determinado o alargamento da
competência internacional dos Tribunais de Trabalho, que passa a
abranger acções para a apreciação de situações que envolvam
trabalhadores em situação de destacamento num outro estado, mas cuja
empresa empregadora se encontra sedeada dentro de território nacional,
o mesmo sucedendo relativamente a acções que envolvam Conselhos de
Empresa Europeus e procedimentos de informação e consulta em que a
administração do grupo se encontre sedeada em Portugal ou que respeite a
empresa do grupo sedeada em Portugal.
• Procedimentos
Cautelares
São implementadas alterações de fundo
nos procedimentos cautelares especificados, designadamente no que
respeita à sua sistematização. O novo procedimento cautelar de suspensão
de despedimento engloba os antigos procedimentos cautelares de suspensão
de despedimento individual e de suspensão de despedimento,
uniformizando-se assim as várias etapas e aspectos destes procedimentos.
• Comparência pessoal
das partes em audiência
É esclarecido e estipulado o que se
deva entender por presença pessoal das partes em audiência, ou seja,
esclarece-se que as partes podem não se apresentar nas audiências
judiciais em que seja determinada a sua presença, desde que justifiquem
a impossibilidade de comparência e que se façam representar por
mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou
transigir.

• Acção Declarativa de
condenação com processo especial
Com vista à implementação das novas
regras de apreciação a regularidade e licitude do despedimento, o Código
do Processo de Trabalho implementa uma acção declarativa de condenação
com processo especial, de natureza urgente, que admite recurso para a
Relação, a qual deve ser adoptada sempre que a decisão de despedimento
individual seja comunicada por escrito ao trabalhador.
Este processo especial inicia-se com a
entrega em juízo, por parte do trabalhador, de um formulário, cujo
modelo foi já aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro,
também referida na presente circular. A este formulário seguir-se-á uma
audiência de partes, finda a qual, e na impossibilidade de acordo, o
empregador é notificado para apresentar o que a lei designa por
«articulado do empregador». Em resposta a este articulado o trabalhador
terá o ónus de apresentar contestação, podendo ainda haver lugar à
possibilidade de apresentação de resposta a esta, em determinadas
circunstâncias especiais.
No âmbito deste procedimento especial e
sendo declarada a ilicitude do despedimento pelo tribunal de 1.ª
instância, a obrigação de pagamento das retribuições intercalares
devidas ao trabalhador da responsabilidade do empregador em caso de
condenação por despedimento ilícito sofre alterações, dado que tais
retribuições serão suportadas pela entidade competente na área da
segurança social após o decurso de 12 meses desde a apresentação do
formulário que dá início à acção judicial e até à data da notificação da
decisão proferida por aquela 1.ª instância. Ressalva-se que para a
contabilização deste período de 12 meses não são considerados os
períodos de suspensão da instância, os correspondentes à mediação, a
tentativa de conciliação e o aperfeiçoamento dos articulados e os
períodos de férias judiciais.
• Novos processos
especiais de acção declarativa
São ainda criados outros processos
especiais de acção declarativa, fazendo com que a apreciação de
situações relativas a matérias como confidencialidade de informações,
recusa da sua prestação, realização de consultas obrigatórias por parte
do empregador, direitos de personalidade e igualdade e não discriminação
em função do sexo, siga regras autónomas e adaptadas ao objecto da acção
em causa.
• Processos de natureza
urgente
A par dos anteriores processos de
natureza urgente (despedimento de membro de estrutura de representação
colectiva dos trabalhadores, impugnação de despedimento colectivo,
acções emergentes de processo de trabalho ou doença profissional)
assumem agora esta natureza:
- A acção de impugnação da regularidade
e licitude do despedimento;
- A acção em que esteja em causa o
despedimento de trabalhadora grávida, puérpera e lactante ou de
trabalhador em gozo de licença parental;
- A acção de impugnação da
confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da
realização de consultas;
- A acção que se destina a tutelar os
direitos de personalidade; e
- A acção relativa à igualdade e à não
discriminação em função do sexo.
• Reintegração do
trabalhador
O regime relativo à reintegração do
trabalhador no seu posto de trabalho também sofreu algumas alterações,
das quais destacamos, em primeiro lugar, a forma que deverá seguir a
oposição à reintegração do trabalhador, quando requerida. Atribui-se
ainda ao trabalhador a possibilidade de requerer a aplicação de sanção
pecuniária compulsória, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão,
caso o empregador condenado a reintegrar o trabalhador, não acate essa
decisão.

Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro -
Segurança Social – Protecção no desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem
Estabelece um regime transitório de
apoio aos desempregados, reduzindo, transitoriamente, durante o ano de
2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego.
Reduz, transitoriamente, durante o ano
de 2010, o prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego
para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente
registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à
data do desemprego.

Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de
Dezembro - Impugnação judicial do despedimento – Formulário
O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de
Outubro, que introduz significativas alterações ao Código de Processo do
Trabalho, introduziu um novo processo especial de impugnação de
despedimento ilícito, de natureza urgente: acção de impugnação judicial
da regularidade e licitude do despedimento.
A entrada em vigor destas regras sobre
esta nova acção de impugnação de despedimento encontrava-se dependente
da aprovação do formulário que o trabalhador deve apresentar para dar
início a tal acção.
Com a presente portaria é publicado em
anexo o formulário em causa.
