A informação incluída nesta circular é de carácter geral e não constitui assessoria jurídica


 Ano 2009

É com muito gosto que anunciamos o lançamento da nova Circular Informativa da Uría Menéndez - Portugal, dedicada às novidades legislativas e jurisprudenciais em Direito Laboral.

Na inauguração desta iniciativa apresentamos uma resenha da legislação mais relevante de 2009 e informamos que, em breve, receberá nova Circular referente a Janeiro e Fevereiro de 2010. Contamos manter, daí em diante, periodicidade mensal, salvo quando de outro modo se justifique.

DIREITO LABORAL

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (Mais Informações)

Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro - Regime jurídico do trabalho no domicílio (Mais Informações)

Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Mais Informações)

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Mais Informações)

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e segurança social (Mais Informações)

Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro - O Novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - entrada em vigor adiada para o dia 1 de Janeiro de 2011 (Mais Informações)

Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro - Regulamenta a arbitragem obrigatória, a arbitragem necessária e a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar (Mais Informações)

Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro - Alterações ao Código de Processo do Trabalho (Mais Informações)

Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro - Segurança Social – Protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (Mais Informações)

Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro - Impugnação judicial do despedimento – Formulário (Mais Informações)
 

 


Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

A presente Lei veio alterar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, e entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2010.

Com o objectivo de agrupar a legislação dispersa sobre esta matéria, introduzindo algumas alterações, com a entrada em vigor desta Lei são revogados os diplomas que actualmente regulam esta matéria (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril; Decreto-Lei n.º 248/99, de 02 de Julho).

Das alterações introduzidas por este novo regime destacamos os seguintes aspectos:

• Extensão do conceito de acidente de trabalho

São incluídos neste conceito os acidentes de trabalho que ocorram no exercício do direito de reunião ou da actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho, fora do local de trabalho.

• Alargamento do âmbito de actuação culposa do empregador

Relativamente ao agravamento da responsabilidade do empregador, abrange-se agora o acidente não só provocado pelo empregador ou seu representante, como também por entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra.

Para além disto, passa a ser devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte de trabalhador, fixada segundo as seguintes regras: nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

• Alargamento das modalidades das prestações em espécie

Esclarece-se que as prestações em espécie passam a compreender especificadamente as visitas domiciliárias, os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação ao posto de trabalho, os serviços de reabilitação médica e o apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.

• Redução ou exclusão da indemnização

Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode agora ser apenas reduzida e não totalmente excluída como sucedia anteriormente.

• Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro. A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.

• Empregador com responsabilidade transferida

O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 24 horas, a partir da data do conhecimento. A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente, em suporte digital ou correio electrónico, salvo no caso de microempresa, pois, neste caso, o empregador pode remeter a participação em suporte de papel.

• Prestações em espécie em situação de verificação de doença profissional

O reembolso, quando devido, deve ser efectuado pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento comprovativo da despesa.

• Prestações adicionais em situação de verificação de doença profissional

As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Junho e Novembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, quando a esta haja lugar.

• Pensão por morte

A pensão por morte é devida no mês seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser requerida nos 12 meses imediatos à morte ou a partir do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.

• Afixação e informação obrigatórias

A empresa (e já não apenas aquela que tenha normalmente ao seu serviço mais de cinco trabalhadores) deve afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições do Código do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis.

Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro - Regime jurídico do trabalho no domicílio

Este diploma, que entrou em vigor a partir no passado dia 8 de Outubro de 2009, veio regular a prestação de actividade no domicílio.

Não existem alterações de fundo ao regime anterior. Contudo, assinala-se que foram introduzidas novas regras relativamente à prestação de trabalho por menor, à forma de determinação de remuneração, à compensação em caso de caducidade do contrato de trabalho e à fiscalização do trabalho no domicílio.

Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

No seguimento do previsto e estipulado no art. 284.º do Código do Trabalho,  entrou em vigor, no dia 1 de Outubro de 2009, o novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho de acordo, que traz novos princípios gerais de prevenção.

Outras novidades deste regime são, nomeadamente, as alterações ao nível do procedimento de obtenção de parecer dos representantes dos trabalhadores por parte do empregador sobre aspectos vários da segurança e saúde no trabalho, ao nível dos procedimentos de prestação de informação aos trabalhadores sobre matérias relativas à segurança e saúde no trabalho.

Este novo diploma contém igualmente uma regulamentação mais alargada, relativamente aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

Por outro lado, encontra-se igualmente incluída neste diploma regulação de matéria relativa à protecção do património genético dos trabalhadores.

No que respeita aos serviços da segurança e saúde no trabalho, matéria anteriormente constante do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, é agora apresentado um regime mais completo, com novas obrigações para as entidades empregadoras, no âmbito do seu dever geral de organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as várias modalidades previstas (serviço interno, comum ou externo) e ainda no que concerne a acidentes de trabalho.

Neste diploma são ainda regulamentadas as matérias relativas à protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico, de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do art. 62.º do Código do Trabalho e à protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do art. 72.º do Código do Trabalho.

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

A Lei n.º 105/2009 regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, tendo entrado em vigor no dia 15 de Setembro.

O presente diploma regula as seguintes matérias:

a) Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;

b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;

c) Aspectos relativos à formação profissional;

d) Período de laboração, de acordo com o previsto no n.º 4 do art. 201.º do Código do Trabalho;

e) Verificação da situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do art. 254.º do Código do Trabalho;

f) Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.ºs 1 e 2 do art. 325.º do Código de Trabalho;

g) Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora;

h) Informação periódica sobre a actividade social da empresa.

Das alterações introduzidas por este diploma destacamos as que se seguem:

• Trabalhador-estudante

O regime aplicável ao trabalhador-estudante é agora alargado aos trabalhadores por conta própria, e ainda a desempregados involuntários inscritos em centro de emprego que, anteriormente à situação de desemprego, se encontrassem abrangidos pelo estatuto do trabalhador-estudante.

• Formação profissional

Permanece a obrigatoriedade de apresentação do plano de formação anual e plurianual, com base em diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores, do qual deve ser dado conhecimento a cada trabalhador, comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais, para emissão de parecer no prazo de 15 dias.

O empregador tem agora a obrigação de incluir os elementos relativos sobre formação contínua assegurada em cada ano no quadro de informação sobre a actividade social da empresa, que substituirá o relatório anual de formação contínua. O conteúdo e prazo deste quadro são regulados por portarias dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

• Verificação da situação de doença

Quanto a este aspecto, estabelece-se que para a verificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença de um trabalhador, o empregador deverá requerer a submissão daquele à comissão de verificação de incapacidade temporária (CVIT) da segurança social.

Em caso de impossibilidade de constituição da CVIT ou caso o exame médico não tenha sido realizado dentro dos prazos legais, o empregador poderá promover a verificação da situação de incapacidade designando um médico, com o qual não tenha qualquer vínculo contratual anterior, para verificação da situação de doença do trabalhador.

É ainda determinada a sujeição ao pagamento de uma taxa no caso de apresentação de requerimento de submissão à CVIT da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação, a qual será regulada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças e pela área laboral.

• Informação sobre a actividade social da empresa

O empregador deve prestar informação anual sobre a actividade social da empresa, a qual deverá incluir informação sobre remunerações, duração de trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal, que incluirá quem se encontre vinculado à empresa mediante contrato de prestação de serviços.

O conteúdo específico e o prazo de apresentação desta informação global foi já  regulado pela Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro.

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

O regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2010 e revoga os artigos 14.º a 32.º, correspondentes ao capítulo II (processo de contra-ordenação) do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.

Este diploma vem, essencialmente, regular com mais detalhe e uniformizar todo o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, incluindo a competência jurisdicional, actos processuais na fase administrativa, tramitação processual, prescrição e custas.

O Novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro) - Entrada em vigor adiada para 1 de Janeiro de 2011

Atento o facto de a entrada em vigor do presente diploma ter sido adiada para 1 de Janeiro de 2011 e de não ser possível antever eventuais alterações que possa sofrer, detalharemos mais proximamente daquela data o seu conteúdo final.

Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro - Regulamenta a arbitragem obrigatória, a arbitragem necessária e a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar

O presente diploma, elaborado de acordo com o art. 513.º e a alínea b) do n.º 4 do art. 538.º do Código do Trabalho, entra em vigor no dia 30 de Setembro de 2009.

As principais alterações face ao regime anterior dizem respeito a regras relativas ao número de árbitros em cada lista, termos de aceitação dos árbitros dos empregadores e dos trabalhadores, termos e prazos de nomeação destes e comunicação da sua identificação à outra parte, definição do objecto de arbitragem, prazo para notificação às partes da decisão arbitral, recurso e esclarecimentos de decisão arbitral, tribunal arbitral competente, audiência das partes, publicação da decisão arbitral sobre serviços mínimos.

Faz-se notar, contudo, que a Portaria n.º 1100/2006, de 13 de Outubro, continua a produzir efeitos até à entrada em vigor de legislação que regule os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral, para além de que a alteração do número de árbitros que integram as listas, resultante do n.º 2 do art.º 2.º, só produz efeitos a partir do termo do período de três anos em curso.

Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro - Alterações ao Código de Processo do Trabalho

As alterações ao Código do Processo do Trabalho, publicado no passado dia 13 de Outubro de 2009, entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 e são aplicáveis às acções judiciais que se iniciem após essa data.

Estas alterações procuram adequar o Código do Processo do Trabalho aos novos mecanismos jurídico-laborais introduzidos pelo novo Código do Trabalho (CT) (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), às linhas orientadoras da reforma processual civil de 2008 e ainda proceder a uma uniformização da nomenclatura utilizada tanto no Código do Trabalho como no Código do Processo do Trabalho.

A partir do dia 1 de Janeiro entraram igualmente em vigor os art.ºs 356.º (n.ºs 1, 3, e 4), 358.º, 382.º, 387.º, 388.º, 389.º (n.º 2) e 391.º, referentes à simplificação da instrução dos processos disciplinares para despedimento, à determinação da invalidade e ilicitude do despedimento, à apreciação judicial do despedimento - estabelecendo-se o prazo de 60 dias para a impugnação judicial do despedimento individual -, aos efeitos da ilicitude ou mera irregularidade do despedimento e à indemnização do trabalhador por despedimento ilícito.

De entre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

•  Competência internacional dos Tribunais de Trabalho

É determinado o alargamento da competência internacional dos Tribunais de Trabalho, que passa a abranger acções para a apreciação de situações que envolvam trabalhadores em situação de destacamento num outro estado, mas cuja empresa empregadora se encontra sedeada dentro de território nacional,  o mesmo sucedendo relativamente a acções que envolvam Conselhos de Empresa Europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo se encontre sedeada em Portugal ou que respeite a empresa do grupo sedeada em Portugal.

•  Procedimentos Cautelares

São implementadas alterações de fundo nos procedimentos cautelares especificados, designadamente no que respeita à sua sistematização. O novo procedimento cautelar de suspensão de despedimento engloba os antigos procedimentos cautelares de suspensão de despedimento individual e de suspensão de despedimento, uniformizando-se assim as várias etapas e aspectos destes procedimentos.

• Comparência pessoal das partes em audiência

É esclarecido e estipulado o que se deva entender por presença pessoal das partes em audiência, ou seja, esclarece-se que as partes podem não se apresentar nas audiências judiciais em que seja determinada a sua presença, desde que justifiquem a impossibilidade de comparência e que se façam representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.

• Acção Declarativa de condenação com processo especial

Com vista à implementação das novas regras de apreciação a regularidade e licitude do despedimento, o Código do Processo de Trabalho implementa uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite recurso para a Relação, a qual deve ser adoptada sempre que a decisão de despedimento individual seja comunicada por escrito ao trabalhador.

Este processo especial inicia-se com a entrega em juízo, por parte do trabalhador, de um formulário, cujo modelo foi já aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro, também referida na presente circular. A este formulário seguir-se-á uma audiência de partes, finda a qual, e na impossibilidade de acordo, o empregador é notificado para apresentar o que a lei designa por «articulado do empregador». Em resposta a este articulado o trabalhador terá o ónus de apresentar contestação, podendo ainda haver lugar à possibilidade de apresentação de resposta a esta, em determinadas circunstâncias especiais.

No âmbito deste procedimento especial e sendo declarada a ilicitude do despedimento pelo tribunal de 1.ª instância, a obrigação de pagamento das retribuições intercalares devidas ao trabalhador da responsabilidade do empregador em caso de condenação por despedimento ilícito sofre alterações, dado que tais retribuições serão suportadas pela entidade competente na área da segurança social após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário que dá início à acção judicial e até à data da notificação da decisão proferida por aquela 1.ª instância. Ressalva-se que para a contabilização deste período de 12 meses não são considerados os períodos de suspensão da instância, os correspondentes à mediação, a tentativa de conciliação e o aperfeiçoamento dos articulados e os períodos de férias judiciais.

• Novos processos especiais de acção declarativa

São ainda criados outros processos especiais de acção declarativa, fazendo com que a apreciação de situações relativas a matérias como confidencialidade de informações, recusa da sua prestação, realização de consultas obrigatórias por parte do empregador, direitos de personalidade e igualdade e não discriminação em função do sexo, siga regras autónomas e adaptadas ao objecto da acção em causa.

• Processos de natureza urgente

A par dos anteriores processos de natureza urgente (despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, impugnação de despedimento colectivo, acções emergentes de processo de trabalho ou doença profissional) assumem agora esta natureza:

- A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;

- A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera e lactante ou de trabalhador em gozo de licença parental;

- A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;

- A acção que se destina a tutelar os direitos de personalidade; e

- A acção relativa à igualdade e à não discriminação em função do sexo.

• Reintegração do trabalhador

O regime relativo à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho também sofreu algumas alterações, das quais destacamos, em primeiro lugar, a forma que deverá seguir a oposição à reintegração do trabalhador, quando requerida. Atribui-se ainda ao trabalhador a possibilidade de requerer a aplicação de sanção pecuniária compulsória, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, caso o empregador condenado a reintegrar o trabalhador, não acate essa decisão.

Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro - Segurança Social – Protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

Estabelece um regime transitório de apoio aos desempregados, reduzindo, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego.

Reduz, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro - Impugnação judicial do despedimento – Formulário

O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que introduz significativas alterações ao Código de Processo do Trabalho, introduziu um novo processo especial de impugnação de despedimento ilícito, de natureza urgente: acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

A entrada em vigor destas regras sobre esta nova acção de impugnação de despedimento encontrava-se dependente da aprovação do formulário que o trabalhador deve apresentar para dar início a tal acção.

Com a presente portaria é publicado em anexo o formulário em causa.

A informação incluída nesta circular é de carácter geral e não constitui assessoria jurídica