Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro - Actividade Social da
Empresa - Relatório Anual
Regula o conteúdo e o prazo de apresentação da
informação sobre a actividade social da empresa à Autoridade para as
Condições do Trabalho ("ACT") prevista no artigo 32.º da Regulamentação
do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Este documento, denominado "Relatório Único",
reúne informações que se encontravam dispersas pelo quadro de pessoal,
comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho
a termo, relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho
suplementar, relatório da formação profissional contínua, relatório da
actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e balanço
social.
Adicionalmente, os empregadores ficam obrigados
a transmitir informações sobre greves e prestadores de serviço.
O diploma estabelece que o empregador deve,
antes de entregar o relatório único, promover o visto da relação nominal
dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil
anterior a que se refere o n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho.
O Relatório Único deve ser entregue, por meio
informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano
seguinte a que respeita.
O Relatório Único, cujo modelo consta do anexo à
Portaria, é entregue por meio informático durante o período de 16 de
Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. Não obstante,
os anexos C e F, relativos à formação contínua e a prestadores de
serviço, respectivamente, apenas deverão ser entregues a partir de 2011,
com referência ao ano de 2010.

Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro - Salário Mínimo Nacional - Ano
2010
Fixa, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, em €
475,00, o valor da retribuição mínima mensal garantida (vulgarmente
conhecida por “salário mínimo nacional”) a que se refere o artigo 273.º,
n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro.

Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro - Medida excepcional de
apoio ao emprego para o ano de 2010 - Redução de um ponto percentual da
taxa contributiva a cargo da entidade empregadora - Trabalhadores a
receber Salário Mínimo Nacional
Estabelece uma medida excepcional de apoio ao
emprego para o ano corrente que se traduz na redução de um ponto
percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. A
atribuição deste direito está sujeita à verificação cumulativa de três
requisitos: (i) o vínculo do trabalhador resulta de contrato de trabalho
celebrado em 2009 e não interrompido; (ii) a remuneração do trabalhador
foi, pelo menos e num dos últimos seis meses de 2009, igual ao valor da
remuneração mínima mensal garantida (ou, ainda, o trabalhador auferiu de
um salário mensal até € 475,00, por força da aplicação de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, e foi aumentado em 2010, pelo
menos, em € 25,00); e (iii) a situação contributiva do empregador junto
da segurança social está regularizada.
Esta redução aplica-se às contribuições
referentes à declaração das remunerações devidas nos meses de Janeiro a
Dezembro de 2010 (incluindo os respectivos subsídios de férias e de
Natal) e é cumulável com a medida excepcional de apoio ao emprego em
micro e pequenas empresas (prevista no artigo 4.º da Portaria n.º
130/2009, de 30 de Janeiro).

Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 13 de Janeiro de 2010 - Alteração de horário de trabalho e
Responsabilidade disciplinar do trabalhador
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a
cláusula constante do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e
o empregador, segundo a qual o trabalhador fica obrigado, em média, a
prestar 40 horas semanais, de segunda-feira a domingo, incluindo
feriados, competindo ao empregador a fixação ou alteração do horário de
trabalho, não consagra uma determinação das horas de início e de termo
do período normal de trabalho diário do trabalhador.
Assim, não existindo tal acordo, o empregador
pode proceder à alteração do horário do trabalho, alterando igualmente o
dia de descanso semanal do trabalhador, de forma a não coincidir com o
Domingo. Nestes termos, o trabalhador tinha a obrigação de prestar
trabalho naquele dia da semana. Com o incumprimento de tal obrigação o
trabalhador incorreu em faltas injustificadas ao trabalho, passíveis de
sancionamento disciplinar.

Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 20 de Janeiro de 2010 - Acordo de revogação de contrato de
trabalho e vícios da vontade
O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que
embora se tenha provado que o trabalhador acordou revogar o contrato de
trabalho por ter conhecimento de deliberação de extinção do empregador,
tal acordo permanece válido mesmo após deliberação posterior de
manutenção da actividade.
Com efeito, embora tivesse ficado demonstrado
que a deliberação de extinção do empregador foi elemento essencial para
que fosse acordada a revogação do contrato de trabalho e a deliberação
de manutenção da actividade não constitua uma situação normal após ser
deliberada a extinção, aquele Tribunal reconheceu a validade do acordo
por não se ter demonstrado que a deliberação de extinção do empregador
tivesse tido como objectivo fazer cessar os contratos de trabalho
vigentes, para depois, retomada a actividade, celebrar apenas aqueles
que fossem entendidos.
