A informação incluída nesta circular é de carácter geral e não constitui assessoria jurídica


Janeiro - Fevereiro 2010

DIREITO  LABORAL

Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro - Actividade Social da Empresa - Relatório Anual (Mais Informações)

Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro - Salário Mínimo Nacional - Ano 2010 (Mais Informações)

Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro - Medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 - Redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora - Trabalhadores a receber Salário Mínimo Nacional (Mais Informações)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2010 - Alteração de horário de trabalho e responsabilidade disciplinar do trabalhador (Mais Informações)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010 - Acordo de revogação de contrato de trabalho e vícios da vontade  (Mais Informações)

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Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro - Actividade Social da Empresa - Relatório Anual

Regula o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa à Autoridade para as Condições do Trabalho ("ACT") prevista no artigo 32.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

Este documento, denominado "Relatório Único", reúne informações que se encontravam dispersas pelo quadro de pessoal, comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, relatório da formação profissional contínua, relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e balanço social.

Adicionalmente, os empregadores ficam obrigados a transmitir informações sobre greves e prestadores de serviço.

O diploma estabelece que o empregador deve, antes de entregar o relatório único, promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior a que se refere o n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho.

O Relatório Único deve ser entregue, por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte a que respeita.

O Relatório Único, cujo modelo consta do anexo à Portaria, é entregue por meio informático durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. Não obstante, os anexos C e F, relativos à formação contínua e a prestadores de serviço, respectivamente, apenas deverão ser entregues a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.

Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro - Salário Mínimo Nacional - Ano 2010

Fixa, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, em € 475,00, o valor da retribuição mínima mensal garantida (vulgarmente conhecida por “salário mínimo nacional”) a que se refere o artigo 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro - Medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 - Redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora - Trabalhadores a receber Salário Mínimo Nacional

Estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano corrente que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora. A atribuição deste direito está sujeita à verificação cumulativa de três requisitos: (i) o vínculo do trabalhador resulta de contrato de trabalho celebrado em 2009 e não interrompido; (ii) a remuneração do trabalhador foi, pelo menos e num dos últimos seis meses de 2009, igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida (ou, ainda, o trabalhador auferiu de um salário mensal até € 475,00, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e foi aumentado em 2010, pelo menos, em € 25,00); e (iii) a situação contributiva do empregador junto da segurança social está regularizada.

Esta redução aplica-se às contribuições referentes à declaração das remunerações devidas nos meses de Janeiro a Dezembro de 2010 (incluindo os respectivos subsídios de férias e de Natal) e é cumulável com a medida excepcional de apoio ao emprego em micro e pequenas empresas (prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro).

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2010 - Alteração de horário de trabalho e Responsabilidade disciplinar do trabalhador

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula constante do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e o empregador, segundo a qual o trabalhador fica obrigado, em média, a prestar 40 horas semanais, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados, competindo ao empregador a fixação ou alteração do horário de trabalho, não consagra uma determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário do trabalhador.

Assim, não existindo tal acordo, o empregador pode proceder à alteração do horário do trabalho, alterando igualmente o dia de descanso semanal do trabalhador, de forma a não coincidir com o Domingo. Nestes termos, o trabalhador tinha a obrigação de prestar trabalho naquele dia da semana. Com o incumprimento de tal obrigação o trabalhador incorreu em faltas injustificadas ao trabalho, passíveis de sancionamento disciplinar.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010 - Acordo de revogação de contrato de trabalho  e vícios da vontade

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que embora se tenha provado que o trabalhador acordou revogar o contrato de trabalho por ter conhecimento de deliberação de extinção do empregador, tal acordo permanece válido mesmo após deliberação posterior de manutenção da actividade.

Com efeito, embora tivesse ficado demonstrado que a deliberação de extinção do empregador foi elemento essencial para que fosse acordada a revogação do contrato de trabalho e a deliberação de manutenção da actividade não constitua uma situação normal após ser deliberada a extinção, aquele Tribunal reconheceu a validade do acordo por não se ter demonstrado que a deliberação de extinção do empregador tivesse tido como objectivo fazer cessar os contratos de trabalho vigentes, para depois, retomada a actividade, celebrar apenas aqueles que fossem entendidos.

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