Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março
de 2010 - Medida Excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010
A presente Portaria implementa um
conjunto de medidas específicas de apoio à contratação. Neste contexto
são concedidos apoios à entidade empregadora que celebre: a) contrato de
trabalho sem termo com jovem à procura de primeiro emprego, entendendo-se
como tal a pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive; b) contrato de
trabalho sem termo com desempregado inscrito em centro de emprego há
mais de seis meses; c) contrato de trabalho com beneficiário do
rendimento social de inserção, com ex-toxicodependente ou com
ex-recluso, desempregados há dois ou mais anos; d) contrato de trabalho
com beneficiário de pensão de invalidez.
As modalidades dos apoios concedidos
variam em função do tipo de contratação, prevendo-se a isenção do
pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora durante um
determinado período e o apoio directo num montante pecuniário por um
período máximo previsto no diploma.
É também concedido apoio à entidade
empregadora que celebre contrato de trabalho a termo com desempregado
com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito em centro de
emprego há mais de 9 meses, podendo este período ser interpolado pela
celebração de contrato de trabalho a termo ou trabalho independente por
período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os
12 meses. Este apoio consiste numa redução de 50% das contribuições para
a segurança social a cargo da entidade empregadora durante o primeiro
ano de vigência do contrato e redução de 65% nos dois anos seguintes.
São, igualmente, concedidos apoios à
entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo com
jovem até aos 35 anos de idade, inclusive, independentemente do seu
nível de habilitação ou qualificação, desde que aquela celebração ocorra
na sequência da conversão de contrato de prestação de serviços em curso,
de contrato de trabalho a termo cujo prazo de duração tenha terminado,
ou ainda, da contratação de trabalhador temporário com quem detenha um
contrato de utilização no âmbito de um contrato de trabalho temporário.
Independentemente da idade do trabalhador é também concedido apoio à
entidade empregadora, ou à empresa ou grupo empresarial que a integre,
nas situações que resultem da conversão de contratos de prestação de
serviços em curso em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo
desde que reunidas as condições previstas no diploma.
A concessão dos apoios previstos no
diploma depende, entre outros, da manutenção (ou aumento) do nível de
emprego no mês anterior ao da contratação relativamente ao mês de
Dezembro de 2009.
A Portaria prevê, ainda, apoios à
contratação sem termo de ex-estagiários que tenham realizado o estágio
previsto nas Portarias n.ºs 129/2009 e 131/2009, ambas de 30 de Janeiro.
Os apoios previstos no presente diploma
só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano
de 2010 e não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de
contribuições para o regime de segurança social, nem com outros apoios
ao emprego previstos noutros diplomas legais quando aplicáveis ao mesmo
posto de trabalho.
Decreto-lei n.º 15/2010, de 9 de
Março - Medidas de apoio aos desempregados de longa duração
Estabelece, com efeitos retroactivos a
1 de Janeiro de 2010, medidas de apoio aos desempregados de longa
duração, alargando por um período de seis meses a atribuição do subsídio
social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego
que cesse no decurso do ano de 2010 (desde que não se trate de situação
de prorrogação de subsídio já atribuído em 2009).
Portarias nºs 126/2010, 127/2010 e
128/2010, de 1 de Março - Programa Qualificação-Emprego e Programa de
Estágios Profissionais
No princípio do mês de Março foram
ainda publicadas uma série de Portarias no âmbito do Programa de
Qualificação-Emprego e do Programa de Estágios Profissionais, com o
objectivo de promover a formação de trabalhadores em regime de trabalho
intermitente em determinados sectores de actividade, trabalhadores à
procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração inscritos
no Centro de Emprego.
Designadamente, a Portaria n.º 127/2010
vem regulamentar o Programa de Estágios Profissionais – Formações
Qualificantes de níveis 3 e 4. Esta Portaria, prevendo a atribuição de
apoios às empresas que se candidatem ao Programa, nomeadamente através
de comparticipação financeira, visa a inserção ou reconversão de jovens
para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente, de
nível 3 ou 4, através de formação prática em contexto laboral. A mesma
Portaria altera ainda a Portaria nº 129/2009, de 30 de Janeiro e
estabelece que as candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da
referida desta Portaria, são por ela reguladas até ao final da execução
dos respectivos projectos.
A Portaria nº 128/2010, altera, com
efeitos a 1 de Janeiro de 2010, o programa de Estágios Qualificação-Emprego,
regulados pela Portaria nº 131/2009, de 30 de Janeiro.
Conversão de contrato de trabalho a
termo incerto em contrato de trabalho sem termo - Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 16-12-2004
Neste acórdão o Tribunal de Relação de
Coimbra decidiu que um contrato a termo incerto com base na substituição
de trabalhador doente, apenas se converte em contrato sem termo caso o
trabalhador substituído regresse ao trabalho para retomar integralmente
as suas funções (tornando-se desnecessária - de forma efectiva - a
substituição do referido trabalhador).
Assim, caso o trabalhador substituído
regresse, de forma condicionada, sendo incapaz de desempenhar as funções
para as quais tenha sido anteriormente contratado e encontrando-se a
desempenhar outras funções, considerou este Tribunal que subsiste o
termo que fundamentou a contratação a termo incerto.
Faltas injustificadas e justa causa
para despedimento - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
03-03-2010
Esclarece-se neste Acórdão que as
faltas injustificadas (seguidas ou interpoladas em virtude de falta de
comunicação do motivo ao empregador nos termos legais) constituem justa
causa de despedimento, quando resultem de comportamento culposo do
trabalhador que, pela sua gravidade e consequência, torne insustentável
a manutenção do vínculo laboral.
No caso em apreço, o trabalhador faltou
reiteradamente por incapacidade provocada por acidente de trabalho, não
tendo nunca procedido à respectiva comunicação, razão pela qual ditas
faltas foram consideradas injustificadas. No entanto, e tendo ficado
provado que o empregador conhecia o motivo da falta, considerou o
Tribunal que a formalidade de comunicação tornava-se desnecessária e a
culpa do trabalhador era de tal forma diminuta que não era suficiente
para justificar o despedimento.
Despedimento Colectivo e Acordos de
Revogação de Contrato de Trabalho - Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 03-03-2010
No âmbito da apreciação de procedimento
de despedimento colectivo, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que
os acordos obtidos com cada trabalhador quanto à cessação do seu
contrato de trabalho, antes da fase de negociações, não implicam a
cessação dos contratos por via da revogação - figura autónoma de
extinção da relação laboral - dado que o dito acordo radica nos
fundamentos legais do despedimento colectivo invocados na comunicação
inicial de instauração de processo de despedimento colectivo.
Questiona-se, contudo, se tais acordos
são formas de cessação de contrato de trabalho por via de despedimento
colectivo e se, assim sendo, não deverão ser contabilizados para efeitos
de preenchimento das quotas de acesso a subsídio de desemprego por via
de acordo de revogação de contrato de trabalho e se, portanto, a
Segurança Social adoptará tal entendimento.