A informação incluída nesta circular é de carácter geral e não constitui assessoria jurídica


Março 2010

DIREITO  LABORAL

Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março de 2010 - Medida Excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010 (Mais Informações)

Decreto-lei n.º 15/2010, de 9 de Março - Medidas de apoio aos desempregados de longa duração (Mais Informações)

Portarias n.ºs 126/2010, 127/2010 e 128/2010, de 1 de Março - Programa Qualificação-Emprego e Programa de Estágios Profissionais (Mais Informações)

Conversão de contrato de trabalho a termo incerto em contrato de trabalho sem termo - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-12-2004 (Mais Informações)

Faltas injustificadas e justa causa para despedimento - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-03-2010 (Mais Informações)

Despedimento Colectivo e Acordos de Revogação de Contrato de Trabalho - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-03-2010 (Mais Informações)
 

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Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março de 2010 - Medida Excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010

A presente Portaria implementa um conjunto de medidas específicas de apoio à contratação. Neste contexto são concedidos apoios à entidade empregadora que celebre: a) contrato de trabalho sem termo com jovem à procura de primeiro emprego, entendendo-se como tal a pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive; b) contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses; c) contrato de trabalho com beneficiário do rendimento social de inserção, com ex-toxicodependente ou com ex-recluso, desempregados há dois ou mais anos; d) contrato de trabalho com beneficiário de pensão de invalidez.

As modalidades dos apoios concedidos variam em função do tipo de contratação, prevendo-se a isenção do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora durante um determinado período e o apoio directo num montante pecuniário por um período máximo previsto no diploma.

É também concedido apoio à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito em centro de emprego há mais de 9 meses, podendo este período ser interpolado pela celebração de contrato de trabalho a termo ou trabalho independente por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses. Este apoio consiste numa redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante o primeiro ano de vigência do contrato e redução de 65% nos dois anos seguintes.

São, igualmente, concedidos apoios à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até aos 35 anos de idade, inclusive, independentemente do seu nível de habilitação ou qualificação, desde que aquela celebração ocorra na sequência da conversão de contrato de prestação de serviços em curso, de contrato de trabalho a termo cujo prazo de duração tenha terminado, ou ainda, da contratação de trabalhador temporário com quem detenha um contrato de utilização no âmbito de um contrato de trabalho temporário. Independentemente da idade do trabalhador é também concedido apoio à entidade empregadora, ou à empresa ou grupo empresarial que a integre, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestação de serviços em curso em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo desde que reunidas as condições previstas no diploma.

A concessão dos apoios previstos no diploma depende, entre outros, da manutenção (ou aumento) do nível de emprego no mês anterior ao da contratação relativamente ao mês de Dezembro de 2009.

A Portaria prevê, ainda, apoios à contratação sem termo de ex-estagiários que tenham realizado o estágio previsto nas Portarias n.ºs 129/2009 e 131/2009, ambas de 30 de Janeiro.

Os apoios previstos no presente diploma só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010 e não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social, nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas legais quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

Decreto-lei n.º 15/2010, de 9 de Março - Medidas de apoio aos desempregados de longa duração

Estabelece, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2010, medidas de apoio aos desempregados de longa duração, alargando por um período de seis meses a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010 (desde que não se trate de situação de prorrogação de subsídio já atribuído em 2009).

Portarias nºs 126/2010, 127/2010 e 128/2010, de 1 de Março - Programa Qualificação-Emprego e Programa de Estágios Profissionais

No princípio do mês de Março foram ainda publicadas uma série de Portarias no âmbito do Programa de Qualificação-Emprego e do Programa de Estágios Profissionais, com o objectivo de promover a formação de trabalhadores em regime de trabalho intermitente em determinados sectores de actividade, trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração inscritos no Centro de Emprego.

Designadamente, a Portaria n.º 127/2010 vem regulamentar o Programa de Estágios Profissionais – Formações Qualificantes de níveis 3 e 4. Esta Portaria, prevendo a atribuição de apoios às empresas que se candidatem ao Programa, nomeadamente através de comparticipação financeira, visa a inserção ou reconversão de jovens para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente, de nível 3 ou 4, através de formação prática em contexto laboral. A mesma Portaria altera ainda a Portaria nº 129/2009, de 30 de Janeiro e estabelece que as candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da referida desta Portaria, são por ela reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.

A Portaria nº 128/2010, altera, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, o programa de Estágios Qualificação-Emprego, regulados pela Portaria nº 131/2009, de 30 de Janeiro.

Conversão de contrato de trabalho a termo incerto em contrato de trabalho sem termo - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-12-2004

Neste acórdão o Tribunal de Relação de Coimbra decidiu que um contrato a termo incerto com base na substituição de trabalhador doente, apenas se converte em contrato sem termo caso o trabalhador substituído regresse ao trabalho para retomar integralmente as suas funções (tornando-se desnecessária - de forma efectiva - a substituição do referido trabalhador).

Assim, caso o trabalhador substituído regresse, de forma condicionada, sendo incapaz de desempenhar as funções para as quais tenha sido anteriormente contratado e encontrando-se a desempenhar outras funções, considerou este Tribunal que subsiste o termo que fundamentou a contratação a termo incerto.

Faltas injustificadas e justa causa para despedimento - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-03-2010

Esclarece-se neste Acórdão que as faltas injustificadas (seguidas ou interpoladas em virtude de falta de comunicação do motivo ao empregador nos termos legais) constituem justa causa de despedimento, quando resultem de comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequência, torne insustentável a manutenção do vínculo laboral.

No caso em apreço, o trabalhador faltou reiteradamente por incapacidade provocada por acidente de trabalho, não tendo nunca procedido à respectiva comunicação, razão pela qual ditas faltas foram consideradas injustificadas. No entanto, e tendo ficado provado que o empregador conhecia o motivo da falta, considerou o Tribunal que a formalidade de comunicação tornava-se desnecessária e a culpa do trabalhador era de tal forma diminuta que não era suficiente para justificar o despedimento.

Despedimento Colectivo e Acordos de Revogação de Contrato de Trabalho - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-03-2010

No âmbito da apreciação de procedimento de despedimento colectivo, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os acordos obtidos com cada trabalhador quanto à cessação do seu contrato de trabalho, antes da fase de negociações, não implicam a cessação dos contratos por via da revogação - figura autónoma de extinção da relação laboral - dado que o dito acordo radica nos fundamentos legais do despedimento colectivo invocados na comunicação inicial de instauração de processo de despedimento colectivo.

Questiona-se, contudo, se tais acordos são formas de cessação de contrato de trabalho por via de despedimento colectivo e se, assim sendo, não deverão ser contabilizados para efeitos de preenchimento das quotas de acesso a subsídio de desemprego por via de acordo de revogação de contrato de trabalho e se, portanto, a Segurança Social adoptará tal entendimento.

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