A informação incluída nesta circular é de carácter geral e não constitui assessoria jurídica


Julho 2010

DIREITO  LABORAL

 

Alteração ao regime de subsídio de desemprego (Mais Informações)

Programa de Qualificação e Emprego: revogação das medidas transitórias excepcionais do Programa de Qualificação Emprego para o ano de 2010 (Mais Informações)

Revogação de medidas transitórias e excepcionais no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) (Mais Informações)
 


Alteração do regime do subsídio de desemprego

Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho

Este diploma vem alterar o regime do subsídio de desemprego. Entre outras alterações, redefine o limiar mínimo de remuneração das propostas de emprego que o beneficiário recebe e que tem que aceitar, sob pena de perder o subsídio de desemprego. Introduz tectos máximos no valor do subsídio de desemprego, que não poderá ter um valor superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência, que é o montante que serve de base ao cálculo do subsídio, não podendo nunca exceder o triplo do valor dos indexantes sociais (IAS). Altera o regime de acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de actividade  profissional  independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento. Finalmente, altera o prazo de comunicação pelo empregador à Segurança Social da admissão de novos trabalhadores, que deve ser feita antes da admissão dos mesmos e já não até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário.

As alterações ora mencionadas entram em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Programa de Qualificação e Emprego – Revogação das medidas transitórias excepcionais do Programa de Qualificação Emprego para o ano de 2010

Portaria 353/2010, de 21 de Junho

Procede à revogação de algumas das medidas transitórias e excepcionais inseridas no âmbito do Programa de Qualificação e Emprego instituídas para o ano de 2010, entre as quais se destaca a revogação do apoio concedido às pequenas empresas (i.e. empresas que no ano civil antecedente tenham registado um número médio de trabalhadores superior a 10 e inferior a 50) de redução de três pontos percentuais da taxa contributiva devida pelo empregador relativamente a trabalhadores com mais de 45 anos de idade. O referido apoio estava previsto na Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, com vigência alargada para o ano de 2010 por força da Portaria n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro. Os demais apoios previstos nesta Portaria, bem como os previstos na Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março, mantêm-se em vigor.

Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) – Revogação de medidas transitórias excepcionais no âmbito do PEC

Decreto-Lei n.º 77/2010, de 28 de Junho

Este diploma revoga - no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013 - algumas das medidas transitórias introduzidas no âmbito do plano de apoio aos desempregados, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março e pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio.

O primeiro dos diplomas indicados previa, para o ano de 2010, a redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março estabelecia, por seu turno, uma prorrogação, por um período de seis meses, da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que tivesse cessado no decurso do ano de 2010.

Finalmente, a Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, também revogada, aprovara um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo, estabelecendo uma majoração do subsídio de desemprego nos casos em que no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo e nos casos em que no agregado monoparental o parente único seja titular do subsidio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Este diploma produz efeitos a 1 de Julho de 2010, ficando porém salvaguardadas as situações em que os beneficiários do subsídio social de desemprego estejam a receber o prolongamento do subsídio social de desemprego à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais mantêm o respectivo direito até ao termo da prestação.

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