CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS
DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
1 -
INTRODUÇÃO
O Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (“Código
Contributivo”) foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, e
alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, que diferiu para 1 de
Janeiro de 2011 a sua entrada em vigor; mais recentemente, sofreu
algumas modificações adicionais, introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011). Além disso, foi
ainda publicada a respectiva Regulamentação, aprovada pelo Decreto-Regulamentar
n.º 1-A/2001, de 3 de Janeiro.
O Código Contributivo veio
reunir num único diploma diversa legislação avulsa que regulava as
obrigações e garantias contributivas dos regimes do sistema providencial
de segurança social.
Entre outras matérias, este
Código estabelece as regras aplicáveis ao regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem e dos trabalhadores independentes - designadamente
no que respeita às regras de inscrição na Segurança Social e à definição
das bases de incidência contributivas e das respectivas taxas
contributivas aplicáveis - o regime do seguro social voluntário, o
regime do incumprimento das obrigações contributivas e o respectivo
regime contra-ordenacional.
Dada a sua extensão, a
presente informação inclui apenas um quadro geral das principais
alterações introduzidas pelo Código Contributivo, não procedendo à
respectiva análise de forma exaustiva, nem à menção de todas as
alterações efectuadas.

2 -
ENTIDADE EMPREGADORA
Comunicação da admissão de trabalhadores
As entidades empregadoras
passam a ser obrigadas a comunicar à Segurança Social a admissão de
trabalhadores, através de qualquer meio escrito ou online no
sítio http://www.seg-social.pt/,
dentro das:
• 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de
trabalho;
• 24 horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões
excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de
contratos de trabalho de muito curta duração (i.e. de duração não
superior a uma semana) ou à prestação de trabalho por turnos, a
comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto no ponto anterior.
Na falta desta comunicação
presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho na entidade
empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do
incumprimento.
Por outro lado, no caso de o
trabalhador se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego,
presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que
começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade
empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos
montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
Estas duas presunções são
ilidíveis pelo empregador, mediante prova da data em que o trabalhador
efectivamente iniciou a sua prestação laboral.
O mero atraso na comunicação
pode configurar contra-ordenação leve (se for cumprida nas 24 horas
seguintes ao termo do prazo) e grave nas restantes situações, dando
lugar à aplicação da correspondente coima.
Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato
de trabalho
A entidade empregadora é
obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a
cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu
causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
Esta obrigação tem que ser
cumprida até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.
Nos casos de cessação de
actividade, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a
obrigação contributiva, enquanto este dever não for cumprido.
Alteração de elementos de identificação
As entidades empregadoras
devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração
de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, bem como o
início, suspensão ou cessação de actividade.
Estas comunicações consideram-se
cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à
administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas pela segurança
social.
Caso estes elementos suscitem
dúvidas ou não possam ser obtidos oficiosamente, as entidades
empregadoras são notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os
apresentarem à instituição de segurança social competente.
Entrega da declaração de remunerações
As entidades contribuintes
passam a ser obrigadas a entregar a declaração de remunerações até ao
dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito e a pagar as
contribuições e quotizações entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele
a que digam respeito.
Aquela declaração deve ser
entregue por transmissão electrónica de dados, através do sítio
http://www.seg-social.pt/
(excepto em relação a contribuintes que sejam pessoas singulares e que
tenham ao seu serviço apenas um trabalhador, os quais a podem entregar
em suporte de papel) e incluir, em relação a cada um dos trabalhadores
ao seu serviço:
•
o valor da remuneração que
constitui a base de incidência contributiva;
• os tempos de trabalho (que são
declarados em dias, independentemente de a actividade ser prestada a
tempo completo ou a tempo parcial); e
• a taxa
contributiva aplicável.
Considera-se não entregue a
declaração que não seja submetida através dos meios legalmente
previstos.
Delimitação da base de incidência contributiva
Consideram-se remunerações
sujeitas ao pagamento de taxa social única todas as prestações
pecuniárias ou em espécie que, nos termos do contrato de trabalho, das
normas que o regem ou dos usos, sejam devidas pelas entidades
empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho, com
excepção daquelas que se encontrem expressamente excluídas por lei.
Para além das prestações
expressamente referidas na lei, ficam sujeitas ao pagamento de
contribuições para a segurança social todas as que sejam atribuídas ao
trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie,
directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.
A incidência contributiva
sobre prestações em espécie faz-se nos termos previstos no Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”).
Definição do conceito de regularidade
Na definição do Código
Contributivo, trata–se da prestação regular que constitui um direito do
trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios
objectivos e gerais, ainda que condicionados, por forma a que este possa
contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da
respectiva concessão.
Base
de incidência contributiva
Passam a integrar a base de
incidência contributiva:
(i) os valores efectivamente
devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados
e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício
(33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013, incluído);
(ii) as importâncias
atribuídas a título de ajudas de custo, abono de viagem, despesas de
transporte e outras equivalentes (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e
100% a partir de 2013, incluído), nos termos em que as mesmas são
tributadas no âmbito do CIRS.
Nos termos do Decreto-Lei n.º
137/2010, de 28 de Dezembro:
•
os limites máximos das isenções em sede de IRS e
segurança social aplicáveis às ajudas de custo foram reduzidos para €
50,20 e € 119,13 por dia, consoante se trate, respectivamente, de
deslocações no País ou no estrangeiro;
•
estes limites são de € 69,19 e € 133,66 euros,
por dia, caso se trate, respectivamente, de deslocações no País ou no
estrangeiro, quando as funções exercidas ou o nível das respectivas
remunerações sejam comparáveis ou reportáveis à dos membros do Governo.
(iii) os abonos para falhas
(33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013, incluído),
também nos termos previstos no CIRS;
(iv) as despesas resultantes
da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere
encargos para a entidade empregadora (33% do valor em 2011; 66% em 2012
e 100% a partir de 2013, incluído).
•
Para efeitos do Código Contributivo, considera-se
que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto
em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual
conste cumulativamente (a) a afectação, em permanência, ao trabalhador,
de uma viatura automóvel concreta; (b) que os encargos com a viatura e
com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade
empregadora; (c) menção expressa da possibilidade de utilização para
fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por
dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário
de trabalho.
•
Considera-se ainda que a viatura é para uso
pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em
permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de
utilização nos dias de descanso semanal (excepto nos meses em que o
trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos 2 dos dias de
descanso semanal obrigatório ou em 4 dias de descanso semanal
obrigatório ou complementar).
•
O valor sujeito a incidência contributiva
corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.
(v) as despesas de transporte,
pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as
deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não
se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela
entidade empregadora, ou em que excedam o valor de passe social ou, na
inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes
colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição
destas tenha carácter geral (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a
partir de 2013, incluído);
(vi) a compensação por
cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com
direito a prestações de desemprego (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e
100% a partir de 2013, incluído), igualmente nos termos previstos no
CIRS, ou seja, na parte que exceda o limite previsto no art. 2.º, n.º 4
deste Código;
(vii) as importâncias
auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade
empregadora (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013,
incluído), nos termos previstos no CIRS.
De acordo com o disposto no
Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro:
•
o limite da isenção de IRS e de segurança social
aplicável aos valores do subsídio de viagem passou a ser, no caso de
transporte em automóvel próprio, de € 0,36/km e, na hipótese de
transporte em automóvel de aluguer, de € 0,34/km.
Por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho (“IRCT”) aplicado, de forma
geral, pela entidade empregadora, o limite previsto no CIRS
relativamente (a) às importâncias atribuídas a título de ajudas de custo,
abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; (b) a
abonos para falhas; (c) à compensação por cessação do contrato de
trabalho por acordo nas situações com direito a prestações de desemprego
e (d) às importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em
serviço da entidade empregadora, pode ser aumentado em 50%.
Considera-se que um IRCT é
aplicado de forma geral sempre que a entidade empregadora obedeça a um
mesmo critério de aplicação relativamente a todos os trabalhadores por
ele abrangidos.
Ficam expressamente excluídos
da base de incidência contributiva as importâncias referentes ao
desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria
entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da
entidade empregadora.
Adiamento da produção de efeitos
Fica adiada, pelo menos até 1
de Janeiro de 2014:
(i) a adequação da taxa
contributiva à modalidade de contrato de trabalho, ou seja, a redução em
1% da parcela a cargo da entidade empregadora nos contratos de trabalho
por tempo indeterminado e o aumento em 3% nos contratos de trabalho a
termo resolutivo (refira–se que, para este efeito, também é considerado
celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em regime de
comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de
trabalho sem termo e com quem não se tenha acordado a sua permanência na
empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem
termo).
(ii) a incidência de taxa
contributiva sobre:
•
os montantes atribuídos aos trabalhadores a
título de participação nos lucros da empresa, desde que aqueles não
tenham direito, pelo contrato, a uma remuneração certa, variável ou
mista adequada ao seu trabalho;
•
os valores despendidos obrigatória ou
facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras,
a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo Vida, fundos
de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes
complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate,
adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de
correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de
capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora
dos condicionalismos legalmente definidos;
•
as prestações relacionadas com o desempenho
obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer
pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável
independentemente da variabilidade do seu montante.
Prazo
de prescrição
Passa a constar expressamente
da lei a aplicação de um prazo de prescrição de 5 anos (sem prejuízo da
verificação de qualquer facto que possa interromper ou suspender a sua
contagem) nas seguintes situações:
•
a obrigação do pagamento das contribuições e das
quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à
segurança social, a contar da data em que a mesma deveria ter sido
cumprida;
•
o procedimento por contra-ordenação, a contar da
respectiva prática;
•
a coima aplicada no âmbito de um procedimento de
contra-ordenação, a partir do carácter definitivo ou do trânsito em
julgado da decisão condenatória;
•
o direito à restituição de valores referentes a
contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social.
Declaração de situação contributiva
O prazo de validade da
declaração de situação contributiva passa a ser de 4 meses e pode ser
requerida:
•
pelo contribuinte ou seu representante legal; ou
•
por iniciativa de qualquer credor ou do
Ministério Público, nos termos previstos no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas.
Esta declaração deve ser
emitida no prazo máximo de 10 dias a contar da data do requerimento ou
notificação judicial.

3 -
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Este diploma passa a delimitar
o âmbito subjectivo do regime geral de trabalhadores por conta de outrem,
o qual é aplicável:
(i)
à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem;
(ii)
aos trabalhadores integrados em
categorias ou situações específicas (i.e. membros de órgãos estatutários;
trabalhadores no domicílio; praticantes desportivos profissionais;
trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração;
trabalhadores em situação de pré-reforma; pensionistas em actividade;
trabalhadores em regime de trabalho intermitente; trabalhadores de
actividades agrícolas; trabalhadores da pesca local e costeira;
trabalhadores que exercem funções públicas e trabalhadores do serviço
doméstico);
(iii)
às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem
(i.e. membros de igrejas; associações e confissões religiosas e
trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade
profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo
agrupamento empresarial).
Obrigações declarativas
Além da obrigação de declarar
o início da sua actividade profissional e a sua vinculação a uma nova
entidade empregadora, os trabalhadores ficam igualmente obrigados a
declarar a duração do contrato.
As supra referidas
declarações devem ser apresentadas entre a data de celebração do
contrato e o 2.º dia de prestação de trabalho ou em conjunto com a
declaração da entidade empregadora.
Especificidades
(i) Membros de órgãos
estatutários (“MOE”)
•
A taxa contributiva passa para 29,6%, sendo de
20,3% para as entidades empregadoras e de 9,3% para os trabalhadores;
•
Passou a constar expressamente da lei que ficam
excluídos deste regime os MOE que, antes da designação para o
exercício do correspondente cargo, já se encontrassem vinculados por
contrato de trabalho celebrado há pelo menos 1 ano;
•
Ficam igualmente excluídos deste regime os
liquidatários judiciais;
•
As senhas de presença passam a integrar a
remuneração dos MOE para efeitos de incidência contributiva;
•
Tal como sucedia no regime anterior, para que os
MOE possam optar por fazer corresponder a base de incidência
contributiva com o valor das remunerações efectivamente auferidas,
além da aprovação pelo órgão da pessoa colectiva competente para a sua
designação e da demonstração da capacidade para o exercício da sua
actividade, os mesmos devem ter uma idade inferior aos seguintes
limites:
LIMITES
ETÁRIOS |
Ano |
Idade |
|
Ano |
Idade |
|
Ano |
Idade |
2011 |
56,5 |
2017 |
59,5 |
2023 |
62,5 |
2012 |
57 |
2018 |
60 |
2024 |
63 |
2013 |
57,5 |
2019 |
60,5 |
2025 |
63,5 |
2014 |
58 |
2020 |
61 |
2026 |
64 |
2015 |
58,5 |
2021 |
61,5 |
2027 |
64,5 |
2016 |
59 |
2022 |
62 |
2028 |
65 |
(ii) Trabalhadores no
domicílio
•
A taxa contributiva passa para 29,6%, sendo de
20,3% para as entidades empregadoras e de 9,3% para os trabalhadores;
•
Todos os trabalhadores no domicílio passam a ter
direito à protecção na eventualidade de doença;
•
O número de dias a declarar em cada mês é o
seguinte:
(a) 30 dias, quando a
remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração
mínima mensal garantida (“RMMG”), que desde 1 de Janeiro se
encontra fixado no valor de € 485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31
de Dezembro);
(b) o número de dias
correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da
RMMG, nos restantes casos.
(iii) Trabalhadores em
situação de pré-reforma (apenas para acordos de pré–reforma celebrados
após 1 de Janeiro de 2011).
•
Nas situações de pré-reforma com redução da
prestação de trabalho é mantida a taxa contributiva aplicada no
momento da passagem à situação de pré-reforma.
•
Nas situações de pré-reforma com suspensão da
prestação de trabalho a taxa contributiva passa para 26,9%, sendo de
18,3% para as entidades empregadoras e de 8,6% para os trabalhadores.
•
O número de anos da carreira contributiva do
trabalhador deixa de relevar para efeitos da fixação da taxa
contributiva aplicável nestas situações.
•
A entidade empregadora deve remeter o acordo de
pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de 5
dias após a sua entrada em vigor.
(iv) Trabalhadores do serviço
doméstico
•
A taxa contributiva passa para 33,3%, sendo de
22,3% para as entidades empregadoras e de 11% para os trabalhadores,
quando estes tenham direito a prestação na eventualidade de desemprego,
e para 28,3%, sendo de 18,9% para as entidades empregadoras e de 9,4%
para os trabalhadores, nos demais casos;
•
Apenas têm direito a prestação na eventualidade
de desemprego os trabalhadores cuja base de incidência contributiva
corresponde à remuneração efectivamente auferida em regime de contrato
de trabalho mensal a tempo completo;
•
A base de incidência contributiva dos
trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo passa a
corresponder a uma vez o valor do Indexante de Apoios Sociais (“IAS”),
o qual se mantém no valor de € 419,22. Não obstante, em 2011 esta base
corresponderá apenas a 85% do IAS;
•
O trabalhador e a entidade empregadora podem
acordar por escrito que a base de incidência seja a remuneração
efectivamente auferida, desde que aquele tenha uma idade inferior à
indicada no quadro dos limites etários referido a respeito dos MOE.
•
A base de incidência contributiva do trabalho
doméstico em regime horário e diário passa a ser calculada da seguinte
forma:
(a) remuneração diária = IAS
/ 30;
(b) remuneração horária =
IAS x 12 / 52 x 40.
(v) Trabalhadores bancários
• A taxa contributiva passa para 26,6%, sendo de
23,6% para as entidades empregadoras e de 3% para os trabalhadores
(salvo no caso de entidades sem fins lucrativos);
• Os trabalhadores bancários no activo, inscritos
na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por
regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no
sector bancário, são integrados no regime geral de trabalhadores por
conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito
das eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice
e mantêm a protecção nas eventualidades de doença profissional e
desemprego (Decreto-Lei n.º 1–A/2011, de 3 de Janeiro).

4 -
TRABALHADORES INDEPENDENTES
O Código Contributivo
introduziu alterações significativas ao regime de segurança social dos
trabalhadores independentes, nomeadamente quanto à obrigação
contributiva de trabalhadores e entidades contratantes.
Estão excluídos do âmbito
pessoal deste regime:
•
os advogados e solicitadores integrados
obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência;
•
os titulares de direitos sobre explorações
agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinam predominantemente
ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
e
•
os trabalhadores que exerçam em Portugal, com
carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu
enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
Acumulação com trabalho por conta de outrem
Os trabalhadores independentes
que acumulem a sua actividade com trabalho por conta de outrem ficam
isentos da obrigação de contribuir quando reunirem cumulativamente as
seguintes condições:
•
quando as actividades sejam prestadas a empresas
distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de
grupo;
•
quando o exercício de actividade por conta de
outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de
protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas
pelo regime dos trabalhadores independentes;
•
quando o valor da remuneração anual auferida como
trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 12 vezes o
valor do IAS (i.e. € 5.030,64 em 2011).
Obrigação contributiva dos trabalhadores independentes
(i)
Trabalhadores independentes que sejam
exclusivamente produtores ou comerciantes:
•
obrigação de pagamento mensal de uma taxa
contributiva única de 28,3%;
(ii) Generalidade dos
trabalhadores independentes:
•
obrigação de pagamento mensal de uma taxa
contributiva única de 29,6%; e
•
obrigação de declaração anual dos serviços
prestados à Segurança Social, até ao dia 15 de Fevereiro do ano
seguinte a que os valores declarados respeitam.
Em ambos os casos o prazo de
pagamento das respectivas contribuições é devido de 1 a 20 do mês
seguinte àquele a que respeitam.
O montante das contribuições
passa a ser calculado, em geral, pela aplicação da taxa contributiva (de
29,6% ou 28,3%, consoante os casos) a bases de incidência convencionais,
determinadas por referência ao valor do IAS e não através da escolha do
escalão pretendido pelo trabalhador.
Escalões de rendimentos:
Escalões |
1º |
€
419,22 |
1
x IAS |
2º |
€
628,83 |
1,5 X IAS |
3º |
€
838,44 |
2
X IAS |
4º |
€
1048,05 |
2,5 X IAS |
5º |
€
1257,66 |
3
X IAS |
6º |
€
1676,88 |
4
X IAS |
7º |
€
2096, 10 |
5
X IAS |
8º |
€
2515,32 |
6
X IAS |
9º |
€
3353,76 |
8
X IAS |
10º |
€
4192,20 |
10 X IAS |
11º |
€
5030,64 |
12 X IAS |
A base de incidência
contributiva é determinada pela Segurança Social por conversão do
duodécimo do rendimento anual relevante em percentagem do IAS. O valor
da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração
convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.
A base de incidência é fixada
anualmente, em Outubro, pela Segurança Social e produz efeitos nos 12
meses seguintes.
Rendimento anual relevante
O rendimento anual relevante é
apurado oficiosamente pela Segurança Social com base nos valores
declarados para efeitos fiscais pelo trabalhador independente às
Finanças e é calculado do seguinte modo:
(i) Trabalhadores
independentes sem contabilidade organizada:
•
70% do valor total da prestação de serviços; e
•
20% do valor total dos rendimentos associados à
produção e venda de bens.
Exemplo: se o trabalhador
independente auferiu, em 2010, rendimentos no valor de € 20.000 de
prestações de serviço e € 15.000 de vendas, o seu rendimento relevante é
(€ 20.000 x 0,70) + (€ 15.000 x 0,20) = € 17.000. O rendimento relevante
é posteriormente dividido por 12 (meses) a fim de se determinar o
escalão de remuneração convencional a que respeita. Assim, € 17.000 / 12
= € 1.417, correspondente ao 5.º escalão. Todavia, o enquadramento é
feito no escalão imediatamente anterior (4.º escalão), pelo que o
trabalhador independente que não seja exclusivamente produtor ou
comerciante está obrigado a pagar mensalmente € 310,22 (em 2011).
Nos casos em que o rendimento
relevante, apurado nos termos explicados supra, seja igual ou inferior a
12 vezes o valor do IAS (i.e. € 5.030,64 em 2011), o trabalhador
independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de
incidência contributiva, o valor do duodécimo do rendimento relevante,
com o limite mínimo de 50% do IAS (€ 209,61 em 2011).
O disposto no parágrafo
anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou reinício de
actividade e tem a duração máxima de 3 anos civis seguidos ou
interpolados por trabalhador.
(ii) Trabalhadores
independentes com contabilidade organizada:
•
valor do lucro tributável, sempre que este seja
inferior ao que resulta do critério constante das regras acima
indicadas. Neste caso, o limite mínimo de base de incidência
contributiva corresponde ao segundo escalão, i.e. 1,5 X IAS = € 628,83
(em 2011).
Os trabalhadores independentes
podem requerer à instituição de segurança social competente a dedução
dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das
actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais,
definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
Declaração de serviços prestados
Os trabalhadores independentes
que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes são obrigados a
declarar anualmente à instituição de segurança social competente, por
referência ao ano civil imediatamente anterior:
•
o valor total das vendas realizadas;
•
o valor total da prestação de serviços a pessoas
singulares que não tenham actividade empresarial;
•
o valor total da prestação de serviços por
entidade contratante (pessoa colectiva e singular com actividade
empresarial) e o Número de Identificação de Segurança Social e de
Identificação Fiscal dessa entidade.
Entidades contratantes
São entidades contratantes
todas as pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial,
independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que
no mesmo ano civil beneficiem de, pelo menos, 80% do valor total da
actividade do trabalhador independente.
Consideram-se como prestados à
mesma entidade contratante os serviços que sejam prestados a empresas do
mesmo agrupamento empresarial.
Obrigação contributiva das entidades contratantes
A taxa contributiva a cargo
das entidades contratantes é de 5% e incide sobre a totalidade do valor
do serviço pago pela empresa (ou empresas do mesmo agrupamento) ao
trabalhador independente no ano civil imediatamente anterior. Assim, a
taxa contributiva de 5% em relação aos serviços prestados em 2011 apenas
será devida em 2012.
Cabe à Segurança Social apurar
oficiosamente os valores dos serviços prestados à entidade contratante,
sobre os quais incidirá a taxa contributiva de 5%. As entidades
contratantes não têm qualquer intervenção nesta matéria.
Sempre que a Segurança Social
apurar que a entidade em causa beneficiou de pelo menos 80% do valor
total da actividade do trabalhador independente, notificará os serviços
de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços
de fiscalização do Instituto da Segurança Social, com vista à
averiguação da legalidade da situação, ou seja, para determinar se o
prestador de serviços é, na prática, um trabalhador por conta de outrem
ou antes um verdadeiro trabalhador independente.
As entidades contratantes
devem pagar as contribuições devidas anualmente até ao dia 20 do mês
seguinte ao da emissão do documento de cobrança pela instituição de
segurança social.

5 -
TAXAS CONTRIBUTIVAS
A entrega em vigor do Código
Contributivo implicou a alteração de diversas taxas contributivas.
Não obstante, em muitos dos
casos em que estas alterações implicaram um agravamento da taxa
aplicável, foi estabelecido um ajustamento progressivo das mesmas.
Segue link de acesso à
tabela disponibilizada pela Segurança Social onde constam as novas taxas
contributivas aplicáveis e os períodos durante os quais as mesmas serão
aplicáveis:
http://www1.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31013&m=PDF

6 -
REGIME CONTRA-ORDENACIONAL
O Código Contributivo
pretendeu aproximar o regime contra-ordenacional aplicável ao
incumprimento das obrigações aí estabelecidas ao regime contra-ordenacional
fiscal.
Esta aproximação reflecte-se,
desde logo, na própria organização sistemática deste regime,
designadamente no que respeita à classificação das contra-ordenações, as
quais deixam de ser tratadas por matérias e passam a ser classificadas
como leves, graves e muito graves. Por outro lado, tanto a medida da
coima como os respectivos limites mínimos e máximos passam a variar em
função do número de trabalhadores.
Passa ainda a estar prevista a
possibilidade de dispensa da aplicação de coima, desde que: (i) a
prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo; (ii) esteja
regularizada a falta cometida; (iii) a infracção tenha sido praticada a
título de negligência.
São estabelecidas algumas
normas especiais que implicam o afastamento da aplicação do Regime Geral
de Contra-ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro). A título de exemplo, passa a ser considerado reincidente quem
pratica uma contra-ordenação grave com dolo ou uma contra-ordenação
muito grave no prazo de 2 anos após ter sido condenado por outra contra-ordenação
grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave, caso em que os
limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do
respectivo valor. Por outro lado podem ainda ser aplicadas sanções
acessórias específicas, como a privação do acesso a medidas de estímulo
à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas
afastadas do mercado de trabalho.

REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DOS
REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
A Regulamentação do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi
aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2001, de 3 de Janeiro.
Este diploma veio regulamentar
o Código Contributivo, definindo as normas de execução do mesmo de modo
a viabilizar a sua aplicação nos diversos regimes da Segurança Social.
As disposições regulamentares
mais relevantes já estão integradas na informação disponibilizada
relativa ao Código Contributivo (ver secção anterior), pelo que não as
indicaremos especificamente na presente secção.
A informação contida nesta
Circular é de carácter geral e não constitui assessoramento jurídico
