A informação incluída nesta circular é de carácter geral e não constitui assessoria jurídica


Janeiro 201
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DIREITO  LABORAL

 

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Mais informações)

Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Mais informações)

 


CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

 

1 - INTRODUÇÃO

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (“Código Contributivo”) foi aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, que diferiu para 1 de Janeiro de 2011 a sua entrada em vigor; mais recentemente, sofreu algumas modificações adicionais, introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011). Além disso, foi ainda publicada a respectiva Regulamentação, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2001, de 3 de Janeiro.

O Código Contributivo veio reunir num único diploma diversa legislação avulsa que regulava as obrigações e garantias contributivas dos regimes do sistema providencial de segurança social.

Entre outras matérias, este Código estabelece as regras aplicáveis ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes - designadamente no que respeita às regras de inscrição na Segurança Social e à definição das bases de incidência contributivas e das respectivas taxas contributivas aplicáveis - o regime do seguro social voluntário, o regime do incumprimento das obrigações contributivas e o respectivo regime contra-ordenacional.

Dada a sua extensão, a presente informação inclui apenas um quadro geral das principais alterações introduzidas pelo Código Contributivo, não procedendo à respectiva análise de forma exaustiva, nem à menção de todas as alterações efectuadas.

2 - ENTIDADE EMPREGADORA

Comunicação da admissão de trabalhadores

As entidades empregadoras passam a ser obrigadas a comunicar à Segurança Social a admissão de trabalhadores, através de qualquer meio escrito ou online no sítio http://www.seg-social.pt/, dentro das:

24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;

24 horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração (i.e. de duração não superior a uma semana) ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto no ponto anterior.

Na falta desta comunicação presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho na entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento.

Por outro lado, no caso de o trabalhador se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.

Estas duas presunções são ilidíveis pelo empregador, mediante prova da data em que o trabalhador efectivamente iniciou a sua prestação laboral.

O mero atraso na comunicação pode configurar contra-ordenação leve (se for cumprida nas 24 horas seguintes ao termo do prazo) e grave nas restantes situações, dando lugar à aplicação da correspondente coima.

Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.

Esta obrigação tem que ser cumprida até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.

Nos casos de cessação de actividade, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva, enquanto este dever não for cumprido.

Alteração de elementos de identificação

As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade.

Estas comunicações consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas pela segurança social.

Caso estes elementos suscitem dúvidas ou não possam ser obtidos oficiosamente, as entidades empregadoras são notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.

Entrega da declaração de remunerações

As entidades contribuintes passam a ser obrigadas a entregar a declaração de remunerações até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito e a pagar as contribuições e quotizações entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que digam respeito.

Aquela declaração deve ser entregue por transmissão electrónica de dados, através do sítio http://www.seg-social.pt/ (excepto em relação a contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador, os quais a podem entregar em suporte de papel) e incluir, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço:

o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva;

os tempos de trabalho (que são declarados em dias, independentemente de a actividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial); e

  a taxa contributiva aplicável.

Considera-se não entregue a declaração que não seja submetida através dos meios legalmente previstos.

Delimitação da base de incidência contributiva

Consideram-se remunerações sujeitas ao pagamento de taxa social única todas as prestações pecuniárias ou em espécie que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, sejam devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho, com excepção daquelas que se encontrem expressamente excluídas por lei.

Para além das prestações expressamente referidas na lei, ficam sujeitas ao pagamento de contribuições para a segurança social todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

A incidência contributiva sobre prestações em espécie faz-se nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”).

Definição do conceito de regularidade

Na definição do Código Contributivo, trata–se da prestação regular que constitui um direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionados, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da respectiva concessão.

Base de incidência contributiva

Passam a integrar a base de incidência contributiva:

(i) os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013, incluído);

(ii) as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abono de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013, incluído), nos termos em que as mesmas são tributadas no âmbito do CIRS.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro:

os limites máximos das isenções em sede de IRS e segurança social aplicáveis às ajudas de custo foram reduzidos para € 50,20 e € 119,13 por dia, consoante se trate, respectivamente, de deslocações no País ou no estrangeiro;

estes limites são de € 69,19 e € 133,66 euros, por dia, caso se trate, respectivamente, de deslocações no País ou no estrangeiro, quando as funções exercidas ou o nível das respectivas remunerações sejam comparáveis ou reportáveis à dos membros do Governo.

(iii) os abonos para falhas (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013, incluído), também nos termos previstos no CIRS;

(iv) as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013, incluído).

Para efeitos do Código Contributivo, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste cumulativamente (a) a afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; (b) que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora; (c) menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.

Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal (excepto nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos 2 dos dias de descanso semanal obrigatório ou em 4 dias de descanso semanal obrigatório ou complementar).

O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.

(v) as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora, ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013, incluído);

(vi) a compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013, incluído), igualmente nos termos previstos no CIRS, ou seja, na parte que exceda o limite previsto no art. 2.º, n.º 4 deste Código;

(vii) as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (33% do valor em 2011; 66% em 2012 e 100% a partir de 2013, incluído), nos termos previstos no CIRS.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro:

o limite da isenção de IRS e de segurança social aplicável aos valores do subsídio de viagem passou a ser, no caso de transporte em automóvel próprio, de € 0,36/km e, na hipótese de transporte em automóvel de aluguer, de € 0,34/km.

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (“IRCT”) aplicado, de forma geral, pela entidade empregadora, o limite previsto no CIRS relativamente (a) às importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; (b) a abonos para falhas; (c) à compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo nas situações com direito a prestações de desemprego e (d) às importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora, pode ser aumentado em 50%.

Considera-se que um IRCT é aplicado de forma geral sempre que a entidade empregadora obedeça a um mesmo critério de aplicação relativamente a todos os trabalhadores por ele abrangidos.

Ficam expressamente excluídos da base de incidência contributiva as importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

Adiamento da produção de efeitos

Fica adiada, pelo menos até 1 de Janeiro de 2014:

(i) a adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho, ou seja, a redução em 1% da parcela a cargo da entidade empregadora nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e o aumento em 3% nos contratos de trabalho a termo resolutivo (refira–se que, para este efeito, também é considerado celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e com quem não se tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo).

(ii) a incidência de taxa contributiva sobre:

os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que aqueles não tenham direito, pelo contrato, a uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;

os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo Vida, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;

as prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

Prazo de prescrição

Passa a constar expressamente da lei a aplicação de um prazo de prescrição de 5 anos (sem prejuízo da verificação de qualquer facto que possa interromper ou suspender a sua contagem) nas seguintes situações:

a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, a contar da data em que a mesma deveria ter sido cumprida;

o procedimento por contra-ordenação, a contar da respectiva prática;

a coima aplicada no âmbito de um procedimento de contra-ordenação, a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória;

o direito à restituição de valores referentes a contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social.

Declaração de situação contributiva

O prazo de validade da declaração de situação contributiva passa a ser de 4 meses e pode ser requerida:

pelo contribuinte ou seu representante legal; ou

por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Esta declaração deve ser emitida no prazo máximo de 10 dias a contar da data do requerimento ou notificação judicial.

3 - TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

Este diploma passa a delimitar o âmbito subjectivo do regime geral de trabalhadores por conta de outrem, o qual é aplicável:

(i) à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem;

(ii) aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas (i.e. membros de órgãos estatutários; trabalhadores no domicílio; praticantes desportivos profissionais; trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração; trabalhadores em situação de pré-reforma; pensionistas em actividade; trabalhadores em regime de trabalho intermitente; trabalhadores de actividades agrícolas; trabalhadores da pesca local e costeira; trabalhadores que exercem funções públicas e trabalhadores do serviço doméstico);

(iii) às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem (i.e. membros de igrejas; associações e confissões religiosas e trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial).

Obrigações declarativas

Além da obrigação de declarar o início da sua actividade profissional e a sua vinculação a uma nova entidade empregadora, os trabalhadores ficam igualmente obrigados a declarar a duração do contrato.

As supra referidas declarações devem ser apresentadas entre a data de celebração do contrato e o 2.º dia de prestação de trabalho ou em conjunto com a declaração da entidade empregadora.

Especificidades

(i) Membros de órgãos estatutários (“MOE”)

A taxa contributiva passa para 29,6%, sendo de 20,3% para as entidades empregadoras e de 9,3% para os trabalhadores;

Passou a constar expressamente da lei que ficam excluídos deste regime os MOE que, antes da designação para o exercício do correspondente cargo, já se encontrassem vinculados por contrato de trabalho celebrado há pelo menos 1 ano;

Ficam igualmente excluídos deste regime os liquidatários judiciais;

As senhas de presença passam a integrar a remuneração dos MOE para efeitos de incidência contributiva;

Tal como sucedia no regime anterior, para que os MOE possam optar por fazer corresponder a base de incidência contributiva com o valor das remunerações efectivamente auferidas, além da aprovação pelo órgão da pessoa colectiva competente para a sua designação e da demonstração da capacidade para o exercício da sua actividade, os mesmos devem ter uma idade inferior aos seguintes limites:

LIMITES ETÁRIOS

Ano

Idade

 

Ano

Idade

 

Ano

Idade

2011

56,5

2017

59,5

2023

62,5

2012

57

2018

60

2024

63

2013

57,5

2019

60,5

2025

63,5

2014

58

2020

61

2026

64

2015

58,5

2021

61,5

2027

64,5

2016

59

2022

62

2028

65

(ii) Trabalhadores no domicílio

A taxa contributiva passa para 29,6%, sendo de 20,3% para as entidades empregadoras e de 9,3% para os trabalhadores;

Todos os trabalhadores no domicílio passam a ter direito à protecção na eventualidade de doença;

O número de dias a declarar em cada mês é o seguinte:

(a) 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”), que desde 1 de Janeiro se encontra fixado no valor de € 485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro);

(b) o número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da RMMG, nos restantes casos.

(iii) Trabalhadores em situação de pré-reforma (apenas para acordos de pré–reforma celebrados após 1 de Janeiro de 2011).

Nas situações de pré-reforma com redução da prestação de trabalho é mantida a taxa contributiva aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma.

Nas situações de pré-reforma com suspensão da prestação de trabalho a taxa contributiva passa para 26,9%, sendo de 18,3% para as entidades empregadoras e de 8,6% para os trabalhadores.

O número de anos da carreira contributiva do trabalhador deixa de relevar para efeitos da fixação da taxa contributiva aplicável nestas situações.

A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de 5 dias após a sua entrada em vigor.

(iv) Trabalhadores do serviço doméstico

A taxa contributiva passa para 33,3%, sendo de 22,3% para as entidades empregadoras e de 11% para os trabalhadores, quando estes tenham direito a prestação na eventualidade de desemprego, e para 28,3%, sendo de 18,9% para as entidades empregadoras e de 9,4% para os trabalhadores, nos demais casos;

Apenas têm direito a prestação na eventualidade de desemprego os trabalhadores cuja base de incidência contributiva corresponde à remuneração efectivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo;

A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo passa a corresponder a uma vez o valor do Indexante de Apoios Sociais (“IAS”), o qual se mantém no valor de € 419,22. Não obstante, em 2011 esta base corresponderá apenas a 85% do IAS;

O trabalhador e a entidade empregadora podem acordar por escrito que a base de incidência seja a remuneração efectivamente auferida, desde que aquele tenha uma idade inferior à indicada no quadro dos limites etários referido a respeito dos MOE.

A base de incidência contributiva do trabalho doméstico em regime horário e diário passa a ser calculada da seguinte forma:

(a) remuneração diária = IAS / 30;

(b) remuneração horária = IAS x 12 / 52 x 40.

(v) Trabalhadores bancários

A taxa contributiva passa para 26,6%, sendo de 23,6% para as entidades empregadoras e de 3% para os trabalhadores (salvo no caso de entidades sem fins lucrativos);

Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector bancário, são integrados no regime geral de trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito das eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice e mantêm a protecção nas eventualidades de doença profissional e desemprego (Decreto-Lei n.º 1–A/2011, de 3 de Janeiro).

4 - TRABALHADORES INDEPENDENTES

O Código Contributivo introduziu alterações significativas ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nomeadamente quanto à obrigação contributiva de trabalhadores e entidades contratantes.

Estão excluídos do âmbito pessoal deste regime:

os advogados e solicitadores integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência;

os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares; e

os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

Acumulação com trabalho por conta de outrem

Os trabalhadores independentes que acumulem a sua actividade com trabalho por conta de outrem ficam isentos da obrigação de contribuir quando reunirem cumulativamente as seguintes condições:

quando as actividades sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

quando o exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;

quando o valor da remuneração anual auferida como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS (i.e. € 5.030,64 em 2011).

Obrigação contributiva dos trabalhadores independentes

(i) Trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes:

obrigação de pagamento mensal de uma taxa contributiva única de 28,3%;

(ii) Generalidade dos trabalhadores independentes:

obrigação de pagamento mensal de uma taxa contributiva única de 29,6%; e

obrigação de declaração anual dos serviços prestados à Segurança Social, até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte a que os valores declarados respeitam.

Em ambos os casos o prazo de pagamento das respectivas contribuições é devido de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

O montante das contribuições passa a ser calculado, em geral, pela aplicação da taxa contributiva (de 29,6% ou 28,3%, consoante os casos) a bases de incidência convencionais, determinadas por referência ao valor do IAS e não através da escolha do escalão pretendido pelo trabalhador.

Escalões de rendimentos:

Escalões
€ 419,22 1 x IAS
€ 628,83 1,5 X IAS
€ 838,44 2 X IAS
€ 1048,05 2,5 X IAS
€ 1257,66 3 X IAS
€ 1676,88 4 X IAS
€ 2096, 10 5 X IAS
€ 2515,32 6 X IAS
€ 3353,76 8 X IAS
10º € 4192,20 10 X IAS
11º € 5030,64 12 X IAS

A base de incidência contributiva é determinada pela Segurança Social por conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagem do IAS. O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.

A base de incidência é fixada anualmente, em Outubro, pela Segurança Social e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

Rendimento anual relevante

O rendimento anual relevante é apurado oficiosamente pela Segurança Social com base nos valores declarados para efeitos fiscais pelo trabalhador independente às Finanças e é calculado do seguinte modo:

(i) Trabalhadores independentes sem contabilidade organizada:

70% do valor total da prestação de serviços; e

20% do valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

Exemplo: se o trabalhador independente auferiu, em 2010, rendimentos no valor de € 20.000 de prestações de serviço e € 15.000 de vendas, o seu rendimento relevante é (€ 20.000 x 0,70) + (€ 15.000 x 0,20) = € 17.000. O rendimento relevante é posteriormente dividido por 12 (meses) a fim de se determinar o escalão de remuneração convencional a que respeita. Assim, € 17.000 / 12 = € 1.417, correspondente ao 5.º escalão. Todavia, o enquadramento é feito no escalão imediatamente anterior (4.º escalão), pelo que o trabalhador independente que não seja exclusivamente produtor ou comerciante está obrigado a pagar mensalmente € 310,22 (em 2011).

Nos casos em que o rendimento relevante, apurado nos termos explicados supra, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS (i.e. € 5.030,64 em 2011), o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo do rendimento relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (€ 209,61 em 2011).

O disposto no parágrafo anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou reinício de actividade e tem a duração máxima de 3 anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.

(ii) Trabalhadores independentes com contabilidade organizada:

valor do lucro tributável, sempre que este seja inferior ao que resulta do critério constante das regras acima indicadas. Neste caso, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão, i.e. 1,5 X IAS = € 628,83 (em 2011).

Os trabalhadores independentes podem requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.

Declaração de serviços prestados

Os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes são obrigados a declarar anualmente à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil imediatamente anterior:

o valor total das vendas realizadas;

o valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;

o valor total da prestação de serviços por entidade contratante (pessoa colectiva e singular com actividade empresarial) e o Número de Identificação de Segurança Social e de Identificação Fiscal dessa entidade.

Entidades contratantes

São entidades contratantes todas as pessoas colectivas e singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de, pelo menos, 80% do valor total da actividade do trabalhador independente.

Consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços que sejam prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Obrigação contributiva das entidades contratantes

A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5% e incide sobre a totalidade do valor do serviço pago pela empresa (ou empresas do mesmo agrupamento) ao trabalhador independente no ano civil imediatamente anterior. Assim, a taxa contributiva de 5% em relação aos serviços prestados em 2011 apenas será devida em 2012.

Cabe à Segurança Social apurar oficiosamente os valores dos serviços prestados à entidade contratante, sobre os quais incidirá a taxa contributiva de 5%. As entidades contratantes não têm qualquer intervenção nesta matéria.

Sempre que a Segurança Social apurar que a entidade em causa beneficiou de pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador independente, notificará os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, com vista à averiguação da legalidade da situação, ou seja, para determinar se o prestador de serviços é, na prática, um trabalhador por conta de outrem ou antes um verdadeiro trabalhador independente.

As entidades contratantes devem pagar as contribuições devidas anualmente até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança pela instituição de segurança social.

5 - TAXAS CONTRIBUTIVAS

A entrega em vigor do Código Contributivo implicou a alteração de diversas taxas contributivas.

Não obstante, em muitos dos casos em que estas alterações implicaram um agravamento da taxa aplicável, foi estabelecido um ajustamento progressivo das mesmas.

Segue link de acesso à tabela disponibilizada pela Segurança Social onde constam as novas taxas contributivas aplicáveis e os períodos durante os quais as mesmas serão aplicáveis:

http://www1.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31013&m=PDF

6 - REGIME CONTRA-ORDENACIONAL

O Código Contributivo pretendeu aproximar o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das obrigações aí estabelecidas ao regime contra-ordenacional fiscal.

Esta aproximação reflecte-se, desde logo, na própria organização sistemática deste regime, designadamente no que respeita à classificação das contra-ordenações, as quais deixam de ser tratadas por matérias e passam a ser classificadas como leves, graves e muito graves. Por outro lado, tanto a medida da coima como os respectivos limites mínimos e máximos passam a variar em função do número de trabalhadores.

Passa ainda a estar prevista a possibilidade de dispensa da aplicação de coima, desde que: (i) a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo; (ii) esteja regularizada a falta cometida; (iii) a infracção tenha sido praticada a título de negligência.

São estabelecidas algumas normas especiais que implicam o afastamento da aplicação do Regime Geral de Contra-ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). A título de exemplo, passa a ser considerado reincidente quem pratica uma contra-ordenação grave com dolo ou uma contra-ordenação muito grave no prazo de 2 anos após ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave, caso em que os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respectivo valor. Por outro lado podem ainda ser aplicadas sanções acessórias específicas, como a privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho.

REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

A Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2001, de 3 de Janeiro.

Este diploma veio regulamentar o Código Contributivo, definindo as normas de execução do mesmo de modo a viabilizar a sua aplicação nos diversos regimes da Segurança Social.

As disposições regulamentares mais relevantes já estão integradas na informação disponibilizada relativa ao Código Contributivo (ver secção anterior), pelo que não as indicaremos especificamente na presente secção.

A informação contida nesta Circular é de carácter geral e não constitui assessoramento jurídico

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