Outubro 2011

Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro Alterações ao Código do Trabalho


Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro

Alterações ao Código do Trabalho

A Lei n.º 53/2011, publicada em Diário da República em 14 de Outubro de 2011, procede à segunda alteração ao Código do Trabalho destacando-se, em particular, a introdução de um novo critério para o cálculo da compensação devida ao trabalhador em várias modalidades de cessação do contrato de trabalho. Esta medida, prevista no “Memorando da Troika”, é somente aplicável aos contratos celebrados a partir do dia 1 de Novembro de 2011,.

A Lei em análise prevê, ainda, a subscrição de um fundo de compensação do trabalho pelo empregador, relegando a regulação do mesmo para legislação a aprovar no futuro.

1. Alteração do cálculo da compensação

Para os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011, a compensação devida ao trabalhador pela cessação do contrato passa a corresponder a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (em caso de fracção de ano, o montante da compensação continua a ser calculado proporcionalmente), nas seguintes situações:

a) cessação, por decisão do empregador, da comissão de serviço de trabalhador que não se mantenha na empresa:

b) resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador nos trinta dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço;

c) resolução pelo trabalhador em caso de transferência definitiva do local de trabalho;

d) caducidade dos contratos a termo promovida pelo empregador;

e) caducidade do contrato por morte do empregador ou por extinção ou encerramento de empresa;

f) cessação de contrato de trabalho por iniciativa do administrador da insolvência antes do encerramento definitivo do estabelecimento;

g) despedimento colectivo;

h) extinção do posto de trabalho e

i) despedimento por inadaptação.

A Lei n.º 53/2011 clarifica que o valor diário da retribuição base e diuturnidades resulta da divisão do valor mensal destas parcelas por 30 (sem necessidade, portanto, de recorrer ao cálculo do valor horário), eliminou ainda o limite mínimo correspondente a três meses de retribuição base e diuturnidades e introduziu limites máximos do valor da compensação devida.

Assim, o valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (que em 2011 corresponde a € 485). Adicionalmente, o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, para os trabalhadores que auferem uma retribuição mensal superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, 240 vezes o valor da retribuição mínima.

Modalidades de Cessação

a), b), d), e), f), g), h) e i)

Caducidade do Contrato a Termo (c)

Regime Actual (contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011)

(retribuição base mensal + diuturnidades) × n.º de anos completos de antiguidade;

fracção de ano calculada proporcionalmente;

valor mínimo da compensação equivalente a 3 meses de retribuição base e diuturnidades

(retribuição base + diuturnidades) /30 × 2 ou 3 dias × n.º de meses de duração do contrato;

fracção de mês calculada proporcionalmente.

Novo Regime (contratos celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011)

(retribuição base mensal+diuturnidades)/30 x 20 × n.º anos completos de antiguidade;

fracção de ano calculada proporcionalmente;

retribuição base mensal + diuturnidades ≤ 20 × retribuição mínima mensal garantida;

montante global da compensação ≤ 12 × retribuição base mensal + diuturnidades ou ≤ 240 × retribuição mínima mensal garantida.

A título meramente ilustrativo, veja-se o seguinte exemplo:

- trabalhador que celebrou contrato após 1 de Novembro de 2011, que aufere uma retribuição mensal de € 10.000,00, e tem uma antiguidade de 20 anos completos;

- uma vez que o salário mensal é superior a 20 X € 485,00 (valor para 2011 da retribuição mínima mensal garantida), o valor máximo da retribuição mensal a considerar será de € 9.700,00;

- utilizando a fórmula de cálculo supra, obteremos uma compensação global no montante de € 129.333,33;

- como a quantia obtida excede o limite de 240 X € 485,00, a compensação será igual ao limite máximo, no valor de € 116.400,00.

2. Fundo de Compensação do Trabalho

A Lei n.º 53/2011 prevê ainda a obrigatoriedade de os empregadores aderirem a um fundo de compensação do trabalho e efectuarem as contribuições devidas nos termos que vierem a ser fixados em legislação ulterior, uma vez que parte da compensação devida aos trabalhadores nas situações indicadas no ponto 1 supra será suportada pelo fundo a que o empregador tiver aderido.

Contudo, até à aprovação da referida legislação e à adesão do empregador a um fundo de compensação do trabalho, competirá exclusivamente ao empregador o pagamento da totalidade da compensação devida.

No futuro, sempre que sejam celebrados contratos de trabalho, os empregadores deverão comunicar, por escrito, aos trabalhadores e à ACT, a identificação do fundo de compensação do trabalho a que aderiram.

As empresas que recorrerem a trabalho temporário deverão ainda exigir às respectivas empresas de trabalho temporário que seja anexado ao contrato de utilização documento comprovativo da adesão ao fundo de compensação do trabalho, sob pena de responderem solidariamente pelo pagamento de parte da compensação que caberia ao fundo pela cessação do contrato de trabalho temporário.

As normas relativas ao fundo de compensação do trabalho só entrarão em vigor na data do início da vigência da legislação que regule este mesmo fundo de compensação do trabalho.

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