Janeiro 2012

Orçamento do Estado para 2012

Aspectos relevantes em matéria de Contratação Pública


Foi publicada em Diário da República, no passado dia 31 de Dezembro de 2011, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012 (“LOE”).

1. No Capítulo IV referente às Finanças Locais, determina-se que as matérias relativas à cabimentação e à assunção de compromissos na administração local serão objecto de regulamentação através de decreto-lei a aprovar no prazo e 60 dias contados da data de entrada em vigor da LOE (cfr. artigo 64.º).

Estabelece-se, desde já, no entanto, que [o]s agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha o número de cabimento e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento” (cfr. n.º 1 do artigo 65.º da LOE). Por seu turno, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 65.º, [o]s dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou criminal”.

Neste contexto, transfere-se para os agentes económicos - i.e. para as pessoas singulares e colectivas que contratem com as autarquias locais - o ónus da verificação do cumprimento das regras da cabimentação e da assunção de compromissos na administração local, designadamente no que respeita à indicação do número de cabimento e à identificação da entidade emitente, sob pena de não poderem reclamar da autarquia local em causa o respectivo pagamento.

2. Aproveita-se a oportunidade para dar nota da alteração que o artigo 27.º da LOE introduz ao artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), disposição relativa à publicitação e eficácia dos contratos celebrados na sequência de ajuste directo. Na nova redacção é agora aditado um novo n.º 2, de acordo com o qual a publicitação da celebração de contratos de valor igual ou superior a € 5000 deve conter a fundamentação da necessidade de recurso ao ajuste directo, em especial a indicação sobre a impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos próprios da Administração Pública, mantendo-se a regra de que a referida publicitação é condição do respectivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos (cfr. n.º 3 do artigo 127.º do CCP).

3. Por fim, por força do disposto no artigo 26.º da LOE, os contratos de aquisição de serviços que, em 2012, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto voltam a estar sujeitos às reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), alterada pela Lei n.º 48/2000, de 26 de Agosto, e, bem assim, às demais restrições decorrentes da necessidade de a celebração ou renovação deste tipo de contratos dever ser precedida de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das Finanças.


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