Orçamento do Estado para 2012
Aspectos relevantes em matéria de
Contratação Pública
Foi publicada em Diário da República, no passado dia 31 de Dezembro
de 2011, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento
do Estado para 2012 (“LOE”).
1. No Capítulo IV referente às Finanças Locais, determina-se que
as matérias relativas à cabimentação e à assunção de compromissos na
administração local serão objecto de regulamentação através de
decreto-lei a aprovar no prazo e 60 dias contados da data de entrada em
vigor da LOE (cfr. artigo 64.º).
Estabelece-se, desde já, no entanto, que “[o]s agentes
económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o
documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha
o número de cabimento e a clara identificação da entidade emitente não
poderão reclamar da autarquia local o respectivo pagamento” (cfr.
n.º 1 do artigo 65.º da LOE). Por seu turno, nos termos do n.º 2
do mesmo artigo 65.º, “[o]s dirigentes ou equiparados que
assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos
que não exibam o número de cabimento incorrem em responsabilidade
disciplinar, financeira, civil ou criminal”.
Neste contexto, transfere-se para os agentes económicos - i.e.
para as pessoas singulares e colectivas que contratem com as autarquias
locais - o ónus da verificação do cumprimento das regras da cabimentação
e da assunção de compromissos na administração local, designadamente no
que respeita à indicação do número de cabimento e à identificação da
entidade emitente, sob pena de não poderem reclamar da autarquia local
em causa o respectivo pagamento.
2. Aproveita-se a oportunidade para dar nota da alteração que o artigo
27.º da LOE introduz ao artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos (“CCP”),
disposição relativa à publicitação e eficácia dos contratos celebrados
na sequência de ajuste directo. Na nova redacção é agora aditado um novo
n.º 2, de acordo com o qual a publicitação da celebração de contratos de
valor igual ou superior a € 5000 deve conter a fundamentação da
necessidade de recurso ao ajuste directo, em especial a indicação sobre
a impossibilidade de satisfação da necessidade por via dos recursos
próprios da Administração Pública, mantendo-se a regra de que a referida
publicitação é condição do respectivo contrato, independentemente da sua
redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer
pagamentos (cfr. n.º 3 do artigo 127.º do CCP).
3. Por fim, por força do disposto no artigo 26.º da LOE, os contratos de
aquisição de serviços que, em 2012, venham a renovar-se ou a celebrar-se
com idêntico objecto voltam a estar sujeitos às reduções remuneratórias
previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
(diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), alterada pela Lei
n.º 48/2000, de 26 de Agosto, e, bem assim, às demais restrições
decorrentes da necessidade de a celebração ou renovação deste tipo de
contratos dever ser precedida de parecer prévio vinculativo do membro do
Governo responsável pela área das Finanças.