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Dezembro 2011

NOTA INFORMATIVA SOBRE OS
INSTRUMENTOS DE CAPITAL CONTINGENTE NO QUADRO DOS BUFFERS DE CAPITAL
RECOMENDADOS PELA ABE
No passado dia 8
de Dezembro de 2011, a Autoridade Bancária Europeia (doravante, a “ABE”)
publicou uma recomendação formal relativa às necessidades de
recapitalização do sistema bancário europeu. Neste documento, a ABE
incluiu uma ficha técnica contendo as condições mínimas que os
instrumentos designados de capital contingente devem respeitar, de modo
a serem considerados na determinação dos buffers de capital a
implementar a partir de 30 de Junho de 2012.
1. INTRODUÇÃO
A Recomendação
EBA/REC/2011/1 publicada no passado dia 8 de Dezembro de 2011 tem como
objectivo a criação de buffers de capital de carácter temporário e
excepcional, que permitam responder aos receios dos mercados
relativamente à exposição à dívida soberana e a outros riscos de crédito
residuais, relacionados com a actual situação económica. Estes buffers
de capital são independentes dos vários rácios de capital que as
instituições de crédito estão obrigadas a observar nos Estados Membros
da União Europeia (nomeadamente, em Portugal, aqueles impostos pelo
Banco de Portugal). A mencionada Recomendação EBA/REC/2011/1 visa que
as entidades seleccionadas mantenham um capital de elevada qualidade (core
tier 1) num valor equivalente a 9% dos seus activos ponderados pelo
risco, já considerando a remoção dos filtros prudenciais que impedem a
avaliação da sua carteira de dívida soberana a preços de mercado. Esta
avaliação terá Setembro de 2011 como referência.
Os buffers de
capital agora exigidos vigorarão de 30 de Junho de 2012 até que a
Recomendação EBA/REC/2011/1 seja modificada ou cancelada. Para este
efeito, exige-se às entidades que não consigam alcançar os níveis de
buffers de capital propostos que apresentem planos detalhando os meios
para o fazer, até 20 de Janeiro de 2012.
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2. ELEMENTOS
INTEGRANTES
A definição de
core tier 1 para estes efeitos é a empregue pela ABE nos stress tests
levados a cabo durante o ano de 2011, que inclui unicamente: (a) acções
ordinárias, e (b) instrumentos subscritos no âmbito de ajudas do Estado
(incluindo os híbridos). No entanto, de forma excepcional, e tendo em
conta a natureza dos buffers de capital em causa, os quais visam a
absorção de perdas potenciais (ditas “contingentes”), a ABE não exige às
entidades seleccionadas que cubram o diferencial que se verifique em
relação aos buffers de capital propostos recorrendo apenas a
instrumentos que se qualifiquem para efeitos de core tier 1. Estas
poderão recorrer, igualmente, a (a) instrumentos convertíveis já
emitidos, desde que sejam convertidos em instrumentos que integrem O
core tier 1 até ao fim de Outubro de 2011; e (b) instrumentos de capital
contingente que cumpram com os requisitos estabelecidos na ficha técnica
que a ABE divulgou na sua Recomendação (designados, em inglês, de
“contingency convertibles” ou “CoCo bonds”).
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3.
CARACTERÍSTICAS DOS INSTRUMENTOS DE CAPITAL CONTINGENTE
Resumem-se, de
seguida, as principais características que os instrumentos de capital
contingente deverão cumprir nos termos da ficha técnica da ABE, de modo
a serem considerados na determinação dos referidos buffers de capital,
de acordo com a Recomendação EBA/REC/2011/1:
- Natureza: São
instrumentos de dívida perpétuos, sem data de vencimento (salvo
amortização antecipada ou conversão), que podem ser convertidos em
acções ordinárias.
- Valor de
emissão: Não poderão ser emitidos abaixo do seu valor nominal.
- Graduação: Os
titulares dos instrumentos serão credores subordinados face aos credores
da entidade, pari passu face aos titulares de outros instrumentos
subordinados que integrem o tier 1 e sénior face aos titulares de acções
ordinárias.
- Amortização
antecipada: Permite-se a amortização antecipada da totalidade (mas não
de parte) dos instrumentos, por iniciativa do emitente, a partir do
quinto ano após a emissão e sempre mediante prévia autorização da
entidade de supervisão competente. Esta autorização só poderá ser
concedida (i) caso os instrumentos tenham sido substituídos por capital
regulamentar de igual ou melhor qualidade ou (ii) quando estejam
satisfeitos os requisitos da Recomendação EBA/REC/2011/1 ou, não estando
esta em vigor, os que constem do Regulamento sobre os requisitos
prudenciais para instituições de crédito e empresas de investimento, a
adoptar pela União Europeia. Adicionalmente, é conferida a
possibilidade de introduzir regulatory calls, i.e., a possibilidade de o
emitente amortizar estes instrumentos antecipadamente caso os montantes
resultantes da emissão dos instrumentos deixem de ser contabilizados
como additional tier capital em resultado de alterações normativas. Em
alternativa, com o objectivo de assegurar a manutenção como additional
tier capital desses montantes, e com o consentimento da autoridade de
supervisão responsável, poderá haver lugar à modificação dos termos e
condições da emissão ou à troca por outros instrumentos.
- Pagamento da
remuneração: O pagamento de remuneração estará na discricionariedade do
emitente (não podendo o não pagamento ocorrer numa base cumulativa),
embora não possa ocorrer quando o emitente não cumpra os requisitos
mínimos de solvabilidade ou não disponha de resultados distribuíveis,
como definidos na Recomendação EBA/REC/2011/1, bem como quando a
entidade de supervisão competente o solicite.
- Data de
pagamento da remuneração: As datas de pagamento da remuneração deverão
coincidir com as datas de pagamento de dividendos.
- Rácio de
conversão: Será determinado em cada emissão. A ABE exige que, como
requisito mínimo, se estabeleça (i) um intervalo de conversão ou (ii) um
rácio de conversão, conjuntamente com um limite ao montante máximo da
mesma.
- Condições da
conversão obrigatória: Os valores mobiliários contingentes converter-se-ão
obrigatoriamente em novas acções da entidade quando se verifique um
“Contigency Event” ou um “Viability Event”, ou, caso fique previamente
estabelecido na emissão, numa data determinada.
Para este efeito,
define-se como “Contigency Event” aquele em que o rácio core tier 1, nos
termos da Recomendação EBA/REC/2011/1, diminua para menos de 7% ,ou em
que, após a entrada em vigor do Regulamento comunitário já mencionado, o
rácio common equity tier 1 diminua para menos de 5,125%. Por seu turno,
verificar-se-á um “Viability Event” quando a autoridade competente
determine que a entidade deixaria de ser viável (i) sem a conversão dos
instrumentos de capital contingente ou (ii) sem uma injecção de capital
público ou outro tipo de ajuda do Estado.
- Conversão por
iniciativa do investidor: A ficha técnica prevê a possibilidade de ser
conferido ao investidor o direito de solicitar a conversão dos
instrumentos em acções.
CONTACTOS
Pedro Ferreira
Malaquias
Tel: (+351) 210
308 661
Mobile: (+351) 916
322 616
Email:
ferreira.malaquias@uria.com
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Carlos Costa
Andrade
Tel: (+351) 213
515 639
Mobile: (+351) 916
188 676
Email:
carlos.andrade@uria.com
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