Dezembro 2011

 

NOTA INFORMATIVA SOBRE OS INSTRUMENTOS DE CAPITAL CONTINGENTE NO QUADRO DOS BUFFERS DE CAPITAL RECOMENDADOS PELA ABE  

No passado dia 8 de Dezembro de 2011, a Autoridade Bancária Europeia (doravante, a “ABE”) publicou uma recomendação formal relativa às necessidades de recapitalização do sistema bancário europeu. Neste documento, a ABE incluiu uma ficha técnica contendo as condições mínimas que os instrumentos designados de capital contingente devem respeitar, de modo a serem considerados na determinação dos buffers de capital a implementar a partir de 30 de Junho de 2012.


1. INTRODUÇÃO 

A Recomendação EBA/REC/2011/1 publicada no passado dia 8 de Dezembro de 2011 tem como objectivo a criação de buffers de capital de carácter temporário e excepcional, que permitam responder aos receios dos mercados relativamente à exposição à dívida soberana e a outros riscos de crédito residuais, relacionados com a actual situação económica. Estes buffers de capital são independentes dos vários rácios de capital que as instituições de crédito estão obrigadas a observar nos Estados Membros da União Europeia (nomeadamente, em Portugal, aqueles impostos pelo Banco de Portugal).  A mencionada Recomendação EBA/REC/2011/1 visa que as entidades seleccionadas  mantenham um capital de elevada qualidade (core tier 1) num valor equivalente a 9% dos seus activos ponderados pelo risco, já considerando a remoção dos filtros prudenciais que impedem a avaliação da sua carteira de dívida soberana a preços de mercado. Esta avaliação terá Setembro de 2011 como referência.

Os buffers de capital agora exigidos vigorarão de 30 de Junho de 2012 até que a Recomendação EBA/REC/2011/1 seja modificada ou cancelada.   Para este efeito, exige-se às entidades que não consigam alcançar os níveis de buffers  de capital propostos que apresentem planos detalhando os meios para o fazer, até 20 de Janeiro de 2012.

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2. ELEMENTOS INTEGRANTES 

A definição de core tier 1 para estes efeitos é a empregue pela ABE nos stress tests levados a cabo durante o ano de 2011, que inclui unicamente: (a) acções ordinárias, e (b) instrumentos subscritos no âmbito de ajudas do Estado (incluindo os híbridos).   No entanto, de forma excepcional, e tendo em conta a natureza dos buffers de capital em causa, os quais visam a absorção de perdas potenciais (ditas “contingentes”), a ABE não exige às entidades seleccionadas que cubram o diferencial que se verifique em relação aos buffers de capital propostos  recorrendo apenas a instrumentos que se qualifiquem para efeitos de core tier 1. Estas poderão recorrer, igualmente, a (a) instrumentos convertíveis já emitidos, desde que sejam convertidos em instrumentos que integrem O core tier 1 até ao fim de Outubro de 2011; e (b) instrumentos de capital contingente que cumpram com os requisitos estabelecidos na ficha técnica que a ABE divulgou na sua Recomendação (designados, em inglês, de “contingency convertibles” ou “CoCo bonds”).

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3. CARACTERÍSTICAS DOS INSTRUMENTOS DE CAPITAL CONTINGENTE 

Resumem-se, de seguida, as principais características que os instrumentos de capital contingente deverão cumprir nos termos da ficha técnica da ABE, de modo a serem considerados na determinação dos referidos buffers de capital, de acordo com a Recomendação EBA/REC/2011/1:

  • Natureza: São instrumentos de dívida perpétuos, sem data de vencimento (salvo amortização antecipada ou conversão), que podem ser convertidos em acções ordinárias.
     
  • Valor de emissão: Não poderão ser emitidos abaixo do seu valor nominal.
     
  • Graduação: Os titulares dos instrumentos serão credores subordinados face aos credores da entidade, pari passu face aos titulares de outros instrumentos subordinados que integrem o tier 1 e sénior face aos titulares de acções ordinárias.
     
  • Amortização antecipada: Permite-se a amortização antecipada da totalidade (mas não de parte) dos instrumentos, por iniciativa do emitente, a partir do quinto ano após a emissão e sempre mediante prévia autorização da entidade de supervisão competente. Esta autorização só poderá ser concedida (i) caso os instrumentos tenham sido substituídos por capital regulamentar de igual ou melhor qualidade ou (ii) quando estejam satisfeitos os requisitos da Recomendação EBA/REC/2011/1 ou, não estando esta em vigor, os que constem do Regulamento sobre os requisitos prudenciais para instituições de crédito e empresas de investimento, a adoptar pela União Europeia.   Adicionalmente, é conferida a possibilidade de introduzir regulatory calls, i.e., a possibilidade de o emitente amortizar estes instrumentos antecipadamente caso os montantes resultantes da emissão dos instrumentos deixem de ser contabilizados como additional tier capital em resultado de alterações normativas. Em alternativa, com o objectivo de assegurar a manutenção como additional tier capital desses montantes, e com o consentimento da autoridade de supervisão responsável, poderá haver lugar à modificação dos termos e condições da emissão ou à troca por outros instrumentos.
     
  • Pagamento da remuneração: O pagamento de remuneração estará na discricionariedade do emitente (não podendo o não pagamento ocorrer numa base cumulativa), embora não possa ocorrer quando o emitente não cumpra os requisitos mínimos de solvabilidade ou não disponha de resultados distribuíveis, como definidos na Recomendação EBA/REC/2011/1, bem como quando a entidade de supervisão competente o solicite.
     
  • Data de pagamento da remuneração: As datas de pagamento da remuneração deverão coincidir com as datas de pagamento de dividendos.
     
  • Rácio de conversão: Será determinado em cada emissão. A ABE exige que, como requisito mínimo, se estabeleça (i) um intervalo de conversão ou (ii) um rácio de conversão, conjuntamente com um limite ao montante máximo da mesma.
     
  • Condições da conversão obrigatória: Os valores mobiliários contingentes converter-se-ão obrigatoriamente em novas acções da entidade quando se verifique um “Contigency Event” ou um “Viability Event”, ou, caso fique previamente estabelecido na emissão, numa data determinada.

Para este efeito, define-se como “Contigency Event” aquele em que o rácio core tier 1, nos termos da  Recomendação EBA/REC/2011/1, diminua para menos de 7% ,ou em que, após a entrada em vigor do Regulamento comunitário já mencionado, o rácio common equity tier 1 diminua para menos de 5,125%. Por seu turno, verificar-se-á um “Viability Event” quando a autoridade competente determine que a entidade deixaria de ser viável (i) sem a conversão dos instrumentos de capital contingente ou (ii) sem uma injecção de capital público ou outro tipo de ajuda do Estado.

  • Conversão por iniciativa do investidor: A ficha técnica prevê a possibilidade de ser conferido ao investidor o direito de solicitar a conversão dos instrumentos em acções.

CONTACTOS

Pedro Ferreira Malaquias

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Carlos Costa Andrade          

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