Janeiro 2012

Direito do trabalho


 Lei n.º 3/2012, de 10 de JANEIRO

RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO

A Lei n.º 3/2012, hoje publicada em Diário da República e que entra em vigor já amanhã, dia 11 de Janeiro de 2012, vem estabelecer o regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo celebrados na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (doravante “Código do Trabalho”), cujo limite máximo de duração seja atingido até 30 de Junho de 2013.

Este diploma regula ainda o regime e o modo de cálculo da compensação devida por força da cessação dos contratos de trabalho a termo certo objecto da referida renovação extraordinária.

A Lei n.º 3/2012 tem natureza transitória e excepcional, motivada pelo actual contexto de crise económica, e visa contribuir para a manutenção dos vínculos contratuais dos trabalhadores contratados a termo. Através desta Lei, o Governo pretende dar cumprimento ao estipulado no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, celebrado em 22 de Março de 2011, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

1. regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo

O regime de renovação extraordinária regulado pela Lei n.º 3/2012 aplica-se apenas aos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do actual Código do Trabalho, i.e. após 17 de Fevereiro de 2009, que atinjam o limite máximo da sua duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013.

Estes contratos poderão ser objecto de duas renovações extraordinárias, sendo que a duração total das renovações extraordinárias não pode exceder 18 meses.

A duração de cada renovação extraordinária, por seu turno, não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.

Em todo o caso, o contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária terá como limite de vigência o dia 31 de Dezembro de 2014.

Se o número máximo de renovações extraordinárias e/ou o limite máximo de duração das mesmas for excedido, o contrato converter-se-á automaticamente em contrato por tempo indeterminado.

Chamamos ainda a atenção para o facto de que, por força do disposto no n.º 3 do art. 149.º do Código do Trabalho, também as renovações extraordinárias estão sujeitas à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a celebração do contrato a termo certo, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.

Por outro lado, apesar de não resultar do Código do Trabalho nem da nova Lei n.º 3/2012 que a renovação extraordinária por período igual tenha de ser igualmente reduzida a escrito, afigura-se conveniente a observação dessa formalidade também nesses casos, para assegurar uma ponderação adequada e articulada das regras constantes dos n.ºs 2 a 4 do art. 2.º do novo diploma. Nesse documento dever-se-á mencionar a manutenção do motivo justificativo do termo.

A título meramente ilustrativo, veja-se o seguinte exemplo de como se concretizarão as renovações extraordinárias ao abrigo da Lei n.º 3/2012:

- Consideremos um contrato de trabalho a termo certo celebrado em 20 de Fevereiro de 2009, por um ano, renovável por iguais períodos, com fundamento na necessidade de substituir trabalhador temporariamente impedido ou ausente. De acordo com o regime legal em vigor e no pressuposto de que o contrato de trabalho se renovou automaticamente, o mesmo caducaria em 19 de Fevereiro de 2012 (por verificação do limite legal de 3 anos de duração máxima do contrato);

- Este contrato encontra-se nas circunstâncias previstas na Lei n.º 3/2012. Com efeito, (i) foi celebrado depois de 17 de Fevereiro de 2009 (data da entrada em vigor do Código do Trabalho) e (ii) atingirá o limite máximo de duração antes de 30 de Junho de 2013;

- Assim, o contrato em causa poderá ser renovado por mais duas vezes, contanto que se respeitem os limites previstos na referida Lei e que o trabalhador substituído se mantenha impedido ou ausente;

- Neste contexto, o contrato em causa poderá ser objecto de uma primeira renovação extraordinária de um ano, com termo em 20 de Fevereiro de 2013, e - uma vez que a duração máxima das renovações extraordinárias é de 18 meses - uma segunda renovação de seis meses, cujo período se conclui em 19 de Agosto de 2013;

- Cada uma das renovações extraordinárias respeita o limite mínimo de duração imposto por lei, i.e. um sexto da duração máxima do contrato de trabalho ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior (e que neste caso seria de seis meses);

- Por fim, respeita-se ainda o limite de vigência do contrato, uma vez que os seus efeitos cessarão antes do dia 31 de Dezembro de 2014.

2. Fórmula de cálculo da compensação

A Lei n.º 3/2012 estabelece igualmente o método de cálculo da compensação devida ao trabalhador por força da cessação dos contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovações extraordinárias.

Relativamente ao período de vigência até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado nos termos previstos no art. 344.º do Código do Trabalho, ou seja, corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.

Em relação ao período de vigência dos contratos a partir da primeira renovação extraordinária, o montante da compensação será apurado de acordo com os critérios previstos no art. 366.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, i.e. corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com a fracção de ano a ser calculada proporcionalmente. Para estes efeitos, o valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida e o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.

A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados de acordo com as fórmulas aplicáveis ao período anterior e posterior à primeira renovação extraordinária.

- Para melhor percepção do regime de cálculo da compensação, retomemos o exemplo do contrato de trabalho a termo certo utilizado no ponto anterior, assumindo uma retribuição base mensal de € 1.200,00 e que o empregador denunciou o contrato com efeitos a 19 de Agosto de 2013:

- Compensação relativa ao período até 20.02.2012: 2 x € 1.200,00/30 x 36 meses = € 2.880,00;

- Compensação relativa ao período posterior a 20.02.2012: 20 x € 1.200,00/30 x 1,5 anos = € 1.200,00;

- O montante global da compensação resulta da soma das quantias apuradas anteriormente, correspondendo a € 4.080,00.

Para uma melhor sistematização do conteúdo da Lei n.º 3/2012, atente-se no seguinte quadro:

Contratos de Trabalho a Termo Certo

Duração e Renovações

Compensação

 

Regime Actual

 

 
  • Número máximo de renovações: 3;
  • Não pode exceder: 18 meses, 2 anos ou 3 anos, conforme as situações que fundamentam a contratação a termo (cfr. n.º 1 do art. 148.º do Código do Trabalho).

 

  • Três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato (dois dias se a duração do contrato exceder seis meses e três dias se não ultrapassar esse período de tempo);
  • A fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.

 

Novo Regime (aplicável apenas aos contratos celebrados ao abrigo do actual Código do Trabalho e que atinjam os limites máximos de duração do contrato até 30 de Junho de 2013)

 
  • Número máximo de renovações: 5 (as três actualmente previstas + duas renovações extraordinárias);
  • As duas renovações extraordinárias não podem exceder, no total, 18 meses;
  • A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a 1/6 da duração máxima do contrato ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior;
  • O contrato objecto de renovação extraordinária terá como limite de vigência o dia 31 de Dezembro de 2014.

 

 

  • Período de vigência do contrato até à 1.ª renovação extraordinária: três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato (três dias se não exceder a duração de 6 meses e dois dias se exceder essa duração);

+

  • Período de vigência do contrato a partir da 1.ª renovação extraordinária: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta as seguintes regras - (i) valor da retribuição base e diuturnidades a considerar para efeitos deste cálculo não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; (ii) valor diário da retribuição base e diuturnidades obtêm-se dividindo o valor mensal por 30; e (iii) em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

 

 

 

 

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