Lei n.º 3/2012, de 10 de JANEIRO
RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO
A Lei n.º 3/2012, hoje publicada em Diário da República e que entra
em vigor já amanhã, dia 11 de Janeiro de 2012, vem estabelecer o regime
de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo
celebrados na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro (doravante “Código do Trabalho”),
cujo limite máximo de duração seja atingido até 30 de Junho de 2013.
Este diploma regula ainda o regime e o modo de cálculo da compensação
devida por força da cessação dos contratos de trabalho a termo certo
objecto da referida renovação extraordinária.
A Lei n.º 3/2012 tem natureza transitória e excepcional, motivada
pelo actual contexto de crise económica, e visa contribuir para a
manutenção dos vínculos contratuais dos trabalhadores contratados a
termo. Através desta Lei, o Governo pretende dar cumprimento ao
estipulado no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego,
celebrado em 22 de Março de 2011, no âmbito da Comissão Permanente de
Concertação Social.
1. regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a
termo certo
O regime de renovação extraordinária regulado pela Lei n.º 3/2012
aplica-se apenas aos contratos de trabalho a termo certo
celebrados ao abrigo do actual Código do Trabalho, i.e. após 17
de Fevereiro de 2009, que atinjam o limite máximo da sua duração ou de
renovações até 30 de Junho de 2013.
Estes contratos poderão ser objecto de duas renovações
extraordinárias, sendo que a duração total das
renovações extraordinárias não pode exceder 18 meses.
A duração de cada renovação extraordinária, por seu
turno, não pode ser inferior a um sexto da
duração máxima do contrato ou da sua duração efectiva,
consoante a que for inferior.
Em todo o caso, o contrato de trabalho a termo certo objecto de
renovação extraordinária terá como limite de vigência o
dia 31 de Dezembro de 2014.
Se o número máximo de renovações extraordinárias e/ou o limite máximo
de duração das mesmas for excedido, o contrato converter-se-á
automaticamente em contrato por tempo indeterminado.
Chamamos ainda a atenção para o facto de que, por força do disposto
no n.º 3 do art. 149.º do Código do Trabalho, também as renovações
extraordinárias estão sujeitas à verificação da sua admissibilidade, nos
termos previstos para a celebração do contrato a termo certo, bem como a
iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
Por outro lado, apesar de não resultar do Código do Trabalho nem da
nova Lei n.º 3/2012 que a renovação extraordinária por período igual
tenha de ser igualmente reduzida a escrito, afigura-se conveniente a
observação dessa formalidade também nesses casos, para assegurar uma
ponderação adequada e articulada das regras constantes dos n.ºs 2 a 4
do art. 2.º do novo diploma. Nesse documento dever-se-á mencionar a
manutenção do motivo justificativo do termo.
A título meramente ilustrativo, veja-se o seguinte exemplo de como se
concretizarão as renovações extraordinárias ao abrigo da Lei n.º 3/2012:
- Consideremos um contrato de trabalho a termo certo celebrado em 20
de Fevereiro de 2009, por um ano, renovável por iguais períodos, com
fundamento na necessidade de substituir trabalhador temporariamente
impedido ou ausente. De acordo com o regime legal em vigor e no
pressuposto de que o contrato de trabalho se renovou automaticamente, o
mesmo caducaria em 19 de Fevereiro de 2012 (por verificação do limite
legal de 3 anos de duração máxima do contrato);
- Este contrato encontra-se nas circunstâncias previstas na Lei n.º
3/2012. Com efeito, (i) foi celebrado depois de 17 de Fevereiro de 2009
(data da entrada em vigor do Código do Trabalho) e (ii) atingirá o
limite máximo de duração antes de 30 de Junho de 2013;
- Assim, o contrato em causa poderá ser renovado por mais duas vezes,
contanto que se respeitem os limites previstos na referida Lei e que o
trabalhador substituído se mantenha impedido ou ausente;
- Neste contexto, o contrato em causa poderá ser objecto de uma
primeira renovação extraordinária de um ano, com termo em 20 de
Fevereiro de 2013, e - uma vez que a duração máxima das renovações
extraordinárias é de 18 meses - uma segunda renovação de seis meses,
cujo período se conclui em 19 de Agosto de 2013;
- Cada uma das renovações extraordinárias respeita o limite mínimo de
duração imposto por lei, i.e. um sexto da duração máxima do
contrato de trabalho ou da sua duração efectiva, consoante a que for
inferior (e que neste caso seria de seis meses);
- Por fim, respeita-se ainda o limite de vigência do contrato, uma
vez que os seus efeitos cessarão antes do dia 31 de Dezembro de 2014.
2. Fórmula de cálculo da compensação
A Lei n.º 3/2012 estabelece igualmente o método de cálculo da
compensação devida ao trabalhador por força da cessação dos contratos de
trabalho a termo certo que sejam objecto de renovações extraordinárias.
Relativamente ao período de vigência até à primeira renovação
extraordinária, o montante da compensação é calculado nos
termos previstos no art. 344.º do Código do Trabalho, ou seja,
corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por
cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja
superior a seis meses, respectivamente.
Em relação ao período de vigência dos contratos a partir da
primeira renovação extraordinária, o montante da compensação
será apurado de acordo com os critérios previstos no art. 366.º-A do
Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro,
i.e. corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade, com a fracção de ano a ser calculada
proporcionalmente. Para estes efeitos, o valor da retribuição base
mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior
a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida e o valor diário de
retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da
retribuição base mensal e diuturnidades.
A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos
montantes calculados de acordo com as fórmulas aplicáveis ao período
anterior e posterior à primeira renovação extraordinária.
- Para melhor percepção do regime de cálculo da compensação,
retomemos o exemplo do contrato de trabalho a termo certo utilizado no
ponto anterior, assumindo uma retribuição base mensal de € 1.200,00 e
que o empregador denunciou o contrato com efeitos a 19 de Agosto de
2013:
- Compensação relativa ao período até 20.02.2012: 2 x € 1.200,00/30 x
36 meses = € 2.880,00;
- Compensação relativa ao período posterior a 20.02.2012: 20 x €
1.200,00/30 x 1,5 anos = € 1.200,00;
- O montante global da compensação resulta da soma das quantias
apuradas anteriormente, correspondendo a € 4.080,00.
Para uma melhor sistematização do conteúdo da Lei n.º 3/2012,
atente-se no seguinte quadro:
Contratos de Trabalho a Termo Certo |
Duração e Renovações |
Compensação |
Regime Actual
|
- Número máximo de renovações: 3;
- Não pode exceder: 18 meses, 2 anos ou 3 anos, conforme as
situações que fundamentam a contratação a termo (cfr. n.º
1 do art. 148.º do Código do Trabalho).
|
- Três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada
mês de duração do contrato (dois dias se a duração do contrato
exceder seis meses e três dias se não ultrapassar esse período de
tempo);
- A fracção de mês de duração do contrato é calculada
proporcionalmente.
|
Novo Regime
(aplicável apenas aos contratos celebrados ao abrigo do
actual Código do Trabalho e que atinjam os limites máximos de
duração do contrato até 30 de Junho de 2013)
|
- Número máximo de renovações: 5 (as três actualmente previstas
+ duas renovações extraordinárias);
- As duas renovações extraordinárias não podem exceder, no
total, 18 meses;
- A duração de cada renovação extraordinária não pode ser
inferior a 1/6 da duração máxima do contrato
ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior;
- O contrato objecto de renovação extraordinária terá como
limite de vigência o dia 31 de Dezembro de 2014.
|
- Período de vigência do contrato até à 1.ª renovação
extraordinária: três ou dois dias de retribuição base e
diuturnidades por cada mês de duração do contrato (três dias se
não exceder a duração de 6 meses e dois dias se exceder essa
duração);
+
- Período de vigência do contrato a partir da 1.ª
renovação extraordinária: 20 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta
as seguintes regras - (i) valor da retribuição base e
diuturnidades a considerar para efeitos deste cálculo não pode ser
superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; (ii)
valor diário da retribuição base e diuturnidades obtêm-se
dividindo o valor mensal por 30; e (iii) em caso de
fracção de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
|