Fevereiro 2012

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro


 Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

A Lei n.º 8/2012 (denominada por “Lei dos Compromissos”), que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, foi publicada em Diário da República no passado dia 21 de fevereiro de 2012 e entrou em vigor no dia 22 de fevereiro de 2012.

 1. Objetivo da Lei dos Compromissos

O regime legal agora aprovado e publicado visa, por um lado, combater a deficiente aplicação dos procedimentos de registo e controlo de compromissos e, por outro lado, combater a sobrestimação recorrente das receitas orçamentadas pelas entidades públicas, situação que tem levado à acumulação de pagamentos em atraso.

O  principal objetivo é inverter a tendência de acumulação de dívida, obrigando as entidades públicas a adotarem procedimentos mais estritos e de emergência visando o controlo dos compromissos assumidos.

A Lei dos Compromissos enquadra-se na politica de cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a Troika.

 2. Âmbito de aplicação

A Lei dos Compromissos aplica-se às seguinte entidades públicas (doravante, “Entidades Públicas”):

  • A todas as entidades da Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos) e Segurança Social, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR);
  • Aos hospitais EPE;
  • Com as devidas adaptações – em decorrência do princípio da autonomia orçamental -, a todas as entidades da Administração Regional e Administração Local (municípios e freguesias), incluindo as respetivas entidades públicas reclassificadas.

 3. Principais regras

Registo e controlo de compromissos - A assunção de compromissos pelas Entidades Públicas (i.e., quaisquer obrigações que impliquem a realização de pagamentos em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições) passa a carecer, a partir da entrada em vigor deste diploma, da existência de fundos disponíveis e do registo e emissão de um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, sem o qual o contrato (ou a obrigação subjacente em causa) será, para todos os efeitos, nulo. O efeito anulatório só pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral.

Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens e serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente identifique o emitente e o número de compromisso válido e sequencial, não poderão reclamar das Entidades Públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma. Os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na Lei dos Compromissos passam a ser pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos causados aos agentes económicos.

Controlo de compromissos plurianuais - A assunção de compromissos plurianuais por Entidades Públicas - i.e., compromissos que impliquem a obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico, incluindo, projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas -, passa a exigir aprovações especiais.

Controlo de sobrestimação de receitas - As Entidades Públicas com pagamentos em atraso em 31 de Dezembro de 2011, passam a ter de considerar como limite máximo de previsão de receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes 75% da média da receita efetivamente cobrada nos dois últimos anos, nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com carater pontual ou extraordinário. Esta situação cessa apenas quando as Entidades Públicas deixarem de ter pagamentos em atraso.

Controlo de pagamentos em atraso - As entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos até 90 dias após a entrada em vigor da Lei dos Compromissos à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e, nos casos dos serviços da administração local, à Direcção-Geral da Administração Local.

voltar ao início

As informações contidas nesta Newsletter são de natureza geral e não implicam qualquer vinculação ou opinião legal