Aprova as regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das
entidades públicas
A Lei n.º 8/2012
(denominada por “Lei dos Compromissos”), que estabelece as regras
aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das
entidades públicas, foi publicada em Diário da República no passado
dia 21 de fevereiro de 2012 e entrou em vigor no dia 22 de fevereiro de
2012.
1.
Objetivo
da Lei dos Compromissos
O regime legal
agora aprovado e publicado visa, por um lado, combater a deficiente
aplicação dos procedimentos de registo e controlo de compromissos e, por
outro lado, combater a sobrestimação recorrente das receitas
orçamentadas pelas entidades públicas, situação que tem levado à
acumulação de pagamentos em atraso.
O principal
objetivo é inverter a tendência de acumulação de dívida, obrigando as
entidades públicas a adotarem procedimentos mais estritos e de
emergência visando o controlo dos compromissos assumidos.
A Lei dos
Compromissos enquadra-se na politica de cumprimento das metas
orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira acordado
com a Troika.
2.
Âmbito
de aplicação
A Lei dos
Compromissos aplica-se às seguinte entidades públicas (doravante, “Entidades
Públicas”):
- A todas as
entidades da Administração Central (serviços integrados e
serviços e fundos autónomos) e Segurança Social, incluindo as
entidades públicas reclassificadas (EPR);
- Aos
hospitais EPE;
- Com as
devidas adaptações – em decorrência do princípio da autonomia
orçamental -, a todas as entidades da Administração Regional
e Administração Local (municípios e freguesias), incluindo as
respetivas entidades públicas reclassificadas.
3.
Principais regras
Registo
e controlo de compromissos - A assunção de
compromissos pelas Entidades Públicas (i.e., quaisquer
obrigações que impliquem a realização de pagamentos em contrapartida do
fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições)
passa a carecer, a partir da entrada em vigor deste diploma, da
existência de fundos disponíveis e do registo e emissão de um número de
compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota
de encomenda, ou documento equivalente, sem o qual o contrato (ou a
obrigação subjacente em causa) será, para todos os efeitos, nulo. O
efeito anulatório só pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral.
Os agentes
económicos que procedam ao fornecimento de bens e serviços sem que o
documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou
documento equivalente identifique o emitente e o número de compromisso
válido e sequencial, não poderão reclamar das Entidades Públicas
envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento,
sob qualquer forma. Os responsáveis pela assunção de compromissos em
desconformidade com as regras e procedimentos previstos na Lei dos
Compromissos passam a ser pessoal e solidariamente responsáveis pelos
danos causados aos agentes económicos.
Controlo
de compromissos
plurianuais - A assunção de
compromissos plurianuais por Entidades Públicas - i.e.,
compromissos que impliquem a obrigação de efetuar pagamentos em mais do
que um ano económico, incluindo, projetos de investimento ou a sua
reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e
financeira com os municípios e parcerias público-privadas -, passa a
exigir aprovações especiais.
Controlo de sobrestimação de receitas - As Entidades
Públicas com pagamentos em atraso em 31 de Dezembro de 2011, passam a
ter de considerar como limite máximo de previsão de receita efetiva
própria a cobrar nos três meses seguintes 75% da média da receita
efetivamente cobrada nos dois últimos anos, nos períodos homólogos,
deduzida dos montantes de receita com carater pontual ou extraordinário.
Esta situação cessa apenas quando as Entidades Públicas deixarem de ter
pagamentos em atraso.
Controlo de pagamentos em atraso - As entidades com
pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um
plano de liquidação de pagamentos até 90 dias após a entrada em vigor da
Lei dos Compromissos à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e, nos casos
dos serviços da administração local, à Direcção-Geral da Administração
Local.
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