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PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE
DE DESEMPREGO
trabalhadorES por conta de
outrem E trabalhadorES independentes
PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO - trabalhadorES por conta de
outrem
decreto-lei n.º 64/2012, de 15 de março
O Decreto-Lei n.º 64/2012, ontem publicado em Diário da República,
procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
e entra em vigor no
próximo dia 1 de abril.
Para além de modificar alguns aspetos do regime jurídico da proteção
no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, este novo diploma
vem ainda estabelecer um regime transitório e excecional de apoio aos
desempregados com filhos a cargo.
1.1 Principais Alterações
Montante
O montante mensal máximo do valor do subsídio de desemprego passará
de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (“IAS”)
- atualmente, € 1.257,66 - para duas vezes
e meia o valor do IAS - ou seja, em 2012, € 1.048,05.
O limite mínimo do valor do subsídio de desemprego mantém-se no valor
equivalente ao IAS - € 419,22.
O montante do subsídio de desemprego, que continua a ser igual a 65%
da remuneração de referência, sofrerá uma
redução de 10% após 180 dias de concessão.
É estipulado um regime transitório e
excecional de apoio aos desempregados com filhos a
cargo, que consiste na majoração em 10%
do montante diário, nas seguintes situações:
i. Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas
que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego
e tenham filhos ou equiparados a cargo, sendo neste caso a majoração
de 10% aplicável a cada um dos beneficiários;
ii. Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do
subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou
homologada pelo tribunal.
Este regime é, a partir do dia 1 de abril, aplicável aos
beneficiários:
a. Que se encontrem a receber subsídio de desemprego nessa data;
b. Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego
estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c. Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de
desemprego durante o período de vigência do diploma.
A majoração do montante do subsídio de desemprego vigorará até ao dia
31 de dezembro de 2012.
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prazo de garantia
O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego
passará de 450 dias para 360 dias de trabalho por conta
de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de
24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Esta alteração produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2012.
período de concessão
O novo diploma procede ainda à redução
dos períodos de concessão de subsídio de desemprego.
Esta alteração é aplicável apenas às situações de concessão de
subsídio de desemprego constituídas após 1 de Abril de 2012.
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego irão passar a ser os
seguintes:
a. Beneficiários com idade inferior a
30 anos com registo de remunerações:
- num período inferior a 15 meses - 150 dias;
- num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses -
210 dias;
- num período igual ou superior a 24 meses - 330 dias;
b. Beneficiários com idade igual ou
superior a 30 anos e inferior a 40 anos com registo de
remunerações:
- num período inferior a 15 meses - 180 dias;
- num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses -
330 dias;
- num período igual ou superior a 24 meses - 420 dias;
c. Beneficiários com idade igual ou
superior a 40 anos e inferior a 50 anos com registo de
remunerações:
- num período inferior a 15 meses - 210 dias;
- num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses -
360 dias;
- num período igual ou superior a 24 meses - 540 dias;
d. Beneficiários com idade igual ou
superior a 50 anos com registo de remunerações:
- num período inferior a 15 meses - 270 dias;
- num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses -
480 dias;
- num período igual ou superior a 24 meses: 540 dias;
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Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são
majorados em função da
carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do
desemprego, nos seguintes termos:
- beneficiários com idade inferior a 40 anos - acréscimo de 30 dias
por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
- beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a
50 anos - acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de
remunerações nos últimos 20 anos;
- beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos - acréscimo
de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos
20 anos.
Releva-se ainda que, na primeira situação de desemprego subsidiado
ocorrida após a data da entrada em vigor do diploma, é garantido ao
beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego a que
teria direito no dia anterior àquela data.
outras alterações
- No que respeita à qualificação de desemprego resultante de
cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, passa a
estabelecer-se que a situação de
desemprego é também considerada involuntária quando o
empregador efetue despedimento sem cumprir as formalidades previstas no
Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura
de ação judicial contra o empregador;
- A certificação das situações de incapacidade temporária por doença
é efetuada nos mesmos termos em que é certificada a incapacidade
temporária para o trabalho ao abrigo do regime jurídico de proteção
social na eventualidade de doença no âmbito do sistema previdencial;
- As prestações de desemprego apenas são acumuláveis com rendimentos de trabalho
independente, ou por conta de outrem nos termos previstos no diploma
em análise, ou quando expressamente previsto em diploma legal que
disponha sobre medidas ativas de emprego;
- Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio
social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de
referência que serviu de base ao cálculo da prestação,
que não pode em qualquer caso ser
superior a oito vezes do valor do IAS.
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PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO -
trabalhadorES independenteS
decreto-lei n.º 65/2012, de 15 de março
Foi também publicado o Decreto-Lei n.º 65/2012, que estabelece o
regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos
trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores
independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma só entidade.
Este Decreto-lei entrará em vigor
no próximo dia 1 de julho de 2012.
Para os efeitos deste diploma, consideram-se
entidades contratantes as pessoas coletivas e as
pessoas singulares com atividade empresarial que beneficiem de prestação
de serviços por trabalhadores independentes.
São abrangidos por este novo regime os
trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil,
obtenham, da mesma entidade contratante, seja ela uma pessoa coletiva ou
uma pessoa singular, com atividade empresarial, independentemente da sua
natureza e das finalidades que prossiga,
80% ou mais do valor total anual dos rendimentos
resultantes da atividade independente.
Nos termos deste novo diploma, os trabalhadores independentes passam
a ter direito a proteção social na eventualidade de
desemprego,
considerando-se como tal toda a situação decorrente da cessação
involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade
contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com
capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito no centro de
emprego.
A proteção social na eventualidade de desemprego efetiva-se mediante
a atribuição de:
i. Subsídio por cessação de atividade
- atribuído em situação de perda de rendimentos, em consequência da
cessação involuntária da atividade independente, resultante da
cessação de contrato de prestação de serviços;
ii. Subsídio parcial por cessação de
atividade - atribuído em situação em que o trabalhador
independente, após cessar o contrato de prestação de serviços,
mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20%,
ou menos, do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.
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A atribuição do subsídio por cessação de atividade depende da
verificação das seguintes condições:
a. Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a
entidade contratante;
b. Cumprimento do prazo de garantia;
c. Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes
do trabalhador independente, em pelo menos dois anos civis, sendo um
deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de
prestação de serviços;
d. O trabalhador independente ser considerado economicamente
dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
e. Inscrição no centro de emprego da área de residência, para
efeitos de emprego.
Considera-se data do desemprego
o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do
contrato de prestação se serviços, indicado pela entidade contraente em
modelo próprio.
De notar que não será reconhecido o direito à proteção no desemprego
aos beneficiários que, à data da cessação involuntária do contrato de
prestação de serviços, tenham idade legal de acesso à
pensão de velhice, desde
que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia. O regime de
flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice não tem aplicação
neste âmbito.
A atribuição do subsídio parcial por
cessação de atividade depende, ainda, da prova das
seguintes condições especiais:
a. Tipo de atividade exercida;
b. Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo
parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.
O prazo de garantia é de 720 dias de exercício de
atividade independente, com o correspondente pagamento efetivo de
contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da
cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
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