Março 2012

Direito do trabalho


 PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO - trabalhadorES por conta de outrem

 PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO - trabalhadorES independenteS

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PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO

trabalhadorES por conta de outrem E trabalhadorES independentes

PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO - trabalhadorES por conta de outrem

decreto-lei n.º 64/2012, de 15 de março

O Decreto-Lei n.º 64/2012, ontem publicado em Diário da República, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e entra em vigor no próximo dia 1 de abril.

Para além de modificar alguns aspetos do regime jurídico da proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, este novo diploma vem ainda estabelecer um regime transitório e excecional de apoio aos desempregados com filhos a cargo.

1.1 Principais Alterações

Montante

O montante mensal máximo do valor do subsídio de desemprego passará de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (“IAS”) - atualmente, € 1.257,66 - para duas vezes e meia o valor do IAS - ou seja, em 2012, € 1.048,05.

O limite mínimo do valor do subsídio de desemprego mantém-se no valor equivalente ao IAS - € 419,22.

O montante do subsídio de desemprego, que continua a ser igual a 65% da remuneração de referência, sofrerá uma redução de 10% após 180 dias de concessão.

É estipulado um regime transitório e excecional de apoio aos desempregados com filhos a cargo, que consiste na majoração em 10% do montante diário, nas seguintes situações:

i. Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo, sendo neste caso a majoração de 10% aplicável a cada um dos beneficiários;

ii. Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Este regime é, a partir do dia 1 de abril, aplicável aos beneficiários:

a. Que se encontrem a receber subsídio de desemprego nessa data;

b. Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c. Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência do diploma.

A majoração do montante do subsídio de desemprego vigorará até ao dia 31 de dezembro de 2012.

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prazo de garantia

O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego passará de 450 dias para 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Esta alteração produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2012.

período de concessão

O novo diploma procede ainda à redução dos períodos de concessão de subsídio de desemprego.

Esta alteração é aplicável apenas às situações de concessão de subsídio de desemprego constituídas após 1 de Abril de 2012.

Os períodos de concessão do subsídio de desemprego irão passar a ser os seguintes:

a. Beneficiários com idade inferior a 30 anos com registo de remunerações:

- num período inferior a 15 meses - 150 dias;

- num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses - 210 dias;

- num período igual ou superior a 24 meses - 330 dias;

b. Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos com registo de remunerações:

- num período inferior a 15 meses - 180 dias;

- num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses - 330 dias;

- num período igual ou superior a 24 meses - 420 dias;

c. Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos com registo de remunerações:

- num período inferior a 15 meses - 210 dias;

- num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses - 360 dias;

- num período igual ou superior a 24 meses - 540 dias;

d. Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos com registo de remunerações:

- num período inferior a 15 meses - 270 dias;

- num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses - 480 dias;

- num período igual ou superior a 24 meses: 540 dias;

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Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

- beneficiários com idade inferior a 40 anos - acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;

- beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos - acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;

- beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos - acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Releva-se ainda que, na primeira situação de desemprego subsidiado ocorrida após a data da entrada em vigor do diploma, é garantido ao beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego a que teria direito no dia anterior àquela data.

outras alterações

  • No que respeita à qualificação de desemprego resultante de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, passa a estabelecer-se que a situação de desemprego é também considerada involuntária quando o empregador efetue despedimento sem cumprir as formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador;
  • A certificação das situações de incapacidade temporária por doença é efetuada nos mesmos termos em que é certificada a incapacidade temporária para o trabalho ao abrigo do regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do sistema previdencial;
  • As prestações de desemprego apenas são acumuláveis com rendimentos de trabalho independente, ou por conta de outrem nos termos previstos no diploma em análise, ou quando expressamente previsto em diploma legal que disponha sobre medidas ativas de emprego;
  • Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode em qualquer caso ser superior a oito vezes do valor do IAS.

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PROTEÇÃO NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO - trabalhadorES independenteS

decreto-lei n.º 65/2012, de 15 de março

Foi também publicado o Decreto-Lei n.º 65/2012, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma só entidade.

Este Decreto-lei entrará em vigor no próximo dia 1 de julho de 2012.

Para os efeitos deste diploma, consideram-se entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes.

São abrangidos por este novo regime os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham, da mesma entidade contratante, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular, com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossiga, 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos resultantes da atividade independente.

Nos termos deste novo diploma, os trabalhadores independentes passam a ter direito a proteção social na eventualidade de desemprego, considerando-se como tal toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito no centro de emprego.

A proteção social na eventualidade de desemprego efetiva-se mediante a atribuição de:

i. Subsídio por cessação de atividade - atribuído em situação de perda de rendimentos, em consequência da cessação involuntária da atividade independente, resultante da cessação de contrato de prestação de serviços;

ii. Subsídio parcial por cessação de atividade - atribuído em situação em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20%, ou menos, do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.

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A atribuição do subsídio por cessação de atividade depende da verificação das seguintes condições:

a. Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;

b. Cumprimento do prazo de garantia;

c. Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

d. O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;

e. Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação se serviços, indicado pela entidade contraente em modelo próprio.

De notar que não será reconhecido o direito à proteção no desemprego aos beneficiários que, à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia. O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice não tem aplicação neste âmbito.

A atribuição do subsídio parcial  por cessação de atividade depende, ainda, da prova das seguintes condições especiais:

a. Tipo de atividade exercida;

b. Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.

O prazo de garantia é de 720 dias de exercício de atividade independente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

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