fevereiro 2012

Direito do trabalho


MEDIDA ESTÍMULO 2012 - CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS

A Portaria n.º 45/2012, do Ministério da Economia e do Emprego, publicada ontem em Diário da República e que entra hoje em vigor, cria a Medida Estímulo 2012 (doravante, “Estímulo 2012”).

O Estímulo 2012 consiste num programa de concessão aos empregadores de um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho com desempregados inscritos no centro de emprego há, pelo menos, seis meses consecutivos.

1. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE:

Podem candidatar-se ao Estímulo 2012 os empregadores pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que, no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro, (i) estejam regularmente constituídos e registados; (ii) preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (iii) tenham ao seu serviço, pelo menos, cinco trabalhadores; (iv) tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; (v) não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (doravante, “IEFP”); (vi) tenham a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e, por último, (vii) disponham de contabilidade organizada de acordo com a lei.

O número mínimo de trabalhadores ao serviço pode não ser tido em consideração, caso o empregador preste formação profissional certificada, na modalidade descrita no ponto 3. (ii) abaixo.
 

2. CONDIÇÕES PARA A ATRIBUIÇÃO DO APOIO:

A atribuição do apoio financeiro depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: (i) celebração de contrato de trabalho a tempo completo (ainda que a termo resolutivo certo, desde que por prazo igual ou superior a seis meses) com desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos e (ii) criação líquida de emprego.

De acordo com a Portaria, existe criação líquida de emprego para efeitos da concessão do apoio financeiro sempre que (a) o empregador registe um número total de trabalhadores igual ou superior à média de trabalhadores registados nos 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura, acrescida do número de trabalhadores abrangidos pelo Estímulo 2012 e (b) a partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registe, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da candidatura.

Atente-se que cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo deste programa.

O apoio concedido no âmbito do Estímulo 2012 pode ser cumulado com a isenção ou redução do pagamento de contribuições para o regime de segurança social; não é, porém, cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

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3. OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONAR FORMAÇÃO PROFISSIONAL:

O empregador fica obrigado a proporcionar formação profissional ajustada às competências do posto de trabalho para o qual o desempregado for contratado, numa das seguintes duas modalidades: (i) formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de seis meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador; (ii) formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada durante o período normal de trabalho.

No termo da formação, o empregador deve entregar ao IEFP o relatório de formação elaborado pelo tutor (em conformidade com o modelo a aprovar pelo referido Instituto) ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada, consoante a modalidade de formação adotada.

4. MONTANTE DO APOIO FINANCEIRO:

Como regra geral, o empregador que beneficie do Estímulo 2012 tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50% da retribuição mensal do trabalhador.

O referido apoio ascenderá a 60% da retribuição mensal do trabalhador, nos seguintes casos: (i) celebração de contrato de trabalho sem termo; (ii) celebração de contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes situações (a) beneficiário do rendimento social de inserção; (b) idade igual ou inferior a 25 anos; (c) pessoa com deficiência ou incapacidade; (d) trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico ou (e) inscrição no centro de emprego há, pelo menos, 12 meses consecutivos.

O apoio financeiro não pode ultrapassar o montante de um IAS (i.e., Indexante dos Apoios Sociais, que atualmente se cifra em € 419,22) por mês, durante o período máximo de seis meses.

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5. FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA:

Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador deverá indicar, no portal do IEFP www.netemprego.pt, a oferta de emprego, a intenção de beneficiar do apoio e a modalidade de formação profissional a proporcionar ao trabalhador.

Após validação da oferta de emprego pelo IEFP, o centro de emprego deve indicar ao empregador desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchimento da mesma.

No prazo de cinco dias a contar da celebração do contrato de trabalho, o empregador apresenta ao IEFP, em formulário próprio, a candidatura ao Estímulo 2012, devendo juntar cópia do contrato de trabalho. Nos 15 dias posteriores, o IEFP proferirá a decisão quanto à concessão do apoio.

6. PAGAMENTO DO APOIO:

O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:

(i) a 1.ª prestação, correspondente a um IAS, é paga no mês seguinte à notificação da decisão de concessão do apoio;

(ii) a 2.ª prestação, correspondente a dois IAS, é paga até ao termo do 3.º mês de execução do contrato de trabalho;

(iii) a 3.ª prestação, no montante remanescente, é paga a partir do 6.º mês de execução do contrato de trabalho, 10 dias após ser entregue o relatório de formação ou a cópia do certificado de formação.

O pagamento das prestações fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do Estímulo 2012.

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7. RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO APOIO:

O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:

(i) Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, ocorrido durante o período de aplicação do Estímulo 2012;

(ii) Incumprimento das obrigações que impendem sobre o empregador em matéria de formação profissional.

O empregador deve ainda restituir parcialmente o apoio financeiro recebido nas seguintes situações:

(i) Incumprimento do requisito de criação líquida de emprego em dois meses, seguidos ou interpolados;

(ii) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo com o empregador durante a atribuição do apoio financeiro.

8. REGIME ESPECIAL:

Observamos que, no caso das empresas que apresentem investimento considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, esta Portaria prevê um regime especial de aplicação das regras do Estímulo 2012, nomeadamente, no que respeita à duração do contrato de trabalho a termo (se for o caso), número máximo de trabalhadores abrangidos e duração do apoio financeiro.

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