MEDIDA ESTÍMULO
2012 - CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS
A Portaria n.º
45/2012, do Ministério da Economia e do Emprego, publicada ontem em
Diário da República e que entra hoje em vigor, cria a Medida Estímulo
2012 (doravante, “Estímulo 2012”).
O Estímulo 2012
consiste num programa de concessão aos empregadores de um apoio
financeiro à celebração de contratos de trabalho com desempregados
inscritos no centro de emprego há, pelo menos, seis meses consecutivos.
1. CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE:
Podem candidatar-se
ao Estímulo 2012 os empregadores pessoas singulares ou coletivas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, que, no momento da
apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio
financeiro, (i) estejam regularmente
constituídos e registados; (ii) preencham
os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou
apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
(iii) tenham ao seu serviço, pelo menos,
cinco trabalhadores;
(iv) tenham a situação contributiva regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social; (v)
não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios
financeiros concedidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional
(doravante, “IEFP”); (vi) tenham a situação
regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do
Fundo Social Europeu; e, por último, (vii)
disponham de contabilidade organizada de acordo com a lei.
O número mínimo de trabalhadores ao serviço pode não ser tido em
consideração, caso o empregador preste formação profissional
certificada, na modalidade descrita no ponto 3. (ii)
abaixo.
2. CONDIÇÕES
PARA A ATRIBUIÇÃO DO APOIO:
A atribuição do
apoio financeiro depende da verificação dos seguintes requisitos
cumulativos: (i) celebração de contrato de
trabalho a tempo completo (ainda que a termo resolutivo certo, desde que
por prazo igual ou superior a seis meses)
com desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos seis meses
consecutivos e (ii) criação líquida de
emprego.
De acordo com a Portaria, existe criação líquida de emprego para efeitos
da concessão do apoio financeiro sempre que (a)
o empregador registe um número total de trabalhadores igual ou superior
à média de trabalhadores registados nos 12 meses que precedem a data da
apresentação da candidatura, acrescida do número de trabalhadores
abrangidos pelo Estímulo 2012 e (b) a
partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio
financeiro, o empregador registe, com periodicidade mensal, um número
total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores
registados à data da apresentação da candidatura.
Atente-se que cada empregador não pode contratar
mais de 20 trabalhadores ao abrigo deste programa.
O apoio concedido no âmbito do Estímulo 2012 pode ser cumulado com a
isenção ou redução do pagamento de contribuições para o regime de
segurança social; não é, porém, cumulável com outros apoios diretos ao
emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
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3. OBRIGAÇÃO DE
PROPORCIONAR FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
O empregador
fica obrigado a proporcionar formação profissional ajustada às
competências do posto de trabalho para o qual o desempregado for
contratado, numa das seguintes duas modalidades: (i) formação em
contexto de trabalho, pelo período mínimo de seis meses, mediante
acompanhamento de um tutor designado pelo empregador; (ii) formação em
entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas
e realizada durante o período normal de trabalho.
No termo da
formação, o empregador deve entregar ao IEFP o relatório de formação
elaborado pelo tutor (em conformidade com o modelo a aprovar pelo
referido Instituto) ou a cópia do certificado de formação emitido pela
entidade formadora certificada, consoante a modalidade de formação
adotada.
4. MONTANTE DO
APOIO FINANCEIRO:
Como regra geral,
o empregador que beneficie do Estímulo 2012 tem direito a um apoio
financeiro correspondente a 50% da retribuição mensal do trabalhador.
O referido apoio
ascenderá a 60% da retribuição mensal do trabalhador, nos seguintes
casos: (i) celebração de contrato de
trabalho sem termo; (ii) celebração de
contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes
situações (a) beneficiário do rendimento
social de inserção; (b) idade igual ou
inferior a 25 anos; (c) pessoa com
deficiência ou incapacidade; (d)
trabalhadora com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do
ensino básico ou (e) inscrição no centro de
emprego há, pelo menos, 12 meses consecutivos.
O apoio
financeiro não pode ultrapassar o montante de um
IAS (i.e., Indexante dos Apoios Sociais, que atualmente se cifra
em € 419,22) por mês, durante o
período máximo de seis meses.
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5. FORMALIZAÇÃO
DA CANDIDATURA:
Para efeitos de
obtenção do apoio, o empregador deverá indicar, no portal do IEFP
www.netemprego.pt, a oferta de emprego, a intenção de
beneficiar do apoio e a modalidade de formação profissional a
proporcionar ao trabalhador.
Após validação da oferta de emprego pelo IEFP, o centro de emprego deve
indicar ao empregador desempregados que reúnam os requisitos necessários
ao preenchimento da mesma.
No prazo de cinco dias a contar da celebração do contrato de trabalho, o
empregador apresenta ao IEFP, em formulário próprio, a candidatura ao
Estímulo 2012, devendo juntar cópia do contrato de trabalho. Nos 15 dias
posteriores, o IEFP proferirá a decisão quanto à concessão do apoio.
6. PAGAMENTO DO
APOIO:
O pagamento do
apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:
(i) a 1.ª
prestação, correspondente a um IAS, é paga no mês seguinte à
notificação da decisão de concessão do apoio;
(ii) a 2.ª prestação, correspondente a dois IAS, é paga até ao termo
do 3.º mês de execução do contrato de trabalho;
(iii) a 3.ª prestação, no montante remanescente, é paga a partir do
6.º mês de execução do contrato de trabalho, 10 dias após ser entregue
o relatório de formação ou a cópia do certificado de formação.
O pagamento das
prestações fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos
necessários à atribuição do Estímulo 2012.
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7. RESTITUIÇÃO
TOTAL OU PARCIAL DO APOIO:
O empregador
deve restituir a totalidade do apoio financeiro
respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma
das seguintes situações:
(i)
Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por
inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador
que seja declarado ilícito, ocorrido durante o período de aplicação do
Estímulo 2012;
(ii)
Incumprimento das obrigações que impendem sobre o empregador em
matéria de formação profissional.
O empregador
deve ainda restituir parcialmente o apoio
financeiro recebido nas seguintes situações:
(i)
Incumprimento do requisito de criação líquida de emprego em dois
meses, seguidos ou interpolados;
(ii) Cessação
do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo
acordo com o empregador durante a atribuição do apoio financeiro.
8. REGIME ESPECIAL:
Observamos que,
no caso das empresas que apresentem investimento considerado de
interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região,
esta Portaria prevê um regime especial de aplicação das regras do
Estímulo 2012, nomeadamente, no que respeita à duração do contrato de
trabalho a termo (se for o caso), número máximo de trabalhadores
abrangidos e duração do apoio financeiro.
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