Junho 2012

Direito do TRABALHO


 1. ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Banco de horas

Intervalo de descanso

Trabalho suplementar e trabalho normal em dia feriado

Feriados

Férias

Faltas

 2. FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMUNICAÇÕES À ACT

 3. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Despedimento por extinção do posto de trabalho

Despedimento por inadaptação

Compensação por cessação do contrato

 4. OUTRAS ALTERAÇÕES

Suspensão ou redução de laboração em situação de crise empresarial (lay off)

Comissão de serviço

Contratos de trabalho de muito curta duração

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

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LEI N.º 23/2012, DE 25 DE JUNHO

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO


A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, hoje publicada em Diário da República, procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. As alterações constantes deste diploma entrarão em vigor a partir de 1 de agosto de 2012 e enquadram-se no âmbito do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pelos parceiros sociais (com exceção da CGTP) no dia 18 de janeiro de 2012, bem como no âmbito dos compromissos assumidos perante a troika no Memorando de Entendimento de 17 de maio de 2011.

Destacamos as seguintes novidades:

1. ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Banco de horas:


a) Criação de banco de horas individual, i.e., admissibilidade de, por acordo entre o trabalhador e o empregador, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias, com o limite de 50 horas semanais e 150 horas anuais;

b) Previsão de banco de horas grupal, i.e. possibilidade de o empregador aplicar o regime do banco de horas a todos os trabalhadores de uma secção, equipa ou unidade económica (mesmo que não o tenham aceitado), reunidos que estejam determinados requisitos;

c) Compensação do trabalho prestado ao abrigo do regime de banco de horas através de (i) redução equivalente do tempo de trabalho; e/ou (ii) alargamento do período de férias; e/ou (iii) pagamento em dinheiro.

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Intervalo de descanso:

Modificação do regime do intervalo de descanso, estabelecendo-se que, caso o período de trabalho diário seja superior a dez horas, o trabalhador poderá prestar até seis horas de trabalho consecutivo.

Trabalho suplementar e trabalho normal em dia feriado:

a) Eliminação do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, dia de descanso semanal complementar ou dia feriado (prevê-se ainda a nulidade das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham sobre esta matéria);

b) Redução para metade dos acréscimos remuneratórios devidos pela prestação de trabalho suplementar (em dia útil - redução para 25% pela primeira hora ou fração e 37,5% por hora ou fração subsequente; em dia de descanso semanal e feriado - redução para 50% por cada hora ou fração);

c) Redução para metade (i) do acréscimo de retribuição devido por trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (i.e. redução para 50% por cada hora ou fração) e (ii) da duração do descanso compensatório pelo qual o empregador poderá optar em alternativa (i.e. metade do número de horas trabalhadas);

d) Suspensão, durante dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre (i) acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos no Código do Trabalho e (ii) retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Decorrido este prazo sem que as referidas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por ela previstos são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser inferiores aos limites estabelecidos pelo Código do Trabalho.

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Feriados:

Eliminação de dois feriados religiosos e dois feriados civis, a saber Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro (esta medida só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013).

Férias:

a) Eliminação, a partir de 1 de janeiro de 2013, da majoração de (até três) dias de férias por assiduidade. Esta medida terá caráter imperativo sobre as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e cláusulas de contrato individual de trabalho que sejam posteriores a 1 de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei, as quais sofrerão uma redução em montante equivalente até três dias;

b) Admissibilidade do encerramento, total ou parcial, da empresa para férias dos trabalhadores nos dias de “ponte”, desde que o empregador informe os trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, do encerramento a efetuar no ano seguinte;

c) Previsão expressa de que sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

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Faltas:

Em caso de falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição corresponderá à totalidade desse período.

2. FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMUNICAÇÕES À ACT

Com vista a simplificar e desburocratizar os procedimentos administrativos, deixa de ser obrigatório enviar à ACT:

  • Regulamento interno da empresa (que passa a produzir efeitos após a respetiva publicitação no local de trabalho);

  • Mapas de horário de trabalho;
  • Acordos de isenção de horário de trabalho;
  • Comunicação de início de atividade.
Prevê-se ainda o deferimento tácito dos requerimentos de redução ou exclusão do intervalo de descanso, caso a ACT não se pronuncie no prazo de 30 dias contados da sua receção.

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3. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Despedimento por extinção do posto de trabalho:

a) A definição do ou dos critérios a adotar na determinação do posto de trabalho a extinguir, em caso de pluralidade de postos de conteúdo funcional idêntico, fica a cargo do empregador, sendo eliminada a obrigatoriedade de critérios de menor antiguidade;

b) A demonstração da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho passa a ser aferida pela observância dos referidos critérios (que devem ser “relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção dos postos de trabalho”), sendo eliminada a exigência de inexistência de posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador.

Despedimento por inadaptação:

a) Possibilidade de recurso a esta modalidade em casos em que não tenha havido modificações no posto de trabalho, mas sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) modificação substancial da prestação do trabalhador com previsível carácter definitivo; (ii) informação circunstanciada ao trabalhador sobre modificação e pronúncia por parte deste; (iii) comunicação escrita ao trabalhador de ordens e instruções com vista à correção da situação; (iv) formação profissional e (v) período de adaptação de 30 dias no posto de trabalho;

b) No caso de trabalhadores afetos a cargo de complexidade técnica ou de direção que não cumpram objetivos previamente acordados por escrito (e definidos após a entrada em vigor da presente lei), é necessária a observância do requisito acima referido em b);

c) Possibilidade do trabalhador, em sede de procedimento, juntar documentos e solicitar a realização de diligências probatórias e obrigatoriedade de cumprimento por parte do empregador.

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Compensação por cessação do contrato:

a) Nos contratos de trabalho (sem termo) celebrados antes de 1 de novembro de 2011 a compensação é calculada do seguinte modo:

(i) Até 31 de outubro de 2012, o montante corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

(ii) A partir de 31 de outubro de 2012, o montante corresponde à aplicação das regras previstas para os contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011, adiante descritas.

O montante da compensação não poderá ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, ficando, porém, sujeito aos seguintes limites máximos:

  • O montante da compensação apurada a 31 de outubro de 2012 se igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida (ou seja, em 2012, 240 x € 485 = €116.400);


  • O limite de 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida se o montante da compensação apurada a 31 de outubro de 2012 for inferior àqueles valores.

Para os contratos de trabalho a termo (incluindo os que sejam objeto de renovação extraordinária) e para os contratos de trabalho temporário celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação por caducidade é calculada do seguinte modo:

(i) Até 31 de outubro de 2012 (ou até à data da renovação extraordinária caso seja anterior àquela), o montante corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;

(ii) A partir de 31 de outubro de 2012, o montante corresponde à aplicação das regras previstas para os contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011, adiante descritas.

Para os contratos de trabalho celebrados após 1 de novembro de 2011 (sem diferenciação), a compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (a fração de ano é calculada proporcionalmente), com os seguintes limites:

(i) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (ou seja, em 2012, 20 x € 485 = € 9.700);


(ii) O montante global não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, para os trabalhadores que auferem uma retribuição mensal superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, 240 vezes o valor da retribuição mínima.

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4. OUTRAS ALTERAÇÕES

Suspensão ou redução de laboração em situação de crise empresarial (lay off):

Entre outros aspetos, os prazos de decisão do empregador e de aplicação da medida foram reduzidos de dez para cinco dias; admite-se a possibilidade de prorrogação da medida adotada por um máximo de seis meses, mesmo sem o acordo dos trabalhadores e seus representantes; em caso de frequência de ações de formação profissional adequadas, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional poderá atribuir ao empregador e ao trabalhador, em partes iguais, um apoio no valor de 30% do Indexante de Apoios Sociais.

Comissão de serviço:

Admissibilidade, desde que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável o preveja, de aplicar este regime a novas funções de chefia, ou seja, que se iniciem após a entrada em vigor desta lei.

Contratos de trabalho de muito curta duração:

Contratos de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superiores a 15 dias (antes era uma semana) não estão sujeitos a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração à segurança social mediante formulário eletrónico (a duração total de contratos a termo com o mesmo empregador não pode, porém, exceder 70 dias de trabalho no mesmo ano civil, sob pena de se considerarem celebrados por seis meses).

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho:

a) Contratos coletivos podem estabelecer que determinadas matérias, tais como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, possam ser reguladas por outra convenção coletiva;

b) Nas empresas com pelo menos 150 trabalhadores, as associações sindicais podem conferir às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os poderes para a celebração de convenções coletivas (número mínimo de trabalhadores é, portanto, reduzido de 500 para 150).

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