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1. REFORMA DOS REGIMES JURÍDICOS DAS PRESTAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
DECRETO-LEI N.º 133/2012, DE 27 DE
JUNHO
O Decreto-Lei
n.º 133/2012, de 27 de junho, que entrou em vigor no passado dia 1 de
julho de 2012, procede à alteração da legislação em vigor referente a:
a. proteção
social na eventualidade de doença;
b. proteção na
parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e
adoção;
c. estatuto
das pensões de sobrevivência aplicável no âmbito do regime de proteção
social convergente;
d. proteção na
eventualidade de morte;
e. rendimento
social de inserção;
f. proteção na
eventualidade de encargos familiares;
g. regras para
a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos
subsistemas de proteção familiar e de solidariedade; e
h.
regulamentação da prova anual da situação escolar no âmbito das
prestações por encargos familiares.
Destacamos as
seguintes novidades:
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1.1. Alterações ao
Regime Jurídico de Proteção Social na Doença
Contabilização do prazo de garantia
Para efeitos de
contabilização do prazo de garantia de 6 meses civis, cujo cumprimento é
necessário para a atribuição do subsídio de doença, passa expressamente
a contar, se necessário, o mês em que ocorre o evento, desde que no
mesmo exista registo de remunerações.
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Regra especial de cálculo da remuneração de referência
Caso os
beneficiários não apresentem seis meses de remunerações registadas no
período que precede o segundo mês anterior ao mês em que teve início a
situação de incapacidade temporária para o trabalho, passa a ser tido em
conta o total de remunerações registadas desde o início do período de
referência até ao dia que antecede a incapacidade temporária para o
trabalho.
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Montante diário do subsídio
O montante
diário do subsídio passa a ser correspondente a:
- 55% da
remuneração de referência - durante período de incapacidade temporária
igual ou inferior a 30 dias;
- 60% da
remuneração de referência - durante período de incapacidade temporária
superior a 30 dias e igual ou inferior a 90 dias.
Prevê-se ainda
a majoração em 5% das percentagens acima referidas quando:
i.
a remuneração de referência seja igual ou inferior a € 500,00;
ii. o
agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades até
16 anos, ou até 24 anos, no caso de se receber abono de família para
crianças e jovens; ou
iii. o
agregado familiar inclua descendentes beneficiários do abono de
família para crianças e jovens.
As majorações
referidas não são cumuláveis.
É também
estabelecido um limite mínimo do valor do subsídio, para situações em
que a remuneração de referência é superior a € 500,00 mas em que
se verifica, na prática, a atribuição de um subsídio inferior ao resultante
da aplicação das majorações supra a uma
situação em que a
remuneração de referência
é de
€ 500,00.
Assim, os
montantes mínimos serão os seguintes:
(i) Período
inferior ou igual a 30 dias: € 300,00;
(ii) Período
superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias: € 325,00.
O valor de € 500
acima referido será anualmente atualizado com base na atualização do IAS.
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Produção de efeitos
As alterações ao
regime de proteção social na doença aplicam-se apenas a situações de
doença inicial que ocorram após a entrada em vigor
deste Decreto-Lei.
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1.2. Alterações ao
Regime de Proteção na Parentalidade e de Proteção na Parentalidade no
Regime de Proteção Social Convergente
Condições de atribuição das prestações
A cessação ou
suspensão da relação jurídica de emprego não prejudica a atribuição de
prestações na medida em que se encontrem satisfeitas as condições da sua
atribuição.
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Fórmula de cálculo da remuneração de referência
Caso os
beneficiários não apresentem seis meses de remunerações registadas no
período que precede o segundo mês anterior ao mês em que teve início a
situação de incapacidade temporária para o trabalho, passa a ser tido em
conta o total de remunerações registadas desde o início do período de
referência até ao dia que antecede a eventualidade de natureza parental
em causa.
A determinação
do total das remunerações auferidas deixa de ter em consideração os
montantes relativos a subsídios de férias, de Natal e outros de natureza
análoga.
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Prestações
pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de
natureza análoga
Determina-se,
por seu turno, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de
subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga,
correspondentes a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber
do seu empregador (no caso de licença para assistência a filho com
deficiência ou doença crónica, este valor não pode ultrapassar duas
vezes o valor do IAS).
Tal atribuição
dependerá: (i) do facto de os beneficiários não terem direito ao
pagamento pelo empregador daqueles subsídios, no todo ou em parte e (ii)
de o impedimento para o trabalho ter duração igual ou superior a 30 dias
consecutivos.
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Produção de efeitos
As alterações
aos regimes de proteção na parentalidade e de proteção da parentalidade
no âmbito do proteção social convergente são aplicáveis a situações de
maternidade, paternidade e adoção ocorridas após a entrada em vigor
deste Decreto-Lei, ou que se encontrem pendentes de decisão.
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1.3. Rendimento
Social de Inserção
As principais
alterações ao regime do rendimento social de inserção são as seguintes:
-
estabelecimento de novos requisitos cumulativos para o reconhecimento
do direito ao rendimento social de inserção, incluindo, por exemplo, a
confirmação de o valor do património mobiliário do requerente e do seu
agregado familiar e o valor dos bens móveis sujeitos a registo não
serem globalmente superiores a 60 vezes o valor do IAS;
- a renovação
da prestação deixa de ser automática, sendo necessário que o
beneficiário requeira essa mesma renovação;
- determina-se
que a prestação é penhorável;
- é
estabelecido um regime de dispensa das condições gerais de atribuição
para pessoas que (i) se encontrem em situação de incapacidade para o
trabalho; (ii) sejam menores de 16 anos ou, tendo idade superior,
frequentem a escolaridade obrigatória, ou tenham idade igual ou
superior a 65 anos; e (iii) prestem apoio indispensável a membros do seu
agregado familiar.
- são
estabelecidos regimes de revisão da prestação e de suspensão e retoma
da prestação.
As alterações ao
regime do rendimento social de inserção aplicam-se às prestações de
rendimento social em curso e aos requerimentos que estejam dependentes
de decisão em 1 de julho de 2012.
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2. ISENÇÃO DE HORÁRIO
DE TRABALHO E TRABALHO SUPLEMENTAR - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
N.º 6/2012, DE 23 DE MAIO DE 2012
No acórdão em
apreço, o STJ veio uniformizar jurisprudência no sentido de não ser
devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho,
mesmo quando sejam ultrapassados os limites legais de horas de trabalho,
a um trabalhador que se encontre sujeito ao regime de isenção de horário
de trabalho, na modalidade de isenção total.
O STJ considerou
que, caso o legislador quisesse salvaguardar o pagamento de remunerações
a título de trabalho suplementar quando um trabalhador em regime de
isenção total de horário ultrapassasse o limite legal de horas de
trabalho, este teria previsto essa salvaguarda expressamente, tal como
fez no que toca a dias de descanso obrigatórios e feriados.
Compete às
partes, então, dentro dos limites previstos pelo instituto do abuso de
direito, determinar uma compensação adequada para a isenção. No caso, na
medida em que esta compensação tinha sido acordada e era efetivamente
paga, nada mais tinha o trabalhador a receber da empresa a título de
trabalho suplementar, mesmo tendo sido dado por provado que o seu
horário ultrapassava os limites previstos pela lei.
Colocou-se ainda
a questão de saber se trabalho realizado ao sábado deveria ser
considerado trabalho em dia de descanso complementar e pago em
conformidade. O STJ decidiu, em linha com a 1.ª instância e a Relação,
que o próprio trabalhador admitiu que o seu horário de trabalho incluía
os sábados de manhã e que, tendo sido dado por provado que o trabalhador
apenas prestava o seu trabalho até às 12h30 de sábado, esse trabalho
ainda era prestado dentro do período normal de trabalho e não era
violado o direito do trabalhador a descanso complementar.
Deste modo,
determina este acórdão a uniformização da jurisprudência nos seguintes
termos:
“Ao
trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção
total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de
trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a),
do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais
diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b),
do Decreto–Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a)
a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste
diploma.”
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3. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CORTES NOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE
NATAL DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PENSIONISTAS
ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 353/2012, DE 5 DE JULHO DE 2012
Neste Acórdão do
Tribunal Constitucional declarou-se a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei
n.º 64.º-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2012).
As normas em
causa suspenderam total (quando a remuneração base mensal seja superior
a € 1.100,00) ou parcialmente (quando a remuneração base mensal seja igual
ou superior a € 600,00, mas inferior a € 1.100,00) o pagamento de subsídios de
férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes a tais
subsídios a titulares de cargos públicos e trabalhadores que exercem
funções em organismos públicos (art.º 21.º), bem como a aposentados e
reformados (artigo 25.º), durante a vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira (“PAEF”).
No que toca a titulares de cargos públicos e a trabalhadores que exercem
funções em organismos públicos, a suspensão ou corte acrescem ao corte
salarial operado pelo Orçamento do Estado para 2011.
O Tribunal
Constitucional considerou que as normas em causa violam o princípio da
igualdade, na sua vertente de equidade na distribuição dos sacrifícios,
por tratarem de forma desproporcionadamente mais gravosa pensionistas e
trabalhadores do setor público que a “generalidade dos outros
cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes,
independentemente dos seus montantes”, tendo em atenção a duração
da vigência das normas e os seus efeitos cumulativos. O Tribunal
considerou irrelevantes os argumentos de que os trabalhadores do setor
público ganhem mais, em média, que os trabalhadores do setor privado, e
que aqueles beneficiem de um vínculo laboral mais seguro.
Tendo
considerado as normas inconstitucionais, o Tribunal restringiu, no
entanto, os efeitos dessa inconstitucionalidade, ao abrigo do n.º 4 do
art.º 282.º da CRP, pelo facto da execução orçamental de 2012 se
encontrar já em curso e ser, portanto, difícil encontrar medidas com
efeito equivalente e com resultados já em 2012. Deste modo, os efeitos
da inconstitucionalidade não se aplicam à suspensão do pagamento de
subsídios de férias e Natal, ou quaisquer prestações correspondentes,
vencidos em 2012.
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4. CONDIÇÕES DE TRABALHO DE TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS
PORTARIA N.º
210/2012, DE 12 DE JULHO
A Portaria n.º
210/2012, de 12 de julho procede à 5.ª alteração da Portaria n.º
736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas
relativo aos trabalhadores administrativos não abrangidos por
regulamentação coletiva específica.
A tabela das
retribuições mínimas
e o valor das
diuturnidades são atualizados e o valor do subsídio de refeição
devido a estes trabalhadores é aumentado de € 3,35 para € 3,45.
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5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR CRÉDITOS LABORAIS DE SOCIEDADE EM
RELAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS, DE DOMÍNIO OU DE GRUPO
ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 25 DE JUNHO DE 2012 (PROCESSO N.º
595/10.0TTBCL.P1)
O Tribunal da
Relação do Porto (TRP) analisou, neste Acórdão, os requisitos
necessários para que se possa considerar que existe um grupo de
sociedades, nos termos do art.º 334.º do Código do Trabalho, de forma a
que exista responsabilidade solidária dessas empresas por créditos
laborais. Em causa encontrava-se uma ação de indemnização por
despedimento ilícito interposta por um trabalhador contra duas
sociedades, com a alegação de que entre as duas existia uma relação de
grupo. Embora o TRP tenha julgado o despedimento ilícito, não acompanhou
a pretensão do trabalhador de que existia responsabilidade solidária
pelos créditos laborais.
Foi dado como
provado que os Conselhos de Administração de ambas as sociedades
partilhavam titulares dos órgãos sociais, que as sedes das sociedades
tinham a mesma localização e que os funcionários administrativos, o
departamento financeiro e o departamento de recursos humanos eram comuns
a ambas as sociedades.
Quanto às
relações destas sociedades com o trabalhador, deu-se por provado que
tinha sido assinado um contrato de trabalho apenas com uma das empresas,
que lhe pagava uma parte da sua retribuição. A outra sociedade, no
entanto, pagava-lhe o remanescente a título de prestação de serviços e
mediante a emissão do respetivo recibo verde, procedia a retenção na
fonte de IRS e durante um certo período procedeu ao pagamento integral
da remuneração.
Para a aferição
da existência de contrato de trabalho com as duas sociedades, o TRP
interpretou o art.º 334.º do Código do Trabalho de forma extensiva,
apoiando-se em posições doutrinárias nesse sentido. Assim, não obstante
a remissão expressa para o Código das Sociedades Comerciais operada pela
norma constante do referido artigo, o leque de relações entre sociedades
relevante para a sua aplicação não se encontra limitado às previstas por
este último Código. Nestes termos, devem ser submetidas ao regime do
art.º 334.º do Código do Trabalho as situações em que se verifique uma
relação de controlo de facto entre duas ou mais empresas ou, não
existindo uma relação de controlo, exista uma direção económica unitária
de ambas as empresas. Em ambos os casos, a perda de autonomia
empresarial terá necessariamente repercussão na situação do trabalhador.
Não obstante, o
TRP considerou que os factos dados como provados sobre a relação entre
ambas as empresas não eram suficientes para que esta se enquadrasse no
âmbito do art.º 334.º do Código do Trabalho. O TRP recusou ainda
desconsiderar a personalidade jurídica da entidade empregadora, dado não
ter sido alegado ou provado qualquer abuso da autonomia dessa sociedade,
nem qualquer intenção de utilizar uma aparência de pessoa coletiva de
forma a prejudicar os interesses patrimoniais do trabalhador.
Assim, o TRP
decidiu que a indemnização pelo despedimento ilícito era devida apenas
pela sociedade com quem foi celebrado o contrato de trabalho, não
existindo qualquer responsabilidade solidária.
Neste Acórdão, o
TRP pronunciou-se ainda sobre o valor da indemnização a atribuir ao
trabalhador, considerando que tal valor não pode deveria ter em conta
apenas o valor da retribuição e o grau de ilicitude da conduta, mas
também o mínimo legal a pagar nos casos de despedimentos lícitos (à data
30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade), o que levou a
aumentar o valor da indemnização estabelecido pela 1.ª instância.
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6. COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
REGULAMENTO
(EU) N.º 465/2012, DE 22 DE MAIO DE 2012
O Regulamento
(EU) n.º 465/2012, de 22 de maio de 2012 (Regulamento
n.º 465/2012), altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004,
de 29 de abril de 2004 relativo à coordenação entre sistemas de
segurança social dentro da União Europeia, e também o Regulamento
n.º 987/2009, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades
de aplicação do Regulamento n.º 883/2004.
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6.1. Alterações ao REGULAMENTO N.º 883/2004, DE 29 DE ABRIL DE 2004
Das alterações
ao Regulamento n.º 883/2004, destacamos o seguinte:
Regime especial
aplicável a casos de destacamento temporário
Mantém-se a
regra de que um trabalhador, que preste o seu trabalho num determinado
Estado-Membro para um empregador e é destacado para outro Estado-Membro
ao serviço desse mesmo empregador, continua a ser abrangido pela
legislação de segurança social do primeiro Estado-Membro, desde que a
duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e o trabalhador não
substitua um outro trabalhador. Esclarece-se agora quanto a este último
aspeto referente à substituição, que a impossibilidade de substituição
de outro trabalhador é referente à substituição de um outro trabalhador
que se encontre igualmente destacado.
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Exercício de
atividade em dois ou mais Estados-Membros
São reformuladas
e revistas as regras relativas à legislação aplicável nos casos de
exercício da atividade em dois ou mais Estados-Membros. Em particular,
são especificadas de forma mais concreta as situações em que a
legislação aplicável será a legislação do Estado-Membro da sede ou
centro de atividades das empresas ou empregadores.
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Regime
especial aplicável a trabalhadores fronteiriços por conta própria em
situação de desemprego completo na falta de um regime de prestações de
desemprego que cubra trabalhadores por conta própria no Estado-Membro de
residência
É introduzido,
em derrogação do regime já previsto para desempregados que residiam num
Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, um regime segundo
o qual uma pessoa em situação de desemprego completo que tenha cumprido
os seus últimos períodos de seguro enquanto trabalhador fronteiriço e
enquanto trabalhador por conta própria pode requerer prestações ao
abrigo da legislação do Estado-Membro no qual cumpriu esses períodos de
seguro.
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Período
transitório
Continuará a
aplicar-se às pessoas que se encontrariam sujeitas à legislação de
outro
Estado-Membro, por força da entrada em vigor do Regulamento n.º
465/2012, a legislação aplicável antes dessa data, enquanto a situação
relevante se mantiver inalterada, até um período máximo de 10 anos a
contar da data de entrada em vigor do Regulamento n.º 465/2012.
A pessoa em
causa pode pedir que o período transitório deixe de se lhe aplicar. Os
efeitos dos pedidos neste sentido apresentados até 29 de setembro de
2012 retroagem a 28 de junho de 2012. Os pedidos apresentados após 29 de
setembro de 2012 produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da sua apresentação.
7. PASSAPORTE EMPREGO
PORTARIA N.º
225-A/2012, DE 31 DE JULHO
Esta Portaria,
que entrou em vigor no passado dia 1 de agosto de 2012, regula as
medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social,
Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e
Federações Juvenis e Desportivas (“Passaportes Emprego”) criadas no
âmbito do Plano “Impulso Jovem”, lançado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, com o objetivo de promover a
empregabilidade jovem e apoiar as pequenas e médias empresas.
As medidas
Passaportes Emprego consistem no financiamento, total ou parcial, de
estágios de duração igual a seis meses, dirigidos a jovens desempregados
inscritos nos centros de emprego há pelos menos quatro meses, junto de
pessoas singulares ou coletivas de direito privado que se encontrem
regularmente constituídas e registadas, preencham os requisitos legais
para o exercício da atividade, tenham a sua situação contributiva
regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, não se
encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios
financeiros concedidos pelo IEFP, tenham a sua situação regularizada em
matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social
Europeu e disponham de contabilidade organizada. A entidade que assegura
a comparticipação é o IEFP.
Estas medidas
poderão contemplar ainda a atribuição de um prémio de integração
correspondente a seis vezes o valor da comparticipação do IEFP com a
bolsa de estágio, caso as entidades promotoras celebrem, nos 30 dias
subsequentes à conclusão do estágio, um contrato de trabalho por tempo
indeterminado com o estagiário. Este prémio de integração será majorado
em 20% no caso de estagiários com deficiência e incapacidade.
As medidas
Passaportes Emprego vigorarão durante o período de vigência da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, ou seja, até ao
dia 5 de dezembro de 2013, sem prejuízo de as candidaturas ao prémio de
integração poderem ser apresentadas em data posterior.
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