Junho e Julho 2012

Direito do trabalho


1. REFORMA DOS REGIMES JURÍDICOS DAS PRESTAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

DECRETO-LEI N.º 133/2012, DE 27 DE JUNHO

2. ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E TRABALHO SUPLEMENTAR - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 6/2012, DE 23 DE MAIO DE 2012

3. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CORTES NOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PENSIONISTAS

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 353/2012, DE 5 DE JULHO DE 2012

4. CONDIÇÕES DE TRABALHO DE TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS

PORTARIA N.º 210/2012, DE 12 DE JULHO

5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR CRÉDITOS LABORAIS DE SOCIEDADE EM RELAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS, DE DOMÍNIO OU DE GRUPO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 25 DE JUNHO DE 2012 (PROCESSO N.º 595/10.0TTBCL.P1)

6. COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

REGULAMENTO (EU) N.º 465/2012, DE 22 DE MAIO DE 2012

7. PASSAPORTE EMPREGO

PORTARIA N.º 225-A/2012, DE 31 DE JULHO

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1. REFORMA DOS REGIMES JURÍDICOS DAS PRESTAÇÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

DECRETO-LEI N.º 133/2012, DE 27 DE JUNHO

O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que entrou em vigor no passado dia 1 de julho de 2012, procede à alteração da legislação em vigor referente a:

a. proteção social na eventualidade de doença;

b. proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção;

c. estatuto das pensões de sobrevivência aplicável no âmbito do regime de proteção social convergente;

d. proteção na eventualidade de morte;

e. rendimento social de inserção;

f. proteção na eventualidade de encargos familiares;

g. regras para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade; e

h. regulamentação da prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares.

Destacamos as seguintes novidades:   

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1.1. Alterações ao Regime Jurídico de Proteção Social na Doença

Contabilização do prazo de garantia

Para efeitos de contabilização do prazo de garantia de 6 meses civis, cujo cumprimento é necessário para a atribuição do subsídio de doença, passa expressamente a contar, se necessário, o mês em que ocorre o evento, desde que no mesmo exista registo de remunerações.

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Regra especial de cálculo da remuneração de referência

Caso os beneficiários não apresentem seis meses de remunerações registadas no período que precede o segundo mês anterior ao mês em que teve início a situação de incapacidade temporária para o trabalho, passa a ser tido em conta o total de remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade temporária para o trabalho.

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Montante diário do subsídio

O montante diário do subsídio passa a ser correspondente a:

- 55% da remuneração de referência - durante período de incapacidade temporária igual ou inferior a 30 dias;

- 60% da remuneração de referência - durante período de incapacidade temporária superior a 30 dias e igual ou inferior a 90 dias.

Prevê-se ainda a majoração em 5% das percentagens acima referidas quando:

i. a remuneração de referência seja igual ou inferior a € 500,00;

ii. o agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos, no caso de se receber abono de família para crianças e jovens; ou

iii. o agregado familiar inclua descendentes beneficiários do abono de família para crianças e jovens.

As majorações referidas não são cumuláveis.

É também estabelecido um limite mínimo do valor do subsídio, para situações em que a remuneração de referência é superior a € 500,00 mas em que se verifica, na prática, a atribuição de um subsídio inferior ao resultante da aplicação das majorações supra a uma situação em que a remuneração de referência é de € 500,00.

Assim, os montantes mínimos serão os seguintes: 

(i) Período inferior ou igual a 30 dias: € 300,00;

(ii) Período superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias: € 325,00.

O valor de € 500 acima referido será anualmente atualizado com base na atualização do IAS.

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Produção de efeitos

As alterações ao regime de proteção social na doença aplicam-se apenas a situações de doença inicial que ocorram após a entrada em vigor deste Decreto-Lei.

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1.2. Alterações ao Regime de Proteção na Parentalidade e de Proteção na Parentalidade no Regime de Proteção Social Convergente

Condições de atribuição das prestações

A cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego não prejudica a atribuição de prestações na medida em que se encontrem satisfeitas as condições da sua atribuição.

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Fórmula de cálculo da remuneração de referência

Caso os beneficiários não apresentem seis meses de remunerações registadas no período que precede o segundo mês anterior ao mês em que teve início a situação de incapacidade temporária para o trabalho, passa a ser tido em conta o total de remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a eventualidade de natureza parental em causa.

A determinação do total das remunerações auferidas deixa de ter em consideração os montantes relativos a subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.

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Prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga

Determina-se, por seu turno, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, correspondentes a 80% da importância que o beneficiário deixa de receber do seu empregador (no caso de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, este valor não pode ultrapassar duas vezes o valor do IAS).

Tal atribuição dependerá: (i) do facto de os beneficiários não terem direito ao pagamento pelo empregador daqueles subsídios, no todo ou em parte e (ii) de o impedimento para o trabalho ter duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.

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Produção de efeitos

As alterações aos regimes de proteção na parentalidade e de proteção da parentalidade no âmbito do proteção social convergente são aplicáveis a situações de maternidade, paternidade e adoção ocorridas após a entrada em vigor deste Decreto-Lei, ou que se encontrem pendentes de decisão.

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1.3. Rendimento Social de Inserção

As principais alterações ao regime do rendimento social de inserção são as seguintes:

- estabelecimento de novos requisitos cumulativos para o reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção, incluindo, por exemplo, a confirmação de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar e o valor dos bens móveis sujeitos a registo não serem globalmente superiores a 60 vezes o valor do IAS;

- a renovação da prestação deixa de ser automática, sendo necessário que o beneficiário requeira essa mesma renovação;

- determina-se que a prestação é penhorável;

- é estabelecido um regime de dispensa das condições gerais de atribuição para pessoas que (i) se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho; (ii) sejam menores de 16 anos ou, tendo idade superior, frequentem a escolaridade obrigatória, ou tenham idade igual ou superior a 65 anos; e (iii) prestem apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.

- são estabelecidos regimes de revisão da prestação e de suspensão e retoma da prestação.

As alterações ao regime do rendimento social de inserção aplicam-se às prestações de rendimento social em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão em 1 de julho de 2012.

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2. ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E TRABALHO SUPLEMENTAR - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 6/2012, DE 23 DE MAIO DE 2012

No acórdão em apreço, o STJ veio uniformizar jurisprudência no sentido de não ser devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, mesmo quando sejam ultrapassados os limites legais de horas de trabalho, a um trabalhador que se encontre sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de isenção total.

O STJ considerou que, caso o legislador quisesse salvaguardar o pagamento de remunerações a título de trabalho suplementar quando um trabalhador em regime de isenção total de horário ultrapassasse o limite legal de horas de trabalho, este teria previsto essa salvaguarda expressamente, tal como fez no que toca a dias de descanso obrigatórios e feriados.

Compete às partes, então, dentro dos limites previstos pelo instituto do abuso de direito, determinar uma compensação adequada para a isenção. No caso, na medida em que esta compensação tinha sido acordada e era efetivamente paga, nada mais tinha o trabalhador a receber da empresa a título de trabalho suplementar, mesmo tendo sido dado por provado que o seu horário ultrapassava os limites previstos pela lei.

Colocou-se ainda a questão de saber se trabalho realizado ao sábado deveria ser considerado trabalho em dia de descanso complementar e pago em conformidade. O STJ decidiu, em linha com a 1.ª instância e a Relação, que o próprio trabalhador admitiu que o seu horário de trabalho incluía os sábados de manhã e que, tendo sido dado por provado que o trabalhador apenas prestava o seu trabalho até às 12h30 de sábado, esse trabalho ainda era prestado dentro do período normal de trabalho e não era violado o direito do trabalhador a descanso complementar.

Deste modo, determina este acórdão a uniformização da jurisprudência nos seguintes termos: 

Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto–Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.” 

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3. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CORTES NOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PENSIONISTAS

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 353/2012, DE 5 DE JULHO DE 2012

Neste Acórdão do Tribunal Constitucional declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012).

As normas em causa suspenderam total (quando a remuneração base mensal seja superior a € 1.100,00) ou parcialmente (quando a remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600,00, mas inferior a € 1.100,00) o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes a tais subsídios a titulares de cargos públicos e trabalhadores que exercem funções em organismos públicos (art.º 21.º), bem como a aposentados e reformados (artigo 25.º), durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (“PAEF”). No que toca a titulares de cargos públicos e a trabalhadores que exercem funções em organismos públicos, a suspensão ou corte acrescem ao corte salarial operado pelo Orçamento do Estado para 2011.

O Tribunal Constitucional considerou que as normas em causa violam o princípio da igualdade, na sua vertente de equidade na distribuição dos sacrifícios, por tratarem de forma desproporcionadamente mais gravosa pensionistas e trabalhadores do setor público que a “generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, independentemente dos seus montantes”, tendo em atenção a duração da vigência das normas e os seus efeitos cumulativos. O Tribunal considerou irrelevantes os argumentos de que os trabalhadores do setor público ganhem mais, em média, que os trabalhadores do setor privado, e que aqueles beneficiem de um vínculo laboral mais seguro.

Tendo considerado as normas inconstitucionais, o Tribunal restringiu, no entanto, os efeitos dessa inconstitucionalidade, ao abrigo do n.º 4 do art.º 282.º da CRP, pelo facto da execução orçamental de 2012 se encontrar já em curso e ser, portanto, difícil encontrar medidas com efeito equivalente e com resultados já em 2012. Deste modo, os efeitos da inconstitucionalidade não se aplicam à suspensão do pagamento de subsídios de férias e Natal, ou quaisquer prestações correspondentes, vencidos em 2012. 

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4. CONDIÇÕES DE TRABALHO DE TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS

PORTARIA N.º 210/2012, DE 12 DE JULHO

A Portaria n.º 210/2012, de 12 de julho procede à 5.ª alteração da Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas relativo aos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

A tabela das retribuições mínimas e o valor das diuturnidades são atualizados e o valor do subsídio de refeição devido a estes trabalhadores é aumentado de € 3,35 para € 3,45.

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5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR CRÉDITOS LABORAIS DE SOCIEDADE EM RELAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS, DE DOMÍNIO OU DE GRUPO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 25 DE JUNHO DE 2012 (PROCESSO N.º 595/10.0TTBCL.P1)

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) analisou, neste Acórdão, os requisitos necessários para que se possa considerar que existe um grupo de sociedades, nos termos do art.º 334.º do Código do Trabalho, de forma a que exista responsabilidade solidária dessas empresas por créditos laborais. Em causa encontrava-se uma ação de indemnização por despedimento ilícito interposta por um trabalhador contra duas sociedades, com a alegação de que entre as duas existia uma relação de grupo. Embora o TRP tenha julgado o despedimento ilícito, não acompanhou a pretensão do trabalhador de que existia responsabilidade solidária pelos créditos laborais.

Foi dado como provado que os Conselhos de Administração de ambas as sociedades partilhavam titulares dos órgãos sociais, que as sedes das sociedades tinham a mesma localização e que os funcionários administrativos, o departamento financeiro e o departamento de recursos humanos eram comuns a ambas as sociedades.

Quanto às relações destas sociedades com o trabalhador, deu-se por provado que tinha sido assinado um contrato de trabalho apenas com uma das empresas, que lhe pagava uma parte da sua retribuição. A outra sociedade, no entanto, pagava-lhe o remanescente a título de prestação de serviços e mediante a emissão do respetivo recibo verde, procedia a retenção na fonte de IRS e durante um certo período procedeu ao pagamento integral da remuneração.

Para a aferição da existência de contrato de trabalho com as duas sociedades, o TRP interpretou o art.º 334.º do Código do Trabalho de forma extensiva, apoiando-se em posições doutrinárias nesse sentido. Assim, não obstante a remissão expressa para o Código das Sociedades Comerciais operada pela norma constante do referido artigo, o leque de relações entre sociedades relevante para a sua aplicação não se encontra limitado às previstas por este último Código. Nestes termos, devem ser submetidas ao regime do art.º 334.º do Código do Trabalho as situações em que se verifique uma relação de controlo de facto entre duas ou mais empresas ou, não existindo uma relação de controlo, exista uma direção económica unitária de ambas as empresas. Em ambos os casos, a perda de autonomia empresarial terá necessariamente repercussão na situação do trabalhador.

Não obstante, o TRP considerou que os factos dados como provados sobre a relação entre ambas as empresas não eram suficientes para que esta se enquadrasse no âmbito do art.º 334.º do Código do Trabalho. O TRP recusou ainda desconsiderar a personalidade jurídica da entidade empregadora, dado não ter sido alegado ou provado qualquer abuso da autonomia dessa sociedade, nem qualquer intenção de utilizar uma aparência de pessoa coletiva de forma a prejudicar os interesses patrimoniais do trabalhador.

Assim, o TRP decidiu que a indemnização pelo despedimento ilícito era devida apenas pela sociedade com quem foi celebrado o contrato de trabalho, não existindo qualquer responsabilidade solidária.

Neste Acórdão, o TRP pronunciou-se ainda sobre o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador, considerando que tal valor não pode deveria ter em conta apenas o valor da retribuição e o grau de ilicitude da conduta, mas também o mínimo legal a pagar nos casos de despedimentos lícitos (à data 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade), o que levou a aumentar o valor da indemnização estabelecido pela 1.ª instância.

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6. COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

REGULAMENTO (EU) N.º 465/2012, DE 22 DE MAIO DE 2012

O Regulamento (EU) n.º 465/2012, de 22 de maio de 2012 (Regulamento n.º 465/2012), altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril de 2004 relativo à coordenação entre sistemas de segurança social dentro da União Europeia, e também o Regulamento n.º 987/2009, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.º 883/2004.

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6.1. Alterações ao REGULAMENTO N.º 883/2004, DE 29 DE ABRIL DE 2004

Das alterações ao Regulamento n.º 883/2004, destacamos o seguinte:

Regime especial aplicável a casos de destacamento temporário

Mantém-se a regra de que um trabalhador, que preste o seu trabalho num determinado Estado-Membro para um empregador e é destacado para outro Estado-Membro ao serviço desse mesmo empregador, continua a ser abrangido pela legislação de segurança social do primeiro Estado-Membro, desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e o trabalhador não substitua um outro trabalhador. Esclarece-se agora quanto a este último aspeto referente à substituição, que a impossibilidade de substituição de outro trabalhador é referente à substituição de um outro trabalhador que se encontre igualmente destacado.

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Exercício de atividade em dois ou mais Estados-Membros

São reformuladas e revistas as regras relativas à legislação aplicável nos casos de exercício da atividade em dois ou mais Estados-Membros. Em particular, são especificadas de forma mais concreta as situações em que a legislação aplicável será a legislação do Estado-Membro da sede ou centro de atividades das empresas ou empregadores.

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Regime especial aplicável a trabalhadores fronteiriços por conta própria em situação de desemprego completo na falta de um regime de prestações de desemprego que cubra trabalhadores por conta própria no Estado-Membro de residência

É introduzido, em derrogação do regime já previsto para desempregados que residiam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, um regime segundo o qual uma pessoa em situação de desemprego completo que tenha cumprido os seus últimos períodos de seguro enquanto trabalhador fronteiriço e enquanto trabalhador por conta própria pode requerer prestações ao abrigo da legislação do Estado-Membro no qual cumpriu esses períodos de seguro.

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Período transitório

Continuará a aplicar-se às pessoas que se encontrariam sujeitas à legislação de outro Estado-Membro, por força da entrada em vigor do Regulamento n.º 465/2012, a legislação aplicável antes dessa data, enquanto a situação relevante se mantiver inalterada, até um período máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do Regulamento n.º 465/2012.

A pessoa em causa pode pedir que o período transitório deixe de se lhe aplicar. Os efeitos dos pedidos neste sentido apresentados até 29 de setembro de 2012 retroagem a 28 de junho de 2012. Os pedidos apresentados após 29 de setembro de 2012 produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.

7. PASSAPORTE EMPREGO

PORTARIA N.º 225-A/2012, DE 31 DE JULHO

Esta Portaria, que entrou em vigor no passado dia 1 de agosto de 2012, regula as medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas (“Passaportes Emprego”) criadas no âmbito do Plano “Impulso Jovem”, lançado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, com o objetivo de promover a empregabilidade jovem e apoiar as pequenas e médias empresas.

As medidas Passaportes Emprego consistem no financiamento, total ou parcial, de estágios de duração igual a seis meses, dirigidos a jovens desempregados inscritos nos centros de emprego há pelos menos quatro meses, junto de pessoas singulares ou coletivas de direito privado que se encontrem regularmente constituídas e registadas, preencham os requisitos legais para o exercício da atividade, tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, tenham a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu e disponham de contabilidade organizada. A entidade que assegura a comparticipação é o IEFP.

Estas medidas poderão contemplar ainda a atribuição de um prémio de integração correspondente a seis vezes o valor da comparticipação do IEFP com a bolsa de estágio, caso as entidades promotoras celebrem, nos 30 dias subsequentes à conclusão do estágio, um contrato de trabalho por tempo indeterminado com o estagiário. Este prémio de integração será majorado em 20% no caso de estagiários com deficiência e incapacidade.

As medidas Passaportes Emprego vigorarão durante o período de vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, ou seja, até ao dia 5 de dezembro de 2013, sem prejuízo de as candidaturas ao prémio de integração poderem ser apresentadas em data posterior.

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