ESTABELECE
UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE LIBERAÇÃO DAS CAUÇÕES PRESTadAS NO
ÂMBITO DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
O Decreto-Lei n.º 190/2012, que estabelece um regime excecional e
temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução
de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual
cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles
decorrem para o adjudicatário ou cocontratante (doravante,
“empreiteiro”), foi publicado em Diário da República no passado dia 22
de agosto de 2012 e entra em vigor no próximo dia 27 de agosto de 2012.
1.
Objetivo do decreto-lei n.º 190/2012
O regime ora aprovado visa, através da adoção de medidas de caráter
excecional, permitir às empresas um maior desafogo financeiro para o
desempenho das suas atividades em outras obras.
2.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada de obras
públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e
aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar
ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (doravante, “CCP”) até 1 de
julho de 2016.
O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas.
3.
REgime de liberação das cauções
Liberação das
cauções - O dono da obra pode autorizar a liberação das
cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos de empreitada
de obras públicas, decorrido um ano contado da data de receção
provisória da obra.
A liberação da caução é feita faseadamente, durante um período de
cinco anos, a contar da data da receção provisória da obra, nos termos
seguintes:
- No 1.º ano após a receção provisória da obra, 30% da caução total
da obra;
- No 2.º ano após a receção provisória da obra, 30% da caução total
da obra;
- No 3.º ano após a receção provisória da obra, 15% da caução total
da obra;
- No 4.º ano após a receção provisória da obra, 15% da caução total
da obra;
- No 5.º ano após a receção provisória da obra, 10% da caução total
da obra.
Contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99,
de 2 de março - Para o cômputo do período previsto para
a liberação das cauções, nos contratos celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, cujo prazo de garantia esteja em
curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são
considerados os anos completos já decorridos desde a receção provisória
da obra até àquela data, liberando-se a caução correspondente aos anos
entretanto decorridos, sendo o restante liberado nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto.
Contratos celebrados ao abrigo do CCP - Nos contratos
celebrados ao abrigo do CCP, cujo prazo de garantia esteja em curso à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei e em que já tenha tido
lugar a liberação parcial da caução, é considerado o montante já
liberto, procedendo-se ao acerto necessário para respeitar as
percentagens previstas relativas aos anos completos já decorridos.
Procedimento de liberação das cauções - Decorrido o prazo de
um ano sobre a receção provisória da obra, o empreiteiro pode requerer a
liberação da caução ao dono da obra, através de carta registada com
aviso de receção, solicitando, para o efeito, a realização de uma
vistoria a todos os trabalhos da empreitada.
O dono da obra ordena a realização da vistoria, que tem lugar nos 30
dias subsequentes à receção do pedido, convocando o empreiteiro, por
meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima
de 5 dias em relação à data prevista para a realização da vistoria. Se o
empreiteiro não comparecer, a vistoria tem lugar na presença de duas
testemunhas, que assinam o auto respetivo.
A decisão de liberação da caução é comunicada ao empreiteiro, através
de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo
de leitura, no prazo de 30 dias contados da data da realização da
vistoria.
A liberação da caução considera-se autorizada se o dono da obra não
ordenar a realização da vistoria ou não comunicar a sua decisão nos
prazos previstos no presente diploma.
Para efeitos de liberação da caução, é suficiente a exibição pelo
empreiteiro, perante a entidade emissora da mesma, da comunicação do
dono da obra ou, na ausência desta, de prova do pedido formulado junto
do dono da obra ou do auto de vistoria, sem prejuízo do direito de
verificação da respetiva conformidade dos documentos.
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