Agosto 2012

DECRETO-LEI N.º 190/2012, DE 22 DE AGOSTO


 ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE LIBERAÇÃO DAS CAUÇÕES PRESTadAS NO ÂMBITO DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS

O Decreto-Lei n.º 190/2012, que estabelece um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou cocontratante (doravante, “empreiteiro”), foi publicado em Diário da República no passado dia 22 de agosto de 2012 e entra em vigor no próximo dia 27 de agosto de 2012.

  1. Objetivo do decreto-lei n.º 190/2012

O regime ora aprovado visa, através da adoção de medidas de caráter excecional, permitir às empresas um maior desafogo financeiro para o desempenho das suas atividades em outras obras.

  2. Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (doravante, “CCP”) até 1 de julho de 2016.

O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas.

  3. REgime de liberação das cauções

Liberação das cauções - O dono da obra pode autorizar a liberação das cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, decorrido um ano contado da data de receção provisória da obra.

A liberação da caução é feita faseadamente, durante um período de cinco anos, a contar da data da receção provisória da obra, nos termos seguintes:

  • No 1.º ano após a receção provisória da obra, 30% da caução total da obra;
  • No 2.º ano após a receção provisória da obra, 30% da caução total da obra;
  • No 3.º ano após a receção provisória da obra, 15% da caução total da obra;
  • No 4.º ano após a receção provisória da obra, 15% da caução total da obra;
  • No 5.º ano após a receção provisória da obra, 10% da caução total da obra.

Contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março - Para o cômputo do período previsto para a liberação das cauções, nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são considerados os anos completos já decorridos desde a receção provisória da obra até àquela data, liberando-se a caução correspondente aos anos entretanto decorridos, sendo o restante liberado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto.

Contratos celebrados ao abrigo do CCP - Nos contratos celebrados ao abrigo do CCP, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e em que já tenha tido lugar a liberação parcial da caução, é considerado o montante já liberto, procedendo-se ao acerto necessário para respeitar as percentagens previstas relativas aos anos completos já decorridos.

Procedimento de liberação das cauções - Decorrido o prazo de um ano sobre a receção provisória da obra, o empreiteiro pode requerer a liberação da caução ao dono da obra, através de carta registada com aviso de receção, solicitando, para o efeito, a realização de uma vistoria a todos os trabalhos da empreitada.

O dono da obra ordena a realização da vistoria, que tem lugar nos 30 dias subsequentes à receção do pedido, convocando o empreiteiro, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à data prevista para a realização da vistoria. Se o empreiteiro não comparecer, a vistoria tem lugar na presença de duas testemunhas, que assinam o auto respetivo.

A decisão de liberação da caução é comunicada ao empreiteiro, através de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo de leitura, no prazo de 30 dias contados da data da realização da vistoria.

A liberação da caução considera-se autorizada se o dono da obra não ordenar a realização da vistoria ou não comunicar a sua decisão nos prazos previstos no presente diploma.

Para efeitos de liberação da caução, é suficiente a exibição pelo empreiteiro, perante a entidade emissora da mesma, da comunicação do dono da obra ou, na ausência desta, de prova do pedido formulado junto do dono da obra ou do auto de vistoria, sem prejuízo do direito de verificação da respetiva conformidade dos documentos.

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