Requisitos
de atribuição do apoio financeiro
Apoio
financeiro
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REEMBOLSO DA
TAXA SOCIAL ÚNICA NO ÂMBITO DO PLANO “IMPULSO JOVEM”
Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto
A Portaria n.º
229/2012, de 3 de agosto, que entrou em vigor no dia 4 de agosto de
2012, criou a medida de Apoio à Contratação via reembolso da Taxa Social
Única (TSU).
Esta medida
procura concretizar o segundo pilar (“Apoio à contratação e ao
empreendedorismo”) do plano “Impulso Jovem”, lançado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.
Em especial,
pretende promover a empregabilidade de jovens desempregados de longa
duração, mediante reembolso total ou parcial das contribuições
obrigatórias para a segurança social devidas pelo empregador.
Requisitos de atribuição do apoio
financeiro
Beneficiam desta
medida as empresas que celebrem um contrato de trabalho, com jovens
desempregados, inscritos no centro de emprego, ou jovens, inscritos no
centro de emprego, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso,
com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, há pelo
menos 12 meses consecutivos.
A atribuição do
apoio financeiro depende da celebração de contrato de trabalho, a tempo
completo, sem termo ou a termo, por um período mínimo de 18 meses.
A entidade
empregadora deverá ser (i) uma pessoa singular ou coletiva de
direito privado, com ou sem fins lucrativos; (ii) regularmente
constituída e registada; (iii) que preencha os requisitos
legais exigidos para o exercício da atividade; (iv) que tenha a
sua situação ontributiva regularizada perante a administração fiscal e a
Segurança Social; (v) que não se encontre em situação de
incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
(vi) que tenha a sua situação regularizada em matéria de
restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu e (vii)
que disponha de contabilidade organizada.
As entidades
beneficiárias deverão ainda (i) registar um número total de
trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos
6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura,
acrescida do número de trabalhadores abrangidos por esta medida e (ii)
registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores
igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da
apresentação da candidatura, desde a data da contratação e durante o
período de duração do apoio financeiro,.
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Apoio financeiro
Uma vez validada
a candidatura, o IEFP reembolsa aos empregadores os montantes pagos à
Segurança Social a título de contribuições, relativas ao trabalhador em
causa, nas seguintes percentagens: (i) 100 % do valor da TSU, caso tenha
sido celebrado com o trabalhador um contrato de trabalho sem termo; e (ii)
75 % do valor da TSU, caso tenha sido celebrado com o trabalhador um
contrato de trabalho a termo resolutivo certo. O valor do reembolso tem
o limite de € 175,00 por mês.
Esta medida
vigorará até 5 de dezembro de 2013.
ADAPTAÇÃO DO
CÓDIGO DO TRABALHO AO REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto
A Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, procede à quarta alteração ao Código do
Trabalho, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que
estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e
jovens que se encontram em idade escolar.
As alterações
constantes deste diploma entraram em vigor no passado dia 3 de setembro
de 2012.
CONTRIBUIÇÕES E
QUOTIZAÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL – ACORDOS DE REGULARIZAÇÃO,
DIFERIMENTO E DISPENSA DE PAGAMENTO
Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
O Decreto-Lei
n.º 213/2012, de 25 de setembro, que entrou em vigor no passado dia 26
de setembro, procede (i) à definição do regime de celebração de acordos
de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à
segurança social; (ii) autoriza o pagamento diferido de montante de
contribuições a regularizar em situações não resultantes de
incumprimento; e (iii) prevê uma dispensa excecional do pagamento de
contribuições.
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ALTERAÇÃO DA
REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA
PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro
O Decreto
Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, que entrou em vigor no
passado dia 26 de setembro, procede à segunda alteração do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que contém a Regulamentação
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, adaptando-o às alterações a este diploma que decorreram da
entrada em vigor da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que alterou a Lei do
Orçamento de Estado para 2012.
Das alterações
introduzidas, destacamos:
a. Instituição
da obrigação de adesão à caixa postal eletrónica para os trabalhadores
independentes e entidades contratantes, de modo a concretizar os
princípios presentes no E‑Government e administração
eletrónica;
b. Introdução
de mecanismo de atualização dos elementos relativos à identificação e
enquadramento dos trabalhadores independentes, através do
preenchimento de um anexo ao modelo 3 da declaração do IRS;
c. Alterações
à determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes.
PROMOÇÃO DO
EMPREGO E COMBATE À SAZONALIDADE NA REGIÃO DO ALGARVE
Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro
A Portaria n.º
297/2012, de 28 de setembro, que entrou em vigor no passado dia 29 de
setembro de 2012, criou o Programa Formação-Algarve, que visa combater o
desemprego e a sazonalidade do emprego na região do Algarve e reforçar a
competitividade e a produtividade dos setores de atividade mais afetados
pela sazonalidade naquela região.
Este programa
destina-se às entidades empregadoras que atuam nestes setores e que
procedam à celebração de contratos de trabalho ou à renovação ou
conversão de contratos de trabalho a termo dos respetivos trabalhadores,
comprometendo-se a proporcionar formação profissional certificada
durante o período da designada época baixa.
Cumpridos os
requisitos indicados na portaria, a entidade empregadora poderá vir a
beneficiar de um apoio financeiro correspondente a uma percentagem da
retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido e, em
determinados casos, ao subsídio de transporte dos formandos e de alguns
custos suportados com a formação.
São
destinatários deste programa os trabalhadores das entidades empregadoras
candidatas que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a
termo certo, cujo prazo de vigência termine até 31 de outubro de 2012 e
os trabalhadores cujos contratos de trabalho celebrados com as entidades
empregadoras candidatas tenham cessado nos 60 dias anteriores à data da
entrada em vigor desta portaria. Neste último caso, os trabalhadores
poderão beneficiar deste programa apenas uma vez.
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DESPEDIMENTO
COM JUSTA CAUSA, DEVER DE LEALDADE E CONCORRÊNCIA DESLEAL
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012 (Pinto Hespanhol),
proc. 492/08.0TTLMG.P1.S1
Neste aresto, o
Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, sendo um trabalhador sócio de sociedade comercial
com objeto social idêntico à do empregador, o primeiro viola
culposamente e de forma grave o dever de guardar lealdade ao segundo,
dever esse previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), do
Código do Trabalho de 2003, na dimensão da proibição de concorrência,
por afetar a relação de confiança que deve existir entre empregador e
trabalhador e gerar fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do
desempenho das funções. Segundo o acórdão, a violação do dever de
lealdade, na dimensão da proibição de concorrência, não exige ou implica
a efetividade de prejuízos para o empregador, nem o efetivo desvio de
clientela, sendo suficiente um desvio potencial; nesse contexto, não
sendo exigível a manutenção da relação contratual, verifica-se justa
causa para o despedimento.
DESPEDIMENTO
COM JUSTA CAUSA, DEVER DE LEALDADE E DEVER DE OBEDIÊNCIA DE TRABALHADOR
BANCÁRIO
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012 (Leones Dantas),
proc. 656/10.6TTVIS.C1.S1
Nesta decisão, o
Supremo Tribunal de Justiça refere que, na atividade bancária, a exigência geral de boa fé
na execução dos contratos assume um especial significado e reveste-se
por isso de particular acuidade, pois a relação juslaboral pressupõe a
integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa
contratada.
Assim, conclui que viola grave e culposamente os deveres de
obediência e de lealdade, consagrados nas alíneas e) e f)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 128.º, do Código do Trabalho, o
trabalhador responsável pela gestão de agência bancária que, para fazer
face a descobertos, altera os limites de crédito que lhe estão
atribuídos em contas de que é titular naquela agência, visando impedir
dessa forma que os mesmos descobertos fossem detetados pelos mecanismos
de controlo interno da instituição, quebrando de forma irreparável a
relação de confiança entre as partes, que é essencial à relação de
trabalho no âmbito de instituições bancárias, tornando inexigível a sua
manutenção e integrando, por tal motivo, justa causa de despedimento.
CONTRATO DE
TRABALHO A TERMO; JUSTIFICAÇÃO DO TERMO
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.09.2012 (Machado da
Silva), proc. 337/10.0TTBCL.P1
Neste acórdão, a
o Tribunal da Relação do Porto entende que se deve considerar como contrato de
trabalho sem termo aquele em que a entidade empregadora justifica a
estipulação do termo com o lançamento de produtos de um determinado
cliente, sem concretizar os produtos abrangidos e sem individualizar de
que modo esse alegado lançamento de produtos se repercutiu no incremento
da sua atividade, não sendo possível, desta forma, determinar se se
trata de uma situação nova, excecional e temporária, ou de uma situação já
existente.
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