Agosto e Setembro 2012

Direito do trabalho


 REEMBOLSO DA TAXA SOCIAL ÚNICA NO ÂMBITO DO PLANO “IMPULSO JOVEM”

Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto

 Requisitos de atribuição do apoio financeiro

 Apoio financeiro

 ADAPTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO AO REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto

 CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL – ACORDOS DE REGULARIZAÇÃO, DIFERIMENTO E DISPENSA DE PAGAMENTO

Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

 ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro

 PROMOÇÃO DO EMPREGO E COMBATE À SAZONALIDADE NA REGIÃO DO ALGARVE

Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro

 DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA, DEVER DE LEALDADE E CONCORRÊNCIA DESLEAL

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012 (Pinto Hespanhol), proc. 492/08.0TTLMG.P1.S1

 DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA, DEVER DE LEALDADE E DEVER DE OBEDIÊNCIA DE TRABALHADOR BANCÁRIO

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012 (Leones Dantas), proc. 656/10.6TTVIS.C1.S1

 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO; JUSTIFICAÇÃO DO TERMO

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.09.2012 (Machado da Silva), proc. 337/10.0TTBCL.P1

 voltar ao índice


REEMBOLSO DA TAXA SOCIAL ÚNICA NO ÂMBITO DO PLANO “IMPULSO JOVEM”

Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto

A Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, que entrou em vigor no dia 4 de agosto de 2012, criou a medida de Apoio à Contratação via reembolso da Taxa Social Única (TSU).

Esta medida procura concretizar o segundo pilar (“Apoio à contratação e ao empreendedorismo”) do plano “Impulso Jovem”, lançado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.

Em especial, pretende promover a empregabilidade de jovens desempregados de longa duração, mediante reembolso total ou parcial das contribuições obrigatórias para a segurança social devidas pelo empregador.

Requisitos de atribuição do apoio financeiro

Beneficiam desta medida as empresas que celebrem um contrato de trabalho, com jovens desempregados, inscritos no centro de emprego, ou jovens, inscritos no centro de emprego, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, há pelo menos 12 meses consecutivos.

A atribuição do apoio financeiro depende da celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, sem termo ou a termo, por um período mínimo de 18 meses.

A entidade empregadora deverá ser (i) uma pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos; (ii) regularmente constituída e registada; (iii) que preencha os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade; (iv) que tenha a sua situação ontributiva regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social; (v) que não se encontre em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; (vi) que tenha a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu e (vii) que disponha de contabilidade organizada.

As entidades beneficiárias deverão ainda (i) registar um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura, acrescida do número de trabalhadores abrangidos por esta medida e (ii) registar, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados à data da apresentação da candidatura, desde a data da contratação e durante o período de duração do apoio financeiro,.

 voltar ao índice

Apoio financeiro

Uma vez validada a candidatura, o IEFP reembolsa aos empregadores os montantes pagos à Segurança Social a título de contribuições, relativas ao trabalhador em causa, nas seguintes percentagens: (i) 100 % do valor da TSU, caso tenha sido celebrado com o trabalhador um contrato de trabalho sem termo; e (ii) 75 % do valor da TSU, caso tenha sido celebrado com o trabalhador um contrato de trabalho a termo resolutivo certo. O valor do reembolso tem o limite de € 175,00 por mês.

Esta medida vigorará até 5 de dezembro de 2013.

ADAPTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO AO REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto

A Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar.

As alterações constantes deste diploma entraram em vigor no passado dia 3 de setembro de 2012.

CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL – ACORDOS DE REGULARIZAÇÃO, DIFERIMENTO E DISPENSA DE PAGAMENTO

Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

O Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, que entrou em vigor no passado dia 26 de setembro, procede (i) à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social; (ii) autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento; e (iii) prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

 voltar ao índice

ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro

O Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, que entrou em vigor no passado dia 26 de setembro, procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que contém a Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adaptando-o às alterações a este diploma que decorreram da entrada em vigor da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que alterou a Lei do Orçamento de Estado para 2012.

Das alterações introduzidas, destacamos:

a. Instituição da obrigação de adesão à caixa postal eletrónica para os trabalhadores independentes e entidades contratantes, de modo a concretizar os princípios presentes no E‑Government e administração eletrónica;

b. Introdução de mecanismo de atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 da declaração do IRS;

c. Alterações à determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes.

PROMOÇÃO DO EMPREGO E COMBATE À SAZONALIDADE NA REGIÃO DO ALGARVE

Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro

A Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, que entrou em vigor no passado dia 29 de setembro de 2012, criou o Programa Formação-Algarve, que visa combater o desemprego e a sazonalidade do emprego na região do Algarve e reforçar a competitividade e a produtividade dos setores de atividade mais afetados pela sazonalidade naquela região.

Este programa destina-se às entidades empregadoras que atuam nestes setores e que procedam à celebração de contratos de trabalho ou à renovação ou conversão de contratos de trabalho a termo dos respetivos trabalhadores, comprometendo-se a proporcionar formação profissional certificada durante o período da designada época baixa.

Cumpridos os requisitos indicados na portaria, a entidade empregadora poderá vir a beneficiar de um apoio financeiro correspondente a uma percentagem da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido e, em determinados casos, ao subsídio de transporte dos formandos e de alguns custos suportados com a formação.

São destinatários deste programa os trabalhadores das entidades empregadoras candidatas que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo, cujo prazo de vigência termine até 31 de outubro de 2012 e os trabalhadores cujos contratos de trabalho celebrados com as entidades empregadoras candidatas tenham cessado nos 60 dias anteriores à data da entrada em vigor desta portaria. Neste último caso, os trabalhadores poderão beneficiar deste programa apenas uma vez.

 voltar ao índice

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA, DEVER DE LEALDADE E CONCORRÊNCIA DESLEAL

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012 (Pinto Hespanhol), proc. 492/08.0TTLMG.P1.S1

Neste aresto, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, sendo um trabalhador sócio de sociedade comercial com objeto social idêntico à do empregador, o primeiro viola culposamente e de forma grave o dever de guardar lealdade ao segundo, dever esse previsto no artigo 121.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, na dimensão da proibição de concorrência, por afetar a relação de confiança que deve existir entre empregador e trabalhador e gerar fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das funções. Segundo o acórdão, a violação do dever de lealdade, na dimensão da proibição de concorrência, não exige ou implica a efetividade de prejuízos para o empregador, nem o efetivo desvio de clientela, sendo suficiente um desvio potencial; nesse contexto, não sendo exigível a manutenção da relação contratual, verifica-se justa causa para o despedimento.

DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA, DEVER DE LEALDADE E DEVER DE OBEDIÊNCIA DE TRABALHADOR BANCÁRIO

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2012 (Leones Dantas), proc. 656/10.6TTVIS.C1.S1

Nesta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça refere que, na atividade bancária, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos assume um especial significado e reveste-se por isso de particular acuidade, pois a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada.

Assim, conclui que viola grave e culposamente os deveres de obediência e de lealdade, consagrados nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 128.º, do Código do Trabalho, o trabalhador responsável pela gestão de agência bancária que, para fazer face a descobertos, altera os limites de crédito que lhe estão atribuídos em contas de que é titular naquela agência, visando impedir dessa forma que os mesmos descobertos fossem detetados pelos mecanismos de controlo interno da instituição, quebrando de forma irreparável a relação de confiança entre as partes, que é essencial à relação de trabalho no âmbito de instituições bancárias, tornando inexigível a sua manutenção e integrando, por tal motivo, justa causa de despedimento.

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO; JUSTIFICAÇÃO DO TERMO

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.09.2012 (Machado da Silva), proc. 337/10.0TTBCL.P1

Neste acórdão, a o Tribunal da Relação do Porto entende que se deve considerar como contrato de trabalho sem termo aquele em que a entidade empregadora justifica a estipulação do termo com o lançamento de produtos de um determinado cliente, sem concretizar os produtos abrangidos e sem individualizar de que modo esse alegado lançamento de produtos se repercutiu no incremento da sua atividade, não sendo possível, desta forma, determinar se se trata de uma situação nova, excecional e temporária, ou de uma situação já existente.

 voltar ao índice

As informações contidas nesta Newsletter são de natureza geral e não implicam qualquer vinculação ou opinião legal