Novembro 2012

Direito do trabalho


 ALTERAÇÕES AO PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

 CONSENTIMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SAÚDE

 JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO: FALTAS INJUSTIFICADAS

 CONTRATO A TERMO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES EM FÉRIAS

 APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO DAS INSTALAÇÕES

 DENÚNCIA DO TRABALHADOR RELATIVA À VIOLAÇÃO DE NORMAS DE HIGIENE  E  SALUBRIDADE


ALTERAÇÕES AO PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

Portaria n.º 309/2012, de 9 de outubro

A Portaria n.º 309/2012, de 9 de outubro, que entrou em vigor no dia imediato veio alterar a Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.

Esta portaria introduz um regime específico para projetos de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, alargando a duração máxima do estágio para 18 meses e prevendo a possibilidade de o IEFP comparticipar até 90% do valor das bolsas concedidas aos estagiários.

Para a determinação da existência de interesse, bem como, da duração do estágio e da comparticipação pelo IEFP na bolsa de estágio, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

i. ligação efetiva a projeto de investimento que implique criação de nova empresa ou expansão de empresa existente;

ii. inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação, devidamente justificada na respetiva candidatura ou, caso não exista, deverá ser apresentada justificação para o reconhecimento de interesse regional;

iii. o projeto deve envolver um mínimo de 25 estagiários;

iv. os estágios deverão ser integrados de forma coerente no projeto;

v. estimativa de contratação de, no mínimo, 75% dos ex-estagiários evidenciada na candidatura; e

vi. classificação mínima de 70%, de acordo com o modelo de avaliação dos projetos utilizado pelo IEFP e constante de regulamento específico.

Os projetos reconhecidos como <<Projetos de Potencial Interesse Nacional>> (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, serão considerados como de interesse estratégico para a economia nacional, para os efeitos desta portaria.

Esta portaria vem ainda permitir expressamente a candidatura a entidades promotoras do(s) estágio(s) de empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

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CONSENTIMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SAÚDE

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2012 (Ferreira da Costa) processo n.º 203/11.2TTBCL-A.P1

O Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a possibilidade de um tribunal enviar um ofício, a pedido do empregador e com o consentimento da trabalhadora visada, a um ou mais centros de saúde para que remetessem a juízo todos os relatórios e episódios de consulta de uma trabalhadora que peça a condenação desse empregador no pagamento de uma indemnização por danos morais.

A trabalhadora em causa alegou que sofreu danos morais que a levaram a recorrer a assistência médica, na especialidade de psiquiatria, e ainda que as atitudes do empregador causaram na sua saúde física e psíquica graves repercussões que se traduziram na <<alteração de sono, humor depressivo, acompanhado de labilidade emocional, intolerância ao ruído, cansaço fácil e perda de apetite>>. Para prova destes factos, a trabalhadora juntou ao processo um relatório médico.

O empregador, embora reconhecendo os problemas de saúde da trabalhadora, negou que os mesmos adviessem da relação laboral, alegando que estes eram anteriores ao conflito que se verificou entre as partes. Juntou ao processo vários relatórios médicos, pedindo ainda ao Tribunal que emitisse o oficio acima referido.

A Relação considerou que o esclarecimento da origem da doença da trabalhadora, que não foi possível obter apenas através dos relatórios juntos aos autos, porque contraditórios, tinha relevância para a decisão da causa, tendo em conta a natureza do pedido e da causa de pedir, pelo que deveria ser admitido o envio do oficio requerido pelo empregador.

No entendimento do Tribunal este oficio não constituía uma invasão da esfera privada da trabalhadora, uma vez que a entrega, pelo(s) centro(s) de saúde dos relatórios em causa, dependeria sempre do seu consentimento.

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JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO: FALTAS INJUSTIFICADAS

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de outubro de 2012 (João Luís Nunes) processo N.º 383/11.7TTFAR.E1

O Tribunal da Relação de Évora entendeu que não constitui justa causa de despedimento, nos termos da alinea g) no nº 2 do art. 351.º do Código do Trabalho, a circunstância de um trabalhador agrícola, tendo pedido para se ausentar na tarde do dia 24 de dezembro e tendo tal pedido sido recusado pelo empregador, mesmo assim ter-se ausentado do trabalho nessa tarde e ainda nos 10 dias úteis seguintes.

Embora reconhecendo que as ausências em causa se qualificavam como faltas injustificadas, o Tribunal considerou que <<não basta, para a verificação da justa causa de despedimento, a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, revestido de gravidade que torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; isto é, o facto de um trabalhador dar num ano civil cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento: torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 351.º do mesmo Código.>>

O Tribunal concluiu que o empregador não alegou nem provou que a conduta do trabalhador tivesse causado quaisquer prejuízos ao empregador, pelo que não se verificou a existência de justa causa para o despedimento.

O Tribunal valorou ainda, para estes efeitos, (i) o facto de, durante alguns dos dias de ausência do trabalhador, ter chovido, o que redundaria numa diminuição da sua produtividade; (ii) o facto de o trabalhador ter cerca de 20 anos de antiguidade sem que lhe fossem conhecidos antecedentes disciplinares; (iii) e ainda o facto de o trabalhador ter regressado ao trabalho no dia 10 de janeiro de 2011 e de apenas no dia 18 de fevereiro ter sido elaborada a nota de culpa e no dia 23 de março proferida a decisão de despedimento com justa causa, sem que resultasse dos autos que neste período de tempo tenha existido qualquer facto ou comportamento que tenha posto em causa o normal funcionamento da relação laboral.

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CONTRATO A TERMO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES EM FÉRIAS

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2012 (Pinto Hespanhol) processo N.º 193/10.9TTLMG.P1.S1

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, num contrato de trabalho a termo para substituição de trabalhadores em período de férias, para além de ser necessário a indicação do motivo justificativo do termo, em especial a necessidade de substituição de trabalhadores, deverá ainda indicar-se quais são os trabalhadores efetivamente a substituir.

Assim, deve constar do contrato a termo a identificação dos trabalhadores, no caso, em férias que serão substituídos pelo trabalhador contratado. O empregador deve também, naturalmente, fazer prova de que, durante a execução do contrato a termo, o trabalhador substituiu realmente os trabalhadores que foram identificados no contrato, provando que esses mesmos trabalhadores estiveram realmente de férias.

Não sendo feita essa prova, ou até mesmo provando-se que os trabalhadores efetivamente substituídos foram outros que não os identificados no contrato, o contrato de trabalho considera-se contrato de trabalho sem termo.

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APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO DAS INSTALAÇÕES

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de outubro de 2012 (Fernanda Soares) processo N.º 196/11.6TTBCL.P1

O Tribunal da Relação do Porto considerou que o facto de a entidade empregadora ter encerrado o estabelecimento e se ter apresentado à insolvência (não necessariamente por esta ordem) não traduz um encerramento “definitivo”, mas antes um encerramento “provisório” que para ser “convertido” em definitivo necessita de uma declaração do empregador que se torne conhecida dos trabalhadores ou do administrador da insolvência.

A apresentação à insolvência, só por si, não substitui a obrigação de informação dos trabalhadores e da comissão de trabalhadores (ou, na falta desta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa) acerca do fundamento, duração previsível e consequências do encerramento, nos termos do n.º 3 do artigo 311.º do Código do Trabalho.

A falta deste informação constitui uma contra-ordenação muito grave, pela qual respondem solidariamente os administradores, gerentes ou diretores da empresa, independentemente de culpa.

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DENÚNCIA DO TRABALHADOR RELATIVA À VIOLAÇÃO DE NORMAS DE HIGIENE  E  SALUBRIDADE

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de outubro de 2012 (Paula Leal de Carvalho) processo N.º 346/11.2TTVRL.P2

O  Tribunal da Relação do Porto considerou que o trabalhador que denuncia a violação de obrigações legais por parte da entidade empregadora, designadamente, em matéria de higiene e salubridade do local de trabalho não viola o seu dever de lealdade.

De todo o modo cabe sempre ao trabalhador fazer prova da veracidade da denúncia, sob pena de, nesse caso, violar o seu dever de lealdade, respeito e defesa do bom nome da entidade empregadora.

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