Novembro 2012

Direito do trabalho


 ALTERAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de outubro de 2012 (Ferreira da Costa) Processo n.º 46/11.3TTOAZ.P1

 FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de outubro de 2012 (Paula do Paço) Processo n.º 216/11.4TTPTM.E1

 COMISSÃO DE SERVIÇO E DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA GRÁVIDA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2012 (Maria Clara Sottomayor) Processo n.º 293/9.8TTSNT.L1.S1

 CONTRATO A TERMO PARA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de outubro de 2012 (José Eduardo Sapateiro) Processo n.º 4872/09.5TTLSB.L1-4

 ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013

Aprovação na especialidade da Proposta de Lei n.º 103/XII em 27 de novembro de 2012

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ALTERAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de outubro de 2012 (Ferreira da Costa) Processo n.º 46/11.3TTOAZ.P1

Neste acórdão, o Tribunal da Relação do Porto veio confirmar a decisão do Tribunal de primeira instância, que condenou a Ré a reintegrar um trabalhador no exercício das funções correspondentes à categoria formalmente detida pelo mesmo. Em concreto, a entidade empregadora tinha atribuído ao referido trabalhador a categoria de “Gerente”, nos termos da qual aquele exercia as funções de coordenação de uma das delegações daquela, dirigindo uma equipa de três pessoas e coordenando cerca de 75 colaboradores externos.

Na sequência de um processo de reestruturação, o trabalhador foi colocado numa outra delegação onde, muito embora mantendo formalmente a mesma categoria profissional e as correspondentes condições remuneratórias, lhe foram retiradas as funções de coordenação e direção anteriormente detidas, passando a desempenhar funções de técnico comercial e ficando sob a dependência hierárquica do coordenador da delegação na qual foi colocado.

Tendo em conta a referida factualidade, o Tribunal entendeu que as alterações em causa consubstanciaram uma alteração, ad minus, da categoria profissional do trabalhador. Segundo o Tribunal da Relação do Porto, o que releva para a determinação da categoria detida por um determinado trabalhador são as funções efetivamente desempenhadas pelo mesmo, sendo irrelevante o facto de a denominação da categoria profissional e a sua remuneração se manterem inalteradas. O Tribunal acrescentou ainda que, no caso concreto, mesmo que se considerasse que tinham sido atribuídas ao trabalhador novas funções, complementares ou acessórias das funções anteriormente desempenhadas, estas sempre teriam de se manter como atividade principal, o que não se verificava.

O Tribunal conclui assim que o trabalhador foi colocado numa categoria inferior e que essa mudança, realizada em clara inobservância dos preceitos reguladores desta matéria, deve ser considerada ilícita, pelo que tem o trabalhador direito a ser reintegrado no exercício das funções correspondentes à sua categoria profissional inicial.

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FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de outubro de 2012 (Paula do Paço), Processo n.º 216/11.4TTPTM.E1

No âmbito do presente recurso, o Tribunal da Relação de Évora apreciou a validade da resolução do contrato de trabalho, pelo trabalhador, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição.

O Tribunal começou por recordar que, para que se verifique uma situação de resolução do contrato de trabalho fundamentada na falta culposa de pagamento pontual da retribuição é necessário que se mostrem preenchidos três requisitos: (i) primeiro, o não pagamento pontual da retribuição; (ii) depois, que a falta de pagamento seja imputável ao empregador a título culposo; (iii) e, por último, que essa conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. 

O Tribunal relembrou ainda que nas situações em que o trabalhador logre demonstrar que a falta de pagamento da retribuição se prolonga por período superior a 60 dias – o que sucedia, em parte, no caso sub judice -, não só esse comportamento se presume culposo, como não pode o empregador afastar essa presunção.

Pronunciando-se, em particular, sobre o terceiro requisito, o Tribunal veio afirmar não ser necessário que o trabalhador alegue expressamente que do incumprimento do empregador resulta a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho, dado que da vontade manifestada pelo trabalhador em fazer cessar o contrato já decorre implicitamente que este considera impossível a sua manutenção. De acordo com o Tribunal da Relação de Évora, a apreciação da existência efetiva dessa impossibilidade deverá ser aferida em função dos factos provados. Para este efeito, o Tribunal considerou relevante, in casu, o facto de o trabalhador auferir uma retribuição próxima do salário mínimo nacional.

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COMISSÃO DE SERVIÇO E DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA GRÁVIDA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2012 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 293/9.8TTSNT.L1.S1

Neste acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre a licitude do despedimento de uma trabalhadora contratada ao abrigo de um contrato de comissão de serviço para desempenhar funções na subordinação e dependência hierárquica do Presidente do Conselho de Administração da entidade empregadora e a quem foram posteriormente alteradas as respetivas funções, através de uma Nota de Serviço segundo a qual a trabalhadora deixava de estar sob a dependência direta daquele.

O STJ entendeu que, muito embora o contrato de comissão de serviço inicialmente celebrado não previsse a garantia de emprego da trabalhadora no caso de cessação da comissão de serviço, o facto de as novas funções atribuídas à trabalhadora não serem prestadas na subordinação e dependência hierárquica diretas da administração da entidade empregadora ultrapassava os moldes da comissão de serviço, fazendo operar a conversão daquele contrato num contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Ora, enquanto que, no âmbito da comissão de serviço, é permitido ao empregador desvincular-se do contrato mediante a concessão de aviso prévio, sem sujeição às demais limitações impostas por lei ao despedimento, a transformação do vínculo laboral em contrato de trabalho por tempo indeterminado conduziu a que passassem a aplicar-se ao mesmo todas as regras da cessação do contrato de trabalho.

Desta forma, tendo a entidade empregadora instaurado um procedimento disciplinar e procedido ao despedimento da trabalhadora enquanto esta se encontrava grávida - mais ficando provado que aquela tinha conhecimento da gravidez da trabalhadora -, a falta de solicitação de parecer prévio à CITE determina a invalidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento.

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CONTRATO A TERMO PARA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de outubro de 2012 (José Eduardo Sapateiro), Processo n.º 4872/09.5TTLSB.L1-4

O Tribunal da Relação pronunciou-se, neste acórdão, sobre a validade do termo aposto num contrato de trabalho cujo motivo radicava no facto de o trabalhador se encontrar numa situação de desemprego de longa duração.

O contrato de trabalho em causa limitava-se a incluir, na cláusula justificativa do termo, uma remissão para o artigo 140.º, n.º 4, al. b), do Código do Trabalho, reproduzindo o conteúdo deste preceito e fazendo-o acompanhar de uma declaração do trabalhador no sentido de se considerar um desempregado de longa duração.

Porém, não obstante o disposto no contrato de trabalho, ficou provado que o trabalhador em causa prestara serviço a outra entidade cerca de 4 meses antes da celebração do contrato de trabalho em questão.

Perante o supra exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou não ser suficiente a mera remissão ou reprodução do disposto na lei, ainda que acompanhada da referida declaração do trabalhador no sentido de se considerar um desempregado de longa duração.

Segundo este Tribunal, cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, não será suficiente, para esse efeito, a mera apresentação de uma declaração do trabalhador, devendo aquele confirmar e referir no contrato as circunstâncias particulares em que se encontra o trabalhador contratado a termo. Nesse sentido, a cláusula do contrato de trabalho deve especificar que o trabalhador se encontra numa situação de desempregado de longa duração por já não desempenhar funções remuneradas desde o dia y ou, pelo menos, há mais de doze meses.

De acordo com o entendimento do Tribunal, esta exigência resulta ainda do facto de o conceito de desempregado de longa duração ser um conceito jurídico, em alguns aspetos equívoco, cuja noção o trabalhador pode não conhecer, de todo ou com exatidão, pelo que só a indicação destes factos lhe permite compreender e, logo, declarar, se nela se enquadra.

O Tribunal conclui que, não estando cumpridos os requisitos de validade do termo aposto ao contrato de trabalho, deverá o contrato considerar-se celebrado por tempo indeterminado.

Finalmente, e a título complementar, o Tribunal da Relação entendeu ser irrelevante, em sede de contratação a termo e para efeitos de qualificação de um trabalhador como desempregado de longa duração, a sua efetiva inscrição em centro de emprego.

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ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013

Aprovação na especialidade da Proposta de Lei n.º 103/XII, em 27 de novembro de 2012

Foi aprovada na especialidade, no passado dia 27 de novembro de 2012, a Proposta de Lei apresentada pelo Governo relativa ao Orçamento do Estado para 2013.

O texto aprovado introduz diversas alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, de entre as quais destacamos as seguintes:

  1. Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração passarão a beneficiar de proteção na eventualidade de desemprego, sendo a respetiva taxa contributiva agravada para 34,75%, cabendo 23,75% à pessoa coletiva e 11% aos membros dos órgãos estatutários;
  2. Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, assim como os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência, passam a estar abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, sendo-lhes igualmente conferida proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. É fixada em 34,75% a taxa contributiva destes e dos respetivos cônjuges;
  3. Os trabalhadores de entidades e serviços públicos deixam de estar abrangidos pelo regime aplicável aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos, passando a dispor de uma Secção própria dentro do Capítulo referente aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas;
  4. É agravada para 33,3% a taxa contributiva dos produtores agrícolas e respetivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da atividade agrícola;
  5. Passa a prever-se expressamente que a obrigação de pagamento de juros de mora pela falta de pagamento de contribuições e quotizações à Segurança Social é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado e outras pessoas coletivas públicas; e
  6. No que respeita às dívidas à Segurança Social, prevê-se ainda que estas podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo quando o seu valor acumulado não atinja os limites a estabelecer anualmente por despacho do ministro responsável pela área da Segurança Social.

No que respeita às demais medidas com relevância no âmbito das relações de trabalho e da proteção social, são de mencionar as seguintes:

  1. Suspensão da atualização do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22;
  2. Manutenção da redução das remunerações dos titulares de determinados cargos públicos, obrigatoriedade de pagamento, durante o ano de 2013, do respetivo subsídio de Natal por duodécimos e suspensão ou redução do subsídio de férias, consoante o valor da respetiva remuneração base mensal;
  3. Congelamento do valor das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral da Segurança Social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações;
  4. Sujeição das pensões pagas a um único titular a uma contribuição extraordinária de solidariedade, que não poderá, contudo, resultar numa pensão mensal inferior a € 1.350;
  5. Sujeição das prestações de doença e de desemprego a uma contribuição de 5% e 6%, respetivamente; e
  6. Manutenção da majoração do subsídio de desemprego em 10% nas seguintes situações: (i) quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; (ii) quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

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