Acórdão do Tribunal da Relação
do Porto de 8 de outubro de 2012 (Ferreira da Costa) Processo n.º
46/11.3TTOAZ.P1
Acórdão do Tribunal da Relação
de Évora de 18 de outubro de 2012 (Paula do Paço) Processo n.º
216/11.4TTPTM.E1
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2012 (Maria Clara Sottomayor) Processo n.º
293/9.8TTSNT.L1.S1
Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de outubro de 2012 (José Eduardo
Sapateiro) Processo n.º 4872/09.5TTLSB.L1-4
Aprovação na
especialidade da Proposta de Lei n.º 103/XII em 27 de novembro de 2012
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ALTERAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8
de outubro de 2012 (Ferreira da Costa) Processo n.º 46/11.3TTOAZ.P1
Neste acórdão, o Tribunal da Relação do Porto veio confirmar a
decisão do Tribunal de primeira instância, que condenou a Ré a
reintegrar um trabalhador no exercício das funções correspondentes à
categoria formalmente detida pelo mesmo. Em concreto, a entidade
empregadora tinha atribuído ao referido trabalhador a categoria de “Gerente”,
nos termos da qual aquele exercia as funções de coordenação de uma das
delegações daquela, dirigindo uma equipa de três pessoas e coordenando
cerca de 75 colaboradores externos.
Na sequência de um processo de reestruturação, o trabalhador foi
colocado numa outra delegação onde, muito embora mantendo formalmente a
mesma categoria profissional e as correspondentes condições
remuneratórias, lhe foram retiradas as funções de coordenação e direção
anteriormente detidas, passando a desempenhar funções de técnico
comercial e ficando sob a dependência hierárquica do coordenador da
delegação na qual foi colocado.
Tendo em conta a referida factualidade, o Tribunal entendeu que as
alterações em causa consubstanciaram uma alteração, ad minus,
da categoria profissional do trabalhador. Segundo o Tribunal da Relação
do Porto, o que releva para a determinação da categoria detida por um
determinado trabalhador são as funções efetivamente desempenhadas pelo
mesmo, sendo irrelevante o facto de a denominação da categoria
profissional e a sua remuneração se manterem inalteradas. O Tribunal
acrescentou ainda que, no caso concreto, mesmo que se considerasse que
tinham sido atribuídas ao trabalhador novas funções, complementares ou
acessórias das funções anteriormente desempenhadas, estas sempre teriam
de se manter como atividade principal, o que não se verificava.
O Tribunal conclui assim que o trabalhador foi colocado numa categoria inferior e que essa mudança, realizada em clara inobservância
dos preceitos reguladores desta matéria, deve ser considerada ilícita, pelo
que tem o trabalhador direito a ser reintegrado no exercício das funções
correspondentes à sua categoria profissional inicial.
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FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de
18 de outubro de 2012 (Paula do Paço), Processo n.º 216/11.4TTPTM.E1
No âmbito do presente recurso, o Tribunal da Relação de Évora
apreciou a validade da resolução do contrato de trabalho, pelo
trabalhador, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição.
O Tribunal começou por recordar que, para que se verifique uma
situação de resolução do contrato de trabalho fundamentada na falta
culposa de pagamento pontual da retribuição é necessário que se mostrem
preenchidos três requisitos: (i) primeiro, o não pagamento
pontual da retribuição; (ii) depois, que a falta de pagamento
seja imputável ao empregador a título culposo; (iii) e, por
último, que essa conduta do empregador torne imediata e praticamente
impossível a manutenção da relação laboral.
O Tribunal relembrou ainda que nas situações em que o trabalhador
logre demonstrar que a falta de pagamento da retribuição se prolonga por
período superior a 60 dias – o que sucedia, em parte, no caso sub
judice -, não só esse comportamento se presume culposo, como não pode o
empregador afastar essa presunção.
Pronunciando-se, em particular, sobre o terceiro requisito, o
Tribunal veio afirmar não ser necessário que o trabalhador alegue
expressamente que do incumprimento do empregador resulta a
impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho, dado que da
vontade manifestada pelo trabalhador em fazer cessar o contrato já
decorre implicitamente que este considera impossível a sua manutenção.
De acordo com o Tribunal da Relação de Évora, a apreciação da existência
efetiva dessa impossibilidade deverá ser aferida em função dos factos
provados. Para este efeito, o Tribunal considerou relevante, in casu,
o facto de o trabalhador auferir uma retribuição próxima do salário
mínimo nacional.
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COMISSÃO DE SERVIÇO E DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA GRÁVIDA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
24 de outubro de 2012 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º
293/9.8TTSNT.L1.S1
Neste acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a
pronunciar-se sobre a licitude do despedimento de uma trabalhadora
contratada ao abrigo de um contrato de comissão de serviço para
desempenhar funções na subordinação e dependência hierárquica do
Presidente do Conselho de Administração da entidade empregadora e a quem
foram posteriormente alteradas as respetivas funções, através de uma
Nota de Serviço segundo a qual a trabalhadora deixava de estar sob a
dependência direta daquele.
O STJ entendeu que, muito embora o contrato de comissão de serviço
inicialmente celebrado não previsse a garantia de emprego da
trabalhadora no caso de cessação da comissão de serviço, o facto de as
novas funções atribuídas à trabalhadora não serem prestadas na
subordinação e dependência hierárquica diretas da administração da
entidade empregadora ultrapassava os moldes da comissão de serviço,
fazendo operar a conversão daquele contrato num contrato de trabalho por
tempo indeterminado.
Ora, enquanto que, no âmbito da comissão de serviço, é permitido ao
empregador desvincular-se do contrato mediante a concessão de aviso
prévio, sem sujeição às demais limitações impostas por lei ao
despedimento, a transformação do vínculo laboral em contrato de trabalho
por tempo indeterminado conduziu a que passassem a aplicar-se ao mesmo
todas as regras da cessação do contrato de trabalho.
Desta forma, tendo a entidade empregadora instaurado um procedimento
disciplinar e procedido ao despedimento da trabalhadora enquanto esta se
encontrava grávida - mais ficando provado que aquela tinha conhecimento
da gravidez da trabalhadora -, a falta de solicitação de parecer prévio
à CITE determina a invalidade do procedimento disciplinar e a
consequente ilicitude do despedimento.
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CONTRATO A TERMO PARA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR EM SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO
Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 31 de outubro de 2012 (José Eduardo Sapateiro), Processo n.º 4872/09.5TTLSB.L1-4
O Tribunal da Relação pronunciou-se, neste acórdão, sobre a validade
do termo aposto num contrato de trabalho cujo motivo radicava no facto
de o trabalhador se encontrar numa situação de desemprego de longa
duração.
O contrato de trabalho em causa limitava-se a incluir, na cláusula
justificativa do termo, uma remissão para o artigo 140.º, n.º 4, al.
b), do Código do Trabalho, reproduzindo o conteúdo deste preceito e
fazendo-o acompanhar de uma declaração do trabalhador no sentido de se
considerar um desempregado de longa duração.
Porém, não obstante o disposto no contrato de trabalho, ficou provado
que o trabalhador em causa prestara serviço a outra entidade cerca de 4
meses antes da celebração do contrato de trabalho em questão.
Perante o supra exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou
não ser suficiente a mera remissão ou reprodução do disposto na lei,
ainda que acompanhada da referida declaração do trabalhador no sentido
de se considerar um desempregado de longa duração.
Segundo este Tribunal, cabendo ao empregador a prova dos factos que
justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, não será
suficiente, para esse efeito, a mera apresentação de uma declaração do
trabalhador, devendo aquele confirmar e referir no contrato as
circunstâncias particulares em que se encontra o trabalhador contratado
a termo. Nesse sentido, a cláusula do contrato de trabalho deve
especificar que o trabalhador se encontra numa situação de desempregado
de longa duração por já não desempenhar funções remuneradas desde o dia
y ou, pelo menos, há mais de doze meses.
De acordo com o entendimento do Tribunal, esta exigência resulta
ainda do facto de o conceito de desempregado de longa duração ser um
conceito jurídico, em alguns aspetos equívoco, cuja noção o trabalhador
pode não conhecer, de todo ou com exatidão, pelo que só a indicação
destes factos lhe permite compreender e, logo, declarar, se nela se
enquadra.
O Tribunal conclui que, não estando cumpridos os requisitos de
validade do termo aposto ao contrato de trabalho, deverá o contrato
considerar-se celebrado por tempo indeterminado.
Finalmente, e a título complementar, o Tribunal da Relação entendeu
ser irrelevante, em sede de contratação a termo e para efeitos de
qualificação de um trabalhador como desempregado de longa duração, a sua
efetiva inscrição em centro de emprego.
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ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
Aprovação na especialidade
da Proposta de Lei n.º 103/XII, em 27 de novembro de 2012
Foi aprovada na especialidade, no passado dia 27 de novembro de 2012,
a Proposta de Lei apresentada pelo Governo relativa ao Orçamento do
Estado para 2013.
O texto aprovado introduz diversas alterações ao Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado
pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, de entre as quais destacamos
as seguintes:
- Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que
exerçam funções de gerência ou de administração passarão a beneficiar
de proteção na eventualidade de desemprego, sendo a respetiva taxa
contributiva agravada para 34,75%, cabendo 23,75% à pessoa coletiva e
11% aos membros dos órgãos estatutários;
- Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do
exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, assim como
os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade
Limitada e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade
profissional com caráter de regularidade e de permanência, passam a
estar abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, sendo-lhes
igualmente conferida proteção na eventualidade de desemprego, nos
termos de legislação própria. É fixada em 34,75% a taxa contributiva
destes e dos respetivos cônjuges;
- Os trabalhadores de entidades e serviços públicos deixam de estar
abrangidos pelo regime aplicável aos trabalhadores de entidades sem
fins lucrativos, passando a dispor de uma Secção própria dentro do
Capítulo referente aos trabalhadores integrados em categorias ou
situações específicas;
- É agravada para 33,3% a taxa contributiva dos produtores agrícolas
e respetivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e
exclusivamente do exercício da atividade agrícola;
- Passa a prever-se expressamente que a obrigação de pagamento de
juros de mora pela falta de pagamento de contribuições e quotizações à
Segurança Social é aplicável a todas as entidades devedoras,
designadamente ao Estado e outras pessoas coletivas públicas; e
- No que respeita às dívidas à Segurança Social, prevê-se ainda que
estas podem não ser objeto de participação para execução nas secções
de processo quando o seu valor acumulado não atinja os limites a
estabelecer anualmente por despacho do ministro responsável pela área
da Segurança Social.
No que respeita às demais medidas com relevância no âmbito das
relações de trabalho e da proteção social, são de mencionar as seguintes:
- Suspensão da atualização do valor do IAS (Indexante dos Apoios
Sociais), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22;
- Manutenção da redução das remunerações dos titulares de
determinados cargos públicos, obrigatoriedade de pagamento, durante o
ano de 2013, do respetivo subsídio de Natal por duodécimos e suspensão
ou redução do subsídio de férias, consoante o valor da respetiva remuneração base mensal;
- Congelamento do valor das pensões regulamentares de invalidez e de
velhice do regime geral da Segurança Social e das pensões de
aposentação, reforma e invalidez atribuídos pela Caixa Geral de
Aposentações;
- Sujeição das pensões pagas a um único titular a uma
contribuição extraordinária de solidariedade, que não poderá, contudo,
resultar numa pensão mensal inferior a € 1.350;
- Sujeição das prestações de doença e de desemprego a uma
contribuição de 5% e 6%, respetivamente; e
- Manutenção da majoração do subsídio de desemprego em 10% nas seguintes
situações: (i) quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou
pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de
desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; (ii) quando, no
agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de
desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada
pelo tribunal.
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