Dezembro 2012

Direito do trabalho


 1. CONVERSÃO EM CONTRATO A TERMO EM CASO DE REFORMA POR VELHICE

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2012 (Fernanda Soares) Processo n.º 1453/08.4TTPRT.P2

 2. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS DECORRENTES DA CESSAÇÃO LÍCITA DE CONTRATO DE TRABALHO

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de novembro de 2012 (Fernanda Soares) Processo n.º 1202/11.0TTMTS-A.P1

 3. DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA JURÍDICA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2012 (Pinto Hespanhol) Processo n.º 229/08.3TTBGC.P1.S1

 4. ADAPTAÇÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M

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1. CONVERSÃO EM CONTRATO A TERMO EM CASO DE REFORMA POR VELHICE

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2012 (Fernanda Soares) Processo n.º 1453/08.4TTPRT.P2

Neste acórdão, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se pela aplicabilidade do artigo 392.º do Código do Trabalho de 2003 (com paralelo no artigo 348.º do atual Código do Trabalho) a uma trabalhadora que, durante a vigência do contrato de trabalho celebrado com um estabelecimento de ensino universitário privado, se reformou por velhice apenas por referência ao período contributivo em que havia lecionado no ensino público.

O Tribunal da Relação do Porto, corroborando a decisão recorrida, entendeu que o facto de a reforma desta trabalhadora não abranger o período contributivo relativo à prestação de trabalho no setor privado não afastava a aplicação do artigo 392.º do Código do Trabalho de 2003, já que este não distinguia entre, por um lado, situações em que a reforma foi alcançada por referência a períodos contributivos distintos e, por outro, situações em que a reforma se refere apenas a um desses períodos.

Desta forma, o facto de a trabalhadora ter permanecido ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento da sua aposentação pela entidade empregadora determinou a conversão automática do seu contrato de trabalho sem termo num contato a termo resolutivo, com a duração de seis meses e renovável sucessivamente por iguais períodos, cuja caducidade, embora não determinando o pagamento de qualquer compensação, se encontrava sujeita a um pré-aviso de 60 dias por parte da entidade empregadora.

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2. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS DECORRENTES DA CESSAÇÃO LÍCITA DE CONTRATO DE TRABALHO

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de novembro de 2012 (Fernanda Soares) Processo n.º 1202/11.0TTMTS-A.P1

No âmbito do presente recurso, o Tribunal da Relação do Porto veio confirmar a decisão do Tribunal de primeira instância, que julgou improcedente a exceção de caducidade invocada pela Ré. Em suma, esta veio alegar que o trabalhador, cujo contrato de trabalho havia cessado no âmbito de um despedimento coletivo, não poderia vir reclamar o pagamento da retribuição que lhe era devida pelo trabalho prestado durante o período de aviso prévio, nem da compensação decorrente da cessação do contrato de trabalho, por já haver decorrido o prazo de seis meses previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho, referente à impugnação do despedimento coletivo.

O Tribunal da Relação do Porto esclareceu, porém, que muito embora o trabalhador invocasse como causa de pedir a cessação do contrato de trabalho, a ação não tinha por objeto apreciar a sua validade ou licitude, com as inerentes consequências (i.e. condenação da entidade empregadora a indemnizar o trabalhador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento sem prejuízo da sua categoria e antiguidade - ou no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, por opção do trabalhador - e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão de declaração da ilicitude do despedimento), mas antes reclamar créditos decorrentes desse despedimento (lícito).

O Tribunal da Relação do Porto esclareceu ainda que, estando o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho relacionado com as consequências da ilicitude do despedimento coletivo, este não poderia, tendo em consideração o supra referido, aplicar-se à situação em apreço.

Concluiu assim aquele Tribunal que, não pondo o trabalhador em causa a licitude do despedimento coletivo, mas reclamando apenas os créditos vencidos em virtude da cessação do seu contrato decorrente desse despedimento (lícito), o exercício dos seus direitos fica apenas sujeito ao prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, i.e. um ano a contar da data da cessação do seu vínculo laboral.

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3. DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA JURÍDICA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2012 (Pinto Hespanhol) Processo n.º 229/08.3TTBGC.P1.S1

No âmbito do presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a situação de um trabalhador que, após ter estado três anos ao serviço de determinada sociedade comercial para a qual fora contratado a termo, foi imediatamente contratado - também a termo - por uma outra sociedade que explorava, em parceria com a primeira, o serviço a que o trabalhador se encontrava afeto durante a execução do primeiro contrato, continuando a exercer as mesmas funções durante mais três anos, decorridos os quais lhe foi novamente comunicada a caducidade do seu vínculo laboral.

Embora tratando-se de duas entidades formalmente distintas, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, no caso, a sucessão de vínculos laborais acima descrita configurava um abuso da autonomia jurídica das duas entidades, que dela se serviram para evitar que o primeiro contrato a termo celebrado com o trabalhador, e que havia já atingido a sua duração máxima, se convertesse num contrato por tempo indeterminado, defraudando as disposições legais aplicáveis e os direitos do trabalhador decorrentes da celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

O Supremo Tribunal de Justiça considerou como indícios de uma atuação fraudulenta (i) o facto de as duas sociedades terem um sócio/acionista em comum, que desempenhava igualmente funções de gestão em ambas; (ii) o facto de ter sido esse mesmo sócio/acionista quem sempre transmitiu as ordens e instruções ao trabalhador e quem subscreveu, em nome de ambas as sociedades, os dois contratos de trabalho a termo acima referidos, bem como ambas as comunicações de cessação do vínculo laboral; (iii) o facto de o trabalhador ter exercido as mesmas funções ao serviço de ambas as sociedades, utilizando predominantemente os mesmos instrumentos de trabalho; (iv) o facto de as duas sociedades explorarem em conjunto o serviço a que o trabalhador estava afeto; e, finalmente, (v) o facto de ambas as sociedades atuarem no mercado sob uma imagem comum.

Diante dos factos fixados, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, lançar mão da desconsideração da personalidade jurídica das duas entidades, considerando como um único os vínculos laborais estabelecidos entre o trabalhador e as duas entidades.

Em consequência, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a atribuição da qualidade de empregador às duas entidades consubstanciava uma situação de contitularidade da posição jurídica de empregador, reconduzida materialmente a um caso de pluralidade de empregadores, devendo assim aquelas responder solidariamente pelos créditos laborais devidos ao trabalhador em resultado do seu despedimento ilícito.

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4. ADAPTAÇÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M

O Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro de 2012, que entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2013, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira das alterações introduzidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de julho.

De entre as medidas de adequação nele previstas, destacamos a manutenção, naquele território, de dois dias feriados, o dia 1 de julho e o dia 26 de dezembro, que continuarão assim a acrescer aos feriados atualmente previstos no Código do Trabalho para o restante território nacional (1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto e 8 e 25 de dezembro).

Nos termos deste diploma mantém-se ainda a obrigação, para o empregador, de enviar para a Direção Regional do Trabalho cópia do mapa de horário de trabalho, com a antecedência mínima de 8 dias relativamente à sua entrada em vigor.

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