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1. CONVERSÃO EM CONTRATO A TERMO EM CASO DE REFORMA
POR VELHICE
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2012
(Fernanda Soares) Processo n.º 1453/08.4TTPRT.P2
Neste acórdão, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se pela aplicabilidade do artigo 392.º do Código do Trabalho de 2003 (com
paralelo no artigo 348.º do atual Código do Trabalho) a uma
trabalhadora que, durante a vigência do contrato de trabalho celebrado
com um estabelecimento de ensino universitário privado, se reformou por
velhice apenas por referência ao período contributivo em que havia
lecionado no ensino público.
O Tribunal da Relação do Porto, corroborando a decisão recorrida,
entendeu que o facto de a reforma desta trabalhadora não abranger o
período contributivo relativo à prestação de trabalho no setor privado
não afastava a aplicação do artigo 392.º do Código do Trabalho de 2003,
já que este não distinguia entre, por um lado, situações em que a
reforma foi alcançada por referência a períodos contributivos distintos
e, por outro, situações em que a reforma se refere apenas a um desses
períodos.
Desta forma, o facto de a trabalhadora ter permanecido ao serviço
decorridos 30 dias sobre o conhecimento da sua aposentação pela entidade
empregadora determinou a conversão automática do seu contrato de
trabalho sem termo num contato a termo resolutivo, com a duração de seis
meses e renovável sucessivamente por iguais períodos, cuja caducidade,
embora não determinando o pagamento de qualquer compensação, se
encontrava sujeita a um pré-aviso de 60 dias por parte da entidade
empregadora.
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2. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS DECORRENTES DA
CESSAÇÃO LÍCITA DE CONTRATO DE TRABALHO
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de novembro de 2012
(Fernanda Soares) Processo n.º 1202/11.0TTMTS-A.P1
No âmbito do presente recurso, o Tribunal da Relação do Porto veio
confirmar a decisão do Tribunal de primeira instância, que julgou
improcedente a exceção de caducidade invocada pela Ré. Em suma, esta
veio alegar que o trabalhador, cujo contrato de trabalho havia cessado no
âmbito de um despedimento coletivo, não poderia vir reclamar o pagamento da retribuição que lhe era devida pelo trabalho
prestado durante o período de aviso prévio, nem da compensação decorrente
da cessação do contrato de trabalho, por já haver decorrido o prazo de
seis meses previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho,
referente à impugnação do despedimento coletivo.
O Tribunal da Relação do Porto esclareceu, porém, que muito embora o
trabalhador invocasse como causa de pedir a cessação do contrato de
trabalho, a ação não tinha por objeto apreciar a sua validade ou
licitude, com as inerentes consequências (i.e. condenação da entidade
empregadora a indemnizar o trabalhador pelos danos patrimoniais e não
patrimoniais causados, a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento sem
prejuízo da sua categoria e antiguidade - ou no pagamento de uma
indemnização em substituição da reintegração, por opção do trabalhador -
e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento
até ao trânsito em julgado da decisão de declaração da ilicitude do
despedimento), mas antes reclamar créditos decorrentes desse
despedimento (lícito).
O Tribunal da Relação do Porto esclareceu ainda que, estando o prazo
de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho
relacionado com as consequências da ilicitude do despedimento coletivo,
este não poderia, tendo em consideração o supra referido, aplicar-se à
situação em apreço.
Concluiu assim aquele Tribunal que, não pondo o trabalhador em causa
a licitude do despedimento coletivo, mas reclamando apenas os créditos
vencidos em virtude da cessação do seu contrato decorrente desse
despedimento (lícito), o exercício dos seus direitos fica apenas sujeito
ao prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do
Trabalho, i.e. um ano a contar da data da cessação do seu vínculo
laboral.
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3. DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA JURÍDICA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2012
(Pinto Hespanhol) Processo n.º 229/08.3TTBGC.P1.S1
No âmbito do presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou
a situação de um trabalhador que, após ter estado três anos ao serviço
de determinada sociedade comercial para a qual fora contratado a termo,
foi imediatamente contratado - também a termo - por uma outra sociedade
que explorava, em parceria com a primeira, o serviço a que o trabalhador
se encontrava afeto durante a execução do primeiro contrato, continuando
a exercer as mesmas funções durante mais três anos, decorridos os quais
lhe foi novamente comunicada a caducidade do seu vínculo laboral.
Embora tratando-se de duas entidades formalmente distintas, o Supremo
Tribunal de Justiça considerou que, no caso, a sucessão de vínculos
laborais acima descrita configurava um abuso da autonomia jurídica das
duas entidades, que dela se serviram para evitar que o primeiro contrato
a termo celebrado com o trabalhador, e que havia já atingido a sua
duração máxima, se convertesse num contrato por tempo indeterminado,
defraudando as disposições legais aplicáveis e os direitos do
trabalhador decorrentes da celebração de um contrato de trabalho por
tempo indeterminado.
O Supremo Tribunal de Justiça considerou como indícios de uma atuação
fraudulenta (i) o facto de as duas sociedades terem um
sócio/acionista em comum, que desempenhava igualmente funções de gestão
em ambas; (ii) o facto de ter sido esse mesmo sócio/acionista quem
sempre transmitiu as ordens e instruções ao trabalhador e quem
subscreveu, em nome de ambas as sociedades, os dois contratos de
trabalho a termo acima referidos, bem como ambas as comunicações de
cessação do vínculo laboral; (iii) o facto de o trabalhador ter exercido
as mesmas funções ao serviço de ambas as sociedades, utilizando
predominantemente os mesmos instrumentos de trabalho; (iv) o facto de as
duas sociedades explorarem em conjunto o serviço a que o trabalhador
estava afeto; e, finalmente, (v) o facto de ambas as sociedades atuarem
no mercado sob uma imagem comum.
Diante dos factos fixados, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em
consonância com o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, lançar mão
da desconsideração da personalidade jurídica das duas entidades,
considerando como um único os vínculos laborais estabelecidos entre o
trabalhador e as duas entidades.
Em consequência, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a
atribuição da qualidade de empregador às duas entidades consubstanciava
uma situação de contitularidade da posição jurídica de empregador,
reconduzida materialmente a um caso de pluralidade de empregadores,
devendo assim aquelas responder solidariamente pelos créditos laborais
devidos ao trabalhador em resultado do seu despedimento ilícito.
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4. ADAPTAÇÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DAS
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M
O Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro de
2012, que entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2013, procedeu
à adaptação à Região Autónoma da Madeira das alterações introduzidas ao
Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de julho.
De entre as medidas de adequação nele previstas, destacamos a
manutenção, naquele território, de dois dias feriados, o dia 1 de julho
e o dia 26 de dezembro, que continuarão assim a acrescer aos feriados atualmente
previstos no Código do Trabalho para o restante território nacional (1
de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio,
10 de junho, 15 de agosto e 8 e 25 de dezembro).
Nos termos deste diploma mantém-se ainda a obrigação, para o
empregador, de enviar para a Direção Regional do Trabalho cópia do mapa de
horário de trabalho, com a antecedência mínima de 8 dias relativamente à
sua entrada em vigor.
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