Portaria n.º 432/2012, de 31 de dezembro
Requisitos de atribuição do apoio financeiro
Apoio financeiro
Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de janeiro
Portaria n.º 120/2013, de 26 de março
Entidades promotoras
Destinatários
Bolsa de Estágio
Transporte, alimentação e seguros
Comparticipação financeira
Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro
Portaria n.º 97/2013, de 4 de março
Requisitos de atribuição do apoio financeiro
Apoio financeiro
Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro
Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro
Âmbito pessoal
Âmbito material
Condições de atribuição
Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro
Requisitos de atribuição do apoio financeiro
Apoio financeiro
Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro
Declaração de Retificação n.º 18/2013, de 26 de março
Entidades promotoras
Destinatários
Bolsa de Estágio
Transporte, alimentação e seguros
Comparticipação financeira
Prémio de Integração
Portaria n.º 106/2013, de 14 de março
Requisitos de atribuição do apoio financeiro
Apoio financeiro
Portaria n.º 131/2013, de 28 de março
Portaria n.º 134/2013, de 28 de março
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de dezembro de
2012 (Paula Leal de Carvalho) Processo n.º 975/12.7TTPRT.P1
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2012
(Pinto Hespanhol) Processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1
voltar
ao índice
1. APOIO À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESAS
STARTUPS
Portaria n.º 432/2012, de 31 de dezembro
A Portaria n.º 432/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor no
dia 1 de janeiro de 2013, criou a medida de “Apoio à Contratação de
Trabalhadores por Empresas Startups” - isto é, empresas baseadas no
conhecimento e com potencial de crescimento internacional -, que
consiste no reembolso total ou parcial da Taxa Social Única (TSU) a
cargo do empregador.
Requisitos de atribuição do apoio financeiro
Para beneficiar desta medida, a entidade empregadora - que poderá ser
uma pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins
lucrativos - deverá (i) encontrar-se regularmente constituída e
registada; (ii) ter obtido certificação de PME, nos termos do
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; (iii) ter iniciado
atividade há menos de 18 meses; (iv) ter um capital social
superior a € 1.000, caso se trate de pessoa coletiva; e (v) ter,
à data da apresentação da candidatura, menos de 20 trabalhadores.
Deverá ainda (vi) ser uma empresa baseada em conhecimento,
com potencial de exportação ou internacionalização (i.e., uma
startup); (vii) preencher os requisitos legais
exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar
comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (viii) ter a
sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e
a segurança social; (ix) não se encontrar em situação de
incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) e pelo
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI,
I.P.); (x) ter a respetiva situação regularizada em matéria de
restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; (xi)
dispor de contabilidade organizada; e (xii) não se
encontrar em relação de participação ou de grupo com sociedade que não
preencha os requisitos acima indicados.
A atribuição do apoio financeiro dependerá da celebração (a)
de contrato de trabalho a tempo completo, (b) sem termo ou pelo
período mínimo de 18 meses, (c) para posto de trabalho que se
situe no território das Unidades Norte, Centro, Alentejo e Algarve da
nomenclatura de unidades territoriais nível II, (d) com
desempregados qualificados e inscritos em centro de emprego, ou com
trabalhadores qualificados cujo contrato de trabalho anterior noutra
empresa não fosse por tempo indeterminado.
Finalmente, constitui requisito da atribuição do apoio financeiro a
criação líquida de emprego, o que significa que as entidades
beneficiárias deverão (a) atingir um número total de
trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados
nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da
candidatura, e (b) registar, a partir da contratação e, pelo
menos, durante o período de duração do apoio financeiro, com
periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior
ao número de trabalhadores atingido em resultado da atribuição deste
apoio.
voltar
ao índice
Apoio financeiro
Os empregadores selecionados beneficiarão do reembolso das
contribuições pagas à segurança social relativas aos trabalhadores
contratados ao abrigo desta medida, até um máximo de 20, nos seguintes
termos:
(i) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 300 por mês, por
trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito
no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
(ii) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225 por mês, por
trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no
centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos; e
(iii) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 por mês, por
trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito
no centro de emprego há menos de quatro meses ou de contratação sem
termo de qualquer trabalhador cujo contrato de trabalho anterior noutra
empresa não fosse por tempo indeterminado.
As candidaturas ao apoio previsto nesta Portaria podem ser efetuadas
até 31 de dezembro de 2013, podendo contudo ser antecipada esta data,
por deliberação conjunta do IEFP, I.P. e do IAPMEI, I.P., caso seja
previsível que o limite dos fundos disponíveis para esta medida venha a
ser atingido.
voltar
ao índice
2. PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS
Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de janeiro
Portaria n.º 120/2013, de 26 de março
A Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de janeiro, que entrou em vigor no
passado dia 5 de janeiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º
92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios
Profissionais.
Com esta alteração, alargou-se o âmbito do Programa
de Estágios Profissionais aos desempregados que integrem uma família
monoparental, inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e
formação profissional, assim como aos desempregados cujos cônjuges ou
pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente
desempregados e estejam inscritos no centro de emprego ou centro de
emprego e formação profissional, e aumentou-se o valor do reembolso das
bolsas de estágio.
A Portaria n.º 120/2013, de 26 de março, em vigor desde o dia 27 de
março de 2013, veio, por sua vez, alterar o Programa de Estágios
Profissionais de maneira a harmonizá-lo com as medidas “Passaportes
Emprego”, potenciando a eficácia de cada uma e eliminando situações de
eventual sobreposição.
Neste sentido, o Programa de Estágios Profissionais foi reorientado
para abranger jovens com idades compreendidas entre os 25 e os 30 anos,
inclusive, passando igualmente a compreender os estágios que tenham por
objetivo o cumprimento de requisitos para acesso a títulos profissionais.
Por outro lado, passou a permitir-se que as autarquias locais possam
candidatar-se a este programa, alargou-se o período de duração dos
estágios para 12 meses e aumentou-se o valor das bolsas de estágio.
As alterações introduzidas por cada uma das mencionadas Portarias são
apenas aplicáveis às candidaturas apresentadas após a respetiva entrada
em vigor.
Entidades promotoras
Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais as pessoas
singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
bem como as autarquias locais, desde que cumpram todas as obrigações
legais e regulamentares que sobre elas impendem, incluindo as de
natureza fiscal e contributiva.
É permitida a candidatura de empresas que tenham iniciado processo
especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE).
voltar
ao índice
Destinatários
São destinatários deste Programa os desempregados inscritos nos
centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional:
(a) com idade entre os 25 e os 30 anos, inclusive;
(b) com idade superior a 30 anos em situação de procura de novo
emprego, que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de
nível 2 a 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e não tenham
registo de remunerações na segurança social nos 12 meses que antecedem a
candidatura;
(c) que integrem uma família monoparental; ou
(d) cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se
encontrem igualmente desempregados e inscritos em centro de emprego ou
centro de emprego e formação profissional.
Os desempregados que se encontrem em alguma das situações supra
mencionadas e que frequentem ou tenham frequentado estágio profissional
financiado por fundos públicos só poderão frequentar novo estágio ao
abrigo da presente Portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível
de qualificação nos termos do QNQ ou obtido qualificação em área
diferente e o novo estágio seja nessa área.
Por outro lado, a entidade promotora está impedida de selecionar
destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a
data de apresentação da candidatura, uma relação de trabalho, prestação
de serviços ou estágio de qualquer natureza (à exceção dos estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão).
Bolsa de Estágio
De acordo com este Programa, os estagiários devem receber da entidade
promotora uma bolsa mensal definida em função do seu nível de
qualificação, nos seguintes termos:
(i) o valor correspondente ao IAS (€ 419,22), para o estagiário com
qualificação de nível 2 do QNQ;
(ii) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com
qualificação de nível 3 do QNQ;
(iii) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com
qualificação de nível 4 do QNQ;
(iv) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com
qualificação de nível 5 do QNQ;
(v) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com
qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ; e
(vi) o valor correspondente ao IAS, nos restantes casos.
voltar
ao índice
Transporte, alimentação e seguros
A entidade promotora deverá ainda atribuir a todos os estagiários
admitidos ao abrigo deste Programa um subsídio de alimentação de valor
correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores - podendo o
estagiário optar, na ausência deste, entre o valor do subsídio fixado
para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na
própria entidade promotora, se essa for a prática para os respetivos
trabalhadores.
Nos caso em que não seja assegurado o transporte entre a residência
habitual e o local do estágio, a entidade promotora fica obrigada a
pagar aos estagiários com deficiência e incapacidade despesas de
transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em
transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio
de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS.
É ainda da responsabilidade da entidade promotora a contratação de um
seguro de acidentes de trabalho relativo aos estagiários admitidos.
Comparticipação financeira
O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio é
comparticipado pelo IEFP, I.P. nos seguintes termos:
(a) Em 100%:
(i) relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com
dez trabalhadores ou menos ou de autarquias locais, desde que não tenham
já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por
fundos públicos; e
(ii) no caso de desempregados que integrem uma família monoparental,
inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação
profissional, ou de desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem
vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados e estejam
inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação
profissional;
(b) Em 80% do respetivo valor:
(i) relativamente ao primeiro estágio, quando tenha já obtido
comparticipação integral noutro estágio financiado por fundos públicos;
(ii) relativamente aos estágios seguintes, no caso de entidades com
dez ou menos trabalhadores ou autarquias locais; e
(iii) no caso de entidades com mais de dez trabalhadores.
O IEFP, I.P. financia ainda (i) o subsídio de alimentação
suportado pela entidade promotora até ao valor fixado para os
trabalhadores que exercem funções públicas, (ii) o prémio
devido pelo seguro de acidentes de trabalho até ao valor correspondente
a 3% do valor total da bolsa de estágio para os estagiários com
qualificação de nível 4 do QNQ, reportado ao período de duração do
estágio respetivo, bem como (iii) o valor das despesas ou
subsídio de transporte na sua totalidade.
O IEFP, I.P. não comparticipa as contribuições devidas à segurança
social em qualquer valor.
voltar
ao índice
3. APOIO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS COM IDADE
IGUAL OU SUPERIOR A 45 ANOS MEDIANTE O REEMBOLSO DA TSU
Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro
Portaria n.º 97/2013, de 4 de março
A Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, já alterada pela Portaria
n.º 97/2013, de 4 de março, criou a medida de “Apoio à Contratação de
Desempregados com Idade Igual ou Superior a 45 Anos, via Reembolso da
TSU”.
Requisitos de atribuição do apoio financeiro
A atribuição do apoio financeiro objeto desta medida depende da
celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, sem
termo ou a termo certo, por um período mínimo de seis meses, com
desempregados com idade igual ou superior a 45 anos que se encontrem:
(i) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação
profissional há pelo menos seis meses consecutivos; ou
(ii) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação
profissional, desde que não tenham estado inscritos na segurança social
como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores
independentes nos 12 meses que antecedem a candidatura a esta medida,
nem tenham estado a estudar durante esse período.
Para efeitos da alínea (i) supra, são equiparados a
desempregados os trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos
inscritos nos centros de emprego ou centro de emprego e formação
profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, que tenham
suspendido o contrato de trabalho com fundamento no não pagamento
pontual da retribuição.
Pode candidatar-se a esta medida a entidade empregadora que seja
pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) estar regularmente constituída e registada;
(ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da
respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o
processo aplicável;
(iii) ter a sua situação contributiva regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social;
(iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a
apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;
(v) ter a respetiva situação regularizada em matéria de restituições
no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e
(vi) dispor de contabilidade organizada.
Podem ainda candidatar-se a esta medida as empresas que tenham
iniciado processo especial de revitalização previsto no CIRE, mesmo que
não preencham o requisito previsto em (iii) supra.
Para beneficiarem desta medida, as entidades empregadoras deverão
ainda (a) atingir um número total de trabalhadores superior à
média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12
meses que precedem a data da apresentação da sua candidatura e (b)
registar, com periodicidade trimestral, a partir da contratação e, pelo
menos, durante o período de duração do apoio financeiro, um número total
de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido
em resultado da atribuição desse apoio.
As empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização
previsto no CIRE poderão beneficiar desta medida ainda que não cumpram o
disposto na alínea (a) supra.
voltar
ao índice
Apoio financeiro
A entidade empregadora que beneficie desta medida terá direito,
durante o período máximo de 18 meses - ou durante o período de duração
inicial do contrato a termo certo, no caso de contratos com duração
inferior a 18 meses -, ao reembolso das contribuições pagas à segurança
social relativamente a cada trabalhador contratado, nas seguintes
percentagens:
(i) 100 % do valor da TSU, no caso celebração de contrato de trabalho
sem termo; e
(ii) 75 % do valor da TSU, no caso de celebração de contrato de
trabalho a termo certo.
Em ambos os casos, o reembolso não poderá exceder os € 200 por mês.
4. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL
DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS
Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro
Entrou em vigor no passado dia 1 de fevereiro de 2013 o Decreto-Lei
n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera o regime jurídico aplicável a
várias prestações sociais.
De entre as alterações introduzidas, destacamos o aditamento feito ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que vem possibilitar o
acesso ao subsídio de desemprego aos trabalhadores qualificados que
cessem o seu contrato de trabalho por acordo, desde que a cessação do
vínculo laboral vise o reforço da qualificação e capacidade técnica das
respetivas empresas e não implique uma diminuição do nível de emprego da
entidade empregadora.
Para este efeito, considera-se assegurada a manutenção do nível de
emprego sempre que, até ao final do mês seguinte ao da cessação do
contrato de trabalho do trabalhador qualificado, seja contratado um novo
trabalhador, mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de
trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade
técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma
especial qualificação.
O acesso às prestações de subsídio de desemprego por parte destes
trabalhadores não fica sujeito aos limites previstos para as cessações
de contratos de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que
permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de
trabalho.
Destacamos ainda, relativamente à proteção na eventualidade de
desemprego dos trabalhadores independentes que prestam serviço
maioritariamente a uma entidade contratante, a alteração introduzida ao
Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, no sentido de deixar de ser
condição de atribuição do subsídio de desemprego por cessação de
atividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das
entidades contratantes.
Razões de equidade levaram a que esta alteração produza os seus
efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma alterado, ou seja,
desde 1 de julho de 2012.
voltar
ao índice
5. PROTEÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO
DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES COM ATIVIDADE EMPRESARIAL E MEMBROS DOS
ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS
Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, em vigor desde o dia 1
de fevereiro de 2013, estabelece o regime jurídico de proteção social na
eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com
atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas
coletivas.
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime de proteção social na eventualidade de
desemprego previsto neste diploma os trabalhadores independentes com
atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas
coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração.
Para este efeito, consideram-se trabalhadores independentes com
atividade empresarial:
(i) os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do
exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
(ii) os titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade
Limitada; e
(iii) os cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas
alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional
com caráter de regularidade e permanência.
Âmbito material
A proteção social efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por
cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de
atividade profissional, os quais visam compensar a perda de rendimentos,
em consequência da cessação de atividade profissional por motivos
justificados que determinem o encerramento da empresa.
voltar
ao índice
Condições de atribuição
A atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional
depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
(i) encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de
forma involuntária. Para estes efeitos, o encerramento da empresa ou
cessação da atividade profissional consideram-se involuntários sempre
que decorram de:
a) redução significativa do volume de negócios - i.e.,
redução do volume de faturação igual ou superior a 60% no ano relevante
e nos dois anos imediatamente anteriores e resultados negativos
contabilísticos e fiscais no ano relevante e no imediatamente anterior -
que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) sentença de declaração de insolvência nas situações em que seja
determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou
em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e
definitivo da empresa, desde que a insolvência não tenha sido
qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa
grave dos gerentes ou administradores;
c) ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e
organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou
profissional;
d) motivos de força maior determinante da cessação da atividade
económica ou profissional; ou
e) perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para
o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por
incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou
delito imputável ao próprio;
(ii) cumprimento do prazo de garantia de 720 dias de exercício de
atividade profissional e correspondente registo de remunerações num
período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de
atividade;
(iii) situação contributiva regularizada perante a segurança social,
do próprio e da empresa;
(iv) perda de rendimentos que determine a cessação de atividade; e
(v) inscrição no centro de emprego da área de residência.
6. REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO FRACIONADO DOS
SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS
Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
A Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, veio estabelecer um regime
transitório de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias,
para o ano de 2013, suspendendo as normas previstas a este respeito no
Código do Trabalho.
Para um maior desenvolvimento sobre esta matéria, cfr. a edição
extraordinária publicada em janeiro de 2013.
voltar
ao índice
7. APOIO À CONTRATAÇÃO VIA REEMBOLSO DA TSU PARA
JOVENS DESEMPREGADOS
Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro
A Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro, veio alterar e
republicar a Portaria nº 229/2012, de 3 de Agosto, que criou a medida de
“Apoio à Contratação via Reembolso da TSU para jovens desempregados”,
ampliando o âmbito de aplicação desta medida através da elegibilidade de
jovens inscritos como desempregados há pelo menos seis meses
e daqueles que se encontrem em situação de inatividade após conclusão
dos estudos há pelo menos um ano, bem como do alargamento dos apoios a
contratos de trabalho a tempo parcial e do ajustamento do critério de
criação líquida de emprego.
As alterações introduzidas por esta Portaria entraram em vigor no
passado dia 14 de fevereiro. Porém, as ofertas registadas e as
candidaturas apresentadas antes dessa data continuam a regular-se pelo
disposto na anterior redação da Portaria n.º 229/2912.
Requisitos de atribuição do apoio financeiro
Para poder candidatar-se à presente medida, a entidade empregadora -
que pode ser uma pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou
sem fins lucrativos – deverá (i) estar regularmente constituída
e registada; (ii) preencher os requisitos legais exigidos para
o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter
iniciado o processo aplicável; (iii) ter a sua situação
contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança
social; (iv) não se encontrar em situação de incumprimento no
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; (v)
ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do
financiamento do Fundo Social Europeu; e (vi) dispor de
contabilidade organizada.
Podem ainda candidatar-se à medida as empresas que iniciaram processo
especial de revitalização previsto no CIRE.
A atribuição do apoio financeiro previsto por esta medida encontra-se
dependente da celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou
parcial, com jovem entre os 18 e os 30 anos que se encontre numa das
seguintes situações:
(i) desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e
formação profissional há pelos menos seis meses consecutivos;
(ii) desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego
e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na
segurança social como trabalhador por conta de outrem ou como
trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura
à medida, nem tenha estado a estudar durante esse período.
Para os efeitos da presente Portaria, são equiparados aos
desempregados referidos na alínea (i) supra os jovens inscritos
no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há
pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de
trabalho suspenso com fundamento na falta de pagamento pontual da
retribuição.
Para beneficiar do apoio financeiro concedido por esta medida, as
entidades empregadoras deverão ainda (i) atingir um número
total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores
registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da
apresentação da sua candidatura e (ii) registar, com
periodicidade trimestral, a partir da contratação e, pelo menos, durante
o período de duração do apoio financeiro, um número total de
trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido em
resultado da atribuição desse apoio.
voltar
ao índice
Apoio financeiro
A entidade empregadora que beneficie desta medida terá direito,
durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do
valor da TSU paga mensalmente relativamente a cada trabalhador
contratado ao abrigo da medida, nos seguintes termos:
(i) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo; e
(ii) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo.
O apoio financeiro não poderá exceder € 175 por mês por cada
trabalhador contratado ao abrigo da presente medida e encontra-se
limitado a 20 trabalhadores por cada empregador.
voltar
ao índice
8. MEDIDAS PASSAPORTE EMPREGO, PASSAPORTE EMPREGO
ECONOMIA SOCIAL, PASSAPORTE EMPREGO AGRICULTURA E PASSAPORTE EMPREGO
ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES JUVENIS E DESPORTIVAS
Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro
Declaração de Retificação n.º 18/2013, de 26 de março
A presente Portaria, com as retificações introduzidas pela Declaração
de Retificação n.º 18/2013, de 26 de março, veio alterar e republicar a
Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, que criou as medidas
“Passaporte emprego, passaporte emprego economia social, passaporte
emprego agricultura e passaporte emprego associações e federações
juvenis e desportivas” (Passaportes Emprego).
De entre as alterações adotadas, são de assinalar (i) o aumento do tempo
do estágio de seis para 12 meses, (ii) a possibilidade de o estágio poder ser
realizado em todo o território nacional, (iii) a aplicação das medidas a
estágios que tenham por objetivo o cumprimento de requisitos para acesso
a títulos profissionais, (iv) a eliminação da restrição da duração mínima de
inscrição dos destinatários em centros de emprego e centros de emprego e
formação profissional e (v) o aumento do valor da comparticipação
financeira atribuída às entidades promotoras.
As candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada
em vigor da presente Portaria, i.e., 14 de fevereiro de 2013,
continuam a reger-se pela anterior redação da Portaria n.º 225-A/2012,
de 31 de julho, salvo quando a aplicação do novo regime for solicitado
pela entidade promotora, acompanhada de reformulação da respetiva
candidatura.
Relativamente às candidaturas que tenham sido decididas antes do dia
14 de fevereiro de 2013, as entidades promotoras poderão solicitar a
prorrogação do período de duração do estágio por um prazo adicional de
seis meses, aplicando-se-lhe o novo regime.
voltar
ao índice
Entidade promotoras
Para se candidatar às medidas Passaportes Emprego, a entidade
promotora deve reunir os seguintes requisitos: (i) estar
regularmente constituída e registada; (ii) preencher os
requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou
apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (iii)
ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração
fiscal e a segurança social; (iv) não se encontrar em situação
de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo
IEFP, I.P.; (v) ter a situação regularizada em matéria de
restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e (vi)
dispor de contabilidade organizada. No caso da Medida “Passaporte
Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas”, é ainda exigido
que a entidade promotora não se encontre em incumprimento no que
respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do
Desporto e Juventude, I.P.
As entidades promotoras com dez ou menos trabalhadores não poderão
beneficiar de mais de cinco estágios em simultâneo ao abrigos destas
Medidas.
Destinatários
São destinatários destas medidas os jovens entre os 18 e os 24 anos,
inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e
formação profissional como desempregados - sendo admitidos jovens até
aos 35 anos no caso da Medida Passaporte Emprego Agricultura.
Não poderão ser selecionados jovens que nos 12 meses anteriores à
data da candidatura tenham estabelecido com a entidade promotora uma
relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio (com exceção
de estágios curriculares ou para acesso a profissão).
Bolsa de Estágio
De acordo com estas medidas, a entidade promotora deverá pagar ao
estagiário uma bolsa mensal definida em função do seu nível de
qualificação, nos seguintes termos:
(i) 1,65 vezes do valor correspondente IAS, para o estagiário com
qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ;
(ii) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com
qualificação de nível 5 do QNQ;
(iii) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com
qualificação de nível 4 do QNQ;
(iv) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com
qualificação de nível 3 do QNQ; e
(v) O valor correspondente ao IAS, nos restantes casos.
Transporte, alimentação e seguros
Nos caso em que não seja assegurado o transporte entre a residência
habitual e o local do estágio, a entidade promotora fica obrigada a
pagar aos estagiários com deficiência e incapacidade despesas de
transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em
transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio
de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS.
A entidade promotora deverá ainda pagar a todos os estagiários
admitidos ao abrigo destas medidas, por cada dia de estágio, um subsídio
de alimentação de valor correspondente ao da generalidade dos seus
trabalhadores - podendo o estagiário, na ausência deste, optar entre
o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções
públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a
prática para os respetivos trabalhadores.
É ainda da responsabilidade da entidade promotora a contratação de um
seguro de acidentes de trabalho relativo aos estagiários admitidos.
Comparticipação financeira
Os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são
financiados pelo IEFP, I.P. nos seguintes termos:
(a) No caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego
Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e
Desportivas:
(i) Quando a entidade promotora empregue dez ou menos trabalhadores,
as bolsas de estágio serão comparticipadas integralmente, relativamente
ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor, relativamente ao
segundo estagiário;
(ii) Quando a entidade promotora empregue mais de dez trabalhadores,
as bolsas de estágio serão comparticipadas em 80% do respetivo valor;
(b) No caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos
das entidades promotoras com as bolsas de estágio serão integralmente
financiados;
(c) No caso de a entidade promotora ser uma autarquia local, os
encargos com a bolsa de estágio serão financiados integralmente,
relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor,
relativamente aos seguintes.
O IEFP, I.P. financia ainda o subsídio de alimentação suportado pela
entidade promotora até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem
funções públicas, bem como o prémio devido pelo seguro de acidentes de
trabalho até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de
estágio para os estagiários com qualificação de nível 4 do QNQ,
reportado ao período de duração do estágio respetivo.
O IEFP, I.P. não comparticipa as contribuições devidas à segurança
social em qualquer valor.
Prémio de Integração
A entidade promotora que celebre com o estagiário, no prazo máximo de
30 dias seguintes à conclusão do estágio, um contrato por tempo
indeterminado terá direito a um prémio de integração no valor da
comparticipação da bolsa de estágio multiplicado por seis.
O pagamento do prémio de integração é realizado em três prestações de
igual montante, da seguinte forma: (i) a primeira prestação,
nos 15 dias consecutivos subsequentes à devolução do termo de aceitação
da decisão e, (ii) a segunda e terceira prestações, até ao
fim do primeiro mês subsequente ao primeiro e segundo ano de vigência do
contrato de trabalho, respetivamente.
voltar
ao índice
9. MEDIDA “ESTÍMULO 2013” - APOIO À CONTRATAÇÃO E
FORMAÇÃO DE DESEMPREGADOS MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO
Portaria n.º 106/2013, de 14 de março
A Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, veio reformular a medida
“Estímulo 2012” mediante a implementação da medida “Estímulo 2013”, cujo
objetivo primacial é o de combater o desemprego entre os públicos mais
desfavorecidos e reforçar a criação de emprego e promoção de vínculos
laborais mais estáveis, através da concessão de apoios financeiros aos
empregadores que celebrem contratos de trabalho e proporcionem formação
a desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e
formação profissional.
Às candidaturas apresentadas antes da data da entrada em vigor da
presente Portaria é aplicável o regime estabelecido pela medida
“Estímulo 2012”, criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro,
sem prejuízo da opção pela aplicação do novo regime por parte do
empregador, mediante apresentação de candidatura reformulada.
Requisitos de atribuição do apoio financeiro
Pode candidatar-se a esta medida a entidade empregadora que seja
pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) estar regularmente constituída e registada;
(ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da
respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o
processo aplicável;
(iii) ter a sua situação contributiva regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social;
(iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a
apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;
(v) ter a respetiva situação regularizada em matéria de restituições
no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e
(vi) dispor de contabilidade organizada.
Podem ainda candidatar-se a esta medida as empresas que tenham
iniciado processo especial de revitalização previsto no CIRE, mesmo que
não preencham o requisito previsto em (iii) supra.
voltar
ao índice
A atribuição do apoio financeiro objeto desta medida depende (a)
da celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, sem
termo ou a termo certo, por um período mínimo de seis meses com
desempregados inscritos no centro de emprego ou no centro de emprego e
formação profissional, (b) da criação líquida de emprego e
(c) do cumprimento da obrigação de proporcionar formação
profissional.
a) Celebração de contrato de trabalho:
Para efeitos de aplicação desta medida, apenas é relevante a
celebração de contrato de trabalho com desempregados:
(i) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação
profissional há pelo menos seis meses consecutivos;
(ii) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação
profissional há pelo menos três meses consecutivos, desde que não tenham
concluído o ensino básico ou tenham 45 anos ou mais ou que sejam
responsáveis por família monoparental ou cujo cônjuge também se encontre
no desemprego; ou
(iii) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação
profissional, desde que não tenham estado inscritos na segurança social
como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores
independentes nos 12 meses que antecedem a candidatura a esta medida,
nem tenham estado a estudar durante esse período.
Para efeitos de atribuição de apoio financeiro, são equiparados a
desempregados os trabalhadores inscritos nos centros de emprego ou
centro de emprego e formação profissional cujo contrato de trabalho se
encontre suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
A celebração de contratos de trabalho pelas entidades empregadoras ao
abrigo desta medida encontra-se limitada a um número máximo de 25
contratos por cada ano civil em caso de celebração de contratos de
trabalho a termo, inexistindo qualquer limite para a celebração de
contratos de trabalho sem termo.
b) Criação líquida de emprego:
Para beneficiar desta medida, as entidades empregadoras deverão ainda
(i) atingir um número total de trabalhadores superior à média
mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que
precedem a data da apresentação da sua candidatura e (ii)
registar, com periodicidade trimestral, a partir da contratação e, pelo
menos, durante o período de duração do apoio financeiro, um número total
de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido
em resultado da atribuição desse apoio.
As empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização
previsto no CIRE poderão beneficiar desta medida ainda que não cumpram o
disposto na alínea (i) supra.
c) Formação profissional
Por fim, o empregador deverá ainda proporcionar formação profissional
aos trabalhadores numa das seguintes formas:
(i) formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto
de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento
do tutor designado pelo empregador;
(ii) formação ajustada às competências do posto de trabalho, em
entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas
e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho ou,
quando realizada fora do horário de trabalho, com direito a redução
equivalente no respetivo período de trabalho do trabalhador.
As empresas que tenham menos de cinco trabalhadores deverão proporcionar
formação profissional obrigatoriamente segundo o disposto na alínea
(ii) supra.
voltar
ao índice
Apoio financeiro
A entidade empregadora que beneficie desta medida terá direito,
durante o período máximo de seis meses, no caso de celebração de
contrato de trabalho a termo certo, ou de 18 meses, no caso de
celebração de contrato de trabalho sem termo, a um apoio financeiro nas
seguintes percentagens:
(i) 60% da retribuição mensal do trabalhador, sempre que se encontre
numa das seguintes situações: o contrato de trabalho seja celebrado com
desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e
formação profissional há pelo menos 12 meses consecutivos; o trabalhador
seja beneficiário do Rendimento Social de Inserção, pessoa com
deficiência ou incapacidade, tenha idade igual ou inferior a 25 anos, ou
idade igual ou superior a 50 anos, tenha um nível de habilitações
inferior ao 3.º ciclo do ensino básico ou seja do sexo menos
representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma
maioria de pessoas do mesmo sexo;
(ii) 50% do valor da retribuição mensal do trabalhador, nos restantes
casos.
Para efeitos de determinação da retribuição mensal do trabalhador,
será relevante o valor pago pelo empregador ao trabalhador que constitua
base de incidência contributiva.
Os apoios financeiros concedidos terão como limite o valor do IAS, no caso de celebração de contratos a termo, e de 1,3 vezes o
valor do IAS, no caso de contratos celebrados por tempo
indeterminado. Estes limites serão proporcionalmente reduzidos em caso
de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, tendo por base um
período normal de trabalho de 40 horas semanais.
A entidade empregadora terá ainda direito a um prémio correspondente
a nove meses de retribuição mensal do trabalhador nos termos enunciados
em (i) e (ii) supra, com o limite máximo mensal do
valor do IAS, em caso de conversão de contrato a termo celebrado ao
abrigo da medida “Estímulo 2012” ou da presente medida em contrato de
trabalho sem termo por acordo entre o empregador e o trabalhador.
voltar
ao índice
10. PORTARIA DE EXTENSÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
COLETIVO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO E
ELETRÓNICO E A FETESE - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE
SERVIÇOS E OUTROS
Portaria n.º 131/2013, de 28 de março
A Portaria n.º 131/2013, de 28 de março, veio estender as condições
de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a
Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a
FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24, de 29 de
junho de 2011, às relações de trabalho, no território do continente,
entre:
(i) empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e
telecomunicações, pelo menos a uma das atividades industriais ou
comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software
e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica,
prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de
valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais nela previstas; e
(ii) empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade económica referida em (i) e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
A extensão não é aplicável a empregadores filiados na Associação
Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e
Eletrónico nem a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na
Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química,
Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas.
As principais alterações convencionadas e estendidas por efeito da
presente Portaria prendem-se com a atualização da tabela salarial e de
outras prestações de conteúdo pecuniário, tais como o valor de subsídio
de refeição e o prémio de antiguidade.
voltar
ao índice
11. PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE
A APS - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SEGURADORES E O STAS - SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA ATIVIDADE SEGURADORA E OUTRO
Portaria n.º 134/2013, de 28 de março
A Portaria n.º 134/2013, de 28 de março, veio estender as condições
de trabalho constantes do contrato coletivo entre a APS e o STAS,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de janeiro, às
relações de trabalho, no território do continente, entre:
(i) empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
que se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais nelas previstas; e
(ii) empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade económica referida em (i) e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
A extensão não é aplicável a trabalhadores filiados no SINAPSA - Sindicato
Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins.
voltar
ao índice
12. PROCEDIMENTO PARA DESPEDIMENTO COLETIVO EM CASO
DE AUSÊNCIA DE ESTRUTURA REPRESENTATIVA DOS TRABALHADORES
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de dezembro de
2012 (Paula Leal de Carvalho) Processo n.º 975/12.7TTPRT.P1
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2012
(Pinto Hespanhol) Processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1
No primeiro dos acórdãos em análise, o Tribunal da Relação do Porto
foi chamado a pronunciar-se sobre a decisão do Tribunal de primeira
instância que julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão
de despedimento intentado por um trabalhador cujo contrato de trabalho
havia sido feito cessar através de um despedimento coletivo.
No âmbito do referido procedimento, o trabalhador defendeu ser
ilícito o despedimento coletivo de que fora alvo, alegando, para esse
efeito, (i) a existência de discrepâncias entre o conteúdo da
comunicação de intenção de despedimento e um dos seus anexos, in
casu, o referente ao quadro de pessoal da empresa e (ii) a
falta de promoção, pelo empregador, da fase de informações e negociação
prevista no artigo 361.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
O trabalhador fundamentou a sua pretensão em dois acórdãos desta
Relação, segundo os quais o despedimento coletivo deve ser considerado
ilícito sempre que, em caso de inexistência de estruturas
representativas dos trabalhadores, o empregador não envie a cada um dos
trabalhadores visados a comunicação de intenção de despedimento,
incluindo todos os elementos previstos no artigo 360.º, n.º 2, do Código
do Trabalho, nem faculte a cada um a possibilidade de participar na fase
de informações e negociação prevista no artigo 361.º, n.º 1, do mesmo
diploma.
O Tribunal da Relação do Porto susteve mais uma vez aquele
entendimento, muito embora reconhecendo que a letra da lei apenas prevê
a obrigatoriedade de o empregador promover tal fase de informações e
negociação nos casos em que existam estruturas representativas dos
trabalhadores e a existência de divergências interpretativas em torno da
questão.
Todavia, o Tribunal acabou por negar provimento ao recurso, uma vez
que, em sua opinião, não havia no caso em apreço nenhum fundamento de
ilicitude do despedimento, já que a entidade empregadora havia enviado a
todos os trabalhadores a comunicação de intenção de despedimento,
contendo todos os elementos legalmente exigidos, nela manifestando ainda
a disponibilidade para reunir com os trabalhadores abrangidos pelo
despedimento ou com uma comissão por eles constituída, a qual não teve
lugar apenas porque o trabalhador recusou.
Poucos dias após a prolação, pelo Tribunal da Relação do Porto, do
acórdão supra mencionado, o Supremo Tribunal de Justiça veio,
no âmbito de uma ação de impugnação de despedimento coletivo,
pronunciar-se sobre a mesma matéria, em termos opostos.
voltar
ao índice
No caso apreciado pelo Supremo, o empregador tinha comunicado a cada
um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo - uma vez que
não existia na empresa comissão de trabalhadores, comissão sindical ou
comissão intersindical - a intenção de proceder ao seu despedimento, sem
todavia incluir nessa comunicação os elementos previstos no n.º 2 do
artigo 360.º do Código do Trabalho.
Com efeito, aquela comunicação incluía apenas uma referência ao
número total de trabalhadores abrangidos pelo despedimento e à
possibilidade de estes virem a constituir uma comissão representativa
ad hoc, no prazo de cinco dias úteis, à qual ao empregador
enviaria ulteriormente os elementos supra mencionados. Os
trabalhadores, porém, não elegeram tal comissão.
Não obstante a ausência de estrutura representativa dos trabalhadores,
a entidade empregadora decidiu promover a fase de negociações e
informação prevista no artigo 361.º do Código do Trabalho, tendo
informado o serviço competente do então Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social que, porém, respondeu que, na ausência de estrutura
representativa, não pretendia fazer-se representar nas respetivas
reuniões.
Ainda antes da data agendada para a reunião, o empregador chegou a
acordo com 26 dos 28 trabalhadores abrangidos pelo despedimento, pelo
que as ulteriores negociações foram realizadas apenas com o Autor na
Ação e outro trabalhador, que não haviam aceitado as condições
oferecidas. Não tendo sido possível chegar a acordo com o Autor na Ação,
o empregador enviou-lhe a decisão final de despedimento, colocando à sua
disposição as quantias devidas a título de compensação e créditos
vencidos e exigíveis com a cessação do contrato.
Inconformado, o trabalhador veio pôr em causa a licitude do seu
despedimento, argumentando que o empregador estava obrigado (i)
a comunicar a cada um dos trabalhadores os elementos constantes do n.º 2
do artigo 360.º do Código do Trabalho e (ii) a promover a fase
de informações e negociação prevista no artigo 361.º do mesmo Código e
que, não tendo sido cumpridas estas formalidades, o despedimento deveria
ser considerado ilícito, ou seja, a tese que atrás se referiu ter vindo
a ser seguida pela Relação do Porto.
O Supremo entendeu, contudo, que, de acordo com a letra da lei, ambas
as formalidades pressupõem a existência de uma estrutura, pré-existente
ou constituída ad hoc, que represente os trabalhadores a
despedir junto do empregador e que, não existindo essa estrutura, não há
qualquer violação daquelas normas.
A patente divergência de entendimento sobre matérias tão sensíveis,
geradora de insegurança, recomenda cuidados redobrados na organização e
tramitação deste tipo de procedimentos, cujo número se vem
multiplicando, por razões conjunturais, mas também estruturais (o artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro) conhecidas.
voltar
ao índice
13. natureza e valor probatório da declaração de
quitação
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de fevereiro de
2013 (Machado da Silva) Processo n.º 78/11.1TTSTS.P1
No acórdão em análise, o Tribunal da Relação do Porto foi chamado a
pronunciar-se sobre a decisão do Tribunal de primeira instância que
julgou procedente a impugnação de despedimento por inadaptação ao posto
de trabalho intentado por uma trabalhadora com base em (i)
omissão de cumprimento do procedimento e dos requisitos legalmente
exigidos e (ii) inexistência de prova de pagamento de todos os
créditos devidos à trabalhadora em virtude do vínculo laboral e sua
cessação.
No que respeita ao fundamento da inexistência de prova de pagamento
dos créditos devidos, a entidade empregadora alegou, em sede de recurso,
que, em face da existência de declaração por parte da trabalhadora, após
a cessação do contrato de trabalho, de que recebeu “todos os
créditos emergentes do contrato de trabalho e da cessação do mesmo, nada
mais tendo a receber ou a reclamar seja a que título for”, devia o
Tribunal de primeira instância ter considerado provado que a
trabalhadora, independentemente de ter recebido os créditos que lhe eram
devidos, tinha renunciado a quaisquer créditos que pudessem advir da
relação de contrato de trabalho e da sua cessação.
O Tribunal da Relação do Porto vem, porém, afirmar que tal declaração
consubstancia um mero recibo de quitação, atendendo a que consiste numa
declaração genérica que (i) não especifica quais os valores ou
créditos emergentes do contrato ou da sua cessação que se encontram
abrangidos por tal declaração, assim como (ii) não permite
concluir nem revela vontade da trabalhadora em abdicar dos créditos a
que tem direito.
Acrescenta o Tribunal que, para que se verificasse uma vontade
negocial de abdicar ou renunciar aos créditos por parte da trabalhadora,
seria necessária a existência de uma remissão abdicativa, ou seja, seria
necessário que existisse um consenso das partes nesse sentido e,
portanto, duas declarações negociais, uma por parte do credor,
declarando renunciar à prestação, e outra por parte do devedor,
aceitando a renúncia a esses créditos.
O Tribunal da Relação do Porto entendeu, assim, que o facto de
existir uma declaração na qual a trabalhadora declara, de forma
genérica, que não tem mais créditos a receber da entidade empregadora em
virtude do contrato de trabalho e da sua cessação não constitui prova
plena de que a trabalhadora não pretendia conservar nenhum direito a
nenhum crédito, assim como não constitui prova de que a entidade
empregadora procedeu a todos os pagamentos devidos em virtude da
cessação do vínculo laboral.
voltar
ao índice