Janeiro, fevereiro e março 2013

Direito do trabalho


 1. APOIO À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESAS STARTUPS

Portaria n.º 432/2012, de 31 de dezembro

Requisitos de atribuição do apoio financeiro

Apoio financeiro

 2. PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de janeiro

Portaria n.º 120/2013, de 26 de março

Entidades promotoras

Destinatários

Bolsa de Estágio

Transporte, alimentação e seguros

Comparticipação financeira

 3. APOIO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 45 ANOS MEDIANTE O REEMBOLSO DA TSU

Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro

Portaria n.º 97/2013, de 4 de março

Requisitos de atribuição do apoio financeiro

Apoio financeiro

 4. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS

Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro

 5. PROTEÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES COM ATIVIDADE EMPRESARIAL E MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS

Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro

Âmbito pessoal

Âmbito material

Condições de atribuição

 6. REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO FRACIONADO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS

Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro

 7. APOIO À CONTRATAÇÃO VIA REEMBOLSO DA TSU PARA JOVENS DESEMPREGADOS

Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro

Requisitos de atribuição do apoio financeiro

Apoio financeiro

 8. MEDIDAS PASSAPORTE EMPREGO, PASSAPORTE EMPREGO ECONOMIA SOCIAL, PASSAPORTE EMPREGO AGRICULTURA E PASSAPORTE EMPREGO ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES JUVENIS E DESPORTIVAS

Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro

Declaração de Retificação n.º 18/2013, de 26 de março

Entidades promotoras

Destinatários

Bolsa de Estágio

Transporte, alimentação e seguros

Comparticipação financeira

Prémio de Integração

 9. MEDIDA “ESTÍMULO 2013” - APOIO À CONTRATAÇÃO E FORMAÇÃO DE DESEMPREGADOS MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO

Portaria n.º 106/2013, de 14 de março

Requisitos de atribuição do apoio financeiro

Apoio financeiro

 10. PORTARIA DE EXTENSÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO E ELETRÓNICO E A FETESE - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS E OUTROS

Portaria n.º 131/2013, de 28 de março

 11. PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A APS - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SEGURADORES E O STAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ATIVIDADE SEGURADORA E OUTRO

Portaria n.º 134/2013, de 28 de março

 12. PROCEDIMENTO PARA DESPEDIMENTO COLETIVO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ESTRUTURA REPRESENTATIVA DOS TRABALHADORES

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de dezembro de 2012 (Paula Leal de Carvalho) Processo n.º 975/12.7TTPRT.P1

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2012 (Pinto Hespanhol) Processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1

 13. natureza e valor probatório da declaração de quitação

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de fevereiro de 2013 (Machado da Silva) Processo n.º 78/11.1TTSTS.P1

 voltar ao índice


1. APOIO À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESAS STARTUPS

Portaria n.º 432/2012, de 31 de dezembro

A Portaria n.º 432/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, criou a medida de “Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups” - isto é, empresas baseadas no conhecimento e com potencial de crescimento internacional -, que consiste no reembolso total ou parcial da Taxa Social Única (TSU) a cargo do empregador.

Requisitos de atribuição do apoio financeiro

Para beneficiar desta medida, a entidade empregadora - que poderá ser uma pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos - deverá (i) encontrar-se regularmente constituída e registada; (ii) ter obtido certificação de PME, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; (iii) ter iniciado atividade há menos de 18 meses; (iv) ter um capital social superior a € 1.000, caso se trate de pessoa coletiva; e (v) ter, à data da apresentação da candidatura, menos de 20 trabalhadores.

Deverá ainda (vi) ser uma empresa baseada em conhecimento, com potencial de exportação ou internacionalização (i.e., uma startup); (vii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (viii) ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; (ix) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) e pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.); (x) ter a respetiva situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; (xi) dispor de contabilidade organizada; e (xii) não se encontrar em relação de participação ou de grupo com sociedade que não preencha os requisitos acima indicados.

A atribuição do apoio financeiro dependerá da celebração (a) de contrato de trabalho a tempo completo, (b) sem termo ou pelo período mínimo de 18 meses, (c) para posto de trabalho que se situe no território das Unidades Norte, Centro, Alentejo e Algarve da nomenclatura de unidades territoriais nível II, (d) com desempregados qualificados e inscritos em centro de emprego, ou com trabalhadores qualificados cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não fosse por tempo indeterminado.

Finalmente, constitui requisito da atribuição do apoio financeiro a criação líquida de emprego, o que significa que as entidades beneficiárias deverão (a) atingir um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura, e (b) registar, a partir da contratação e, pelo menos, durante o período de duração do apoio financeiro, com periodicidade mensal, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido em resultado da atribuição deste apoio.

 voltar ao índice

Apoio financeiro

Os empregadores selecionados beneficiarão do reembolso das contribuições pagas à segurança social relativas aos trabalhadores contratados ao abrigo desta medida, até um máximo de 20, nos seguintes termos:

(i) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 300  por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;

(ii) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225  por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos; e

(iii) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há menos de quatro meses ou de contratação sem termo de qualquer trabalhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não fosse por tempo indeterminado.

As candidaturas ao apoio previsto nesta Portaria podem ser efetuadas até 31 de dezembro de 2013, podendo contudo ser antecipada esta data, por deliberação conjunta do IEFP, I.P. e do IAPMEI, I.P., caso seja previsível que o limite dos fundos disponíveis para esta medida venha a ser atingido.

 voltar ao índice

2. PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de janeiro

Portaria n.º 120/2013, de 26 de março

A Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de janeiro, que entrou em vigor no passado dia 5 de janeiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais.

Com esta alteração, alargou-se o âmbito do Programa de Estágios Profissionais aos desempregados que integrem uma família monoparental, inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, assim como aos desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados e estejam inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, e aumentou-se o valor do reembolso das bolsas de estágio.

A Portaria n.º 120/2013, de 26 de março, em vigor desde o dia 27 de março de 2013, veio, por sua vez, alterar o Programa de Estágios Profissionais de maneira a harmonizá-lo com as medidas “Passaportes Emprego”, potenciando a eficácia de cada uma e eliminando situações de eventual sobreposição.

Neste sentido, o Programa de Estágios Profissionais foi reorientado para abranger jovens com idades compreendidas entre os 25 e os 30 anos, inclusive, passando igualmente a compreender os estágios que tenham por objetivo o cumprimento de requisitos para acesso a títulos profissionais. Por outro lado, passou a permitir-se que as autarquias locais possam candidatar-se a este programa, alargou-se o período de duração dos estágios para 12 meses e aumentou-se o valor das bolsas de estágio.

As alterações introduzidas por cada uma das mencionadas Portarias são apenas aplicáveis às candidaturas apresentadas após a respetiva entrada em vigor.

Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, bem como as autarquias locais, desde que cumpram todas as obrigações legais e regulamentares que sobre elas impendem, incluindo as de natureza fiscal e contributiva.

É permitida a candidatura de empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

 voltar ao índice

Destinatários

São destinatários deste Programa os desempregados inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional:

(a) com idade entre os 25 e os 30 anos, inclusive;

(b) com idade superior a 30 anos em situação de procura de novo emprego, que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2 a 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e não tenham registo de remunerações na segurança social nos 12 meses que antecedem a candidatura;

(c) que integrem uma família monoparental; ou

(d) cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados e inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.

Os desempregados que se encontrem em alguma das situações supra mencionadas e que frequentem ou tenham frequentado estágio profissional financiado por fundos públicos só poderão frequentar novo estágio ao abrigo da presente Portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou obtido qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.

Por outro lado, a entidade promotora está impedida de selecionar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da candidatura, uma relação de trabalho, prestação de serviços ou estágio de qualquer natureza (à exceção dos estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão).

Bolsa de Estágio

De acordo com este Programa, os estagiários devem receber da entidade promotora uma bolsa mensal definida em função do seu nível de qualificação, nos seguintes termos:

(i) o valor correspondente ao IAS (€ 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

(ii) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

(iii) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

(iv) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

(v) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ; e

(vi) o valor correspondente ao IAS, nos restantes casos.

 voltar ao índice

Transporte, alimentação e seguros

A entidade promotora deverá ainda atribuir a todos os estagiários admitidos ao abrigo deste Programa um subsídio de alimentação de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores - podendo o estagiário optar, na ausência deste, entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.

Nos caso em que não seja assegurado o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, a entidade promotora fica obrigada a pagar aos estagiários com deficiência e incapacidade despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS.

É ainda da responsabilidade da entidade promotora a contratação de um seguro de acidentes de trabalho relativo aos estagiários admitidos. 

Comparticipação financeira

O pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio é comparticipado pelo IEFP, I.P. nos seguintes termos:

(a) Em 100%:

(i) relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com dez trabalhadores ou menos ou de autarquias locais, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos; e

(ii) no caso de desempregados que integrem uma família monoparental, inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, ou de desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados e estejam inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;

(b) Em 80% do respetivo valor:

(i) relativamente ao primeiro estágio, quando tenha já obtido comparticipação integral noutro estágio financiado por fundos públicos;

(ii) relativamente aos estágios seguintes, no caso de entidades com dez ou menos trabalhadores ou autarquias locais; e

(iii) no caso de entidades com mais de dez trabalhadores.

O IEFP, I.P. financia ainda (i) o subsídio de alimentação suportado pela entidade promotora até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas, (ii) o prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio para os estagiários com qualificação de nível 4 do QNQ, reportado ao período de duração do estágio respetivo, bem como (iii) o valor das despesas ou subsídio de transporte na sua totalidade.

O IEFP, I.P. não comparticipa as contribuições devidas à segurança social em qualquer valor.

 voltar ao índice

3. APOIO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 45 ANOS MEDIANTE O REEMBOLSO DA TSU

Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro

Portaria n.º 97/2013, de 4 de março

A Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, já alterada pela Portaria n.º 97/2013, de 4 de março, criou a medida de “Apoio à Contratação de Desempregados com Idade Igual ou Superior a 45 Anos, via Reembolso da TSU”.

Requisitos de atribuição do apoio financeiro

A atribuição do apoio financeiro objeto desta medida depende da celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, sem termo ou a termo certo, por um período mínimo de seis meses, com desempregados com idade igual ou superior a 45 anos que se encontrem:

(i) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos; ou

(ii) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenham estado inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes nos 12 meses que antecedem a candidatura a esta medida, nem tenham estado a estudar durante esse período.

Para efeitos da alínea (i) supra, são equiparados a desempregados os trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos inscritos nos centros de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, que tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

Pode candidatar-se a esta medida a entidade empregadora que seja pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

(i) estar regularmente constituída e registada;

(ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

(iii) ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

(iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;

(v) ter a respetiva situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e

(vi) dispor de contabilidade organizada.

Podem ainda candidatar-se a esta medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização previsto no CIRE, mesmo que não preencham o requisito previsto em (iii) supra.

Para beneficiarem desta medida, as entidades empregadoras deverão ainda (a) atingir um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da sua candidatura e (b) registar, com periodicidade trimestral, a partir da contratação e, pelo menos, durante o período de duração do apoio financeiro, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido em resultado da atribuição desse apoio.

As empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização previsto no CIRE poderão beneficiar desta medida ainda que não cumpram o disposto na alínea (a) supra.

 voltar ao índice

Apoio financeiro

A entidade empregadora que beneficie desta medida terá direito, durante o período máximo de 18 meses - ou durante o período de duração inicial do contrato a termo certo, no caso de contratos com duração inferior a 18 meses -, ao reembolso das contribuições pagas à segurança social relativamente a cada trabalhador contratado, nas seguintes percentagens:

(i) 100 % do valor da TSU, no caso celebração de contrato de trabalho sem termo; e

(ii) 75 % do valor da TSU, no caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo.

Em ambos os casos, o reembolso não poderá exceder os € 200 por mês.

4. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS

Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro

Entrou em vigor no passado dia 1 de fevereiro de 2013 o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera o regime jurídico aplicável a várias prestações sociais.

De entre as alterações introduzidas, destacamos o aditamento feito ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que vem possibilitar o acesso ao subsídio de desemprego aos trabalhadores qualificados que cessem o seu contrato de trabalho por acordo, desde que a cessação do vínculo laboral vise o reforço da qualificação e capacidade técnica das respetivas empresas e não implique uma diminuição do nível de emprego da entidade empregadora.

Para este efeito, considera-se assegurada a manutenção do nível de emprego sempre que, até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho do trabalhador qualificado, seja contratado um novo trabalhador, mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.

O acesso às prestações de subsídio de desemprego por parte destes trabalhadores não fica sujeito aos limites previstos para as cessações de contratos de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Destacamos ainda, relativamente à proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes que prestam serviço maioritariamente a uma entidade contratante, a alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio de desemprego por cessação de atividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.

Razões de equidade levaram a que esta alteração produza os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma alterado, ou seja, desde 1 de julho de 2012.

 voltar ao índice

5. PROTEÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES COM ATIVIDADE EMPRESARIAL E MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS

Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, em vigor desde o dia 1 de fevereiro de 2013, estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime de proteção social na eventualidade de desemprego previsto neste diploma os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração.

Para este efeito, consideram-se trabalhadores independentes com atividade empresarial:

(i) os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

(ii) os titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada; e

(iii) os cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.

Âmbito material

A proteção social efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de atividade profissional, os quais visam compensar a perda de rendimentos, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa.

 voltar ao índice

Condições de atribuição

A atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

(i) encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária. Para estes efeitos, o encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional consideram-se involuntários sempre que decorram de:

a) redução significativa do volume de negócios - i.e., redução do volume de faturação igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores e resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no imediatamente anterior - que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) sentença de declaração de insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa, desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores;

c) ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;

d) motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional; ou

e) perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;

(ii) cumprimento do prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional e correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade;

(iii) situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;

(iv) perda de rendimentos que determine a cessação de atividade; e

(v) inscrição no centro de emprego da área de residência.

6. REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO FRACIONADO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS

Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro

A Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, veio estabelecer um regime transitório de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias, para o ano de 2013, suspendendo as normas previstas a este respeito no Código do Trabalho.

Para um maior desenvolvimento sobre esta matéria, cfr. a edição extraordinária publicada em janeiro de 2013.

 voltar ao índice

7. APOIO À CONTRATAÇÃO VIA REEMBOLSO DA TSU PARA JOVENS DESEMPREGADOS

Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro

A Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro, veio alterar e republicar a Portaria nº 229/2012, de 3 de Agosto, que criou a medida de “Apoio à Contratação via Reembolso da TSU para jovens desempregados”, ampliando o âmbito de aplicação desta medida através da elegibilidade de jovens inscritos como desempregados há pelo menos seis meses e daqueles que se encontrem em situação de inatividade após conclusão dos estudos há pelo menos um ano, bem como do alargamento dos apoios a contratos de trabalho a tempo parcial e do ajustamento do critério de criação líquida de emprego.

As alterações introduzidas por esta Portaria entraram em vigor no passado dia 14 de fevereiro. Porém, as ofertas registadas e as candidaturas apresentadas antes dessa data continuam a regular-se pelo disposto na anterior redação da Portaria n.º 229/2912.

Requisitos de atribuição do apoio financeiro

Para poder candidatar-se à presente medida, a entidade empregadora - que pode ser uma pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos – deverá (i) estar regularmente constituída e registada; (ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (iii) ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; (iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; (v) ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e (vi) dispor de contabilidade organizada.

Podem ainda candidatar-se à medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no CIRE.

A atribuição do apoio financeiro previsto por esta medida encontra-se dependente da celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, com jovem entre os 18 e os 30 anos que se encontre numa das seguintes situações:

(i) desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelos menos seis meses consecutivos;

(ii) desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à medida, nem tenha estado a estudar durante esse período.

Para os efeitos da presente Portaria, são equiparados aos desempregados referidos na alínea (i) supra os jovens inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição.

Para beneficiar do apoio financeiro concedido por esta medida, as entidades empregadoras deverão ainda (i) atingir um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da sua candidatura e (ii) registar, com periodicidade trimestral, a partir da contratação e, pelo menos, durante o período de duração do apoio financeiro, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido em resultado da atribuição desse apoio.

 voltar ao índice

Apoio financeiro

A entidade empregadora que beneficie desta medida terá direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente relativamente a cada trabalhador contratado ao abrigo da medida, nos seguintes termos:

(i) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo; e

(ii) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo.

O apoio financeiro não poderá exceder € 175 por mês por cada trabalhador contratado ao abrigo da presente medida e encontra-se limitado a 20 trabalhadores por cada empregador.

 voltar ao índice

8. MEDIDAS PASSAPORTE EMPREGO, PASSAPORTE EMPREGO ECONOMIA SOCIAL, PASSAPORTE EMPREGO AGRICULTURA E PASSAPORTE EMPREGO ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES JUVENIS E DESPORTIVAS

Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro

Declaração de Retificação n.º 18/2013, de 26 de março

A presente Portaria, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 18/2013, de 26 de março, veio alterar e republicar a Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, que criou as medidas “Passaporte emprego, passaporte emprego economia social, passaporte emprego agricultura e passaporte emprego associações e federações juvenis e desportivas” (Passaportes Emprego).

De entre as alterações adotadas, são de assinalar (i) o aumento do tempo do estágio de seis para 12 meses, (ii) a possibilidade de o estágio poder ser realizado em todo o território nacional, (iii) a aplicação das medidas a estágios que tenham por objetivo o cumprimento de requisitos para acesso a títulos profissionais, (iv) a eliminação da restrição da duração mínima de inscrição dos destinatários em centros de emprego e centros de emprego e formação profissional e (v) o aumento do valor da comparticipação financeira atribuída às entidades promotoras.

As candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente Portaria, i.e., 14 de fevereiro de 2013, continuam a reger-se pela anterior redação da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, salvo quando a aplicação do novo regime for solicitado pela entidade promotora, acompanhada de reformulação da respetiva candidatura.

Relativamente às candidaturas que tenham sido decididas antes do dia 14 de fevereiro de 2013, as entidades promotoras poderão solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por um prazo adicional de seis meses, aplicando-se-lhe o novo regime.

 voltar ao índice

Entidade promotoras

Para se candidatar às medidas Passaportes Emprego, a entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos: (i) estar regularmente constituída e registada; (ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (iii) ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; (iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; (v) ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e (vi) dispor de contabilidade organizada. No caso da Medida “Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas”, é ainda exigido que a entidade promotora não se encontre em incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

As entidades promotoras com dez ou menos trabalhadores não poderão beneficiar de mais de cinco estágios em simultâneo ao abrigos destas Medidas.

Destinatários

São destinatários destas medidas os jovens entre os 18 e os 24 anos, inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados - sendo admitidos jovens até aos 35 anos no caso da Medida Passaporte Emprego Agricultura.

Não poderão ser selecionados jovens que nos 12 meses anteriores à data da candidatura tenham estabelecido com a entidade promotora uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio (com exceção de estágios curriculares ou para acesso a profissão).

Bolsa de Estágio

De acordo com estas medidas, a entidade promotora deverá pagar ao estagiário uma bolsa mensal definida em função do seu nível de qualificação, nos seguintes termos:

(i) 1,65 vezes do valor correspondente IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ;

(ii) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

(iii) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

(iv) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ; e

(v) O valor correspondente ao IAS, nos restantes casos.

 voltar ao índice

Transporte, alimentação e seguros

Nos caso em que não seja assegurado o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, a entidade promotora fica obrigada a pagar aos estagiários com deficiência e incapacidade despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS.

A entidade promotora deverá ainda pagar a todos os estagiários admitidos ao abrigo destas medidas, por cada dia de estágio, um subsídio de alimentação de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores - podendo o estagiário, na ausência deste, optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.

É ainda da responsabilidade da entidade promotora a contratação de um seguro de acidentes de trabalho relativo aos estagiários admitidos.

Comparticipação financeira

Os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP, I.P. nos seguintes termos:

(a) No caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas:

(i) Quando a entidade promotora empregue dez ou menos trabalhadores, as bolsas de estágio serão comparticipadas integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor, relativamente ao segundo estagiário;

(ii) Quando a entidade promotora empregue mais de dez trabalhadores, as bolsas de estágio serão comparticipadas em 80% do respetivo valor;

(b) No caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos das entidades promotoras com as bolsas de estágio serão integralmente financiados;

(c) No caso de a entidade promotora ser uma autarquia local, os encargos com a bolsa de estágio serão financiados integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor, relativamente aos seguintes.

O IEFP, I.P. financia ainda o subsídio de alimentação suportado pela entidade promotora até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como o prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio para os estagiários com qualificação de nível 4 do QNQ, reportado ao período de duração do estágio respetivo.

O IEFP, I.P. não comparticipa as contribuições devidas à segurança social em qualquer valor.

Prémio de Integração

A entidade promotora que celebre com o estagiário, no prazo máximo de 30 dias seguintes à conclusão do estágio, um contrato por tempo indeterminado terá direito a um prémio de integração no valor da comparticipação da bolsa de estágio multiplicado por seis.

O pagamento do prémio de integração é realizado em três prestações de igual montante, da seguinte forma: (i) a primeira prestação, nos 15 dias consecutivos subsequentes à devolução do termo de aceitação da decisão e, (ii) a segunda e terceira prestações, até ao fim do primeiro mês subsequente ao primeiro e segundo ano de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.

 voltar ao índice

9. MEDIDA “ESTÍMULO 2013” - APOIO À CONTRATAÇÃO E FORMAÇÃO DE DESEMPREGADOS MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE APOIO FINANCEIRO

Portaria n.º 106/2013, de 14 de março

A Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, veio reformular a medida “Estímulo 2012” mediante a implementação da medida “Estímulo 2013”, cujo objetivo primacial é o de combater o desemprego entre os públicos mais desfavorecidos e reforçar a criação de emprego e promoção de vínculos laborais mais estáveis, através da concessão de apoios financeiros aos empregadores que celebrem contratos de trabalho e proporcionem formação a desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.

Às candidaturas apresentadas antes da data da entrada em vigor da presente Portaria é aplicável o regime estabelecido pela medida “Estímulo 2012”, criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, sem prejuízo da opção pela aplicação do novo regime por parte do empregador, mediante apresentação de candidatura reformulada.

Requisitos de atribuição do apoio financeiro

Pode candidatar-se a esta medida a entidade empregadora que seja pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

(i) estar regularmente constituída e registada;

(ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

(iii) ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

(iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;

(v) ter a respetiva situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e

(vi) dispor de contabilidade organizada.

Podem ainda candidatar-se a esta medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização previsto no CIRE, mesmo que não preencham o requisito previsto em (iii) supra.

 voltar ao índice

A atribuição do apoio financeiro objeto desta medida depende (a) da celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, sem termo ou a termo certo, por um período mínimo de seis meses com desempregados inscritos no centro de emprego ou no centro de emprego e formação profissional, (b) da criação líquida de emprego e (c) do cumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional.

a) Celebração de contrato de trabalho:

Para efeitos de aplicação desta medida, apenas é relevante a celebração de contrato de trabalho com desempregados:

(i) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;

(ii) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos três meses consecutivos, desde que não tenham concluído o ensino básico ou tenham 45 anos ou mais ou que sejam responsáveis por família monoparental ou cujo cônjuge também se encontre no desemprego; ou

(iii) inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenham estado inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes nos 12 meses que antecedem a candidatura a esta medida, nem tenham estado a estudar durante esse período.

Para efeitos de atribuição de apoio financeiro, são equiparados a desempregados os trabalhadores inscritos nos centros de emprego ou centro de emprego e formação profissional cujo contrato de trabalho se encontre suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

A celebração de contratos de trabalho pelas entidades empregadoras ao abrigo desta medida encontra-se limitada a um número máximo de 25 contratos por cada ano civil em caso de celebração de contratos de trabalho a termo, inexistindo qualquer limite para a celebração de contratos de trabalho sem termo.

b) Criação líquida de emprego:

Para beneficiar desta medida, as entidades empregadoras deverão ainda (i) atingir um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da sua candidatura e (ii) registar, com periodicidade trimestral, a partir da contratação e, pelo menos, durante o período de duração do apoio financeiro, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido em resultado da atribuição desse apoio.

As empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização previsto no CIRE poderão beneficiar desta medida ainda que não cumpram o disposto na alínea (i) supra.

c) Formação profissional

Por fim, o empregador deverá ainda proporcionar formação profissional aos trabalhadores numa das seguintes formas:

(i) formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento do tutor designado pelo empregador;

(ii) formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho ou, quando realizada fora do horário de trabalho, com direito a redução equivalente no respetivo período de trabalho do trabalhador.

As empresas que tenham menos de cinco trabalhadores deverão proporcionar formação profissional obrigatoriamente segundo o disposto na alínea (ii) supra.

 voltar ao índice

Apoio financeiro

A entidade empregadora que beneficie desta medida terá direito, durante o período máximo de seis meses, no caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo, ou de 18 meses, no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, a um apoio financeiro nas seguintes percentagens:

(i) 60% da retribuição mensal do trabalhador, sempre que se encontre numa das seguintes situações: o contrato de trabalho seja celebrado com desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos 12 meses consecutivos; o trabalhador seja beneficiário do Rendimento Social de Inserção, pessoa com deficiência ou incapacidade, tenha idade igual ou inferior a 25 anos, ou idade igual ou superior a 50 anos, tenha um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico ou seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo;

(ii) 50% do valor da retribuição mensal do trabalhador, nos restantes casos.

Para efeitos de determinação da retribuição mensal do trabalhador, será relevante o valor pago pelo empregador ao trabalhador que constitua base de incidência contributiva.

Os apoios financeiros concedidos terão como limite o valor do IAS, no caso de celebração de contratos a termo, e de 1,3 vezes o valor do IAS, no caso de contratos celebrados por tempo indeterminado. Estes limites serão proporcionalmente reduzidos em caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

A entidade empregadora terá ainda direito a um prémio correspondente a nove meses de retribuição mensal do trabalhador nos termos enunciados em (i) e (ii) supra, com o limite máximo mensal do valor do IAS, em caso de conversão de contrato a termo celebrado ao abrigo da medida “Estímulo 2012” ou da presente medida em contrato de trabalho sem termo por acordo entre o empregador e o trabalhador.

 voltar ao índice

10. PORTARIA DE EXTENSÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO E ELETRÓNICO E A FETESE - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS E OUTROS

Portaria n.º 131/2013, de 28 de março

A Portaria n.º 131/2013, de 28 de março, veio estender as condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24, de 29 de junho de 2011, às relações de trabalho, no território do continente, entre:

(i) empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas; e

(ii) empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida em (i) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A extensão não é aplicável a empregadores filiados na Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Eletrónico nem a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas.

As principais alterações convencionadas e estendidas por efeito da presente Portaria prendem-se com a atualização da tabela salarial e de outras prestações de conteúdo pecuniário, tais como o valor de subsídio de refeição e o prémio de antiguidade.

 voltar ao índice

11. PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A APS - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SEGURADORES E O STAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ATIVIDADE SEGURADORA E OUTRO

Portaria n.º 134/2013, de 28 de março

A Portaria n.º 134/2013, de 28 de março, veio estender as condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a APS e o STAS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de janeiro, às relações de trabalho, no território do continente, entre:

(i) empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas; e

(ii) empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida em (i) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A extensão não é aplicável a trabalhadores filiados no SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins.

 voltar ao índice

12. PROCEDIMENTO PARA DESPEDIMENTO COLETIVO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ESTRUTURA REPRESENTATIVA DOS TRABALHADORES

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de dezembro de 2012 (Paula Leal de Carvalho) Processo n.º 975/12.7TTPRT.P1

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2012 (Pinto Hespanhol) Processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1

No primeiro dos acórdãos em análise, o Tribunal da Relação do Porto foi chamado a pronunciar-se sobre a decisão do Tribunal de primeira instância que julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão de despedimento intentado por um trabalhador cujo contrato de trabalho havia sido feito cessar através de um despedimento coletivo.

No âmbito do referido procedimento, o trabalhador defendeu ser ilícito o despedimento coletivo de que fora alvo, alegando, para esse efeito, (i) a existência de discrepâncias entre o conteúdo da comunicação de intenção de despedimento e um dos seus anexos, in casu, o referente ao quadro de pessoal da empresa e (ii) a falta de promoção, pelo empregador, da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

O trabalhador fundamentou a sua pretensão em dois acórdãos desta Relação, segundo os quais o despedimento coletivo deve ser considerado ilícito sempre que, em caso de inexistência de estruturas representativas dos trabalhadores, o empregador não envie a cada um dos trabalhadores visados a comunicação de intenção de despedimento, incluindo todos os elementos previstos no artigo 360.º, n.º 2, do Código do Trabalho, nem faculte a cada um a possibilidade de participar na fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, n.º 1, do mesmo diploma.

O Tribunal da Relação do Porto susteve mais uma vez aquele entendimento, muito embora reconhecendo que a letra da lei apenas prevê a obrigatoriedade de o empregador promover tal fase de informações e negociação nos casos em que existam estruturas representativas dos trabalhadores e a existência de divergências interpretativas em torno da questão.

Todavia, o Tribunal acabou por negar provimento ao recurso, uma vez que, em sua opinião, não havia no caso em apreço nenhum fundamento de ilicitude do despedimento, já que a entidade empregadora havia enviado a todos os trabalhadores a comunicação de intenção de despedimento, contendo todos os elementos legalmente exigidos, nela manifestando ainda a disponibilidade para reunir com os trabalhadores abrangidos pelo despedimento ou com uma comissão por eles constituída, a qual não teve lugar apenas porque o trabalhador recusou.

Poucos dias após a prolação, pelo Tribunal da Relação do Porto, do acórdão supra mencionado, o Supremo Tribunal de Justiça veio, no âmbito de uma ação de impugnação de despedimento coletivo, pronunciar-se sobre a mesma matéria, em termos opostos.

 voltar ao índice

No caso apreciado pelo Supremo, o empregador tinha comunicado a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo - uma vez que não existia na empresa comissão de trabalhadores, comissão sindical ou comissão intersindical - a intenção de proceder ao seu despedimento, sem todavia incluir nessa comunicação os elementos previstos no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho.

Com efeito, aquela comunicação incluía apenas uma referência ao número total de trabalhadores abrangidos pelo despedimento e à possibilidade de estes virem a constituir uma comissão representativa ad hoc, no prazo de cinco dias úteis, à qual ao empregador enviaria ulteriormente os elementos supra mencionados. Os trabalhadores, porém, não elegeram tal comissão. 

Não obstante a ausência de estrutura representativa dos trabalhadores, a entidade empregadora decidiu promover a fase de negociações e informação prevista no artigo 361.º do Código do Trabalho, tendo informado o serviço competente do então Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social que, porém, respondeu que, na ausência de estrutura representativa, não pretendia fazer-se representar nas respetivas reuniões.

Ainda antes da data agendada para a reunião, o empregador chegou a acordo com 26 dos 28 trabalhadores abrangidos pelo despedimento, pelo que as ulteriores negociações foram realizadas apenas com o Autor na Ação e outro trabalhador, que não haviam aceitado as condições oferecidas. Não tendo sido possível chegar a acordo com o Autor na Ação, o empregador enviou-lhe a decisão final de despedimento, colocando à sua disposição as quantias devidas a título de compensação e créditos vencidos e exigíveis com a cessação do contrato.

Inconformado, o trabalhador veio pôr em causa a licitude do seu despedimento, argumentando que o empregador estava obrigado (i) a comunicar a cada um dos trabalhadores os elementos constantes do n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho e (ii) a promover a fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º do mesmo Código e que, não tendo sido cumpridas estas formalidades, o despedimento deveria ser considerado ilícito, ou seja, a tese que atrás se referiu ter vindo a ser seguida pela Relação do Porto.

O Supremo entendeu, contudo, que, de acordo com a letra da lei, ambas as formalidades pressupõem a existência de uma estrutura, pré-existente ou constituída ad hoc, que represente os trabalhadores a despedir junto do empregador e que, não existindo essa estrutura, não há qualquer violação daquelas normas.

A patente divergência de entendimento sobre matérias tão sensíveis, geradora de insegurança, recomenda cuidados redobrados na organização e tramitação deste tipo de procedimentos, cujo número se vem multiplicando, por razões conjunturais, mas também estruturais (o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro) conhecidas.

 voltar ao índice

13. natureza e valor probatório da declaração de quitação

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de fevereiro de 2013 (Machado da Silva) Processo n.º 78/11.1TTSTS.P1

No acórdão em análise, o Tribunal da Relação do Porto foi chamado a pronunciar-se sobre a decisão do Tribunal de primeira instância que julgou procedente a impugnação de despedimento por inadaptação ao posto de trabalho intentado por uma trabalhadora com base em (i) omissão de cumprimento do procedimento e dos requisitos legalmente exigidos e (ii) inexistência de prova de pagamento de todos os créditos devidos à trabalhadora em virtude do vínculo laboral e sua cessação.

No que respeita ao fundamento da inexistência de prova de pagamento dos créditos devidos, a entidade empregadora alegou, em sede de recurso, que, em face da existência de declaração por parte da trabalhadora, após a cessação do contrato de trabalho, de que recebeu “todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da cessação do mesmo, nada mais tendo a receber ou a reclamar seja a que título for”, devia o Tribunal de primeira instância ter considerado provado que a trabalhadora, independentemente de ter recebido os créditos que lhe eram devidos, tinha renunciado a quaisquer créditos que pudessem advir da relação de contrato de trabalho e da sua cessação.

O Tribunal da Relação do Porto vem, porém, afirmar que tal declaração consubstancia um mero recibo de quitação, atendendo a que consiste numa declaração genérica que (i) não especifica quais os valores ou créditos emergentes do contrato ou da sua cessação que se encontram abrangidos por tal declaração, assim como (ii) não permite concluir nem revela vontade da trabalhadora em abdicar dos créditos a que tem direito.

Acrescenta o Tribunal que, para que se verificasse uma vontade negocial de abdicar ou renunciar aos créditos por parte da trabalhadora, seria necessária a existência de uma remissão abdicativa, ou seja, seria necessário que existisse um consenso das partes nesse sentido e, portanto, duas declarações negociais, uma por parte do credor, declarando renunciar à prestação, e outra por parte do devedor, aceitando a renúncia a esses créditos.

O Tribunal da Relação do Porto entendeu, assim, que o facto de existir uma declaração na qual a trabalhadora declara, de forma genérica, que não tem mais créditos a receber da entidade empregadora em virtude do contrato de trabalho e da sua cessação não constitui prova plena de que a trabalhadora não pretendia conservar nenhum direito a nenhum crédito, assim como não constitui prova de que a entidade empregadora procedeu a todos os pagamentos devidos em virtude da cessação do vínculo laboral.

 voltar ao índice

As informações contidas nesta Newsletter são de natureza geral e não implicam qualquer vinculação ou opinião legal