Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho
Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho
APOIO À CONTRATAÇÃO VIA REEMBOLSO DA TSU
Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho
A Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho, veio criar a medida de
“Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única” (TSU),
revogando e substituindo as anteriores medidas de “Apoio à Contratação
Via Reembolso da TSU”, criadas pela Portaria n.º 229/2012, de 3 de
agosto, alterada pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro, e de
“Apoio à Contratação de Desempregados com Idade Igual ou Superior a 45
Anos, via Reembolso da TSU”, criada pela Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de
janeiro, alterada pela Portaria n.º 97/2013, de 4 de março.
Esta Portaria entrou em vigor no passado dia 19 de julho. No entanto,
as candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas revogados continuam
a regular-se pelo disposto nos mesmos até ao final da conclusão dos
respetivos projetos.
A presente medida é cumulável com a medida “Estímulo 2013”, criada
pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, ou com medidas de apoio à
contratação de natureza equivalente.
Requisitos de elegibilidade da entidade promotora:
Pode candidatar-se à presente medida a pessoa singular ou coletiva de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes
requisitos: (i) estar regularmente constituída e registada;
(ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da
respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o
processo aplicável; (iii) ter a sua situação contributiva
regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; (iv)
não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios
financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional,
I.P. (IEFP, I.P.); (v) ter a situação regularizada em matéria
de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e
(vi) dispor de contabilidade organizada.
Podem ainda candidatar-se à medida as empresas que tenham iniciado
processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas (CIRE).
Destinatários: São destinatários desta medida: as
pessoas que se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I.P.
(i) com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive; (ii)
com idade igual ou superior a 45 anos; e (iii) com idade
compreendida entre os 31 e os 44 anos, inclusive, que se encontrem numa
das seguintes situações: não tenham concluído o ensino básico; sejam
responsáveis por família monoparental; ou cujos cônjuges se encontrem
igualmente em situação de desemprego.
Para efeitos da atribuição do apoio financeiro concedido por esta
medida, são equiparados a desempregados os trabalhadores inscritos no
IEFP, I.P. cujo contrato se encontre suspenso com fundamento no não
pagamento pontual da retribuição.
Não prejudica o tempo de inscrição no IEFP, I.P. a frequência de
estágio profissional, de formação profissional ou de outra medida ativa
de emprego, salvo de medidas de apoio direto à contratação ou que visem
a criação do próprio emprego.
Requisitos de atribuição do apoio: A atribuição do
apoio financeiro objeto desta medida encontra-se dependente da
celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, sem
termo ou a termo certo, neste caso por um período mínimo de seis meses,
com os destinatários supra referidos, podendo a celebração de
contrato a termo certo, para estes efeitos, ser realizada ao abrigo da
parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do
Trabalho.
Para beneficiar do apoio financeiro concedido por esta medida, os
empregadores deverão ainda (i) atingir um número total de
trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados
nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da
candidatura e (ii) registar, com periodicidade trimestral, a
partir da contratação e, pelo menos, durante o período de duração do
apoio financeiro, um número total de trabalhadores igual ou superior ao
número de trabalhadores atingido em resultado da atribuição desse apoio.
A celebração de contratos de trabalho a termo certo ao abrigo da
presente medida encontra-se limitada a um número máximo de 25 contratos
em cada ano civil, não havendo qualquer limitação ao número de
contratações por tempo indeterminado.
Apoio financeiro: O empregador que beneficie desta
medida terá direito, durante o período máximo de 18 meses - ou o
correspondente à duração do contrato de trabalho, no caso de contrato a
termo certo com duração inferior a 18 meses -, ao reembolso, total ou
parcial, do valor da TSU paga mensalmente relativamente a cada
trabalhador contratado ao abrigo da medida, nos seguintes termos:
(i) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo ou de
contrato (com ou sem termo) celebrado com pessoa com deficiência e
incapacidade; e
(ii) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo.
O apoio financeiro não poderá exceder € 200 por mês por cada
trabalhador contratado ao abrigo da presente medida, salvo nos casos de
contrato celebrado com pessoa com deficiência e incapacidade ou
celebrado por empregador que apresente projeto considerado pelo IEFP,
I.P. como de interesse estratégico para a economia nacional ou de
determinada região, aos quais o referido limite não se aplica.
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MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO
Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho
A Portaria em apreço cria a medida “Estágios Emprego”, revogando e
substituindo as medidas “Passaporte Emprego”, criadas pela Portaria n.º
225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13
de fevereiro, o “Programa de Estágios Profissionais”, criado pela
Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º
309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro, e 120/2013, de 26
de março, e os “Estágios Património”, criados pela Portaria n.º 33/2013,
de 29 de janeiro.
A Portaria entrou em vigor no passado dia 19 de julho. Porém, as
candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas revogados continuam a
reger-se pelo disposto nos mesmos até ao final da conclusão dos
respetivos estágios.
A presente medida visa integrar os jovens desempregados em entidades
privadas ou públicas, com ou sem fins lucrativos, dando-lhes experiência
prática em contexto laboral.
De entre as alterações adotadas em relação aos diplomas substituídos,
assinala-se o alargamento do âmbito dos destinatários e das entidades
promotoras.
Requisitos de elegibilidade da entidade promotora:
Podem candidatar-se à presente medida: (i) as pessoas
singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos;
(ii) as autarquias locais, comunidades intermunicipais e áreas
metropolitanas; e (iii) quaisquer entidades que integrem o
setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local.
Podem ainda candidatar-se à medida as empresas que tenham iniciado
processo especial de revitalização previsto no CIRE.
A entidade promotora deve ainda reunir os seguintes requisitos:
(i) estar regularmente constituída e registada; (ii)
preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva
atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo
aplicável; (iii) ter a sua situação contributiva regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social; (iv) não
se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios
financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; (v) ter a situação
regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do
Fundo Social Europeu; e (vi) dispor de contabilidade
organizada.
Destinatários: São destinatários desta medida
(i) os jovens inscritos como desempregados no IEFP, I.P. com idade
compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, e detentores de uma
qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ); (ii) os desempregados inscritos no IEFP,
I.P. à procura de novo emprego, com idade superior a 30 anos, desde que
tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4,
5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança
social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura; e (iii)
os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como
desempregados no IEFP, I.P. e detentores de uma qualificação de nível 2,
3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, durante o período de vigência do Plano
Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio
às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» (i.e., até 31 de
dezembro de 2013) e apenas no caso de estágios nas áreas da agricultura
identificadas na presente Portaria.
Não são abrangidos pela exigência de qualificação os desempregados
(i) com deficiência e incapacidade; (ii) que integrem
família monoparental; ou (iii) cujos cônjuges ou pessoas com
quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados.
Para os efeitos da presente medida, são equiparados a desempregados
os trabalhadores inscritos no IEFP, I.P. cujo contrato se encontre
suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
A entidade promotora fica impedida de selecionar destinatários com
quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de
apresentação da respetiva candidatura, uma relação de trabalho, de
prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza (exceto
estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão).
Estágio: Para efeitos da presente medida, é
considerado estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em
contexto de trabalho com o objetivo de promover a inserção de jovens no
mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, não
podendo ocupar postos de trabalho. Não são abrangidos por esta medida os
estágios curriculares nem os estágios cujo plano de carreira requeira
perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
O estágio objeto da presente medida tem a duração de 12 meses, não
prorrogáveis, e o modelo do contrato de estágio é definido pelo IEFP,
I.P..
Aos estagiários é aplicável o regime da duração e horário de trabalho,
dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança
e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da
entidade promotora.
A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao
abrigo da presente Portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem
para efeitos de segurança social e está sujeita ao disposto no Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Bolsa de estágio: De acordo com esta medida, a
entidade promotora deverá pagar ao estagiário uma bolsa mensal definida
em função do seu nível de qualificação, nos seguintes termos: (i)
1,65 vezes do valor correspondente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS),
para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ; (ii)
1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com
qualificação de nível 5 do QNQ; (iii) 1,3 vezes do valor
correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do
QNQ; (iv) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ; e (v) o valor
correspondente ao IAS, para os restantes casos.
Transporte, alimentação e seguros: Nos caso em que
não seja assegurado o transporte entre a residência habitual e o local
do estágio, a entidade promotora fica obrigada a pagar aos estagiários
com deficiência e incapacidade despesas de transporte em montante
equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou,
se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no
montante máximo de 10% do valor do IAS.
A entidade promotora tem ainda a obrigação de assegurar aos
estagiários admitidos ao abrigo desta medida refeição ou subsídio de
alimentação, conforme praticado para a generalidade dos demais
trabalhadores ao seu serviço, não podendo o valor do subsídio ser
superior ao fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Finalmente, é da responsabilidade da entidade promotora a contratação
de um seguro de acidentes de trabalho relativo aos estagiários
admitidos.
Comparticipação financeira: Os encargos da entidade
promotora com a bolsa de estágio são integralmente comparticipados pelo
IEFP, I.P. nas seguintes situações:
(i) Primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até
31 de dezembro de 2013, no caso de entidades promotoras com 10 ou menos
trabalhadores ou no caso de autarquias locais, comunidades
intermunicipais e áreas metropolitanas, desde que não tenham já obtido
idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos
públicos;
(ii) Relativamente aos primeiros 10 estagiários por entidade, no
âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013, no caso
de estágios que se enquadrem nas áreas do património ou das atividades
artesanais;
(iii) Qualquer estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até
31 de dezembro de 2013, no caso de estágios promovidos por instituições
particulares de solidariedade social registadas ou reconhecidas pela
Direção Geral da Segurança Social e entidades equiparadas, associações
mutualistas e estabelecimentos de apoio social; e
(iv) Qualquer estágio desenvolvido por hospitais, E.P.E..
Quanto às restantes situações, os encargos da entidade promotora com
a bolsa de estágio são comparticipados pelo IEFP, I.P. em 80% do
respetivo valor.
Para além dos encargos com as bolsas, o IEFP, I.P. comparticipa ainda:
(i) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para a
generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
(ii) As despesas ou subsídio de transporte na sua totalidade, quando
haja lugar aos mesmos; e
(iii) O prémio do seguro de acidentes de trabalho, até ao valor
correspondente a 3% do valor da bolsa de estágio prevista para os
estagiários com qualificação de nível 4 do QNQ.
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