Julho 2013

Direito do Trabalho e Segurança Social


 APOIO À CONTRATAÇÃO VIA REEMBOLSO DA TSU

Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho

 MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO

Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho


APOIO À CONTRATAÇÃO VIA REEMBOLSO DA TSU

Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho

A Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho, veio criar a medida de “Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única” (TSU), revogando e substituindo as anteriores medidas de “Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU”, criadas pela Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro, e de “Apoio à Contratação de Desempregados com Idade Igual ou Superior a 45 Anos, via Reembolso da TSU”, criada pela Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 97/2013, de 4 de março.

Esta Portaria entrou em vigor no passado dia 19 de julho. No entanto, as candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas revogados continuam a regular-se pelo disposto nos mesmos até ao final da conclusão dos respetivos projetos.

A presente medida é cumulável com a medida “Estímulo 2013”, criada pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, ou com medidas de apoio à contratação de natureza equivalente.

Requisitos de elegibilidade da entidade promotora: Pode candidatar-se à presente medida a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos: (i) estar regularmente constituída e registada; (ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (iii) ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; (iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.); (v) ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e (vi) dispor de contabilidade organizada.

Podem ainda candidatar-se à medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Destinatários: São destinatários desta medida: as pessoas que se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I.P. (i) com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive; (ii) com idade igual ou superior a 45 anos; e (iii) com idade compreendida entre os 31 e os 44 anos, inclusive, que se encontrem numa das seguintes situações: não tenham concluído o ensino básico; sejam responsáveis por família monoparental; ou cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação de desemprego.

Para efeitos da atribuição do apoio financeiro concedido por esta medida, são equiparados a desempregados os trabalhadores inscritos no IEFP, I.P. cujo contrato se encontre suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

Não prejudica o tempo de inscrição no IEFP, I.P. a frequência de estágio profissional, de formação profissional ou de outra medida ativa de emprego, salvo de medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

Requisitos de atribuição do apoio: A atribuição do apoio financeiro objeto desta medida encontra-se dependente da celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, sem termo ou a termo certo, neste caso por um período mínimo de seis meses, com os destinatários supra referidos, podendo a celebração de contrato a termo certo, para estes efeitos, ser realizada ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.

Para beneficiar do apoio financeiro concedido por esta medida, os empregadores deverão ainda (i) atingir um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura e (ii) registar, com periodicidade trimestral, a partir da contratação e, pelo menos, durante o período de duração do apoio financeiro, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido em resultado da atribuição desse apoio.

A celebração de contratos de trabalho a termo certo ao abrigo da presente medida encontra-se limitada a um número máximo de 25 contratos em cada ano civil, não havendo qualquer limitação ao número de contratações por tempo indeterminado.

Apoio financeiro: O empregador que beneficie desta medida terá direito, durante o período máximo de 18 meses - ou o correspondente à duração do contrato de trabalho, no caso de contrato a termo certo com duração inferior a 18 meses -, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente relativamente a cada trabalhador contratado ao abrigo da medida, nos seguintes termos:

(i) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo ou de contrato (com ou sem termo) celebrado com pessoa com deficiência e incapacidade; e

(ii) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo.

O apoio financeiro não poderá exceder € 200 por mês por cada trabalhador contratado ao abrigo da presente medida, salvo nos casos de contrato celebrado com pessoa com deficiência e incapacidade ou celebrado por empregador que apresente projeto considerado pelo IEFP, I.P. como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, aos quais o referido limite não se aplica.

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MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO

Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho

A Portaria em apreço cria a medida “Estágios Emprego”, revogando e substituindo as medidas “Passaporte Emprego”, criadas pela Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro, o “Programa de Estágios Profissionais”, criado pela Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro, e 120/2013, de 26 de março, e os “Estágios Património”, criados pela Portaria n.º 33/2013, de 29 de janeiro.

A Portaria entrou em vigor no passado dia 19 de julho. Porém, as candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas revogados continuam a reger-se pelo disposto nos mesmos até ao final da conclusão dos respetivos estágios.

A presente medida visa integrar os jovens desempregados em entidades privadas ou públicas, com ou sem fins lucrativos, dando-lhes experiência prática em contexto laboral.

De entre as alterações adotadas em relação aos diplomas substituídos, assinala-se o alargamento do âmbito dos destinatários e das entidades promotoras.

Requisitos de elegibilidade da entidade promotora: Podem candidatar-se à presente medida: (i) as pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos; (ii) as autarquias locais, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas; e (iii) quaisquer entidades que integrem o setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local.

Podem ainda candidatar-se à medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização previsto no CIRE.

A entidade promotora deve ainda reunir os seguintes requisitos: (i) estar regularmente constituída e registada; (ii) preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; (iii) ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; (iv) não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; (v) ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; e (vi) dispor de contabilidade organizada.

Destinatários: São destinatários desta medida (i) os jovens inscritos como desempregados no IEFP, I.P. com idade compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ); (ii) os desempregados inscritos no IEFP, I.P. à procura de novo emprego, com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura; e (iii) os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, inscritos como desempregados no IEFP, I.P. e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, durante o período de vigência do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» (i.e., até 31 de dezembro de 2013) e apenas no caso de estágios nas áreas da agricultura identificadas na presente Portaria.

Não são abrangidos pela exigência de qualificação os desempregados (i) com deficiência e incapacidade; (ii) que integrem família monoparental; ou (iii) cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados.

Para os efeitos da presente medida, são equiparados a desempregados os trabalhadores inscritos no IEFP, I.P. cujo contrato se encontre suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

A entidade promotora fica impedida de selecionar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza (exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão).

Estágio: Para efeitos da presente medida, é considerado estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, não podendo ocupar postos de trabalho. Não são abrangidos por esta medida os estágios curriculares nem os estágios cujo plano de carreira requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

O estágio objeto da presente medida tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis, e o modelo do contrato de estágio é definido pelo IEFP, I.P..

Aos estagiários é aplicável o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

A relação jurídica decorrente da celebração de contrato de estágio ao abrigo da presente Portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social e está sujeita ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Bolsa de estágio: De acordo com esta medida, a entidade promotora deverá pagar ao estagiário uma bolsa mensal definida em função do seu nível de qualificação, nos seguintes termos: (i) 1,65 vezes do valor correspondente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ; (ii) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ; (iii) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; (iv) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ; e (v) o valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.

Transporte, alimentação e seguros: Nos caso em que não seja assegurado o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, a entidade promotora fica obrigada a pagar aos estagiários com deficiência e incapacidade despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do valor do IAS.

A entidade promotora tem ainda a obrigação de assegurar aos estagiários admitidos ao abrigo desta medida refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos demais trabalhadores ao seu serviço, não podendo o valor do subsídio ser superior ao fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Finalmente, é da responsabilidade da entidade promotora a contratação de um seguro de acidentes de trabalho relativo aos estagiários admitidos.

Comparticipação financeira: Os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente comparticipados pelo IEFP, I.P. nas seguintes situações:

(i) Primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013, no caso de entidades promotoras com 10 ou menos trabalhadores ou no caso de autarquias locais, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos;

(ii) Relativamente aos primeiros 10 estagiários por entidade, no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013, no caso de estágios que se enquadrem nas áreas do património ou das atividades artesanais;

(iii) Qualquer estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013, no caso de estágios promovidos por instituições particulares de solidariedade social registadas ou reconhecidas pela Direção Geral da Segurança Social e entidades equiparadas, associações mutualistas e estabelecimentos de apoio social; e

(iv) Qualquer estágio desenvolvido por hospitais, E.P.E..

Quanto às restantes situações, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são comparticipados pelo IEFP, I.P. em 80% do respetivo valor.

Para além dos encargos com as bolsas, o IEFP, I.P. comparticipa ainda:

(i) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

(ii) As despesas ou subsídio de transporte na sua totalidade, quando haja lugar aos mesmos; e

(iii) O prémio do seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor da bolsa de estágio prevista para os estagiários com qualificação de nível 4 do QNQ.

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