Agosto 2013

Direito do Trabalho e Segurança Social


 MECANISMOS DE COMBATE À UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÕES DE TRABALHO SUBORDINADO

 Reforço da competência inspetiva da ACT

 Ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

 ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRABALHO

 1. COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 Compensação por cessação de contrato de trabalho por tempo indeterminado

 Compensação por cessação de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário

 2. OUTRAS ALTERAÇÕES

 Fundo de compensação do trabalho, mecanismo equivalente e fundo de garantia de compensação do trabalho

 Feriados

 Regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

 Âmbito de aplicação

 Natureza e finalidade

 Adesão e obrigação de pagamento

 Reembolso ao empregador

 Pagamento ao trabalhador

 Despedimento ilícito


MECANISMOS DE COMBATE À UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÕES DE TRABALHO SUBORDINADO

Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto

A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que entrou em vigor no passado dia 1 de setembro de 2013, vem reforçar o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, através (i) do reforço da competência inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e (ii) da criação de uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Reforço da competência inspetiva da ACT

De acordo com as alterações introduzidas pelo presente diploma na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, sempre que a ACT detetar uma situação de prestação de serviços que indicie a existência de prestação de trabalho subordinado, em condições análogas ao contrato de trabalho, deve lavrar um auto e notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação - mediante a apresentação de contrato de trabalho ou de outro documento que adequadamente comprove a existência de contrato de trabalho desde o início da relação laboral - ou pronunciar-se dizendo o que tiver por conveniente.

Caso o empregador não se pronuncie nem prove que a situação se encontra regularizada dentro daquele prazo, a ACT remete, no prazo de cinco dias, participação ao Ministério Público a fim de ser instaurada ação judicial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

Adicionalmente, sempre que tenha conhecimento da existência de uma situação de prestação de serviços que indicie a existência de prestação de trabalho subordinado, o Ministério Público deve comunicá-lo à ACT, num prazo de 20 dias, por forma a que esta instaure o procedimento em apreço.

Ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Este novo tipo de ação passou a constar do elenco dos processos com natureza urgente e oficiosa previsto no artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho e encontra-se regulado em Capítulo próprio do Título VI (Processos especiais) daquele Código.

De acordo com estas alterações ao Código de Processo do Trabalho, uma vez recebida da ACT a participação supra referida, o Ministério Público dispõe de 20 dias para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, apresentando petição inicial, à qual deverão ser juntos todos os elementos de prova recolhidos. O empregador é citado para contestar, o que deve fazer num prazo de 10 dias, sob pena de ser proferida decisão condenatória.

Adicionalmente, o trabalhador é igualmente notificado (i) da petição inicial do Ministério Público, (ii) da contestação apresentada pelo empregador e (iii) da data da audiência de julgamento, podendo, num prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Finda a fase dos articulados, a audiência de julgamento deve realizar-se num prazo máximo de 30 dias, sendo a prova oferecida na audiência. Uma vez terminada a produção de prova e feitas as alegações orais, a sentença é de imediato ditada para a ata e a decisão comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P..

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ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto

A Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

As alterações constantes deste diploma entrarão em vigor a partir do próximo dia 1 de outubro de 2013.

Destacamos as seguintes novidades:

1. COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A lei em apreço vem alterar a forma de cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, estabelecendo ainda um regime transitório aplicável aos contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011 e aos contratos celebrados depois desta data e até 30 de setembro de 2013.

Compensação por cessação de contrato de trabalho por tempo indeterminado

a) A cessação de contrato de trabalho sem termo celebrado a partir de 1 de outubro de 2013 confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo este montante calculado proporcionalmente em caso de fração de ano.

Para o cálculo da compensação supra:

  • O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (ou seja, € 9.700 em 2013);

  • O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto no ponto anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida (i.e., € 116.400 em 2013); e

  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades devidas ao trabalhador.

b) No caso de contrato de trabalho celebrado entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013, inclusive, a compensação é calculada do seguinte modo:

(i) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

(ii) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, nos anos subsequentes.

c) No caso de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação é calculada nos seguintes termos (não podendo, todavia, ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades):

(i) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

(ii) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 e até 30 de setembro de 2013, inclusive, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades, calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

(iii) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, nos anos subsequentes.

Para efeitos do cálculo da compensação a que se refere a alínea b) e as subalíneas (ii) e (iii) da alínea c) supra:

  • O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar no cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; e

  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades devidas ao trabalhador.

Por outro lado, o montante total da compensação fica sujeito aos seguintes limites máximos:

  • Ao valor apurado em (b)/(i) e (c)/(i), quando este seja igual ou superior a 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

  • Ao valor apurado em (c)/(i) somado com (c)/(ii), quando este seja igual ou superior a 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

  • A 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, quando o montante da compensação apurada em (b)/(i) e (c)/(i) ou em (c)/(i) somado com (c)/(ii) for inferior a estes valores.

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Compensação por cessação de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário

a) A cessação de contrato de trabalho a termo certo celebrado a partir de 1 de outubro de 2013 confere ao trabalhador uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou o seu proporcional, em caso de fração de ano.

Quando esteja em causa a cessação de contrato de trabalho a termo incerto celebrado a partir de 1 de outubro de 2013, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, nos anos subsequentes.

Para o cálculo das compensações supra:

  • O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

  • O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto no ponto anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; e

  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades devidas ao trabalhador.

b) Nos contratos de trabalho a termo (incluindo os que sejam objeto de renovação extraordinária) e nos contratos de trabalho temporário celebrados após 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013, inclusive, a compensação é calculada do seguinte modo:

(i) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

(ii) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013, inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, nos anos subsequentes.

c) Nos contratos de trabalho a termo (incluindo os que sejam objeto de renovação extraordinária) e nos contratos de trabalho temporário celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação é calculada nos seguintes termos:

(i) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 (ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior àquela), o montante corresponde a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, calculado proporcionalmente em caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;

(ii) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012, inclusive, e até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

(iii) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade - ou o seu proporcional, em caso de fração de ano -, nos anos subsequentes.

Para efeitos do cálculo da compensação a que se refere a alínea b) e as subalíneas (ii) e (iii) da alínea c) supra:

  • O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar no cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; e

  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades devidas ao trabalhador.

Por outro lado, o montante total da compensação fica sujeito aos seguintes limites máximos:

  • Ao valor apurado em (b)/(i) e (c)/(i), quando este seja igual ou superior a 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

  • Ao valor apurado em (c)/(i) somado com (c)/(ii), quando este seja igual ou superior a 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

  • A 12 vezes a retribuição mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, quando o montante da compensação apurada em (b)/(i) e (c)/(i) ou em (c)/(i) somado com (c)/(ii) for inferior a estes valores.

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2. OUTRAS ALTERAÇÕES

Fundo de compensação do trabalho, mecanismo equivalente e fundo de garantia de compensação do trabalho

De acordo com as alterações introduzidas pelo presente diploma, o empregador fica vinculado, quanto aos contratos de trabalho celebrados a partir do dia 1 de outubro de 2013:

(i) A informar o trabalhador sobre o fundo de compensação do trabalho (FCT) ou mecanismo equivalente (ME) e sobre o fundo de garantia de compensação de trabalho (FGCT) aplicáveis; e

(ii) A comunicar à ACT a adesão ao FCT ou ME.

Por outro lado, no que respeita às empresas de trabalho temporário, a não adesão a FCT ou ME ou o incumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para o FGCT, quando reincidentes, podem implicar a aplicação de sanção acessória de interdição de exercício da atividade até dois anos.

Feriados

A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro, operada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2013, fica agora sujeita a uma reavaliação a ser realizada num período não superior a cinco anos.

Regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto

Foi publicada no passado dia 30 de agosto de 2013 a Lei n.º 70/2013, que estabelece os regimes jurídicos do FCT, do ME e do FGCT, a qual entrará em vigor a 1 de outubro de 2013.

Âmbito de aplicação

São abrangidos por este diploma os contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor (i.e. 1 de outubro de 2013), com exceção (i) dos contratos de trabalho de muita curta duração e (ii) das relações de trabalho abrangidas pelos regimes de vinculação, carreiras e remunerações da função pública.

As empresas de trabalho temporário ficam, porém, sujeitas a este regime, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.

Natureza e finalidade

O FCT e o FGCT são fundos autónomos com personalidade jurídica destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Enquanto o FCT é um fundo de capitalização individual que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, o FGCT, por sua vez, tem natureza mutualista e visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Este diploma prevê ainda a possibilidade de o empregador recorrer ao ME em alternativa ao FCT, ficando neste caso obrigado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT. Note-se, porém, que o ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal.

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Adesão e obrigação de pagamento

A adesão ao FCT é obrigatória, podendo o empregador, em alternativa, aderir ao ME, conquanto o faça em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço. Todavia, a adesão ao FCT ou ao ME não impede a posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador para o ME ou FCT, respetivamente.

Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido por este regime e consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou ao ME, a adesão aos mesmos efetua-se automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.

Por sua vez, a adesão ao FGCT opera de forma automática com a adesão do empregador ao FCT ou ao ME.

A inclusão posterior de novos trabalhadores no FCT e FGCT opera através da comunicação aos fundos, pelo empregador, da admissão daqueles.

A adesão vincula o empregador ao pagamento das respetivas entregas para o FCT e FGCT, que são devidas desde o início da execução de cada contrato de trabalho até à sua cessação. Os valores das entregas da responsabilidade do empregador correspondem aos seguintes montantes:

(i) FCT: 0,925% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido;

(ii) FGCT: 0,075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.

Estas entregas são efetuadas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à Segurança Social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador.

O diploma estabelece ainda que em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.

A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de Segurança Social.

Reembolso ao empregador

Havendo lugar à cessação do contrato de trabalho, por qualquer causa, o empregador pode solicitar ao FCT o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, devendo o reembolso ser efetuado pelo FCT num prazo máximo de 10 dias a contar da data do pedido.

Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverterá para o empregador.

Se, após apresentação de pedido de reembolso pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não vier a ocorrer, o empregador deve devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias contados a partir da não verificação da cessação do contrato de trabalho.

Pagamento ao trabalhador

Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, sem que o empregador efetue, total ou parcialmente, aquele pagamento, o trabalhador pode acionar o FGCT pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida, subtraído do montante já pago pelo empregador.

Refira-se, porém, que o FGCT não responderá por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

No que respeita aos valores garantidos pelo FGCT, fica este sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora. Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos, os créditos em que o FGCT ficou sub-rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.

Despedimento ilícito

Nos casos em que o despedimento venha a ser declarado ilícito, resultando na reintegração do trabalhador, fica o empregador obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a (i) incluir novamente o trabalhador no FCT ou no ME, (ii) repor o saldo da conta do registo individualizado do trabalhador à data do despedimento, bem como a (iii) realizar as entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data.

Caso tenha sido acionado o FGCT, o trabalhador deve, no mesmo prazo, proceder à devolução ao FGCT dos valores que por este tenham sido adiantados.

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