Novembro 2015

Direito do Trabalho e Segurança Social


 1. PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS

1. Subsídio de Refeição

2. Retribuições mínimas

 2. IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO CONTRA A MASSA INSOLVENTE

 3. CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO


1. PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS

Portaria n.º 382/2015, de 26 de outubro

No passado dia 26 de outubro de 2015 foi publicada a Portaria n.º 382/2015, que procede à sexta alteração à Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o Regulamento de Condições Mínimas para os trabalhadores administrativos não sujeitos a regulamentação coletiva específica.

Este diploma, aplicável apenas ao território do continente, visa, a nível social, uniformizar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores, promovendo, no plano económico, a aproximação das condições de concorrência entre empregadores.

Destacam-se as seguintes alterações:

1. Subsídio de Refeição

A Portaria em apreço veio alterar o valor do subsídio de refeição dos trabalhadores administrativos por ela abrangidos e que estava anteriormente fixado em € 3,45 para € 4,00 por cada dia completo de trabalho.

2. Retribuições mínimas

Foram ainda atualizadas as retribuições mínimas fixadas na Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, e nas respetivas alterações subsequentes e, por conseguinte, o valor de cada diuturnidade foi também alterado, cifrando-se atualmente em € 18,60.

As retribuições mínimas são, agora, as constantes da seguinte tabela:

 

Níveis

 

Profissões e Categorias Profissionais

2012

Retribuições mínimas

2015

Retribuições mínimas

I

Diretor de serviços; Secretário-geral

980

997

II

Analista de informática; Contabilista/Técnico oficial de contas; Inspetor administrativo

956

972

III

Chefe de serviços; Programador de informática; Tesoureiro; Técnico de apoio jurídico III; Técnico de computador III; Técnico de contabilidade III; Técnico de estatística III; Técnico de recursos humanos III

870

885

IV

Técnico de apoio jurídico II; Técnico de computador II; Técnico de contabilidade II; Técnico de estatística II; Técnico de recursos humanos II

795

808

V

Chefe de secção; Técnico de apoio jurídico I; Técnico de computador I, Técnico de contabilidade I; Técnico de estatística I; Técnico de recursos humanos I

727

739

VI

Analista de funções; Correspondente em línguas estrangeiras; Documentalista; Planeador de informática de 1.ª; Técnico administrativo; Técnico de secretariado; Tradutor

679

691

VII

Assistente administrativo de 1.ª; Caixa; Operador de computador de 1.ª; Operador de máquinas auxiliares de 1.ª; Planeador de informática de 2.ª

609

620

VIII

Assistente administrativo de 2.ª; Assistente de consultório de 1.ª; Cobrador de 1.ª; Controlador de informática de 1.ª; Operador de computador de 2.ª; Operador de máquinas auxiliares de 2.ª; Rececionista de 1.ª

559

569

IX

Assistente administrativo de 3.ª; Assistente de consultório de 2.ª; Cobrador de 2.ª; Chefe de trabalhadores auxiliares; Controlador de informática de 2.ª; Operador de tratamento de texto de 1.ª; Rececionista de 2.ª; Telefonista de 1.ª

517

526

X

Assistente administrativo de 3.ª (até um ano); Contínuo de 1.ª; Guarda de 1.ª; Operador de tratamento de texto de 2.ª; Porteiro de 1.ª; Rececionista de 2.ª (até quatro meses); Telefonista de 2.ª

490

510

XI

Contínuo de 2.ª; Guarda de 2.ª; Porteiro de 2.ª; Trabalhador de limpeza

485

505

Finalmente, assinalamos que a Portaria n.º 382/2015 entrou em vigor no dia 2 de novembro de 2015.

No entanto, fazemos notar que as alterações relativas às retribuições mínimas (excetuando a retribuição mínima prevista no nível XI que já estava em vigor por atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida), ao subsídio de refeição e à atualização do valor da diuturnidade produzem efeitos retroativos ao dia 1 de outubro de 2015.

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2. IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO CONTRA A MASSA INSOLVENTE

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2015 (Fernanda Soares) Processo n.º 671/15.3T8AGD.P1

No acórdão em apreço o Tribunal da Relação do Porto foi chamado a pronunciar-se sobre a competência material do Tribunal do Trabalho para decidir uma ação de impugnação de despedimento coletivo contra a massa insolvente.

Em suma, o Tribunal entendeu que a ação que vise a declaração da ilicitude da cessação de contrato de trabalho promovida por administrador da insolvência é suscetível de onerar a massa insolvente, pelo que deve correr por apenso ao respetivo processo de insolvência.  

Assim sendo, a competência para o conhecimento de uma ação desta natureza é do Tribunal do Comércio e não do Tribunal de Trabalho.

Este acórdão afirma ainda que a competência material do Tribunal do Comércio mantém-se mesmo quando estejam em causa ações que «não tendo na sua base, imediata ou diretamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afetar, por via reflexa, a massa insolvente, o que reclama a competência dos tribunais do comércio para o seu conhecimento». Nesta medida, os Tribunais do Comércio são competentes para decidir mesmo quando o trabalhador peticione a sua reintegração no respetivo posto de trabalho.

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3. CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de novembro de 2015 (Leopoldo Soares) Processo n.º 2998.14.2TTLSB.L1-4

No âmbito do presente recurso o Tribunal da Relação de Lisboa foi chamado a pronunciar-se sobre a lei aplicável a contrato de trabalho outorgado entre um cidadão português e uma pessoa coletiva de direito espanhol, cuja execução decorreu exclusivamente em Portugal. Neste contrato de trabalho as partes fixaram a aplicabilidade da lei espanhola através da seguinte cláusula: «as questões não previstas no presente contrato ficam sujeitas à legislação em vigor aplicável e, nomeadamente ao disposto no texto consolidado do Estatuto dos Trabalhadores».

No caso concreto, a entidade empregadora fez cessar o contrato de trabalho através de carta datada de 30 de junho de 2014, na qual foram imputadas ao trabalhador diversas condutas. Porém, antes do despedimento, não foi permitido ao trabalhador exercer qualquer contraditório sobre os factos de que estava acusado. A ausência de contraditório a preceder a decisão de despedimento é admissível nos termos do artigo 54.º do Estatuto de los Trabajadores, vigente em Espanha.

Na sua decisão, o Tribunal afirmou que a fixação pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode privar o trabalhador da proteção que lhe seria garantida pelas disposições imperativas da lei que seria objetivamente competente na falta de escolha (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Convenção de Roma).

Nesta medida, o Tribunal considerou que a ausência de contraditório, ainda que legitimada pela legislação espanhola aplicável, ofende os princípios da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa (ambos previstos no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa), pelo que, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção de Roma, o ordenamento jurídico aplicável ao contrato de trabalho em análise seria o português.

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