Março 2016

Direito do Trabalho e Segurança Social


 1. REPOSIÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ANTECIPADA

 2. REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A CARGO DO EMPREGADOR

 3. ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016

 4. REPOSIÇÃO DE FERIADOS

 5. Uniformização de jurisprudência - REcurso com efeito suspensivo - providência cautelar de suspensão do despedimento

 6. recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade - AÇÃO DE RECONHECIMENTO da existência de contrato de trabalho


1. REPOSIÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ANTECIPADA

Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de março

No passado dia 8 de março de 2016 foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2016, que visou a reposição do regime transitório relativo às condições de reconhecimento do direito à pensão antecipada em vigor durante o ano de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro.

Deste modo, mantém-se o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização, aos beneficiários que tenham (i) idade igual ou superior a 60 anos e (ii) pelo menos 40 anos de carreira contributiva.

O direito à pensão antecipada ao abrigo do regime de flexibilização continua, porém, a ser reconhecido aos beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60 anos, com 30 ou mais anos civis com registo de remunerações, que tenham apresentado o respetivo requerimento até à entrada em vigor do presente diploma.

Adicionalmente, foi alterado o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que estabelece o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de Segurança Social, fazendo depender o deferimento da pensão de velhice antecipada de manifestação expressa do beneficiário no sentido de manter a decisão de aceder à pensão após ter recebido informação sobre o montante da pensão a ser atribuída.

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2. REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A CARGO DO EMPREGADOR

Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março

O Decreto-Lei n.º 11/2016 veio criar uma medida excecional de apoio ao emprego, que consiste na redução em 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo do empregador sobre as contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, incluindo os subsídios de férias e de Natal.

Âmbito pessoal

A presente medida é aplicável aos empregadores de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção (i) dos trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores, salvo tratando-se de empregadores sem fins lucrativos ou pertencentes a setores economicamente débeis (definidos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) e (ii) dos trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos cuja base de incidência tenha sido fixada em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, bem como em valores inferiores à remuneração real ou convencional.

Condições de atribuição

A concessão da redução depende de se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, ser anterior a 1 de janeiro de 2016; (ii) o trabalhador auferir, a 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal compreendida entre € 505 e € 530 (ou montante proporcional, em caso de trabalhador a tempo tempo parcial), sem prejuízo do necessário ajuste nas Regiões Autónomas em razão da respetiva retribuição mínima mensal garantida; e (iii) o empregador ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Concessão da redução

Por forma a beneficiarem da presente medida, os empregadores devem entregar as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada. No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, porém, a atribuição do benefício fica dependente de requerimento.

A medida em causa pode ser cumulada com outros apoios ao emprego cuja aplicação se encontre, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores abrangidos.

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3. ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

A presente lei aprova o Orçamento do Estado para 2016.

Destacamos as seguintes medidas:

Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

O regime de atualização do indexante dos apoios sociais fica suspenso durante o ano de 2016, mantendo-se em vigor do valor de € 419,22, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.

Majoração do montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

O subsídio de desemprego e o subsídio por cessação de atividade são majorados em 10% nas seguintes situações: (i) quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio e desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo (aplicando-se a majoração, neste caso, a cada um dos beneficiários); (ii) quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Têm direito à referida majoração os beneficiários (i) que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei; (ii) cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade se encontrem dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; (iii) que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente norma.

Pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos

O regime de pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos é prorrogado expressamente até 31 de dezembro de 2016, sempre que não tenha havido oposição do trabalhador.

Complemento solidário para idosos

O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, é aumentado para € 5.059/ano.

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

É criada uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, a qual consiste na concessão, por um período de 180 dias, de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago.

A referida prestação está dependente da verificação das seguintes condições de atribuição relativamente aos beneficiários, à data da apresentação do requerimento: (i) terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego; (ii) estarem em situação de desemprego involuntário; (iii) terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrição ativa no centro de emprego; (iv) preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.

Esta medida abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea (i) supra.   

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4. REPOSIÇÃO DE FERIADOS

Lei n.º 8/2016, de 1 de abril

A presente lei, em vigor desde o dia 2 de abril, procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, visando a reposição dos feriados nacionais do Corpo de Deus, da Implantação da República, a 5 de outubro, do Dia de Todos-os-Santos, a 1 de novembro, e da Restauração da Independência, a 1 de dezembro.

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5. Uniformização de jurisprudência - REcurso com efeito suspensivo - providência cautelar de suspensão do despedimento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2006, de 18 de fevereiro de 2016 (António Leones Dantas), Processo n.º 59/07.0TTVRL-D.S1 (Revista)

No âmbito do presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) foi chamado a pronunciar-se sobre os efeitos da suspensão do despedimento decretada em sede de providência cautelar objeto de recurso com efeito suspensivo.

Em particular, a questão que se colocava era a de saber se, no âmbito de uma providência cautelar em que a suspensão do despedimento foi decretada em primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso interposto pelo empregador com efeito suspensivo (mediante o pagamento de caução), o trabalhador tinha direito a receber as retribuições entre o despedimento e a data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação.

O STJ começou por rever o entendimento jurisprudencial acolhido até à data, segundo o qual a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão do tribunal da 1.ª instância que suspenda o despedimento não desonera o empregador do pagamento das retribuições que o trabalhador teria recebido entre aquela decisão e o trânsito em julgado do acórdão da Relação que a confirme, concluindo que «nos casos em que o despedimento venha a ser considerado lícito na ação de impugnação, [tal solução] é suscetível de originar distorções graves no equilíbrio entre as posições das partes na relação de trabalho e a conduzir a resultados não razoáveis, justificando-se uma reapreciação do entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser acolhido».

Assim, o Supremo entendeu que «o efeito suspensivo atribuído ao recurso determina a perda de força executiva do título constituído pela decisão impugnada, pelo que, na pendência do recurso, ou seja, entre o despedimento e a confirmação pelo Tribunal da Relação da decisão que suspendeu o despedimento, a empregadora não estava obrigada a reintegrar o trabalhador e este não tinha, consequentemente, o direito às retribuições, pelo que a executada nada deve ao exequente em relação a esse período de tempo».

Mais referiu o Supremo: «Nem se diga que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre a decisão da 1.ª instância atribui eficácia a essa decisão desde a data em que foi proferida, daí decorrendo a existência do direito em causa nesse período de tempo. Na verdade, a obrigação de pagamento de retribuições decorre da obrigação de reintegração do trabalhador e da prestação de trabalho subsequente, a qual só se torna efetiva com o trânsito em julgado da decisão que determina a suspensão do despedimento. Deste modo, só há retribuições em dívida com o trânsito em julgado da decisão proferida na providência, não tendo o trabalhador o direito às retribuições que lhe seriam devidas entre o despedimento e esse trânsito em julgado que atribui força executiva à decisão». 

No seguimento deste entendimento e da revisão e alteração do entendimento jurisprudencial anterior, o STJ entendeu ser conveniente a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, fixando a solução para a questão em causa nos seguintes termos: «Interposto recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão proferida em providência cautelar que tenha decretado a suspensão do despedimento, não são devidas ao trabalhador retribuições entre a data do despedimento e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a suspensão do despedimento (…)».

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6. recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade - AÇÃO DE RECONHECIMENTO da existência de contrato de trabalho

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2016, de 4 de fevereiro de 2016 (João Cura Mariano), Processo n.º 762/15

No acórdão em apreço, o Tribunal Constitucional veio pronunciar-se pela constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 186º-O do Código de Processo do Trabalho, interpretada no sentido de, no contexto de uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não ser permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica entre ambos é de prestação de serviços.

Na base do presente recurso encontra-se um acórdão do Tribunal da Relação do Porto que revogou a decisão da primeira instância que havia procedido à homologação do acordo firmado entre empregador e trabalhador, no âmbito de audiência de partes ocorrida em sede de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, no sentido de que o contrato em causa nos autos consubstanciava um contrato de prestação de serviços. 

O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre os fundamentos apresentados pelo empregador recorrente nos seguintes termos:  

O princípio da liberdade de escolha do género de trabalho

Segundo o recorrente, é violadora deste princípio uma interpretação da norma em apreço que permita ao Estado interferir na escolha do tipo contratual, bem como obrigar as partes a alterar a sua relação jurídica. Ademais, advoga o recorrente que daqui adviria a possibilidade de o Estado impor às partes que litiguem em tribunal, mesmo sem haver qualquer litígio entre si.

Todavia, para o Tribunal Constitucional, «é manifesto que tal regime legal não coloca em causa este direito», porque «o que se pretende com o mesmo não é impor a quem presta determinada atividade remunerada que o faça, contra a sua vontade, em regime de contrato de trabalho, mesmo que o pretenda fazer em regime de trabalho independente». «[O] que se pretende é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviço nas situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviço, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral».

O direito de ação e o direito a um processo equitativo

O recorrente começa por invocar a violação destes direitos em razão de o putativo trabalhador não se poder defender no processo quando o Ministério Público tenha um entendimento diferente do seu. O Tribunal Constitucional não lhe reconhece razão, considerando que na interpretação normativa em análise apenas está em causa a possibilidade de transigir no sentido de qualificar a relação como uma prestação de serviços.

Afirma ainda o Tribunal que, não obstante a prescrição constitucional de um processo equitativo, não fica prejudicada a «concreta modelação do processo», desde que fiquem garantidos os meios efetivos de defesa e igualdade de armas no processo. Ora, na ação de reconhecimento, os putativos empregador e trabalhador podem intervir no processo. Quanto a este último, pode aderir à posição do Ministério Público, ou bem apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

A impossibilidade de transação nos termos da norma em análise não pode ser desligada de elementos específicos deste caso. Visando o regime tutelar também interesses públicos, estes - ao invés dos privados - não podem estar na inteira disponibilidade das partes. Deste modo, a inadmissibilidade de transação permite ao juiz tutelar tais interesses.

O princípio da igualdade

A recorrente invoca, outrossim, a violação do princípio da igualdade. Para tal propósito, invoca a injustificada desigualdade entre um trabalhador sujeito a este regime, por oposição a outro que não tenha conhecido uma ação inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho e que se possa manter numa relação de prestação de serviços.

Também neste ponto o Tribunal não reconhece razão à recorrente. Ao remeter para um anterior Acórdão (n.º 94/2015), afirma que «só existirá infração ao princípio da igualdade quando os limites externos da discricionariedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adotada não tenha adequado suporte material». Seguidamente, visa comprovar esse suporte material, invocando novamente as razões de interesse público. Não se trata de «casos em que, pura e simplesmente, surja um litígio entre determinadas pessoas sobre a qualificação de determinada relação jurídica», mas antes um poder público cujo desiderato é proceder «a um escrutínio (e mesmo à punição) das situações em que se pretenda, de modo fraudulento, impedir a aplicação do regime laboral a uma relação jurídica que, substancialmente, tem as características de um contrato de trabalho».

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