1. subsídio de refeição - pagamento através de cartão ELETRÓNICO   sem o acordo PRÉVIO do trabalhador  
        Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de março de 2016 (Manuela   Fialho), processo n.º 470/15.2T8VNF.G1  
        No presente processo, um trabalhador veio questionar a legalidade da decisão   unilateral (ou seja, sem o seu acordo prévio) do empregador de substituir o   pagamento do subsídio de refeição em numerário (modo de pagamento que vinha   sendo utilizado desde o início da relação laboral) pela disponibilização de   cartão eletrónico (integrado no conceito amplo dos designados “vales – ou tickets – de refeição”).
        Na perspetiva do trabalhador, a atribuição do cartão eletrónico condicionava   a utilização do valor do subsídio de refeição (dado que a quantia creditada no   cartão é insuscetível de levantamento em numerário ou de transferência bancária,   sendo que o cartão apenas pode ser utilizado em estabelecimentos comerciais do   ramo alimentar). Considerando que o valor do subsídio de refeição isento de   contribuições para a Segurança Social varia consoante seja processado em   numerário ou através de vale de refeição (sendo superior neste caso) e que as   prestações sociais – nomeadamente, o subsídio de doença e a pensão de velhice –   estão indexadas aos descontos realizados, o trabalhador argumentou que estaria a   ser prejudicado pela adoção do método de pagamento para o qual a lei prevê um   montante de isenção superior.
        Nos termos do Código do Trabalho, o subsídio de refeição não integra, em   princípio, a retribuição (em sentido rigoroso) do trabalhador. O subsídio de   refeição apenas assume a qualificação de retribuição “quando (…) [as] importâncias [pagas a esse título], na parte que exceda os   respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam   considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do   trabalhador”.
        O Tribunal da Relação de Guimarães determinou que, não tendo, no caso   concreto, o trabalhador provado que o subsídio de refeição constituía uma   prestação retributiva (demonstrando os requisitos acima citados), a alteração   unilateral, pelo empregador, do modo de pagamento do subsídio de refeição não   padecia de qualquer ilegalidade. 
        Adicionalmente, o Tribunal rejeitou a argumentação do trabalhador relativa   aos reflexos do pagamento do subsídio de refeição em ticket nos montantes   das prestações previdenciais, reputando a isenção contributiva superior de que o   trabalhador beneficia como uma vantagem e não como um prejuízo.  
        Em sentido convergente já se pronunciara o Tribunal da Relação de Coimbra, em   acórdão de 3 de abril de 2014 (Jorge Loureiro), processo n.º   601/13.7TTVIS.C1.
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        2. Despedimento VERBAL – desconsideração da personalidade   jurídica  
        Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de março de 2016 (Leopoldo   Soares), processo n.º 122/13.8TTTVD-4  
        Um trabalhador, com a categoria profissional de motorista, demandou, no   âmbito de uma ação destinada ao reconhecimento da invalidade do despedimento   verbal (logo, ilícito) de que fora alvo, as seguintes rés: uma sociedade anónima   de direito português e a representação permanente (sucursal) em Portugal de uma   sociedade sedeada em Gibraltar. Ambas as rés se dedicavam à atividade de   transporte rodoviário, nacional e internacional, de mercadorias. 
        O autor tinha outorgado um contrato de trabalho com a representação   permanente (que lhe processava a remuneração), sendo esta, por conseguinte, o   seu empregador formal. 
        Porém, na prática, o autor sempre recebeu ordens e instruções advenientes da   sociedade portuguesa. O despedimento do autor foi, aliás, decidido pelo   administrador desta sociedade.
        Ficou provado nos autos que as rés partilhavam instalações   administrativas.
        Apurou-se, ainda, que a representação permanente era parte nos contratos de   trabalho dos motoristas, ao passo que a sociedade portuguesa era a detentora,   como proprietária ou locatária, dos veículos afetos à atividade transitária. A   sociedade portuguesa não tinha qualquer motorista ao seu serviço. 
        O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que se deveria ignorar a autonomia   jurídica das rés (recorrendo ao instituto da desconsideração da personalidade   jurídica), uma vez que se constatava que a atividade económica comum (a que   ambas se dedicavam) não podia ser exercida separadamente (visto que uma das   empresas tinha, em exclusivo, os trabalhadores e a outra, exclusivamente, os   veículos). Segundo o Tribunal, “tudo aponta para que a força de trabalho se   encontrava afeta a uma ré e os ativos - veículos e clientela - afetos a   outra...!”.
        O Tribunal entendeu que a vinculação dos trabalhadores à representação   permanente, estando os ativos relacionados com a atividade empresarial alocados   à sociedade portuguesa, defraudaria os direitos daqueles “que por não   pertencerem à sociedade que detém ativos se defrontam com uma empregadora que   nada possui” (note-se, aliás, que a sucursal se encontrava em situação de   insolvência). 
        Considerando que a situação em apreço visava evitar, de forma abusiva, a   efetiva responsabilização das empresas perante o trabalhador, o Tribunal   entendeu proceder “à desconsideração da personalidade coletiva [da   sucursal] e [unificar os] vínculos laborais estabelecidos entre o   autor e as rés”.
        Assim, o Tribunal condenou ambas as rés, solidariamente, a reintegrar o   trabalhador, a liquidar as retribuições intercalares vencidas desde a data do   despedimento verbal e bem assim a satisfazer outros créditos laborais   peticionados pelo autor.
        Citando o sumário do acórdão em epígrafe, “[n]aquelas situações em que se   verifique que a personalidade coletiva é usada de modo ilícito ou abusivo para   prejudicar terceiros, nomeadamente para retirar direitos e garantias a   trabalhadores, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais,   cumpre desconsiderá-la”.
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        3. ATUALIZAÇÃO DA IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE E DO FATOR DE   SUSTENTABILIDADE
        Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril  
        Nos termos da legislação aplicável, estes indicadores são atualizados por   portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança   social, atendendo ao indicador da esperança média de vida apurado pelo Instituto   Nacional de Estatística.
        Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2017
        A idade normal de acesso à pensão de velhice, no âmbito do regime geral da   segurança social, é de 66 anos e 3 meses em 2017.
        Fator de sustentabilidade
        É aplicável um fator de sustentabilidade de 0,8666 aos montantes estatutários   das pensões de velhice do regime geral da segurança social atribuídas em 2016,   no caso dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à   reforma.
        Por sua vez, é aplicável um fator de sustentabilidade de 0,9349 aos montantes   regulamentares das pensões de invalidez, relativa e absoluta, atribuídas por um   período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensões de velhice no ano de   2016.
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        4. DEVER DE COMUNICAÇÃO de ACIDENTE DE TRABALHO À aUTORIDADE PARA AS   CONDIÇÕES DO TRABALHO – InCONSTITUCIONALIDADE  
        Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/2016, de 3 de fevereiro de 2016   (Lino Rodrigues Ribeiro), processo n.º 30/14 (publicado no Diário da   República, II série – n.º 67, de 6 de abril de 2016)
        O Tribunal Constitucional pronunciou-se, neste acórdão, sobre a validade do   n.º 1 do artigo 257.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (Regulamentação do   Código do Trabalho), o qual dispunha: “(…) o empregador deve comunicar à [Autoridade para as Condições do Trabalho – “ACT”] os acidentes mortais   ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro   horas seguintes à ocorrência”. A violação desta estatuição constituía   contraordenação grave.
        No âmbito dos poderes de fiscalização da validade das normas que a   Constituição da República Portuguesa confere a todos os tribunais, o Tribunal do   Trabalho de Portimão recusou-se a aplicar a norma transcrita por a entender   inconstitucional, na medida em que “qualquer empregador (…) fica com   dúvidas sobre que tipo de acidentes deverão ser comunicados. Trata-se de   acidente que esteja na origem de uma lesão grave? Ou trata-se de acidente que,   por ser frequente, reveste uma manifesta falta de cumprimento de medidas de   segurança no trabalho? Ou trata-se de toda e qualquer situação em que as   consequências sejam impeditivas da realização do trabalho por um tempo   prolongado e, nesse caso por quanto tempo?”. 
        Para aquele tribunal de 1.ª instância, a norma em apreço não especifica   adequadamente os factos que integram o dever de comunicação à ACT e, por   inerência, a contraordenação em que a sua violação se consubstancia, o que   redunda numa violação dos parâmetros de determinabilidade e previsibilidade que   a Constituição da República Portuguesa estabelece para as disposições legais que   impõem sanções.
        Chamado a pronunciar-se sobre a validade da norma desaplicada pelo Tribunal   do Trabalho, o Tribunal Constitucional confirmou o entendimento da primeira   instância, concluindo que a expressão “evidenciem uma situação   particularmente grave” não tem um alcance determinável objetivamente:   “[h]á aqui um espaço em branco, um vazio normativo, que apenas a   subjetividade do empregador poderá preencher”.
        A ausência de objetivação do conteúdo da norma sancionatória determinou, no   juízo da maioria dos juízes do Tribunal Constitucional que compuseram a formação   que apreciou este processo, que a norma em apreço fosse declarada   inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito democrático,   da segurança jurídica e da confiança.
        Declaração de voto 
        O Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha discordou da decisão da maioria dos   juízes (acima descrita), tendo emitido uma declaração de voto. Na referida   declaração, o Conselheiro preconiza que, atendendo ao prazo de 24 horas fixado   para a comunicação, a previsão da norma abrange apenas os casos em que, no   momento do acidente, se possa, desde logo, constatar a especial gravidade das   lesões (estando em causa acidentes que presumivelmente determinem uma   incapacidade permanente para o trabalho ou uma incapacidade temporária de longa   duração). 
        De acordo com esta declaração de voto, sendo identificável um sentido   interpretativo ao n.º 1 do artigo 257.º da Lei n.º 35/2004 conforme com a   Constituição (alcançável pelo Tribunal do Trabalho), o Tribunal Constitucional   não deveria ter decidido pela inconstitucionalidade da norma em causa.  
        Relevância do acórdão
        Note-se que o n.º 1 do artigo 257.º da Lei n.º 35/2004 não se encontra já em   vigor. Todavia, o n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro   (diploma que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança   e da saúde no trabalho) contém uma norma de conteúdo semelhante. Onde a norma   sobre a qual o acórdão se debruça refere acidentes «que evidenciem uma   situação particularmente grave», a norma atualmente em vigor refere   acidentes «que evidenciem lesão física grave», formulação que poderá   suscitar idênticas questões de constitucionalidade.
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        5. Processo especial de revitalização – trabalhador por conta de outrem
        Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2016 (Salreta   Pereira), processo n.º 531/15.8T8STR.E1.S1
        Neste acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça confirma que o processo especial   de revitalização – vulgo PER –, destinado à revitalização de devedores em   situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mediante a   celebração de um acordo com a maioria dos seus credores, sob homologação   judicial, não se aplica a trabalhadores por conta de outrem.
        Apesar de a lei não limitar, em termos expressos, os devedores elegíveis para   os efeitos do PER, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu adotar um entendimento   restritivo. Na verdade, para este Tribunal, o legislador teve em vista a   recuperação de agentes económicos (empresas) ao consagrar o PER, visando obviar   ao seu desaparecimento do mercado. Acresce que o processo de insolvência prevê   um mecanismo especialmente vocacionado para os devedores que sejam pessoas   singulares: a possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos aos   credores (cfr. artigo 249.º e seguintes do Código da Insolvência e da   Recuperação de Empresas).
        Já em dezembro de 2015, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça tinha veiculado   solução idêntica, no âmbito do processo n.º 1430/15.9T8STR.E1.S1 (Pinto de   Almeida).
        Acrescente-se que a solução adotada nos acórdãos que se vêm de mencionar foi   defendida, entre outros, por Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis,   advogados da Uría Menéndez-Proença de Carvalho.
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