Junho 2016

Direito do Trabalho e SeguranÇa Social


 1. CONTRATO DE TRABALHO A TERMO – desempregADo de longa duraÇÃo

 2. contrato de trabalho - escolha de lei aplicável - despedimento

 3. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO – LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO


1. CONTRATO DE TRABALHO A TERMO – desempregADo de longa duraÇÃo

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de maio de 2016 (José Eduardo Sapateiro), Processo n.º 1992/15.0T8FNC.L1-4

No presente acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa veio pronunciar-se pela invalidade formal do motivo invocado para a aposição de termo certo a um contrato de trabalho celebrado com um alegado desempregado de longa duração.

Concretamente, o contrato em causa continha uma cláusula com o seguinte teor: “O motivo subjacente à celebração do presente contrato a termo consiste na admissão de trabalhador desempregado de longa duração, nos termos do artigo 140.º, número 4, alínea b) do Código do Trabalho”.

O Tribunal veio afirmar que o fundamento justificativo da aposição do termo nas situações previstas no número 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho, muito embora admitindo uma menor exigência formal e material relativamente à motivação dos contratos celebrados ao abrigo do número 2 do mesmo artigo, não pode ser tão vago e indefinido que impeça o trabalhador, bem como a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho e um tribunal, de compreender e fiscalizar as razões que fundamentam a contratação.

A Relação de Lisboa esclareceu ainda que, para que a cláusula do contrato de trabalho tivesse uma correspondência mínima, quer formal como substancial, com a letra e o espírito da lei, deveria especificar que “o trabalhador x tem a situação de desempregado de longa duração por já não desempenhar funções remuneradas desde o dia y ou, pelo menos, há mais de doze meses”. Acrescentou o Tribunal que apenas quando o trabalhador está na posse de todos os elementos que lhe permitem compreender o seu alegado estatuto de desempregado de longa duração se poderá falar em abuso de direito se o mesmo vier arguir posteriormente a nulidade da cláusula por falta de correspondência com a realidade subjacente. 

Esclareceu, outrossim, que a indicação do motivo justificativo da celebração de um contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, cuja falta ou insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova, de onde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que posteriormente se verifique que se estava, efetivamente, perante uma situação em que a lei admite a contratação a termo.

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2. contrato de trabalho - escolha de lei aplicável - despedimento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016 (Pinto Hespanhol), Processo n.º 2998/14.2TTLSB.L1.S1

No presente acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça veio ajuizar sobre a lei aplicável a um contrato de trabalho celebrado em Espanha, entre uma sociedade de direito espanhol sediada naquele país e um trabalhador português, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de Vendedor em Portugal, o qual as partes acordaram em sujeitar à lei espanhola.

Em causa estava o despedimento com justa causa do trabalhador, cuja regularidade e licitude este impugnou em Portugal, alegando a inexistência de procedimento disciplinar. O empregador, por seu lado, sustentou a caducidade do direito de ação, nos termos da lei espanhola, e a regularidade e licitude do despedimento.  

A primeira instância e o Tribunal da Relação de Lisboa divergiram quanto ao apuramento da lei aplicável ao contrato de trabalho: (i) aquela primeira decidiu pela aplicabilidade da lei espanhola, por entender que a ordem jurídica espanhola contém princípios semelhantes aos que enformam a noção de despedimento com justa causa no ordenamento jurídico português, impondo igualmente um prazo de caducidade para instaurar a ação judicial de impugnação do despedimento; (ii) a Relação, por seu lado, afirmou ser de aplicar a lei portuguesa, por considerar que a aplicação da lei espanhola se mostrava, no caso, incompatível com a lei portuguesa.

Estamos, pois, perante uma questão de direito internacional privado, que se traduz em saber se, tendo as partes escolhido expressamente a lei espanhola para reger o contrato, haveria fundamento para limitar essa faculdade de escolha.

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 19 de junho de 1980 (Convenção de Roma), em vigor à data da celebração do contrato de trabalho em causa nos autos, e posteriormente, o Regulamento (CE) n.º 593/2008 (habitualmente designado por Regulamento Roma I), determinam a exclusão da lei escolhida pelas partes quando esta tem como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantiriam as disposições imperativas da lei que seria aplicável na falta de escolha. Neste caso, essa lei seria a portuguesa, pois o trabalhador prestou habitualmente o seu trabalho em território português.

O Supremo Tribunal de Justiça, atendendo à disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador nos ordenamentos jurídicos espanhol e português, concluiu que a lei espanhola privaria, efetivamente, o trabalhador da proteção que lhe garantiriam as disposições imperativas da lei portuguesa respeitantes ao regime da cessação do contrato de trabalho (cuja imperatividade se encontra estabelecida no artigo 339.º do Código do Trabalho), tendo decidido que a lei aplicável ao contrato de trabalho deveria ser, portanto, a lei portuguesa.

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3. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO – LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de junho de 2016 (Jorge Loureiro), Processo n.º 56/16.4PNF.P1

Nos presentes autos, a trabalhadora veio peticionar que fosse declarada a ilicitude do despedimento de que havia sido alvo no âmbito de um procedimento disciplinar.

O empregador, regularmente citado, não compareceu nem se fez representar na audiência de partes e, quando notificado para apresentar o articulado de motivação do despedimento, veio o respetivo depositário da escrituração comercial requerer que a referida notificação fosse dada sem efeito, alegando para o efeito que na data da audiência de partes a sociedade já se encontrava extinta.

Em primeira instância, foi decidido absolver a ré da instância, por falta de personalidade jurídica e judiciária e advertir a trabalhadora que, a fim de responsabilizar a ex-sócia da ré pelos créditos de que se considerasse titular, deveria intentar uma ação declarativa de processo comum.

Em sede de recurso interposto pela trabalhadora, a Relação do Porto veio decidir, porém, que uma vez registado o encerramento da liquidação da sociedade, com a consequente extinção da mesma e das correspondentes personalidades jurídica e judiciária, a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que já se encontrava pendente à data daquele registo deveria prosseguir contra a sua única sócia, nos termos do disposto no número 1 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, respondendo aquela até ao montante que houvesse recebido em partilha, pela via de sucessão, conforme resulta do número 1 do artigo 163.º do mesmo diploma.

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