Julho/Agosto 2016

Direito do Trabalho e SeguranÇa Social


 1. Combate Às formas modernas de trabalho forÇado

 2. ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS

 3. COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO – DÍVIDA DA INSOLVÊNCIA


1. Combate Às formas modernas de trabalho forÇado

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto

A presente lei veio alterar diversos diplomas, a saber: Código do Trabalho; Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro; e o Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

Concretamente com esta lei o legislador pretendeu alargar o âmbito das entidades responsáveis pelo pagamento de créditos retributivos devidos a trabalhadores temporários, bem como pelo pagamento das coimas devidas pela violação das disposições relativas à segurança e saúde destes trabalhadores.

Alterações ao Código do Trabalho:

Artigo 174.º

(...)

2 — A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Artigo 551.º

(...)

4 — O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho:

Artigo 16.º

(...)

5 — O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.

Alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário:

Artigo 13.º

(...)

5 — O utilizador , bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.”

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2. ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS

Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto

O presente diploma veio alterar o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados.

Simultaneamente institui-se um acompanhamento personalizado para o emprego, através da criação deum sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de garantir: a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário; b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utilização destas prestações”. Este acompanhamento inclui, designadamente, a “a) Elaboração conjunta do PPE (...); b) Atualização e reavaliação regular do PPE; c) Sessões de procura de emprego acompanhada; d) Sessões coletivas de caráter informativo (...); e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário; f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade”.

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3. COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO – DÍVIDA DA INSOLVÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2016 (Ana Paula Boularot), Processo n.º 6034/13.8TBBRG-N.G1.S1

No caso sub judice discutiu-se se o crédito devido pela cessação de um contrato de trabalho por despedimento coletivo promovido após a declaração de insolvência da entidade empregadora constitui uma dívida da massa insolvente ou uma dívida da insolvente.

O Tribunal entendeu que apesar da cessação do vínculo laboral apenas ter ocorrido após a declaração de insolvência, tal facto não bastava para considerar que os créditos em causa são dívidas da massa insolvente. Com efeito, a compensação a que o trabalhador tem direito reportava-se à execução do contrato de trabalho ocorrida num período anterior à declaração de insolvência. O Tribunal defendeu ainda que outra posição acarretaria uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores despedidos antes e depois de uma declaração de insolvência.

Acresce que, no presente caso, o trabalhador “já havia suspendido o seu contrato de trabalho por falta de pagamento da retribuição”. “[Q]uer isto dizer que para todos os efeitos as obrigações primárias decorrentes da relação laboral, consistentes em prestação de actividade ‘versus’ pagamento de salário, cessaram em data anterior à declaração de insolvência e consequentemente antes mesmo do despedimento colectivo levado a cabo pelo Administrador, constituindo este acto um mero pró-forma no que tange à finalização das relações entre a Insolvente e o Recorrente».

Assim, concluiu o Tribunal que a compensação a pagar ao trabalhador apenas visou ressarci-lo pelo trabalho prestado antes da declaração de insolvência, «sendo assim, sem sombra para dúvidas, (…) uma dívida da insolvência e não da massa insolvente».

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