1. Contraordenações Laborais – Competência da ACT para ordenar o Pagamento de   Créditos de Trabalhadores
        Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2016 de 21 de setembro de 2016   (Pedro Machete), Processo n.º 243/16 (Diário da República, n.º 204, SÉRIE   II, de 24 de outubro de 2016)
        Neste acórdão, o Tribunal Constitucional (“TC”) pronunciou-se sobre a   constitucionalidade da norma contida no artigo 564.º, n.º 2, do Código do   Trabalho (“CT”), segundo a qual "A decisão [da ACT] que aplique a   coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em   dívida ao trabalhador, a efetuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento   da coima".
        A pronúncia do TC foi suscitada pela decisão da 1.ª Secção do Trabalho de   Braga de não aplicar esta norma por a considerar violadora do princípio   constitucional da separação de poderes e, em especial, da reserva da função   jurisdicional atribuída aos tribunais.
        Para este tribunal, a possibilidade de a Autoridade para as Condições do   Trabalho (“ACT”) determinar aos empregadores, para além do pagamento de coima, o   cumprimento de deveres de natureza pecuniária perante os trabalhadores   corresponde ao exercício de uma competência de natureza jurisdicional que a   Constituição da República Portuguesa (“CRP”) confere, em exclusivo, aos   tribunais, enquanto órgãos de soberania.
        O TC não subscreveu a opinião do juiz de 1.ª instância, concluindo que a   norma em apreço não padece de inconstitucionalidade, porquanto se aplica aos   casos em que o pagamento dos créditos é uma decorrência lógica da verificação   pela ACT da violação de deveres (de pagamento) que consubstanciam a infração   contraordenacional. Ao concluir pela violação do dever de pagamento, a ACT apura   necessariamente o respetivo quantitativo, pelo que as questões são   associáveis.
        Acresce que a ordem de pagamento constitui um reforço da competência   sancionatória confiada à ACT, tornando-a eficaz. Como resulta do acórdão em   epígrafe: “É evidente a intenção prática desta solução legal: repor tão   depressa quanto possível a legalidade e, desse modo, acelerar não só à   satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado, como a eliminação do   benefício económico indevido da empresa empregadora”. 
        Na opinião do TC, a CRP não proíbe que os direitos fundamentais dos   trabalhadores sejam assegurados por via da emissão pela ACT da ordem de   pagamento de créditos, pelo que concluiu pela inexistência de qualquer óbice   constitucional apontável ao citado artigo 564.º, n.º 2, do CT. 
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        2. DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO – CRITÉRIOS DE   SELEÇÃO
          
        
        Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2016 (Ribeiro   Cardoso), Processo n.º 314/15.5T8BRR.L1.S1
        Neste processo, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) foi chamado a   pronunciar-se sobre a licitude de um despedimento por extinção do posto de   trabalho, à luz dos critérios de seleção previstos no artigo 368.º, n.º 2 do   CT.
        De acordo com este preceito, “Havendo na secção ou estrutura equivalente   uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para   determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve   observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios   relevantes e não discriminatórios: 
        
          a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos   pelo trabalhador;
           b) Menores habilitações académicas e profissionais; 
          c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador   para a empresa; 
          d) Menor experiência na função; 
          e) Menor antiguidade na empresa”.
        
        No caso dos autos, o empregador – que não havia levado a efeito qualquer   processo de avaliação, não sendo, por conseguinte, aplicável o critério previsto   na alínea a) – tinha procedido ao despedimento de um trabalhador com o 9.º ano,   mantendo o posto de trabalho (de conteúdo funcional idêntico) de um colega   (afeto à mesma área orgânica) com o 6.º ano.
        Em apoio da sua decisão, o empregador alegou que ambos os trabalhadores em   causa tinham a escolaridade mínima obrigatória (determinável em função das   respetivas datas de nascimento), estando, assim, em situação de paridade,   segundo o critério de “menores habilitações académicas” prevenido na citada   alínea b).
        O critério de desempate adotado foi, assim, o das “menores habilitações   profissionais” (igualmente previsto na mencionada alínea b)). O empregador   valorou o facto de o trabalhador com o 6.º ano de escolaridade exercer a função   “há mais tempo” que o colega despedido.
        O STJ não validou o raciocínio do empregador, concluindo que (i) por um lado,   a escolaridade mínima obrigatória não constitui uma habilitação literária (o   trabalhador com o 9.º ano não deveria, assim, ter sido preterido a favor do   detentor do 6.º ano) e (ii) por outro lado, o empregador não podia fundir as   “habilitações profissionais” com a “experiência profissional” – critério   previsto na alínea d) do preceito acima citado –, sob pena de redundância e de   subverter a ordem dos “critérios bem diferenciados e separados e de grau   hierárquico diferente” que o legislador verteu no artigo 368.º, n.º 2 do CT. 
        O despedimento foi, assim, considerado ilícito, com as inerentes   consequências legais, nomeadamente, a condenação do empregador no pagamento dos   salários de tramitação e de indemnização  de antiguidade (uma vez que o   trabalhador despedido renunciara ao direito à reintegração).