Outubro 2016

Direito do Trabalho e SeguranÇa Social


  1. CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS – COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA ORDENAR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS DE TRABALHADORES

  2. DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO


1. Contraordenações Laborais – Competência da ACT para ordenar o Pagamento de Créditos de Trabalhadores

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2016 de 21 de setembro de 2016 (Pedro Machete), Processo n.º 243/16 (Diário da República, n.º 204, SÉRIE II, de 24 de outubro de 2016)

Neste acórdão, o Tribunal Constitucional (“TC”) pronunciou-se sobre a constitucionalidade da norma contida no artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho (“CT”), segundo a qual "A decisão [da ACT] que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efetuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima".

A pronúncia do TC foi suscitada pela decisão da 1.ª Secção do Trabalho de Braga de não aplicar esta norma por a considerar violadora do princípio constitucional da separação de poderes e, em especial, da reserva da função jurisdicional atribuída aos tribunais.

Para este tribunal, a possibilidade de a Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) determinar aos empregadores, para além do pagamento de coima, o cumprimento de deveres de natureza pecuniária perante os trabalhadores corresponde ao exercício de uma competência de natureza jurisdicional que a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) confere, em exclusivo, aos tribunais, enquanto órgãos de soberania.

O TC não subscreveu a opinião do juiz de 1.ª instância, concluindo que a norma em apreço não padece de inconstitucionalidade, porquanto se aplica aos casos em que o pagamento dos créditos é uma decorrência lógica da verificação pela ACT da violação de deveres (de pagamento) que consubstanciam a infração contraordenacional. Ao concluir pela violação do dever de pagamento, a ACT apura necessariamente o respetivo quantitativo, pelo que as questões são associáveis.

Acresce que a ordem de pagamento constitui um reforço da competência sancionatória confiada à ACT, tornando-a eficaz. Como resulta do acórdão em epígrafe: “É evidente a intenção prática desta solução legal: repor tão depressa quanto possível a legalidade e, desse modo, acelerar não só à satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado, como a eliminação do benefício económico indevido da empresa empregadora”.

Na opinião do TC, a CRP não proíbe que os direitos fundamentais dos trabalhadores sejam assegurados por via da emissão pela ACT da ordem de pagamento de créditos, pelo que concluiu pela inexistência de qualquer óbice constitucional apontável ao citado artigo 564.º, n.º 2, do CT.

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2. DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2016 (Ribeiro Cardoso), Processo n.º 314/15.5T8BRR.L1.S1

Neste processo, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) foi chamado a pronunciar-se sobre a licitude de um despedimento por extinção do posto de trabalho, à luz dos critérios de seleção previstos no artigo 368.º, n.º 2 do CT.

De acordo com este preceito, “Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b) Menores habilitações académicas e profissionais;

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d) Menor experiência na função;

e) Menor antiguidade na empresa”.

No caso dos autos, o empregador – que não havia levado a efeito qualquer processo de avaliação, não sendo, por conseguinte, aplicável o critério previsto na alínea a) – tinha procedido ao despedimento de um trabalhador com o 9.º ano, mantendo o posto de trabalho (de conteúdo funcional idêntico) de um colega (afeto à mesma área orgânica) com o 6.º ano.

Em apoio da sua decisão, o empregador alegou que ambos os trabalhadores em causa tinham a escolaridade mínima obrigatória (determinável em função das respetivas datas de nascimento), estando, assim, em situação de paridade, segundo o critério de “menores habilitações académicas” prevenido na citada alínea b).

O critério de desempate adotado foi, assim, o das “menores habilitações profissionais” (igualmente previsto na mencionada alínea b)). O empregador valorou o facto de o trabalhador com o 6.º ano de escolaridade exercer a função “há mais tempo” que o colega despedido.

O STJ não validou o raciocínio do empregador, concluindo que (i) por um lado, a escolaridade mínima obrigatória não constitui uma habilitação literária (o trabalhador com o 9.º ano não deveria, assim, ter sido preterido a favor do detentor do 6.º ano) e (ii) por outro lado, o empregador não podia fundir as “habilitações profissionais” com a “experiência profissional” – critério previsto na alínea d) do preceito acima citado –, sob pena de redundância e de subverter a ordem dos “critérios bem diferenciados e separados e de grau hierárquico diferente” que o legislador verteu no artigo 368.º, n.º 2 do CT.

O despedimento foi, assim, considerado ilícito, com as inerentes consequências legais, nomeadamente, a condenação do empregador no pagamento dos salários de tramitação e de indemnização de antiguidade (uma vez que o trabalhador despedido renunciara ao direito à reintegração).

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