1. COMUNICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Acórdão de 3 de novembro de 2016 (Processo n.º 394/10.0TTTVD.L1.S1) - STJ
No âmbito do presente recurso o STJ decidiu que a cessação da suspensão do contrato de trabalho (devido a falta de pagamento pontual da retribuição) terá que revestir a forma escrita, tal qual é exigido para a comunicação da própria suspensão, não bastando a mera apresentação do trabalhador ao serviço. Ou seja, para que a suspensão assente na falta de pagamento pontual da retribuição termine, não basta que o trabalhador se apresente na empresa e manifeste a intenção de laborar; é, pois, necessário que este remeta uma comunicação escrita ao seu empregador a informar que pretende por termo ao período de suspensão do contrato de trabalho.
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2. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Acórdão de 17 de novembro de 2016 (Processo n.º 1032/15.0T8BRG.G1.S1) - STJ
No caso em apreço, o tribunal foi chamado a decidir se os trabalhadores da entidade empregadora conquistaram ou não o direito a não trabalhar na terça-feira de carnaval, sem perda da respetiva retribuição.
Concretamente, os trabalhadores invocaram que, entre 1994 e 2013, a empresa concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, sem perda de retribuição, pelo que não podia esta retirar unilateralmente o seu gozo a partir de 2014. Por sua vez, o tribunal apurou que tal gozo foi concedido pela Ré durante toda a antiguidade de cada um dos seus trabalhadores e abrangeu quer os que foram admitidos diretamente ao seu serviço, quer os que transitaram das anteriores sociedades comerciais, detendo alguns deles uma antiguidade superior a trinta anos. Perante tal circunstância, o Relator concluiu que “tratou-se duma prática constante, uniforme e pacífica, sendo por isso merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, pois face aos anos em que a mesma vigorou, criou nestes a convicção de que o empregador a prosseguiria no futuro (...) Consideramos por isso ilegítimo que a R tenha retirado, unilateralmente, o gozo da terça-feira de carnaval, a partir de 2014, tal como fez, pois esta prática tornou-se vinculativa".
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3. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
Acórdão de 21 de novembro de 2016 (Processo n.º 12128/14.5T8PRT-B.P1) - TRP
Neste processo o tribunal debruçou-se sobre a determinação do valor da ação cuja fixação lhe cabe por força do artigo 98º-P, nº 2, do CPT, que determina que “2. [o] valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”.
No âmbito da ação o trabalhador pediu que fosse declarada a ilicitude do despedimento, com as legais consequências, bem como o pagamento de €5.000 a título de danos não patrimoniais já liquidados, acrescido dos danos não patrimoniais futuros a fixar pelo tribunal, mas nunca em quantia inferior a, também, €5.000.
É entendimento pacífico que os pedidos deduzidos numa ação correspondem a uma utilidade económica, a qual determina o valor da ação. Ora, a jurisprudência tem defendido que o critério geral para a determinação do valor da ação coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter a qual deve ser avaliada, segundo Alberto dos Reis, pelo “fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. (…) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação. Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.”
Sucede que, no caso em apreço o trabalhador não pediu expressamente a sua reintegração ou, em substituição desta, a indemnização de antiguidade, assim como não peticionou o valor das retribuições intercalares, pelo que se poderia entender que, não tendo sido peticionados e atento o princípio do dispositivo, tais consequências não seriam atendíveis para efeitos de fixação do valor da ação pois não representariam a utilidade económica do pedido.
Não obstante, o tribunal entendeu que “tratando-se a indemnização no sucedâneo pecuniário da reintegração, afigura-se-nos que a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela (revendo posição em que se entendia que ao pedido de reintegração corresponderia o valor da alçada da 1ª instância mais 1 cêntimo).” Adicionalmente, “como consequência da ilicitude do despedimento, o A. teria ainda direito às retribuições intercalares desde a data do despedimento (07.11.2014) até à data da sentença (11.07.2016)”. Nesta medida, ainda que o trabalhador não tivesse deduzido o pedido de reintegração ou peticionado as remunerações intercalares, o tribunal considerou que as mesmas devem ser consideradas no cálculo de determinação da utilidade económica dos pedidos deduzidos pelo autor, mesmo apesar destes terem improcedido integralmente.