Dezembro 2016

DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL


LEI DO Orçamento do estado para 2017- novidades em matéria laboral

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

No passado dia 28 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei n.º 42/2016, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017.

Em matéria laboral, têm especial relevância as seguintes novidades:

(i) Atualização do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, para € 4,52, a partir de 1 de janeiro de 2017, e para € 4,77, a partir de 1 de agosto de 2017. Esta atualização implica um aumento do limite de isenção deste subsídio, que, a partir de 1 de janeiro de 2017, passará a ser de € 4,52 e € 7,23, conforme seja pago em dinheiro ou em cartão/vale de refeição, respetivamente;

(ii) Consagração de um regime de pagamento fracionado (em duodécimos) de metade dos subsídios de férias e de Natal durante o ano de 2017, segundo o qual (a) 50% daqueles subsídios são pagos antes do início do período de férias (ou proporcionalmente a cada período de gozo, no caso de gozo interpolado) e no mês de dezembro, respetivamente; (b) e os restantes 50% são pagos em duodécimos, ao longo do ano. O presente regime não se aplica aos trabalhadores com vínculo por tempo indeterminado que se tiverem manifestado a sua oposição até ao dia 6 de janeiro de 2017 e é apenas aplicável aos trabalhadores contratados a termo quando exista acordo escrito com o empregador nesse sentido;

(iii) Concessão de autorização, ao Governo, para introdução de alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

(iv) Determinação da obrigação de o Governo iniciar um processo de avaliação das atuais isenções e reduções da taxa social única, com vista à sua revisão;

(v) Majoração do montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade em 10%, (a) quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas em união de facto sejam titulares destes subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo, e (b) quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular de um destes subsídios;

(vi) Prorrogação da medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

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ATUALIZAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro

No passado dia 29 de dezembro de 2016, foi publicado o Decreto-Lei n.º 86-B/2016, que procedeu à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida para €557 a partir de 1 de janeiro de 2017.

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ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO - ELEMENTO SUbjetivo

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2016 (João Fernando Ferreira Pinto), Processo n.º 592/11.9TTFAR.E1.S1

No presente acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre a alegada existência de uma situação de abandono do posto de trabalho.

Em suma, o trabalhador, na sequência do acórdão da Relação que declarou ilícito o seu despedimento e determinou a sua reintegração, considerou não ter sido dado cumprimento àquela decisão judicial, alegando que nem o local de trabalho, nem as funções que lhe foram atribuídas correspondiam ao posto de trabalho que lhe estava atribuído à data do despedimento ilícito. Em virtude do exposto, o trabalhador, após ter trabalhado um dia na sequência do seu regresso, remeteu uma carta ao empregador informando que era sua intenção recorrer a meios judiciais tendo em vista a sua efetiva reintegração, e que, até lá, não voltaria a comparecer no local de trabalho indicado, situação que o empregador considerou consubstanciar abandono do posto de trabalho.

O Supremo considerou, porém, que, apesar de se verificar o elemento objetivo do abandono do trabalho, consubstanciado na ausência do trabalhador, essa ausência, só por si, não demonstra a intenção, concreta e inequívoca, do trabalhador em fazer cessar o contrato de trabalho. Para o Supremo, o teor da carta remetida pelo trabalhador ao empregador indiciava, antes, a sua vontade em conservar o contrato de trabalho.

Desta forma, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não ter existido o elemento subjetivo do abandono do posto de trabalho, tendo concluído pela sua não verificação.

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