| janeiro  2017   DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
 
 INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO SETOR BANCÁRIO –  PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXERCER O PODER DISCIPLINAR Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5.12.2016  (Nelson Fernandes); proc. n.º  3928/15.0T8MTS.P1 Este acórdão foi  emitido no âmbito do processo especial de impugnação da licitude e regularidade  do despedimento de uma trabalhadora bancária, motivado pelo facto de, em abril  de 2012, esta ter aposto uma fotomontagem da assinatura de um cliente a uma  proposta de subscrição de seguro.  Tal seguro veio a  ser aceite pela seguradora (de que o banco era mediador), assim originando o  débito mensal do prémio de seguro na conta do mencionado cliente, o que ocorreu  até fevereiro de 2015 (altura em que o Banco decidiu, na sequência de  reclamação do cliente – a qual permitiu àquele tomar conhecimento da conduta da  trabalhadora –, estornar as quantias indevidamente descontadas, acrescidas de  juros).  A nota de culpa  foi notificada à trabalhadora a 31 de março de 2015. A secção do  trabalho julgou, de modo liminar, ilícito o despedimento, por considerar  prescrito o exercício do poder disciplinar. O Banco recorreu  desta decisão, defendendo que, à data da notificação da nota de culpa, não  tinha ocorrido a prescrição declarada pelo tribunal de primeira instância. O recorrente fez  apelo à parte final do artigo 329.º, n.º 1 do Código do Trabalho, segundo o  qual: “O direito de exercer o poder  disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de  prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime”. O Tribunal da  Relação recorda que a aplicação do segmento sublinhado “[se basta] com a verificação de os factos  consubstanciarem também, em abstrato, a prática de um crime”, não sendo  necessário que o empregador despolete a ação penal (maxime, deduzindo participação do crime). No caso vertente,  o tribunal de recurso considerou que a infração praticada pela trabalhadora é  classificável como instantânea – e  não como permanente ou continuada –, uma vez que se limitou a  um ato historicamente isolado e não constituiu numa “série de atos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, mas em  que, por decorrência da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no  quadro da solicitação de um a mesma situação exterior que diminui  consideravelmente a culpa do agente” (definição de infração continuada) nem  numa “situação delituosa persistente, que  decorre de uma atuação ou omissão do agente, ou seja em que a ação (ativa ou  omissiva) se protela no tempo – verifica-se uma omissão duradoura no  cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, perturbada por um  ato ilícito inicial” (noção de infração permanente). A trabalhadora  cometeu, em suma, uma infração instantânea, pese embora produtora de efeitos  duradouros. Nesta senda, o  Tribunal da Relação concluiu que o prazo prescricional se iniciou em abril de  2012, sendo que o prazo em causa se cifrou num ano. O Tribunal recusou – de  modo não isento de crítica – a aplicação do prazo de prescrição criminal porque  “nem na nota de culpa, nem na decisão do  despedimento se mostram alegados factos indiciadores do dolo específico exigido  para a verificação do imputado tipo legal de crime de falsificação de documento (…) diremos que não está, de facto,  alegado que a [trabalhadora] pretendesse,  ao imprimir a proposta e colocar-lhe as assinaturas digitalizadas do cliente  para envio à seguradora, prejudicar o cliente [sic; o que suscita reservas] ou  o Estado (…)” (parêntesis retos nossos). Salvo melhor  apreciação, o aresto em referência demarca-se – embora não de modo assumido –  de jurisprudência anterior, nomeadamente, provinda do Supremo Tribunal de  Justiça. O veredito em  apreço denuncia os constrangimentos que determinados empregadores – de entre os  quais, os que giram no setor financeiro – enfrentam no exercício da ação  disciplinar, em razão da sua dimensão e do modo de exercício da atividade a que  se dedicam. O Código do Trabalho parece assentar num modelo de negócio – que  não corresponde ao bancário, sobretudo de retalho – em que a monitorização do  comportamento dos trabalhadores ocorre diretamente e a todo o tempo, num âmbito  espacial concentrado, ocorrendo a infração perante o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar.  voltar ao índice
 CONCERTAÇÃO SOCIAL – COMPROMISSOS DE MÉDIO PRAZO Comissão Permanente de Concertação Social -  Compromisso Tripartido para um Acordo de Concertação de Médio PrazoNo passado dia 17  de janeiro de 2017, foi celebrado, entre os parceiros sociais e o Governo, o  Compromisso Tripartido para um Acordo de Concertação de Médio Prazo. Destacam-se do respetivo conteúdo: (i) a fixação da retribuição mínima mensal garantida para 2017 em € 557; (ii) a redução, até 31 de janeiro de 2018, da Taxa Social Única a cargo dos empregadores em 1,25% relativa a trabalhadores contratados a tempo completo que auferiram – sem outras “naturezas de remuneração” – uma remuneração base mensal média entre € 530 e € 557 (ou pro rata quanto aos trabalhadores a tempo parcial) entre outubro e dezembro de 2016; (iii) o compromisso de não exercício da denúncia de convenções coletivas de trabalho durante 18 meses a contar de janeiro de 2017; (iv) a intenção de revisão do enquadramento normativo das portarias de extensão e do Fundo de Compensação do Trabalho e (v) a intenção de proceder à avaliação do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, em particular dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.   voltar ao índice
 MEDIDA CONTRATO-EMPREGO –  APOIO FINANCEIRO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOSPortaria n.º 34/2017, de 16 de janeiro (publicada  no Diário da República, n.º 13, I  Série, de 18 de janeiro) Esta portaria  cria a medida Contrato-Emprego (a “Medida”), que consiste na concessão, à  entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de  trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação  Profissional, I. P. (“IEFP”) há seis meses consecutivos ou que seja (i)  beneficiário de prestação de desemprego; (ii) beneficiário do rendimento social  de inserção; (iii) pessoa com deficiência e incapacidade; (iv) pessoa que  integre família monoparental; (v) pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva  em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no  IEFP; (vi) vítima de violência doméstica; (vii) refugiado; (viii) ex-recluso e  aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas  de liberdade em condições de se inserir na vida ativa ou (ix) toxicodependente  em processo de recuperação. Integram também a  categoria de desempregados relevantes para esta Medida os que (1) se encontrem  inscritos há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa: i)  com idade igual ou inferior a 29 anos; ii) com idade igual ou superior a 45  anos; iii) que não tenha registos na segurança social como trabalhador por  conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses  consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego; ou que (2)  independentemente do tempo de inscrição, tenham concluído há menos de 12 meses  estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de  interesse estratégico. São elegíveis,  para os efeitos desta Medida, as entidades empregadores que cumpram os  critérios definidos pelo IEFP, nomeadamente: (i) abrangência de públicos  desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho,  nomeadamente jovens e desempregados de longa duração; e (ii) localização do  posto de trabalho em território economicamente desfavorecido. Impende, em  especial, sobre a entidade empregadora beneficiária da Medida a obrigação de  proporcionar formação profissional durante o período de concessão do apoio  estatal. O apoio estatal a  pagar à entidade empregadora varia entre € 3.791,88 ou € 1.263,96, consoante o  contrato de trabalho celebrado com o desempregado seja por tempo indeterminado  ou a termo certo (com duração não inferior a 12 meses), respetivamente. A  Portaria prevê determinados casos de majoração do apoio pecuniário referido. A  conversão de contrato de trabalho a termo num contrato por tempo indeterminado  legitima o pagamento de um prémio de € 2.106,60. A portaria entrou  em vigor no dia 19 de janeiro de 2017.  voltar ao índice
 INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS – ATUALIZAÇÃO PARA  2017Portaria n.º 3/2017, de 28 de dezembro (publicada  no Diário da República, n.º 2, I  Série, de 3 de janeiro)Este regulamento administrativo  atualizou o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano de 2017 para  € 421,32. O IAS constitui um fator de referência para o cálculo, entre outros,  das prestações de desemprego.  voltar ao índice
 REDUÇÃO DA TAXA SOCIAL ÚNICA  A CARGO DAS ENTIDADES EMPREGADORAS Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro e  Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017, de 25 de janeiro (publicada  no Diário da República, n.º 20, I  Série, de 27 de janeiro)Este diploma  legal criou uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da  taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora, com a  situação contributiva regularizada, em 1,25%. De acordo com o  diploma em apreço, a redução em causa refere-se às remunerações liquidáveis  entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018 aos trabalhadores contratados antes de  1 de janeiro de 2017 que tivessem auferido, nos meses de outubro a dezembro de  2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e  os € 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e  não tivessem auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante  de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal  acumulado com retribuição base de € 700. A vigência deste  diploma foi, porém, obviada pela Resolução da Assembleia da República n.º  11/2017, de 25 de janeiro.  voltar ao índice
 
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