janeiro 2017

 

DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL


 INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO SETOR BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXERCER O PODER DISCIPLINAR

 CONCERTAÇÃO SOCIAL – COMPROMISSOS DE MÉDIO PRAZO

 MEDIDA CONTRATO-EMPREGO – APOIO FINANCEIRO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS

 INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS – ATUALIZAÇÃO PARA 2017

 REDUÇÃO DA TAXA SOCIAL ÚNICA A CARGO DAS ENTIDADES EMPREGADORAS


INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO SETOR BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXERCER O PODER DISCIPLINAR

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5.12.2016 (Nelson Fernandes); proc. n.º 3928/15.0T8MTS.P1

Este acórdão foi emitido no âmbito do processo especial de impugnação da licitude e regularidade do despedimento de uma trabalhadora bancária, motivado pelo facto de, em abril de 2012, esta ter aposto uma fotomontagem da assinatura de um cliente a uma proposta de subscrição de seguro.

Tal seguro veio a ser aceite pela seguradora (de que o banco era mediador), assim originando o débito mensal do prémio de seguro na conta do mencionado cliente, o que ocorreu até fevereiro de 2015 (altura em que o Banco decidiu, na sequência de reclamação do cliente – a qual permitiu àquele tomar conhecimento da conduta da trabalhadora –, estornar as quantias indevidamente descontadas, acrescidas de juros).

A nota de culpa foi notificada à trabalhadora a 31 de março de 2015.

A secção do trabalho julgou, de modo liminar, ilícito o despedimento, por considerar prescrito o exercício do poder disciplinar.

O Banco recorreu desta decisão, defendendo que, à data da notificação da nota de culpa, não tinha ocorrido a prescrição declarada pelo tribunal de primeira instância.

O recorrente fez apelo à parte final do artigo 329.º, n.º 1 do Código do Trabalho, segundo o qual: “O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime”.

O Tribunal da Relação recorda que a aplicação do segmento sublinhado “[se basta] com a verificação de os factos consubstanciarem também, em abstrato, a prática de um crime”, não sendo necessário que o empregador despolete a ação penal (maxime, deduzindo participação do crime).

No caso vertente, o tribunal de recurso considerou que a infração praticada pela trabalhadora é classificável como instantânea – e não como permanente ou continuada –, uma vez que se limitou a um ato historicamente isolado e não constituiu numa “série de atos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, mas em que, por decorrência da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de um a mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente” (definição de infração continuada) nem numa “situação delituosa persistente, que decorre de uma atuação ou omissão do agente, ou seja em que a ação (ativa ou omissiva) se protela no tempo – verifica-se uma omissão duradoura no cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, perturbada por um ato ilícito inicial” (noção de infração permanente). A trabalhadora cometeu, em suma, uma infração instantânea, pese embora produtora de efeitos duradouros.

Nesta senda, o Tribunal da Relação concluiu que o prazo prescricional se iniciou em abril de 2012, sendo que o prazo em causa se cifrou num ano. O Tribunal recusou – de modo não isento de crítica – a aplicação do prazo de prescrição criminal porque “nem na nota de culpa, nem na decisão do despedimento se mostram alegados factos indiciadores do dolo específico exigido para a verificação do imputado tipo legal de crime de falsificação de documento (…) diremos que não está, de facto, alegado que a [trabalhadora] pretendesse, ao imprimir a proposta e colocar-lhe as assinaturas digitalizadas do cliente para envio à seguradora, prejudicar o cliente [sic; o que suscita reservas] ou o Estado (…)” (parêntesis retos nossos).

Salvo melhor apreciação, o aresto em referência demarca-se – embora não de modo assumido – de jurisprudência anterior, nomeadamente, provinda do Supremo Tribunal de Justiça.

O veredito em apreço denuncia os constrangimentos que determinados empregadores – de entre os quais, os que giram no setor financeiro – enfrentam no exercício da ação disciplinar, em razão da sua dimensão e do modo de exercício da atividade a que se dedicam. O Código do Trabalho parece assentar num modelo de negócio – que não corresponde ao bancário, sobretudo de retalho – em que a monitorização do comportamento dos trabalhadores ocorre diretamente e a todo o tempo, num âmbito espacial concentrado, ocorrendo a infração perante o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar.

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CONCERTAÇÃO SOCIAL – COMPROMISSOS DE MÉDIO PRAZO

Comissão Permanente de Concertação Social - Compromisso Tripartido para um Acordo de Concertação de Médio Prazo

No passado dia 17 de janeiro de 2017, foi celebrado, entre os parceiros sociais e o Governo, o Compromisso Tripartido para um Acordo de Concertação de Médio Prazo.

Destacam-se do respetivo conteúdo: (i) a fixação da retribuição mínima mensal garantida para 2017 em € 557; (ii) a redução, até 31 de janeiro de 2018, da Taxa Social Única a cargo dos empregadores em 1,25% relativa a trabalhadores contratados a tempo completo que auferiram – sem outras “naturezas de remuneração” – uma remuneração base mensal média entre € 530 e € 557 (ou pro rata quanto aos trabalhadores a tempo parcial) entre outubro e dezembro de 2016; (iii) o compromisso de não exercício da denúncia de convenções coletivas de trabalho durante 18 meses a contar de janeiro de 2017; (iv) a intenção de revisão do enquadramento normativo das portarias de extensão e do Fundo de Compensação do Trabalho e (v) a intenção de proceder à avaliação do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, em particular dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

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MEDIDA CONTRATO-EMPREGO – APOIO FINANCEIRO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS

Portaria n.º 34/2017, de 16 de janeiro (publicada no Diário da República, n.º 13, I Série, de 18 de janeiro) 

Esta portaria cria a medida Contrato-Emprego (a “Medida”), que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (“IEFP”) há seis meses consecutivos ou que seja (i) beneficiário de prestação de desemprego; (ii) beneficiário do rendimento social de inserção; (iii) pessoa com deficiência e incapacidade; (iv) pessoa que integre família monoparental; (v) pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP; (vi) vítima de violência doméstica; (vii) refugiado; (viii) ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa ou (ix) toxicodependente em processo de recuperação.

Integram também a categoria de desempregados relevantes para esta Medida os que (1) se encontrem inscritos há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa: i) com idade igual ou inferior a 29 anos; ii) com idade igual ou superior a 45 anos; iii) que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego; ou que (2) independentemente do tempo de inscrição, tenham concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico.

São elegíveis, para os efeitos desta Medida, as entidades empregadores que cumpram os critérios definidos pelo IEFP, nomeadamente: (i) abrangência de públicos desfavorecidos, com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração; e (ii) localização do posto de trabalho em território economicamente desfavorecido.

Impende, em especial, sobre a entidade empregadora beneficiária da Medida a obrigação de proporcionar formação profissional durante o período de concessão do apoio estatal.

O apoio estatal a pagar à entidade empregadora varia entre € 3.791,88 ou € 1.263,96, consoante o contrato de trabalho celebrado com o desempregado seja por tempo indeterminado ou a termo certo (com duração não inferior a 12 meses), respetivamente. A Portaria prevê determinados casos de majoração do apoio pecuniário referido. A conversão de contrato de trabalho a termo num contrato por tempo indeterminado legitima o pagamento de um prémio de € 2.106,60.

A portaria entrou em vigor no dia 19 de janeiro de 2017.

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INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS – ATUALIZAÇÃO PARA 2017

Portaria n.º 3/2017, de 28 de dezembro (publicada no Diário da República, n.º 2, I Série, de 3 de janeiro)

Este regulamento administrativo atualizou o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano de 2017 para € 421,32. O IAS constitui um fator de referência para o cálculo, entre outros, das prestações de desemprego.

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REDUÇÃO DA TAXA SOCIAL ÚNICA A CARGO DAS ENTIDADES EMPREGADORAS

Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro e Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017, de 25 de janeiro (publicada no Diário da República, n.º 20, I Série, de 27 de janeiro)

Este diploma legal criou uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora, com a situação contributiva regularizada, em 1,25%.

De acordo com o diploma em apreço, a redução em causa refere-se às remunerações liquidáveis entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018 aos trabalhadores contratados antes de 1 de janeiro de 2017 que tivessem auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não tivessem auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700.

A vigência deste diploma foi, porém, obviada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017, de 25 de janeiro.

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