Fevreiro 2017

DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

 


 1. ATUALIZAÇÃO DOS ABONOS DE FAMÍLIA E SUBSÍDIO DE FUNERAL

 2. CRÉDITO DE HORAS

 3. COMPLEMENTO DE REFORMA

 4. DESPEDIMENTO COM FUNDAMENTO EM JUSTA CAUSA

 5. IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO


 

1. ATUALIZAÇÃO DOS ABONOS DE FAMÍLIA E SUBSÍDIO DE FUNERAL

A Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro de 2017 veio atualizar os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral, fixando os seguintes montantes:

 

Montantes mensais dos abonos

Abono de família para crianças e jovens

1.º escalão de rendimentos

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses

€ 146,42

Crianças com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses

Até 30.06.2017: € 54,90

A partir de 1.07.2017: € 73,21

Crianças com idade superior a 36 meses

€ 36,60

2.º escalão de rendimentos

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses

€ 120,86

Crianças com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses

Até 30.06.2017: € 45,33

A partir de 1.07.2017: € 60,43

Crianças com idade superior a 36 meses

€ 30,22

3.º escalão de rendimentos

Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses

€ 95,08

Crianças com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses

Até 30.06.2017: € 38,64

A partir de 1.07.2017: € 49,93

Crianças com idade superior a 36 meses

€ 27,35

4.º escalão de rendimentos

Crianças com idade igual ou inferior a 36 meses

Até 30.06.2017: € 9,46

A partir de 1.07.2017: € 18,91

Abono de família pré-natal

1.º escalão de rendimentos

€ 146,42

2.º escalão de rendimentos

€ 120,86

3.º escalão de rendimentos

€ 95,08

Subsídio de funeral

€ 214,93

 

Montantes mensais das majorações

Abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

1.º escalão de rendimentos

Criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses inclusive e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono

€ 36,60

Criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses inclusive e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono

€ 73,20

2.º escalão de rendimentos

Criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses inclusive e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono

€ 30,22

Criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses inclusive e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono

€ 60,44

3.º escalão de rendimentos

Criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses inclusive e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono

€ 27,35

Criança com idade entre os 12 meses e os 36 meses inclusive e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono

€ 54,69

 

Montantes mensais das prestações por deficiência e dependência

Bonificação por deficiência

Titulares até aos 14 anos

€ 61,57

Titulares dos 14 aos 18 anos

€ 89,67

Titulares dos 18 aos 24 anos

€ 120,04

Subsídios

Subsídio vitalício

€ 177,64

Subsídio por assistência de terceira pessoa

€ 101,68

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2. cRÉDITO DE HORAS

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de fevereiro de 2017 (Moisés Silva), Processo n.º 114/16.5T8EVR.E1

No âmbito do presente recurso o Tribunal da Relação de Évora foi chamado a pronunciar-se sobre a obrigação de pagamento de créditos de horas emergentes de formação profissional que não foi ministrada durante a pendência de uma ação de impugnação da regularidade e licitude de despedimento. Concretamente, foi declarada a ilicitude do despedimento do trabalhador sendo este reintegrado no seu posto de trabalho.

Sucede que, após a reintegração, veio o trabalhador pugnar pelo pagamento do crédito de horas vencido na pendência da ação e não pago pelo empregador. A este respeito, defendeu o Tribunal que “só no caso de cessação do contrato de trabalho é que o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”, concluindo que “no casos dos autos, o autor é reintegrado no seu posto de trabalho, pelo que se aplica o disposto no artigo 132.º do Código do Trabalho para a sua efetivação, sem conversão em dinheiro”.

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3. COMPLEMENTO DE REFORMA

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de fevereiro de 2017 (Baptista Coelho), Processo n.º 261/13.5TTBJA.E1

O Tribunal da Relação de Évora foi chamado a pronunciar-se sobre a validade da atribuição, pela entidade empregadora, de um complemento de reforma ao trabalhador. Este direito do trabalhador ficou consignado em ata de dezembro e 2007, como se segue: “‘Tendo o funcionário desta Cooperativa, BB, manifestado o desejo de antecipar o pedido da sua reforma, afim de evitar maiores penalizações futuramente … conceder-lhe um complemento igual à diferença entre o actual vencimento líquido mensal e o respetivo valor da reforma de treze meses ano, até atingir os sessenta e cinco anos de idade. A partir desta data passará a receber, como complemento de reforma, cento e setenta e cinco euros mensais, também de treze meses/ano, enquanto vida.”‎

No âmbito da ação deu-se como provado que a entidade empregadora procedeu ao pagamento do complemento de reforma até aos 65 anos do trabalhador. Porém, assim que o trabalhador atingiu a idade da reforma, a entidade empregadora deixou de realizar esta prestação. Nesta sequência, o trabalhador instaurou uma ação a reclamar o pagamento dos complementos de reforma em falta, arguindo que este direito resultava de um acordo de revogação do contrato de trabalho, conquanto não escrito.

O Tribunal, na esteira do que havia sido decidido em 1.ª instância, decidiu que “[n]ão estando, (...), tal declaração inserida no âmbito de um mútuo acordo de cessação do contrato de trabalho, e não estando também demonstrado que a obrigação assim assumida terá sido condição essencial para que o A. fizesse cessar aquela relação laboral (...), há que concluir não estarmos aqui perante uma proposta negocial que goze da proteção de irrevogabilidade concedida pelo art.º 230º do Código Civil. Nessa medida, não se traduzindo a prestação em causa numa obrigação de natureza sinalagmática, nada obstaria pois a que, cerca de um mês depois, a entidade empregadora viesse deliberar em sentido inverso ao que antes afirmara, negando a atribuição de um complemento remuneratório devido após a concessão, em definitivo, da reforma ao trabalhador em causa.”. Adicionalmente, o juiz afirmou ainda que “mesmo que assim se não entendesse funcionaria aqui, em qualquer hipótese, a restrição acolhida pelo citado art.º 86º da Lei nº 4/2007, cujo nº 1 é inequívoco ao prescrever que ‘a criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos’. A atribuição dum complemento de reforma à margem deste sistema, como seria o caso dos autos, contrariaria por isso lei imperativa, e nessa medida seria necessariamente nulo (cfr. art.º 294º do Código Civil).

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4. DESPEDIMENTO COM FUNDAMENTO EM JUSTA CAUSA

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de fevereiro de 2017 (Paula Leal de Carvalho), Processo n.º 7526/15.0T8VNG.P1

No âmbito do presente recurso o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a validade do despedimento com justa causa de uma trabalhadora que, entre Fevereiro e Julho de 2015, faltou ou chegou tarde ao trabalho, dando como justificação - que se revelou vir a ser falsa - que tinha um cancro na garganta e que estava a fazer os respetivos tratamentos médicos, tendo inclusivamente rapado o cabelo. A trabalhadora teve uma conduta de tal forma convincente que a entidade empregadora facilitou os horários para que esta comparecesse nos tratamentos médicos, não exigindo qualquer justificação médica.

O Tribunal considerou que, em violação grave dos deveres lealdade e boa-fé, a trabalhadora “propositada e conscientemente, disse à sua entidade empregadora e colegas de trabalho de que padecia de cancro, fazendo-os crer de que assim era quando tal não correspondia à verdade”, e concluiu pela quebra da confiança da entidade empregadora na idoneidade da trabalhadora, declarando a licitude do despedimento.

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5. IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de fevereiro de 2017 (Paula do Paço), Processo n.º 1501/15.1T8GRD-A.C1

No âmbito do presente recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra foi chamado a pronunciar-se sobre a impenhorabilidade dos créditos provenientes de pensões devidas pela reparação de acidente de trabalho.

Na sua análise, o julgador foi obrigado a sopesar os princípios consagrados no artigo 62.º (garantia constitucional do direito do credor à satisfação do seu crédito) e 18,º (proporcionalidade), da Constituição da República Portuguesa com a proibição prevista no artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que estabelece que “os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho”.

Perante o conflito de direitos, o Tribunal efetuou o teste da proporcionalidade concluindo que “não constitui um sacrifício excessivo ou desproporcionado do direito do credor à satisfação do seu crédito, impossibilitar que o mesmo se concretize por via da penhora do crédito emergente do direito à reparação por acidente de trabalho”, sendo, nesta medida, os créditos provenientes de pensões devidas pela reparação de acidente de trabalho impenhoráveis.

No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 676/2016 (José António Teles Pereira), no âmbito do processo n.º 430/2016.

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