Março 2017 DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
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Pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral (atribuídas antes de 1 de janeiro de 2016) |
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Montante igual ou inferior a € 842,64 | Regra: 0,5% | |
Exceção (1): limite mínimo de atualização de € 1,32 para pensões igual ou superiores a € 263 e inferior a € 842,64 | ||
Exceção (2): limite máximo de atualização de € 846,85 para pensões com montante igual ou superiores a € 842,64 a € 846,85 | ||
Montante superior a € 842,64 | 0% | |
Pensões de aposentação, reforma e invalidez da Caixa Geral de Aposentações | ||
Montante igual ou inferior a € 842,64 | Regra: 0,5% | |
Exceção (1): limite minímo de atualização de € 1,32 para pensões igual ou superiores a € 263 e inferior a € 842,64 | ||
Exceção (2): limite máximo de atualização de € 846,85 para pensões com montante igual ou superiores a € 842,64 a € 846,85 | ||
Montante superior a € 842,64 | 0% | |
Valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice | ||
Carreira contributiva relevante para a taxa de formação de pensão inferior a 15 anos | € 264,32 | |
Carreira contributiva relevante para a taxa de formação de pensão igual a 15 anos e inferior a 20 anos | € 277,27 | |
Carreira contributiva relevante para a taxa de formação de pensão igual a 21 anos e inferior a 30 anos | € 305,96 | |
Carreira contributiva relevante para a taxa de formação de pensão igual ou superior a 31 anos | € 382,46 | |
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez | ||
Tempo de serviço igual a 5 anos e inferior a 12 anos | € 247,02 | |
Tempo de serviço superior a 12 anos e inferior a 18 anos | € 257,48 | |
Tempo de serviço superior a 18 anos e inferior a 24 anos | € 275,24 | |
Tempo de serviço superior a 24 anos e inferior a 30 anos | € 308,00 | |
Tempo de serviço superior a 30 anos | € 408,09 | |
Atualização das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras | ||
Valor global igual ou inferior a € 421,32 | 0,5% | |
Valor global superior a € 421,32 | Regra: 0,5% | |
Exceção: pensões com valor global situado entre € 421,33 e € 423,43 são aumentadas para € 423,44 | ||
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras | ||
Tempo de serviço igual a 5 anos e inferior a 12 anos | € 123,51 | |
Tempo de serviço superior a 12 anos e inferior a 18 anos | € 128,74 | |
Tempo de serviço superior a 18 anos e inferior a 24 anos | € 137,62 | |
Tempo de serviço superior a 24 anos e inferior a 30 anos | € 154,00 | |
Tempo de serviço superior a 30 anos | € 204,05 | |
Atualização da pensão provisória de invalidez | ||
Até 1 de janeiro de 2017 | € 203,35 |
Outros regimes de segurança social | |
Pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas[1] |
€ 244,00 |
Pensões do regime não contributivo |
€ 203,35 |
Pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões |
€ 203,35 |
Prestações complementares | |
Complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral |
€ 101,68 (situações de 1.º grau) |
€ 183,02 (situações de 2.º grau) |
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Complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo |
€ 91,51 (situações de 1.º grau) |
€ 172,85 (situações de 2.º grau) |
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Complemento de pensão por cônjuge a cargo |
€ 37,13 |
Complemento extraordinário de solidariedade |
€ 17,70 (titulares de prestações com menos de 70 anos) |
€ 35,38 (titulares de prestações que tenham ou venham a completar 70 anos) |
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Pensões resultantes de doença profissional | |
Pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional |
0,5% |
A Portaria n.º 97/2017, de 7 de março, veio proceder à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017, para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,5%.
Os acórdãos em análise consistem em decisões prejudiciais proferidas em sede de reenvio prejudicial para interpretação exercido pelos Tribunais da Cassação belga e francês, respetivamente, no âmbito de litígios decorrentes de despedimentos fundamentados na ostentação de sinais visíveis de convicções religiosas por parte de trabalhadores.
Concretamente, o litígio do qual decorre o acórdão proferido no processo C-157/15 teve na sua origem o despedimento de uma trabalhadora por violação do regulamento interno em vigor na empresa onde trabalhava, que prestava de serviços de receção e acolhimento a clientes, o qual proibia a utilização, por parte dos seus trabalhadores e no local de trabalho, de sinais visíveis das suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas. A trabalhadora foi despedida por usar lenço islâmico.
Já em sede de recurso de cassação, o Tribunal da Cassação belga decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) a questão de saber se o artigo 2.º, n.º 2, al. a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (“Diretiva 2000/78”) deve ser interpretado no sentido de que a proibição de uma trabalhadora muçulmana usar lenço islâmico no local de trabalho não constitui uma discriminação direta quando a regra vigente no empregador proíbe, a todos os trabalhadores, o uso, no local de trabalho, de sinais exteriores de convicções políticas, filosóficas e religiosas.
O TJUE entendeu que a referida proibição não constitui discriminação direta na aceção do preceito em causa, uma vez que da regra interna em causa não resulta uma diferença de tratamento entre os trabalhadores em razão da sua religião ou das suas convicções.
O TJUE entendeu, porém, que essa regra interna é suscetível de constituir discriminação indireta na aceção da al. b) do mencionado preceito se se demonstrar que a obrigação aí contida, aparentemente neutra, implica de facto uma desvantagem para pessoas que seguem determinada religião ou determinadas convicções, salvo se for justificada por um objetivo legítimo, como é a prossecução, por parte do empregador, de uma política de neutralidade política, filosófica e religiosa nas suas relações com clientes, e se os meios para realizar esse objetivo forem adequados e necessários.
No âmbito do processo C-188/15, o despedimento da trabalhadora havia tido por fundamento o facto de aquela recusar retirar o lenço islâmico nas deslocações a clientes da empresa, exigência que lhe havia sido imposta pela empresa, prestadora de serviços informáticos, na sequência de uma reclamação feita por um cliente que se sentiu incomodado ao ser assistido por uma colaboradora com lenço islâmico.
A questão prejudicial suscitada neste caso pelo Tribunal da Cassação francês foi a de saber se as disposições do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/78 deviam ser interpretadas no sentido de que constitui um requisito profissional essencial e determinante, em razão da natureza da atividade profissional em causa ou das condições da sua execução, o desejo de um cliente de uma empresa de aconselhamento informático de que as prestações de serviços informáticos deixem de ser asseguradas por uma trabalhadora, engenheira de projetos, que usa lenço islâmico.
O TJUE veio responder que, à luz daqueles preceitos, a vontade de um empregador de ter em consideração os desejos de um cliente de que os serviços prestados por esse empregador deixassem de ser assegurados por uma trabalhadora que usa lenço islâmico não pode ser considerado um requisito profissional essencial e determinante para o exercício dessa atividade, já que estes devem respeitar a exigências objetivamente ditadas pela natureza ou pelas condições de exercício da atividade profissional em causa.
[1]A atualização das pensões bonificadas é efetuada nos mesmos termos, conquanto que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e velhice.
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