Março 2017

DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL


 1.  DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO RELEVANTE – TRABALHADORES INDEPENDENTES

 2.  SISTEMA DE INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO E AO EMPREGO

 3.  DETERMINAÇÃO DA IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE

 4. ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ATRIBUÍDAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

 5.  ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES ATRIBUÍDAS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO

 6.  OSTENTAÇÃO DE SINAIS VISÍVEIS DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS POR PARTE DE TRABALHADORES



1.  DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO RELEVANTE – TRABALHADORES INDEPENDENTES

Decreto Regulamentar n.º 2/2017, de 22 de março

O Decreto Regulamentar n.º 2/2017, de 22 de março, veio alterar o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, com o objetivo de clarificar que os montantes concedidos a trabalhadores independentes a título de subsídios ou subvenções ao investimento não são considerados como rendimento relevante para efeitos da determinação do escalão de base de incidência contributiva daqueles.

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2.  SISTEMA DE INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO E AO EMPREGO

Portaria n.º 105/2017, de 10 de março

A Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, veio criar o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (“SI2E”), que tem em vista o financiamento de micro e pequenas empresas, com particular incidência em territórios de baixa densidade ou com constrangimentos decorrentes de elevados níveis de desemprego.

Para efeitos de criação de emprego, são elegíveis as despesas com remunerações de postos de trabalho criados nas seguintes situações: (i) criação de emprego próprio; (ii) criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há mais de seis meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (“IEFP”), incluindo desempregados de longa e muito longa duração; e (iii) criação de postos de trabalho para jovens até 30 anos à procura de primeiro emprego inscritos no IEFP como desempregados há pelo menos dois meses. Os incentivos atribuídos a título de comparticipação de remunerações de postos de trabalho criados tem como limite mensal o valor correspondente ao Indexante de Apoio Social (“IAS”), sendo observados os seguintes períodos máximos: (i) período base de nove meses para contratos por tempo indeterminado ou criação do próprio emprego, ou de três meses para contratos de trabalho a termo com uma duração mínima de 12 meses; (ii) majorações de três meses para intervenções Grupos de Ação Local, e de dois meses e meio com um máximo de seis meses para as restantes situações, por cada um dos seguintes casos: (a) projetos localizados em territórios de baixa densidade; (b) projetos de criação de micro ou pequenas empresas; e (c) para trabalhadores do género sub-representado ou para trabalhadores qualificados. Para os postos de trabalho a termo é ainda atribuída uma majoração de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o IAS, no caso da sua conversão em contrato sem termo.

O SI2E tem aplicação em todo o território do continente, em função das áreas territoriais previstas nas Estratégias de Desenvolvimento Local, nos Pactos para o desenvolvimento e Coesão Territorial ou nos avisos de abertura de candidaturas, no caso de intervenções de apoio ao empreendedorismo e criação de emprego alinhadas com as estratégias de desenvolvimento regional e de coesão territorial da iniciativa das Autoridades de Gestão. São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das seguintes: (i) setor da pesca e aquicultura; (ii) setor da produção agrícola primária e florestas; (iii) setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do TFUE e transformação e comercialização de produtos florestais; (iv) projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria; e (v) projetos que incidam em atividades financeiras e de seguros, defesa, lotarias e outros jogos de aposta.

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3.  DETERMINAÇÃO DA IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE

Portaria n.º 99/2017, de 7 de março

A Portaria n.º 99/2017, de 7 de março, veio determinar a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2018, que será de 66 anos e 4 meses.

Esta Portaria determinou ainda o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2017 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, que é de 0,8612, bem como o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, que é de 0,9291.

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4. ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ATRIBUÍDAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 98/2017, de 7 de março

A Portaria n.º 98/2017, de 7 de março, veio atualizar os montantes das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2017, fixando os seguintes montantes globais mensais:

 

Pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral (atribuídas antes de 1 de janeiro de 2016)

Montante igual ou inferior a € 842,64 Regra: 0,5%
Exceção (1): limite mínimo de atualização de € 1,32 para pensões igual ou superiores a € 263 e inferior a € 842,64
Exceção (2): limite máximo de atualização de € 846,85 para pensões com montante igual ou superiores a € 842,64 a € 846,85
Montante superior a € 842,64 0%
Pensões de aposentação, reforma e invalidez da Caixa Geral de Aposentações
Montante igual ou inferior a € 842,64 Regra: 0,5%
Exceção (1): limite minímo de atualização de € 1,32 para pensões igual ou superiores a € 263 e inferior a € 842,64
Exceção (2): limite máximo de atualização de € 846,85 para pensões com montante igual ou superiores a € 842,64 a € 846,85
Montante superior a € 842,64 0%
Valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice
Carreira contributiva relevante para a taxa de formação de pensão inferior a 15 anos € 264,32
Carreira contributiva relevante para a taxa de formação de pensão igual a 15 anos e inferior a 20 anos € 277,27
Carreira contributiva relevante para a taxa de formação de pensão igual a 21 anos e inferior a 30 anos € 305,96
Carreira contributiva relevante para a taxa de formação de pensão igual ou superior a 31 anos € 382,46
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Tempo de serviço igual a 5 anos e inferior a 12 anos € 247,02
Tempo de serviço superior a 12 anos e inferior a 18 anos € 257,48
Tempo de serviço superior a 18 anos e inferior a 24 anos € 275,24
Tempo de serviço superior a 24 anos e inferior a 30 anos € 308,00
Tempo de serviço superior a 30 anos € 408,09
Atualização das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras
Valor global igual ou inferior a € 421,32 0,5%
Valor global superior a € 421,32 Regra: 0,5%
Exceção: pensões com valor global situado entre € 421,33 e € 423,43 são aumentadas para € 423,44
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras
Tempo de serviço igual a 5 anos e inferior a 12 anos € 123,51
Tempo de serviço superior a 12 anos e inferior a 18 anos € 128,74
Tempo de serviço superior a 18 anos e inferior a 24 anos € 137,62
Tempo de serviço superior a 24 anos e inferior a 30 anos € 154,00
Tempo de serviço superior a 30 anos € 204,05
Atualização da pensão provisória de invalidez
Até 1 de janeiro de 2017 € 203,35
 
Outros regimes de segurança social

Pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas[1]

€ 244,00

Pensões do regime não contributivo

€ 203,35

Pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões

€ 203,35

 
Prestações complementares

Complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral

€ 101,68 (situações de 1.º grau)

€ 183,02 (situações de 2.º grau)

Complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo

€ 91,51 (situações de 1.º grau)

€ 172,85 (situações de 2.º grau)

Complemento de pensão por cônjuge a cargo

€ 37,13

Complemento extraordinário de solidariedade

€ 17,70 (titulares de prestações com menos de 70 anos)

€ 35,38 (titulares de prestações que tenham ou venham a completar 70 anos)

Pensões resultantes de doença profissional

Pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional

0,5%

 

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5.  ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES ATRIBUÍDAS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO

Portaria n.º 97/2017, de 7 de março

A Portaria n.º 97/2017, de 7 de março, veio proceder à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017, para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,5%.

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6.  OSTENTAÇÃO DE SINAIS VISÍVEIS DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS POR PARTE DE TRABALHADORES

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de março de 2017 (Processo C-157/15)

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de março de 2017 (Processo C-188/15)

Os acórdãos em análise consistem em decisões prejudiciais proferidas em sede de reenvio prejudicial para interpretação exercido pelos Tribunais da Cassação belga e francês, respetivamente, no âmbito de litígios decorrentes de despedimentos fundamentados na ostentação de sinais visíveis de convicções religiosas por parte de trabalhadores.

Concretamente, o litígio do qual decorre o acórdão proferido no processo C-157/15 teve na sua origem o despedimento de uma trabalhadora por violação do regulamento interno em vigor na empresa onde trabalhava, que prestava de serviços de receção e acolhimento a clientes, o qual proibia a utilização, por parte dos seus trabalhadores e no local de trabalho, de sinais visíveis das suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas. A trabalhadora foi despedida por usar lenço islâmico.

Já em sede de recurso de cassação, o Tribunal da Cassação belga decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) a questão de saber se o artigo 2.º, n.º 2, al. a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (“Diretiva 2000/78”) deve ser interpretado no sentido de que a proibição de uma trabalhadora muçulmana usar lenço islâmico no local de trabalho não constitui uma discriminação direta quando a regra vigente no empregador proíbe, a todos os trabalhadores, o uso, no local de trabalho, de sinais exteriores de convicções políticas, filosóficas e religiosas.

O TJUE entendeu que a referida proibição não constitui discriminação direta na aceção do preceito em causa, uma vez que da regra interna em causa não resulta uma diferença de tratamento entre os trabalhadores em razão da sua religião ou das suas convicções.

O TJUE entendeu, porém, que essa regra interna é suscetível de constituir discriminação indireta na aceção da al. b) do mencionado preceito se se demonstrar que a obrigação aí contida, aparentemente neutra, implica de facto uma desvantagem para pessoas que seguem determinada religião ou determinadas convicções, salvo se for justificada por um objetivo legítimo, como é a prossecução, por parte do empregador, de uma política de neutralidade política, filosófica e religiosa nas suas relações com clientes, e se os meios para realizar esse objetivo forem adequados e necessários.

No âmbito do processo C-188/15, o despedimento da trabalhadora havia tido por fundamento o facto de aquela recusar retirar o lenço islâmico nas deslocações a clientes da empresa, exigência que lhe havia sido imposta pela empresa, prestadora de serviços informáticos, na sequência de uma reclamação feita por um cliente que se sentiu incomodado ao ser assistido por uma colaboradora com lenço islâmico.

A questão prejudicial suscitada neste caso pelo Tribunal da Cassação francês foi a de saber se as disposições do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/78 deviam ser interpretadas no sentido de que constitui um requisito profissional essencial e determinante, em razão da natureza da atividade profissional em causa ou das condições da sua execução, o desejo de um cliente de uma empresa de aconselhamento informático de que as prestações de serviços informáticos deixem de ser asseguradas por uma trabalhadora, engenheira de projetos, que usa lenço islâmico.

O TJUE veio responder que, à luz daqueles preceitos, a vontade de um empregador de ter em consideração os desejos de um cliente de que os serviços prestados por esse empregador deixassem de ser assegurados por uma trabalhadora que usa lenço islâmico não pode ser considerado um requisito profissional essencial e determinante para o exercício dessa atividade, já que estes devem respeitar a exigências objetivamente ditadas pela natureza ou pelas condições de exercício da atividade profissional em causa.

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[1]A atualização das pensões bonificadas é efetuada nos mesmos termos, conquanto que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e velhice.


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