Maio 2017

FIM DOS VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR

Lei n.º 15/2017, de 3 de maio de 2017



Foi publicada no dia 3 de maio a  Lei n.º 15/2017 (DR 85, Série I, de 3 de maio de 2017), que entrou em vigor no dia 4 de maio de 2017. Esta Lei veio:

  • proibir, a partir da sua data de entrada em vigor, a emissão de novos valores mobiliários[1] ao portador[2], alterando, para o efeito, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; e
  • criar um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes, de acordo com o qual essa conversão terá de ter lugar no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

O que muda

Deixou de ser possível, a partir de 4 de maio de 2017, emitir valores mobiliários ao portador e os valores mobiliários ao portador que existam têm de ser convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de novembro de 2017.

Obrigações

Os valores mobiliários ao portador existentes deverão ser convertidos em valores mobiliários nominativos de acordo com o procedimento previsto na regulamentação do Governo que deverá ser emitida até 4 de setembro de 2017[3].

Consequências do incumprimento

Uma vez decorrido o referido prazo de 6 meses ficará:

  • proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador; e
  • suspenso o direito a participar em distribuições de resultados associados a valores mobiliários ao portador.

Para qualquer esclarecimento ou informação adicional, por favor não hesite em contactar:


Francisco Brito e Abreu
Departamento de Corporate / M&A
Sócio. Escritório de Lisboa
francisco.abreu@uria.com
+351213515365

Joana Torres Ereio
Departamento de Corporate / M&A
Associada Principal. Escritório de Lisboa
joana.ereio@uria.com/
+351210920175


[1] De acordo com o Código dos Valores Mobiliários, são valores mobiliários, entre outros, as ações, as obrigações, os títulos de participação, as unidades de participação em instituições de investimento coletivo e os warrants autónomos.

[2] Também de acordo com o Código dos Valores Mobiliários, valores mobiliários ao portador são aqueles em que o emitente não tem a faculdade de conhecer a todo o momento a identidade dos respetivos titulares, contrapondo-se aos valores mobiliários nominativos, em que o emitente tem essa faculdade.

[3] Assim que esta regulamentação for emitida enviaremos informação atualizada.


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