Maio 2017 FIM DOS VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADORLei n.º 15/2017, de 3 de maio de 2017Foi publicada no dia 3 de maio a Lei n.º 15/2017 (DR 85, Série I, de 3 de maio de 2017), que entrou em vigor no dia 4 de maio de 2017. Esta Lei veio:
O que mudaDeixou de ser possível, a partir de 4 de maio de 2017, emitir valores mobiliários ao portador e os valores mobiliários ao portador que existam têm de ser convertidos em valores mobiliários nominativos até 4 de novembro de 2017. ObrigaçõesOs valores mobiliários ao portador existentes deverão ser convertidos em valores mobiliários nominativos de acordo com o procedimento previsto na regulamentação do Governo que deverá ser emitida até 4 de setembro de 2017[3]. Consequências do incumprimentoUma vez decorrido o referido prazo de 6 meses ficará:
Para qualquer esclarecimento ou informação adicional, por favor não hesite em contactar:
[1] De acordo com o Código dos Valores Mobiliários, são valores mobiliários, entre outros, as ações, as obrigações, os títulos de participação, as unidades de participação em instituições de investimento coletivo e os warrants autónomos. [2] Também de acordo com o Código dos Valores Mobiliários, valores mobiliários ao portador são aqueles em que o emitente não tem a faculdade de conhecer a todo o momento a identidade dos respetivos titulares, contrapondo-se aos valores mobiliários nominativos, em que o emitente tem essa faculdade. [3] Assim que esta regulamentação for emitida enviaremos informação atualizada. As informações contidas nesta Newsletter são de natureza geral e não implicam qualquer vinculação ou opinião legal |