| 1. COMUNICAÇÃO INTERPRETATIVA  SOBRE A DIRETIVA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHOComunicação interpretativa n.º 2017/C  165/01 de 24 de maio de 2017 A Comissão Europeia elaborou a Comunicação interpretativa  n.º 2017/C 165/01 de 24 de maio de 2017 (“Comunicação”) que vem esclarecer como  devem ser interpretados determinados artigos da Diretiva n.º 2003/88/CE do Parlamento  Europeu e do Conselho relativa a determinados aspetos da organização do tempo  de trabalho (“Diretiva”).  Assim, quanto ao âmbito de aplicação da Diretiva, esclareceu-se  que a qualificação de uma determinada pessoa como «trabalhador» compete ao juiz nacional que se deve basear em  critérios objetivos e apreciar globalmente todas as circunstâncias do processo  que lhe é submetido. No entanto, determinadas pessoas qualificadas como «trabalhadores independentes» nos termos  de uma legislação nacional, podem ser qualificadas de «trabalhadores» para efeitos de aplicação da Diretiva, desde que tal  conclusão decorra da aplicação do direito da União Europeia. O âmbito de  aplicação material da Diretiva é ainda aplicável às atividades de forças  armadas ou dos serviços de proteção civil e também a outras atividades  específicas da função pública, desde que sejam exercidas em condições normais  (salvo catástrofes naturais ou tecnológicas, de atentados, de acidentes de  maior gravidade, etc.).  Quanto ao âmbito de aplicação das disposições foi,  sumariamente, decidido que será considerado como «tempo de trabalho» o período  em que o trabalhador está cumulativamente: (i) a trabalhar; (ii) à disposição da entidade patronal; e (iii) no  exercício da sua atividade ou das suas funções.  Se um período de tempo não  satisfizer qualquer um desses critérios deve ser considerado «período de  descanso». Adicionalmente, todo o tempo de permanência de um trabalhador  no respetivo local de trabalho tem o estatuto de «tempo de trabalho»,  independentemente das prestações de trabalho que forem realmente efetuadas  durante esse período. Diversamente, nos casos em os trabalhadores estão «de  prevenção» e não são obrigados a permanecer no local de trabalho, apenas será  qualificado como «tempo de trabalho» o tempo relacionado com a prestação  efetiva dos serviços, aqui se incluindo o tempo necessário para chegar ao local  onde estes serviços são prestados. É ainda considerado como sendo «tempo de trabalho» (i) o  tempo despendido pelos trabalhadores que não têm um local de trabalho fixo com  as deslocações entre o primeiro e último cliente e de e para a sua residência;  (ii) o tempo despendido com as deslocações de trabalhadores com um local de  trabalho fixo entre locais de compromisso durante o dia de trabalho; e (iii) o  tempo despendido com as deslocações de trabalhadores com um local de trabalho  fixo que, em vez de se dirigirem para o seu local de trabalho principal, se  dirigem diretamente para o local de um compromisso de trabalho, ou para outro  local de trabalho a pedido da entidade patronal. As deslocações diárias de  trabalhadores para o local de trabalho fixo não são, porém, consideradas como «tempo  de trabalho».  Qualquer trabalho realizado durante o período  de 7 horas definido por cada Estado-Membro como «período noturno» é considerado  trabalho noturno. Por sua vez, o «trabalhador  noturno» é aquele que (i) cumpra pelo menos três horas do seu tempo de trabalho  diário durante o período noturno, ou que (ii) é suscetível de realizar certa  percentagem do seu tempo de trabalho anual durante o período noturno. A  Comunicação clarifica ainda que os trabalhadores que prestam a sua atividade em  regime de turnos podem ser trabalhadores noturnos, sendo que neste caso o  trabalhador deve beneficiar das medidas de proteção associadas a cada uma das  categorias (i.e. auferir subsídio de  turno, se existente, e ainda a retribuição devida por trabalho noturno). Quanto ao período de descanso  semanal, a Comunicação afirma que o descanso semanal pode ser concedido em dias  distintos da semana por cada período de 7 dias, não sendo necessariamente o  domingo. A  duração média do trabalho semanal que exceda as 48 horas em cada período de 7  dias, incluindo as horas extraordinárias, constitui uma violação do artigo 6.º  da Diretiva. Adicionalmente, a ausência do trabalho durante os períodos de  férias anuais e nos períodos de ausência por doença não pode ser utilizada para  compensar outros períodos em que a duração do trabalho semanal tenha excedido o  limite máximo. A  Comunicação vem ainda afirmar que a remuneração normal a que um trabalhador tem  direito durante as férias deve incluir os elementos da remuneração que estejam  relacionados com o estatuto pessoal e profissional do trabalhador (i.e. prémios relacionados com a posição  hierárquica, a antiguidade ou as qualificações profissionais), bem como as  comissões sobre vendas. Apenas  é permitido o pagamento de uma retribuição financeira ao trabalhador em  substituição de dias de férias anuais não gozadas em caso de cessação da  relação de trabalho. No entanto, no caso de o Estado-Membro fixar um período de  férias anuais superior a quatro semanas, pode também determinar que o gozo do  período que excede quatro semanas pode ser substituído por uma compensação  financeira. Adicionalmente, se um trabalhador estiver de baixa por doença  durante parte ou todo o período de férias anuais e não tenha tido a  possibilidade de gozar as mesmas, a Comunicação afirma que o direito ao gozo de  férias anuais remuneradas não pode extinguir-se no final do ano civil termo do  período de referência e o trabalhador pode gozá-las posteriormente. Os  trabalhadores noturnos não podem prestar um tempo de trabalho normal superior a  8 horas, por cada período de 24 horas. Esta limitação refere-se a todo o tempo  de trabalho e não apenas ao «período noturno». Por último, a Comunicação estabelece ainda algumas  derrogações admissíveis pela Diretiva. ^ voltar ao índice 2. DESTACAMENTO DE TRABALHADORES  NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSLei n.º 29/2017, de 30 de maio (DR 104,  SÉRIE I, de 30 de maio de 2017) A Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, transpõe para a ordem  jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma  prestação de serviços. ^ voltar ao índice 3. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A  CONTRATO DE TRABALHO COM EFEITO SUSPENSIVOAcórdão do Tribunal da Relação de  Lisboa de 3 de maio de 2017, Processo 1519/14.1TTLSB.L1-4 No âmbito do presente recurso, o Tribunal foi chamado a  pronunciar-se sobre a validade de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.  Este contrato de trabalho foi celebrado no ano de 2004 entre uma Empresa  Pública do Estado (“EPE”) e um trabalhador que, à data da celebração do  contrato de trabalho, desempenhava funções de administração numa sociedade  anónima do sector empresarial do Estado (“S.A.”). As Partes incluíram neste  contrato a seguinte cláusula: “o presente  contrato suspende-se até ao termo do exercício das funções de administrador que  o 2.º outorgante atualmente desempenha na ..., S.A., ou de outras que consecutivamente  venha a desempenhar e que legalmente tenham o mesmo efeito”.  Em 2013, o trabalhador deixou de exercer as funções que  desempenhava na S.A. e comunicou à EPE que pretendia assumir as funções  contratualizadas no contrato de trabalho celebrado em 2004.  No entanto, a EPE recusou admitir o trabalhador alegando  que o contrato de trabalho era nulo por violação do disposto no artigo 398.º do  Código das Sociedade Comerciais, que proíbe os administradores de uma  determinada sociedade de celebrarem contratos destinados a enquadrar uma  prestação de serviços ou uma relação de trabalho para a mesma sociedade ou para  outras sociedades do mesmo grupo. O Tribunal de primeira instância considerou válido o  contrato de trabalho. No entanto, o Tribunal superior considerou que o contrato  de trabalho era nulo por violar o disposto no artigo 22.º, n.º 6 do Decreto-Lei  n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de  julho (“Estatuto do Gestor Público”) que estabelece que “[o]s gestores públicos não podem celebrar,  durante o exercício dos respetivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou  de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 a 4 que devam  vigorar após a cessação das suas funções”. Ora, muito embora à data da  celebração do contrato de trabalho - 2004 - o Estatuto do Gestor Publico não estivesse  em vigor (apenas foi introduzido em 2007), o Tribunal da Relação considerou que  o contrato de trabalho não chegou a produzir quaisquer efeitos. Assim, o  referido diploma é aplicável ao contrato de trabalho sub judice, na medida em que era “o regime jurídico vigente aquando da (pretendida) produção dos efeitos  do contrato” (i.e. em 2013). ^ voltar ao índice   |