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 1. INCENTIVOS  À CONTRATAÇÃO – JOVENS À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E  DESEMPREGADOS DE  LONGA E MUITO LONGA DURAÇÃO Decreto-lei n.º 72/2017, de 21 de junho O Decreto-Lei n.º  72/2012, de 21 de junho, regula a atribuição de incentivos à contratação de  jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de  muito longa duração. Este diploma  estabelece o incentivo à contratação sem termo de (i) jovens à procura do  primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30  anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de  trabalho sem termo, pela redução temporária de 50% da taxa contributiva da  responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de cinco anos;  (ii) desempregados de longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas que  se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (“IEFP”)  há 12 meses ou mais, pela redução temporária de 50% da taxa contributiva da  responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos; e  (iii) desempregados de muito longa duração, sendo como tal consideradas as  pessoas com 45 anos ou mais e que encontrem inscritas no IEFP há 25 meses ou  mais, pela isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da  entidade empregadora, durante um período de três anos. Para efeitos dos  números (ii) e (iii) supra, a  qualificação como desempregado de longa duração ou de muito longa duração não  fica prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo  exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja  duração conjunta não ultrapasse os 12 meses. A atribuição dos  benefícios acima mencionados encontra-se dependente de o empregador registar,  no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos  trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.  A atribuição de  incentivos pode ser cumulada com outros apoios à contratação. Por fim, é de  salientar que as entidades empregadoras que venham a contratar por tempo  indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou  cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo, podem beneficiar  dos incentivos previstos no diploma. ^ voltar ao índice 2. TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA  – MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES – PROCESSO DE INSOLVÊNCIA COM PRE-PACK
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de  22 de junho de 2017 (Processo C‑126/16) No âmbito do presente  pedido de decisão prejudicial, o Tribunal  de Justiça da União Europeia (“TJUE”) foi chamado a pronunciar-se sobre  as questões suscitadas pelo Tribunal dos Países Baixos Centrais relativamente à  conformidade e aplicação da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de  2001 (“Diretiva”), no âmbito de um processo pre-pack,  i.e., uma operação sobre os ativos preparada antes da declaração de insolvência  com a colaboração do administrador da insolvência indigitado, designado por um  tribunal, e executada por este imediatamente após aquela declaração. O caso concreto  referia-se à Estro Groep BV, a maior empresa de infantários nos Países Baixos  até à sua insolvência, em 2013. Foi na iminência da insolvência que a Estro  Groep BV elaborou um plano que previa a reativação de parte dos seus centros na  sequência de um pre-pack. O  comprador, a H.I.G. Capital, sociedade do mesmo grupo do seu acionista  principal, constituiu a Smallsteps, sociedade destinada especificamente a  reativar uma os infantários da Estro Groep BV. No dia em que foi  declarada a insolvência da Estro Groep BV, foi assinado entre o administrador  da insolvência e a Smallsteps o processo de pre-pack,  nos termos do qual aquela última compraria cerca de 250 dos 380  estabelecimentos e se comprometeu a oferecer emprego a perto de 2600 dos ca. de  3600 trabalhadores da Estro Groep BV. Na sequência da  declaração de insolvência, o administrador de insolvência despediu todos os  trabalhadores da Estro Groep BV. Por sua vez, conforme acordado, a Smallsteps  apresentou propostas de contrato de trabalho a perto de 2600 trabalhadores  anteriormente contratados pela Estro Groep BV, enquanto mais de mil acabaram  por ser despedidos. A Federatie  Nederlandse Vakvereniging, uma associação sindical holandesa, e quatro  trabalhadores dos centros adquiridos pela Smallsteps que não receberam  propostos de novos contratos de trabalho, vieram então pedir que fosse  declarada a aplicação da Diretiva 2001/23 ao pre-pack celebrado entre a Estro Groep BV e a Smallsteps e que, em  consequência, se considerasse que aqueles deveriam ser trabalhadoras de pleno  direito da Smallsteps. O Tribunal dos Países  Baixos Centrais decidiu então suspender a instância e submeter ao TJUE um  pedido de decisão prejudicial. Em suma, o referido  pedido visava saber (i) se a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de  2001, designadamente o seu artigo 5.°, n.º 1, deve ser interpretada no  sentido de que a proteção dos trabalhadores garantida pelos artigos 3.° e 4.°  da Diretiva se mantém numa situação em que a transferência de empresa ocorre na  sequência de uma declaração de insolvência no contexto de um pre‑pack,  preparado anteriormente a essa declaração de insolvência e executado logo a  seguir a esta que tinha por objetivo a continuidade das atividades dessa  empresa por um terceiro, e (ii) se é pertinente, a este respeito, que o  objetivo prosseguido pela operação de pre‑pack vise tanto a  prossecução das atividades da empresa em causa como a maximização do produto da  cessão para o conjunto dos credores dessa empresa. O artigo 3.º, n.º 1,  da Diretiva dispõe que “Os direitos e  obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação  de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto,  transferidos para o cessionário”. Por seu lado, o artigo 4.°, n.º 1,  protege os trabalhadores de despedimentos realizados pelo cedente ou pelo  cessionário unicamente com base na referida transferência. O artigo 5.º, n.º 1,  por sua vez, permite derrogar as proteções anteriores mediante a verificação de  dois requisitos, a saber: (i) o cedente deve ser objeto de um processo de  falência ou de um processo análogo por insolvência; e (ii) esse processo deve  ser promovido para efeito de liquidação do património do cedente e estar sob o  controlo de uma entidade oficial competente. O TJUE começou por  considerar que o primeiro requisito para a aplicação do artigo 5.º da Diretiva  não se pode estender, tendo em conta a exigência de interpretação estrita, a  uma operação que prepara a insolvência, mas que não conduz à mesma. No entanto,  acabou por entender que, no caso em apreço, a operação de pre‑pack em causa, muito embora preparada antes da declaração de insolvência, foi  executada posteriormente a esta última, pelo que, ao implicar na realidade a  insolvência, deve ser, como tal, suscetível de ser abrangida pelo conceito de  «processo de falência».  Quanto ao segundo requisito,  o TJUE entendeu que o seu preenchimento não se verifica estando em causa um  processo que visa a continuidade da atividade da empresa. Em conclusão, o TJUE  considerou, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio,  não ser de aplicar o disposto no artigo 5.º da Diretiva a uma operação de pre-pack como a que está em causa no  processo principal por não se cumprirem os requisitos previstos na norma, não  se podendo admitir a derrogação do regime de proteção previsto nos artigos 3.°  e 4.° da Diretiva.  ^ voltar ao índice |  |