Junho 2017

 
   
 

DIREITO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

NOVIDADES EM MATÉRIA LABORAL

 
 

 

 
 

1. INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO – JOVENS À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA E MUITO LONGA DURAÇÃO

2. TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA – MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES – PROCESSO DE INSOLVÊNCIA COM PRE-PACK


1. INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO – JOVENS À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA E MUITO LONGA DURAÇÃO

Decreto-lei n.º 72/2017, de 21 de junho

O Decreto-Lei n.º 72/2012, de 21 de junho, regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração.

Este diploma estabelece o incentivo à contratação sem termo de (i) jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, pela redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de cinco anos; (ii) desempregados de longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (“IEFP”) há 12 meses ou mais, pela redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos; e (iii) desempregados de muito longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas com 45 anos ou mais e que encontrem inscritas no IEFP há 25 meses ou mais, pela isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.

Para efeitos dos números (ii) e (iii) supra, a qualificação como desempregado de longa duração ou de muito longa duração não fica prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

A atribuição dos benefícios acima mencionados encontra-se dependente de o empregador registar, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

A atribuição de incentivos pode ser cumulada com outros apoios à contratação.

Por fim, é de salientar que as entidades empregadoras que venham a contratar por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo, podem beneficiar dos incentivos previstos no diploma.

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2. TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA – MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES – PROCESSO DE INSOLVÊNCIA COM PRE-PACK

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de junho de 2017 (Processo C‑126/16)

No âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) foi chamado a pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelo Tribunal dos Países Baixos Centrais relativamente à conformidade e aplicação da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001 (“Diretiva”), no âmbito de um processo pre-pack, i.e., uma operação sobre os ativos preparada antes da declaração de insolvência com a colaboração do administrador da insolvência indigitado, designado por um tribunal, e executada por este imediatamente após aquela declaração.

O caso concreto referia-se à Estro Groep BV, a maior empresa de infantários nos Países Baixos até à sua insolvência, em 2013. Foi na iminência da insolvência que a Estro Groep BV elaborou um plano que previa a reativação de parte dos seus centros na sequência de um pre-pack. O comprador, a H.I.G. Capital, sociedade do mesmo grupo do seu acionista principal, constituiu a Smallsteps, sociedade destinada especificamente a reativar uma os infantários da Estro Groep BV.

No dia em que foi declarada a insolvência da Estro Groep BV, foi assinado entre o administrador da insolvência e a Smallsteps o processo de pre-pack, nos termos do qual aquela última compraria cerca de 250 dos 380 estabelecimentos e se comprometeu a oferecer emprego a perto de 2600 dos ca. de 3600 trabalhadores da Estro Groep BV.

Na sequência da declaração de insolvência, o administrador de insolvência despediu todos os trabalhadores da Estro Groep BV. Por sua vez, conforme acordado, a Smallsteps apresentou propostas de contrato de trabalho a perto de 2600 trabalhadores anteriormente contratados pela Estro Groep BV, enquanto mais de mil acabaram por ser despedidos.

A Federatie Nederlandse Vakvereniging, uma associação sindical holandesa, e quatro trabalhadores dos centros adquiridos pela Smallsteps que não receberam propostos de novos contratos de trabalho, vieram então pedir que fosse declarada a aplicação da Diretiva 2001/23 ao pre-pack celebrado entre a Estro Groep BV e a Smallsteps e que, em consequência, se considerasse que aqueles deveriam ser trabalhadoras de pleno direito da Smallsteps.

O Tribunal dos Países Baixos Centrais decidiu então suspender a instância e submeter ao TJUE um pedido de decisão prejudicial.

Em suma, o referido pedido visava saber (i) se a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, designadamente o seu artigo 5.°, n.º 1, deve ser interpretada no sentido de que a proteção dos trabalhadores garantida pelos artigos 3.° e 4.° da Diretiva se mantém numa situação em que a transferência de empresa ocorre na sequência de uma declaração de insolvência no contexto de um prepack, preparado anteriormente a essa declaração de insolvência e executado logo a seguir a esta que tinha por objetivo a continuidade das atividades dessa empresa por um terceiro, e (ii) se é pertinente, a este respeito, que o objetivo prosseguido pela operação de prepack vise tanto a prossecução das atividades da empresa em causa como a maximização do produto da cessão para o conjunto dos credores dessa empresa.

O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva dispõe que “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário”. Por seu lado, o artigo 4.°, n.º 1, protege os trabalhadores de despedimentos realizados pelo cedente ou pelo cessionário unicamente com base na referida transferência. O artigo 5.º, n.º 1, por sua vez, permite derrogar as proteções anteriores mediante a verificação de dois requisitos, a saber: (i) o cedente deve ser objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência; e (ii) esse processo deve ser promovido para efeito de liquidação do património do cedente e estar sob o controlo de uma entidade oficial competente.

O TJUE começou por considerar que o primeiro requisito para a aplicação do artigo 5.º da Diretiva não se pode estender, tendo em conta a exigência de interpretação estrita, a uma operação que prepara a insolvência, mas que não conduz à mesma. No entanto, acabou por entender que, no caso em apreço, a operação de prepack em causa, muito embora preparada antes da declaração de insolvência, foi executada posteriormente a esta última, pelo que, ao implicar na realidade a insolvência, deve ser, como tal, suscetível de ser abrangida pelo conceito de «processo de falência».

Quanto ao segundo requisito, o TJUE entendeu que o seu preenchimento não se verifica estando em causa um processo que visa a continuidade da atividade da empresa.

Em conclusão, o TJUE considerou, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não ser de aplicar o disposto no artigo 5.º da Diretiva a uma operação de pre-pack como a que está em causa no processo principal por não se cumprirem os requisitos previstos na norma, não se podendo admitir a derrogação do regime de proteção previsto nos artigos 3.° e 4.° da Diretiva.

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André Pestana Nascimento
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