Setembro 2017

 
     
 

REGIME DA CONVERSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR EM VALORES MOBILIÁRIOS NOMINATIVOS

Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro

 
     
 

Foi publicado no dia 25 de setembro o Decreto-Lei n.º 123/2017 (DR 185, Série I, de 25 de setembro de 2017), que entrou em vigor no dia 26 de setembro de 2017. Este Decreto-Lei surge na sequência da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, que (i) proibiu a emissão de novos valores mobiliários ao portador e (ii) estabeleceu um período transitório de 6 meses - até 4 de novembro de 2017 (“Período Transitório”) - para a conversão dos valores mobiliários ao portador em circulação em valores mobiliários nominativos.

O Decreto-Lei n.º 123/2017 vem estabelecer o procedimento aplicável a essa conversão.

ANÚNCIO

CONTEÚDO

Os emitentes de valores mobiliários ao portador deverão, durante o Período Transitório, publicar um anúncio informando os titulares desses valores mobiliários acerca do processo de conversão dos mesmos em valores mobiliários nominativos. Este anúncio deve conter, designadamente:

  • A identificação dos valores mobiliários em causa;
  • A fonte normativa em que assenta a decisão;
  • A data da em que foram deliberadas as alterações aos estatutos e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos e o respetivo órgão social deliberativo[1];
  • A data prevista para a apresentação do pedido de inscrição das alterações aos estatutos e aos demais atos sujeitos a registo comercial;
  • As consequências da não conversão dos valores mobiliários ao portador durante o Período Transitório;
  • Tratando-se de valores mobiliários titulados ao portador não integrados em sistema centralizado, a indicação de que os títulos deverão ser apresentados ao emitente ou ao intermediário financeiro por este indicado (a) pelos titulares ou mediante instruções e por conta destes, (b) pelas entidades depositárias ou (c) pelas entidades que tenham os títulos em sua posse (nomeadamente, os beneficiários de garantias) até 31 de outubro de 2017, para efeitos de atualização ou substituição dos títulos;
  • Tratando-se de valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado, a indicação da data prevista para a conversão ocorrer nesse sistema.

PUBLICAÇÕES

Este anúncio deverá ser publicado (i) no sítio da Internet do emitente, se existir, (ii) no Portal do Ministério da Justiça, em Publicações on-line de Atos Societários e, (iii) no caso de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou emitentes com o capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

DEVER DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

Os intermediários financeiros depositários de valores mobiliários titulados ao portador não integrados em sistema centralizado deverão comunicar a cada cliente, em suporte duradouro, a necessidade de os títulos serem apresentados junto dos emitentes para serem convertidos, bem como as consequências legais da não conversão.

MODOS DE CONVERSÃO

A) DURANTE O PERÍODO TRANSITÓRIO, POR INICIATIVA E A EXPENSAS DO EMITENTE

A conversão ocorre durante o Período Transitório:

  • No caso de valores mobiliários escriturais ao portador, através de anotação nas respetivas contas de registo individualizado;
  • No caso de valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado ou de valores mobiliários titulados ao portador depositados em intermediário financeiro e cuja emissão ou série seja representada por um só título, através da substituição dos títulos ou alteração das menções deles constantes e anotação nas respetivas contas de registo individualizado; e
  • Nos demais casos de valores mobiliários titulados ao portador, por substituição dos títulos ou por alteração das menções deles constantes.

B) DURANTE O PERÍODO TRANSITÓRIO, POR ENTIDADE GESTORA DE SISTEMA CENTRALIZADO OU POR INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO

Caso não sejam convertidos em nominativos por iniciativa do emitente:

  • Os valores mobiliários ao portador integrados em sistema centralizado deverão ser convertidos pela entidade gestora do sistema centralizado no último dia do Período Transitório, nos termos a definir pela entidade gestora;
  • Os valores mobiliários escriturais ao portador registados num único intermediário financeiro deverão ser convertidos por esse intermediário financeiro no último dia do Período Transitório.

C) DEPOIS DO PERÍODO TRANSITÓRIO

Os títulos representativos dos valores mobiliários titulados ao portador que não tenham sido convertidos em nominativos durante o Período Transitório deverão ser apresentados junto do emitente para efeitos da sua conversão (através de substituição ou alteração das suas menções).

ATUALIZAÇÃO DE REGISTOS

Na sequência da conversão:

  • Os emitentes deverão requerer o registo comercial, designadamente, das alterações aos seus estatutos e aos demais documentos sujeitos a registo comercial necessários para aconversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos;
  • A entidade gestora de sistema centralizado, as entidades registadoras e os emitentes deverão atualizar os respetivos registos dos valores mobiliários convertidos.

ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS

Os atos de registo comercial e as publicações efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2017 ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

CONSEQUÊNCIAS DO INCUMPRIMENTO

Nos termos da Lei n.º 15/2017, uma vez decorrido o Período Transitório, ficará:

  • proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador; e
  • suspenso o direito a participar em distribuições de resultados associados a valores mobiliários ao portador.

A este respeito, o Decreto-Lei n.º 123/2017 vem determinar que o montante correspondente aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos cujo pagamento se encontre suspenso deverá ser depositado em conta aberta em nome do emitente junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, sendo entregue aos titulares dos valores mobiliários uma vez ocorrida a respetiva conversão.

__________

[1] Este diploma permite que as alterações aos estatutos e aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários necessárias para a conversão sejam deliberadas pelo órgão de administração do emitente, i.e., sem necessidade de aprovação em assembleia geral (sem que, no entanto, se exclua a possibilidade de ser este o órgão deliberativo).

 
   
 

Para qualquer dúvida ou comentário que possa surgir, por favor, contactar com:

 

Francisco Brito e Abreu
francisco.abreu@uria.com

 

Joana Torres Ereio
joana.ereio@uria.com