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REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
Lei n.º 14/2018, de 19 de marÇo
Na sequência do seminário organizado pela UM-PC no passado dia 20 de fevereiro de 2018 (“Transmissão de Empresas: Trespasse ou Compra e Venda de Sociedades?”), damos nota da publicação da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterando substancialmente o regime aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforçando o direito dos trabalhadores.
Com efeito, hoje entram finalmente em vigor as tão anunciadas alterações ao regime laboral de transmissão de empresa ou estabelecimento, e que, de resto, tivemos oportunidade de esclarecer e debater aquando da realização do referido seminário.
De entre as alterações plasmadas no diploma, destacamos as seguintes:
(i) A responsabilidade solidária do transmitente é alargada para os dois anos subsequentes à transmissão;
(ii) Agravamento da moldura contraordenacional pelo incumprimento do regime;
(iii) Atribuição à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) de um papel ativo no âmbito do regime da transmissão de estabelecimento
- DGERT: a pedido dos trabalhadores impactados pela transmissão, dos seus representantes ou do próprio transmitente ou adquirente, a DGERT poderá intervir na fase de consultas, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores;
- ACT: o transmitente passa a ter de informar a ACT do conteúdo do contrato celebrado com o adquirente e, havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam (em empresas com menos de 50 trabalhadores esta informação só terá de ser prestada caso a ACT o solicite expressamente).
(iv) Reforço do papel dos sindicatos que passam a ser considerados representantes dos trabalhadores para efeitos do regime de transmissão, ainda que não tenha sido eleito delegado sindical na respetiva empresa;
(v) Intensificação dos deveres de informação e consulta e estabelecimento de prazos mais alargados (que poderão implicar, em alguns casos, um procedimento prévio à transmissão de cerca de dois meses):
- O transmitente e o adquirente devem informar os trabalhadores e os seus representantes do conteúdo do contrato celebrado entre ambos (salvaguardando-se, porém, o direito de omitir esta informação quando estiverem em causa dados cuja natureza seja suscetível de prejudicar ou afetar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento);
- Quando não existam representantes dos trabalhadores, estes passam a poder constituir uma comissão representativa ad hoc, como já sucedia nos casos de despedimento coletivo, que os representará na fase de consultas (caso haja lugar à mesma);
(vi) Reconhecimento expresso do direito dos trabalhadores de se oporem à transferência dos seus contratos de trabalho quando a transmissão possa causar-lhes prejuízo serio, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou ainda se a política de organização do trabalho do comprador não lhe merecer confiança.
- Opondo-se à transferência do seu contrato para o adquirente da unidade económica, o trabalhador poderá optar por (i) manter o vínculo contratual ao transmitente ou (ii) resolver o contrato com justa causa, tendo direito à compensação prevista para os casos de despedimento coletivo;
- Direito de oposição deverá ser exercido por escrito, antes da transmissão da unidade económica (nos 10 dias úteis seguintes à informação prestada pelo transmitente e adquirente ou nos 5 dias úteis seguintes ao acordo ou termo da fase de consultas).
A presente lei entra em vigor hoje, 20 de março de 2018, e aplica-se a qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento que ocorra a partir da presente data.
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